TJMA - 0827488-40.2020.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 21:42
Decorrido prazo de YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 18:30
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 14:07
Juntada de Certidão
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19/12/2023 13:56
Juntada de Certidão
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29/11/2023 09:45
Decorrido prazo de YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:53
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 08:06
Juntada de Certidão
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13/10/2023 11:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de São Luís.
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13/10/2023 11:22
Realizado cálculo de custas
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10/10/2023 11:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/10/2023 11:35
Juntada de Certidão
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21/09/2023 07:14
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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11/09/2023 08:54
Juntada de petição
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17/08/2023 00:33
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 07:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/07/2023 11:10
Conclusos para despacho
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21/07/2023 10:03
Desentranhado o documento
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21/07/2023 10:03
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2023 09:40
Juntada de petição
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22/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 14:50
Conclusos para despacho
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15/05/2023 08:54
Juntada de Certidão
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18/04/2023 15:46
Decorrido prazo de YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA em 06/02/2023 23:59.
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30/01/2023 23:21
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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30/01/2023 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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11/01/2023 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 07:51
Juntada de Certidão
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27/10/2022 14:03
Decorrido prazo de ROSIMARIA SILVA BORGES em 04/10/2022 23:59.
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13/09/2022 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2022 11:24
Juntada de diligência
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08/07/2022 14:25
Expedição de Mandado.
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01/07/2022 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 17:11
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 15:37
Juntada de petição
-
24/06/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 09:57
Juntada de Certidão
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03/05/2022 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2022 10:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/04/2022 08:12
Juntada de petição
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11/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827488-40.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SANTA CRUZ ENGENHARIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA - PI8016 EXECUTADO: ROSIMARIA SILVA BORGES DESPACHO Sendo o(a) Contrato Particular assinado por duas testemunhas título executivo cuja eficácia resta prevista no art. 784 do CPC e ainda tendo verificado a admissibilidade da petição inicial, determino que seja(m) citado(s) o(s) executado(s), para pagar(em), no prazo de 03 (três) dias, a quantia apontada na inicial, devidamente atualizada, acrescida de juros legais, custas e honorários advocatícios, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da dívida.
Nos termos do art. 827 do CPC, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento), cujo percentual será reduzido para 5% (cinco por cento), em caso de integral pagamento dentro de 03 (três) dias.
Deverá constar, ainda, no instrumento de citação que: a) o(s) executado(s) têm 15 (quinze) dias para oferecer embargos à execução, contados da juntada aos autos do mandado de citação; b) no prazo de embargos, se o(s) executado(s) reconhecer(em) o crédito do exequente e comprovar(em) o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá(ao) requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, devidamente corrigidas e acrescidas de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); Não ocorrendo o pagamento ou a nomeação válida de bens, no prazo de três dias, expeça-se mandado para o oficial de justiça efetuar a penhora e avaliação de tantos bens da parte devedora quantos bastem para pagamento do débito e seus acessórios, lavrando-se o respectivo auto e intimando-a de tais atos (art. 829, § 1°, CPC).
Além disso, caso não encontre o(a) executado(a), deverá o oficial de justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, sendo que, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (artigo 830, § 1º, do CPC).
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO E/OU CITAÇÃO.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: a. acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g b. no campo “número do documento” digite: 20091016240936000000033230084 São Luís/MA, 6 de abril de 2022.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar - 14ª Vara Cível -
08/04/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 11:45
Expedição de Mandado.
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06/04/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 12:35
Conclusos para despacho
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11/03/2022 08:32
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/03/2022 07:35
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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08/03/2022 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 12:43
Conclusos para despacho
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30/04/2021 15:26
Juntada de petição
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28/04/2021 00:11
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827488-40.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: SANTA CRUZ ENGENHARIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA - PI8016 EXECUTADO: ROSIMARIA SILVA BORGES DESPACHO Analisando os autos verifico que a parte autora cumulou pedido de execução de pagar quantia certa com pedido de obrigação de fazer, consistente este último em recebimento de chaves por parte do comprador.
Ocorre que, nos termos do artigo 327, §1º, III, do CPC, a cumulação de pedidos pressupõe que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento, o que não é o caso, uma vez que divergem entre si o rito de execução com o rito da ação de conhecimento.
Além do mais, foi anexado como título executivo extrajudicial o contrato de ID 35448655 , e, conforme dicção do artigo 784, III, é título executivo extrajudicial: “III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas.” Desta forma, intime-se a parte autora para que emende a inicial e indique qual pedido será processado na presente ação (execução de título executivo extrajudicial ou obrigação de fazer), devendo adequar a petição inicial ao pedido escolhido, bem como junte, caso opte pela execução, o título executivo extrajudicial assinado por duas testemunhas.
São Luís-MA, data do sistema.
KARINY REIS BOGÉA SANTOS Juíza Auxiliar -
26/04/2021 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 15:08
Conclusos para despacho
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10/02/2021 14:36
Juntada de petição
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28/01/2021 02:13
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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11/01/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827488-40.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: SANTA CRUZ ENGENHARIA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA - PI8016 EXECUTADO: ROSIMARIA SILVA BORGES DECISÃO Trata-se de ação proposta por SANTA CRUZ ENGENHARIA LTDA em face de ROSIMARIA SILVA BORGES, ambos qualificados nos autos.
Intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira para pagamento integral das custas processuais em uma única parcela, a demandante manifestou-se nos termos da petição de Id. 37576022.
Era o que cabia relatar.
Decido. É cediço que o legislador ordinário estabeleceu no artigo 98 da Lei nº 13.105/2016 (CPC) que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, possibilitando no §6º que o juiz conceda direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
De forma a evitar prejuízos à parte, o magistrado somente poderá indeferir o pedido após oportunizar à parte comprovar documentalmente que faz jus à gratuidade ou ao parcelamento, caso os documentos acostados à inicial não bastem para formar o convencimento.
Decorre então que, tanto o pedido de justiça gratuita quanto o de parcelamento, deve ser analisado em cotejo com as circunstâncias do caso concreto, sem descurar da natureza da causa e da avaliação da situação econômica da parte demandante no cenário revelado pelo próprio conteúdo dos fatos articulados como causa de pedir.
O constituinte brasileiro, pelo que se depreende da norma citada, não instituiu um sistema integralmente gratuito de acesso ao poder judiciário para todas as causas ou em toda e qualquer circunstância.
Diversamente, fora das hipóteses legalmente previstas, conferiu gratuidade somente àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, o mesmo raciocínio se aplicando ao parcelamento ou redução do valor das custas.
Firme nesse entendimento, no caso destes autos, intimado para produzir prova da incapacidade de arcar integralmente com as custas de ingresso em uma única parcela, o requerente reservou-se a afirmar que não requereu gratuidade da justiça e a repetir o pedido o parcelamento das custas em 12 vezes iguais, sem acostar documentos que comprovassem a impossibilidade de pagar em uma única parcela ou mesmo em quantidade de parcelas menores que 12 (doze).
Pelo exposto, não comprovada a insuficiência de recursos financeiros para que as custas e ingresso fossem adimplidas em uma única parcela, indefiro o pedido de parcelamento das custas iniciais na forma pleiteada pelo autor.
Não obstante, autorizo a realização do pagamento das custas com fulcro no mesmo artigo e parágrafo (CPC, artigo 98, § 6º), em 04 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devendo a parte comprovar a quitação da primeira delas em até 15 (quinze) dias, assim como adotar todas as providências necessárias quanto ao pagamento das demais e posterior comprovação nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290, parágrafo único).
Comprovada nos autos a quitação da primeira parcela, voltem os autos conclusos para o regular prosseguimento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 07 de Janeiro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
08/01/2021 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 16:28
Outras Decisões
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05/11/2020 09:03
Conclusos para despacho
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05/11/2020 09:02
Juntada de Certidão
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04/11/2020 16:13
Juntada de petição
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13/10/2020 01:58
Publicado Intimação em 13/10/2020.
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10/10/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/10/2020 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2020 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2020 11:03
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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