TJMA - 0801446-37.2019.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2021 11:12
Arquivado Definitivamente
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02/12/2021 11:12
Transitado em Julgado em 09/11/2021
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20/11/2021 10:44
Decorrido prazo de LEONARDO BRINGEL VIEIRA em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:44
Decorrido prazo de CRISOGONO RODRIGUES VIEIRA em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:44
Decorrido prazo de ERISVAN DE SOUSA SILVA em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:42
Decorrido prazo de LEONARDO BRINGEL VIEIRA em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:42
Decorrido prazo de CRISOGONO RODRIGUES VIEIRA em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:42
Decorrido prazo de ERISVAN DE SOUSA SILVA em 17/11/2021 23:59.
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21/10/2021 02:11
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801446-37.2019.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ROSALVO DOS SANTOS CARNEIRO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ERISVAN DE SOUSA SILVA - MA18420 PARTE RÉ: JOAO NUNES DA SILVA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: CRISOGONO RODRIGUES VIEIRA - MA3180, LEONARDO BRINGEL VIEIRA - MA14292 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme permissivo do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.A questão central dos autos, cinge-se ao fato de o reclamante ter alienado de forma verbal o veículo de marca GM/VECTRA GLS, 1999/1999, chassi n° 9BGJK19H0G539625, cor verde, placa LVS1026/MA, COD.
RENAVAM 720000157, com alienação fiduciária a favor do BANCO FINASA BMC S/A, adquirido pelo reclamado no ano de 2012, pelo valor de R$ 9.600,24 (nove mil e seiscentos reais e vinte e quatro centavos), sendo pago em uma parcela de R$ 6.000,00 (seis mil reais), mediante dois cheques, no dia 14/11/2012; e assumindo-se o restante do financiamento do veículo - 08 (oito) parcelas de R$ 447,53 (quatrocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e três centavos), a primeira com vencimento em 03/06/2012 e a última em 03/01/2013.
Na mesma oportunidade, ficou acordado que o reclamado/adquirente, acima referido, realizaria a transferência do veículo assim que fosse quitado o financiamento.Ocorre que o reclamado não pagou as parcelas restantes do financiamento e nunca efetuou a referida transferência, permanecendo o veículo, até hoje, sob a titularidade do reclamante.Além disso, o requerente recebeu inúmeras pontuações em sua CNH em decorrência de infrações cometidas no Estado de Goiás, referentes a esse mesmo automóvel.Relata que consta um débito de R$ 1.368,85 (mil trezentos e sessenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), referente a IPVA, licenciamento, DPVAT e multas; bem como um débito de R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais), referente a quitação do financiamento.Requer, diante de tudo isso, que o requerido seja obrigado a pagar os débitos referentes ao automóvel, devendo, ainda, efetuar a transferência do veículo junto ao DETRAN.
Por fim, requer a condenação do requerido em indenizá-lo por danos morais sofridos.Em sua defesa, o reclamado alega que o veículo foi entregue a ele com diversos danos no motor.
Em decorrência disso, tentou desfazer o negócio, maS acabou efetuando despesas no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) com o conserto.Mesmo após a situação acima, o reclamado não teria lhe entregado os documentos necessários para a transferência do veículo e ainda lhe autorizou a vendê-lo a outra pessoa.Por fim, o automóvel foi vendido ao Sr.
Vilmar Machado da Silva.Feitas essas considerações, passo ao exame do caso.O veículo objeto da contenda judicial encontrava-se como garantia em negócio jurídico diverso daquele celebrado entre as partes, isto é, pertencia, de fato, ao Banco Finasa BMC S/A, não podendo ser alienado a terceiro sem a expressa autorização da Instituição Financeira.Desta feita, entendo que o negócio jurídico celebrado entre as partes foi ilegal, não podendo a parte autora, no presente momento, valer-se da própria torpeza e ainda ser indenizada por supostos danos materiais e morais sofridos.Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
PRELIMINAR EX OFFICIO.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
ANULAÇÃO TEORIA DA CAUSA MADURA.
NOVO JULGAMENTO.
ART. 1.013, §3º, DO CPC.
REVELIA QUE IMPLICA A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA.
DÉBITOS POSTERIORES À TRADIÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DO ART. 134 DO CTB.
PRECEDENTES DO STJ.
TRANSFERIBILIDADE JUNTO AO DETRAN.
INVIABILIDADE SEM ANUÊNCIA DO ENTE FINANCIADOR.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.1.
Cuida-se de apelação adversando sentença que julgou parcialmente procedente pedido autoral nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, condenando o promovido a ressarcir a autora dos débitos tributários, seguro e prestações do financiamento do veículo a partir da tradição.(...)5.
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro refere-se às penalidades (infrações de trânsito), não sendo possível interpretá-lo ampliativamente para criar responsabilidade tributária ao antigo proprietário, não prevista no CTN, em relação a imposto, no que se refere a período posterior à alienação.
Ressalte-se que a exigência de encaminhamento do comprovante (comunicação), na forma prevista no artigo referido. não se caracteriza como condição nem como ato constitutivo da transferência da propriedade, tendo como finalidade apenas afastar a responsabilidade do antigo proprietário pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data de comunicação.
Precedentes (AgRg no Recurso Especial n. 1.576.541 SP.
Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques).
Nessa perspectiva, remanesce a responsabilidade do comprador para com os débitos tributários posteriores à tradição.6.
TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN.
Tratando-se de venda de veículo alienado fiduciariamente a terceira pessoa, a transferência dependia da anuência da instituição financeira, detentora da propriedade fiduciária.
Sem a implementação de tal providência, inviável a emissão de novo registro de propriedade à revelia da credora fiduciária, que sequer figura como parte na demanda.7.
DANO MORAL.
Descabe a pretensão indenizatória, uma vez que a autora foi parcialmente responsável pelos eventuais danos sofridos, uma vez que vendeu automóvel sem a autorização do financiador e sem preencher os ditames legais para transferência do veículo e comunicação da venda ao DETRAN.(...) [TJCE, Processo 0031683-51.2010.8.06.0167, Relatora Maria de Fátima Loureiro, Data de julgamento 13/10/2021, 2ª Câmara de Direito Privado).É de se observar que, sendo o veículo financiado, este é, na realidade, propriedade do alienante fiduciário (o Banco), sendo o reclamante um mero possuidor direto.
Não poderia o reclamado, nesse contexto, dispor da propriedade de outrem de forma inadequada, somente podendo alienar o ágio do financiamento através do procedimento legítimo junto ao Banco.Nada há nos autos que demonstre que a instituição financiadora tinha ciência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo que eventuais danos sofridos pelo autor de sua responsabilidade, em razão da ilegalidade do objeto da compra e venda.Logo, os pedidos são improcedentes.DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedido constantes na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.Serve o presente despacho como mandado.Riachão/MA, Sexta-feira, 15 de Outubro de 2021FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA" -
19/10/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 16:11
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2021 00:12
Conclusos para julgamento
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10/08/2021 16:58
Juntada de petição
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09/08/2021 09:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 09/08/2021 09:00 Vara Única de Riachão .
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07/07/2021 02:17
Publicado Intimação em 07/07/2021.
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06/07/2021 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 22:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2021 22:47
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/08/2021 09:00 Vara Única de Riachão.
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10/06/2021 10:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 10/06/2021 10:00 Vara Única de Riachão .
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12/04/2021 11:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por 10/06/2021 10:00 em/para Vara Única de Riachão .
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08/04/2021 09:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 08/04/2021 09:00 Vara Única de Riachão .
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08/04/2021 08:59
Juntada de petição
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08/02/2021 18:56
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 19:40
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801446-37.2019.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ROSALVO DOS SANTOS CARNEIRO ADVOGADO: Advogado do(a) DEMANDANTE: AGNALDO COELHO DE ASSIS - MA12120 PARTE RÉ: JOAO NUNES DA SILVA ADVOGADO: Advogados do(a) DEMANDADO: LEONARDO BRINGEL VIEIRA - MA14292, CRISOGONO RODRIGUES VIEIRA - MA3180 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): " DESPACHO/MANDADO Designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 08/04/2021 às 09h00min, a ser realizada neste Fórum Judicial.
Intimem-se as partes, através de seus respectivos advogados, advertindo-os de que deverão comparecer em audiência, oportunidade em que poderão apresentar testemunhas, independentemente de intimação, até o número de três. Anote-se que o não comparecimento do Requerido à sessão designada, implica em revelia, com a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial, bem como no julgamento imediato da causa (arts. 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se o(a) Autor(a), pessoalmente ou através de advogado, caso possua, cientificando-o(a) que o seu não comparecimento à sessão designada importará em arquivamento do feito.
Além disso, deverá comparecer munido das provas documentais que pretenda produzir e acompanhado de suas testemunhas, até o número de três.
Em atenção à audiência designada, intimem-se as partes acerca dos seguintes esclarecimentos: 1.
A audiência será realizada por videoconferência, através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1ria.
Senha do participante: tjma1234, conforme autorizado pelo Provimento nº 22/2020, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, datada de 14/05/2020. 2.
Na data designada será aberta a sala de videoconferência por este magistrado, devendo as partes solicitarem seu acesso diretamente no link indicado, na hora aprazada. 3. É facultado aos advogados das partes participarem por videoconferência juntamente com o demandante, no caso do autor, ou com o réu/preposto, no caso do demandado, podendo, se preferir, comparecer pessoalmente à sala de audiências, contudo, já informados que não serão permitidas aglomerações, devendo haver controle rígido do número de pessoas na sala. 4.
Eventuais testemunhas de interesse das partes deverão necessariamente comparecer ao fórum, sob pena de não poderem ser ouvidas, pois é a única forma de garantir a incomunicabilidade. 5.
Esclareça-se, de já, que eventuais comparecentes ao fórum deverão necessariamente estar utilizando máscara, sendo obrigatória sua utilização ostensiva, durante a permanência. 6.
Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone (99)3531-0054, ou através do e-mail: [email protected] Obs.
Para participar da videoconferência, o interessado deverá utilizar o navegador google chrome.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO.
Riachão/MA, Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2021.
FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA -
25/01/2021 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 18:16
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/04/2021 09:00 Vara Única de Riachão.
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21/01/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2020 01:55
Decorrido prazo de LEONARDO BRINGEL VIEIRA em 05/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 14:48
Juntada de petição
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01/06/2020 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/06/2020 21:02
Juntada de diligência
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14/05/2020 14:30
Conclusos para despacho
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14/05/2020 14:29
Juntada de Certidão
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14/05/2020 10:23
Juntada de petição
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12/05/2020 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2020 17:43
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 28/05/2020 11:15 Vara Única de Riachão.
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12/05/2020 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2020 10:49
Conclusos para despacho
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06/05/2020 12:23
Juntada de contestação
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05/05/2020 03:39
Decorrido prazo de JOAO NUNES DA SILVA em 04/05/2020 23:59:59.
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21/03/2020 00:57
Decorrido prazo de JOAO NUNES DA SILVA em 20/03/2020 23:59:59.
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18/03/2020 18:57
Expedição de Mandado.
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18/03/2020 18:55
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 28/05/2020 11:15 Vara Única de Riachão.
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18/03/2020 18:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2020 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2020 22:52
Conclusos para decisão
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02/03/2020 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2020 10:05
Juntada de diligência
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26/11/2019 22:10
Expedição de Mandado.
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26/11/2019 20:38
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/03/2020 16:45 Vara Única de Riachão.
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26/11/2019 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2019 11:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2019 12:02
Conclusos para decisão
-
25/11/2019 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2019
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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