TJMA - 0800017-65.2021.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 18:47
Juntada de petição
-
08/07/2023 21:13
Juntada de petição
-
04/07/2023 15:23
Juntada de petição
-
04/07/2023 03:28
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 11:20
Expedido alvará de levantamento
-
30/06/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 03:47
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 13:57
Juntada de petição
-
15/06/2023 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2023.
-
15/06/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 09:23
Desentranhado o documento
-
09/06/2023 09:23
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 19:08
Juntada de petição
-
26/05/2023 01:00
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 02:38
Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 02:04
Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 23/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:08
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
03/05/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 22:34
Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 17/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 22:34
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 17/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 22:14
Decorrido prazo de CICERO OLICIO DA SILVA em 17/02/2023 23:59.
-
14/04/2023 15:06
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
14/04/2023 15:06
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
14/04/2023 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
14/04/2023 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
14/04/2023 15:06
Publicado Sentença (expediente) em 27/01/2023.
-
14/04/2023 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
28/03/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 15:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/03/2023 15:33
Transitado em Julgado em 16/02/2023
-
14/02/2023 16:58
Juntada de petição
-
25/01/2023 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 16:59
Julgado improcedente o pedido
-
20/08/2021 10:44
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 17:27
Juntada de petição
-
25/05/2021 11:09
Juntada de petição
-
22/05/2021 06:33
Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 17/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 06:33
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 17/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 05:13
Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 17/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 05:12
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 17/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 11:55
Juntada de petição
-
10/05/2021 00:02
Publicado Intimação em 10/05/2021.
-
07/05/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
07/05/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
06/05/2021 00:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2021 00:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 08:33
Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 16/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 22:39
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 09:28
Juntada de aviso de recebimento
-
28/02/2021 12:25
Juntada de petição
-
23/02/2021 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2021.
-
22/02/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
22/02/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800017-65.2021.8.10.0146 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CICERO OLICIO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JONEY SOARES SANTOS - MA10440 Réu: BANCO FICSA S/A. ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso XIII c/c art. 3º da Corregedoria Geral de Justiça. Cumprindo determinações contidas no provimento nº 22/2018, intime-se a parte autora, por seu causídico, para réplica à contestação id 41136270, no prazo de 15 (quinze) dias. . Joselândia-MA, 19 de fevereiro de 2021. SEBASTIANA BANDEIRA TORRES SANTIAGO SECRETÁRIA JUDICIAL -
19/02/2021 03:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2021 03:24
Juntada de Ato ordinatório
-
19/02/2021 03:21
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 13:58
Publicado Intimação em 25/01/2021.
-
02/02/2021 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
27/01/2021 08:40
Juntada de Informações prestadas
-
22/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800017-65.2021.8.10.0146. Requerente(s): CICERO OLICIO DA SILVA. Advogado do(a) AUTOR: JONEY SOARES SANTOS - MA10440 Requerido(a)(s): BANCO FICSA S/A.. DECISÃO Trata-se de ação Declaratória de Inexistência de débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de medida liminar, em que o requerente pleiteia a anulação do contrato de empréstimo consignado em seu benefício, alegando que nada contratou com o banco requerido, tampouco delegou poderes para que fizessem em seu nome. Nesse sentido, postulou pela concessão de Tutela de Urgência, com vistas a compelir a parte requerida a suspender os descontos indevidos sobre o benefício da parte autora. Com a inicial, foram juntados os documentos. É o breve relatório.
Decido. A concessão da pretensão manifestada em juízo se dá, normalmente, ao final, depois de obedecidos o contraditório e a ampla defesa.
Para que sejam aceitos os pleitos advindos das tutelas cautelares, é necessário o cumprimento dos pressupostos a fim de tornar válidos os efeitos da tutela requerida. Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário provar de plano a “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, em conformidade com o disposto no art. 300, “caput” do NCPC1.
Há de existir motivo relevante, bem como o perigo que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada. Quanto ao pedido de antecipação de tutela, não vislumbro nos autos razões para a sua concessão, haja vista que as alegações da parte autora não estão subsidiadas de provas, a exemplo do pedido de suspensão dos descontos junto ao INSS.
Ademais, não houve comprovação de dano iminente e irreparável ou de difícil reparação a ser observado em prejuízo da parte autora, tampouco seu agravamento, apenas detecto o requisito da reversibilidade, que, por si só, não autoriza a concessão da medida. Vale ressaltar que o INSS regulamentou a suspensão administrativa de descontos provenientes de empréstimos consignados, caso haja requerimento do beneficiário junto ao órgão, sendo desnecessária determinação judicial, conforme se depreende da Resolução INSS/PRES n. 321, de 11 de julho de 2013, não havendo nos autos qualquer manifestação da parte autora no sentido de realizar o procedimento administrativo junto ao INSS. Por fim, assevero que, nesta unidade judicial, os processos relativos a empréstimos consignados têm sido solucionados em um curto espaço de tempo, amenizando qualquer prejuízo sofrido pela parte autora da ação. DO EXPOSTO, com fundamento nos argumentos acima delineados, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do NCPC2, que revogou o art. 4º da Lei 1.060/50, razão pela qual deixo de determinar o pagamento das custas processuais. Por se tratar de relação de consumo, é perfeitamente aplicável ao caso a inversão do ônus da prova nos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº. 8.078/90, o que determino neste ato. Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do NCPC, com fulcro nos arts. 165 e 334 par. 1, ambos do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação do demandado para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (Art. 335 do NCPC), expedindo-se carta precatória, caso necessário. A presente decisão substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a simples vista do destinatário. Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se. Cumpra-se. Joselândia (MA), 19 de janeiro de 2021. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Joselândia -
21/01/2021 20:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 20:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2021 15:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2021 15:08
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
22/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814810-90.2020.8.10.0001
Fran Alberto Daniel Maranhao Sobrinho
Banco Rural S.A - em Liquidacao Extrajud...
Advogado: Marcio Augusto Vasconcelos Coutinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/05/2020 22:32
Processo nº 0800958-90.2018.8.10.0058
Telma Maria Costa Araujo
Estado do Maranhao - Secretaria de Estad...
Advogado: Manoel Antonio Rocha Fonseca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/03/2018 11:07
Processo nº 0800446-82.2021.8.10.0000
Raimundo Sousa Bezerra
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Flavio Henrique Aires Pinto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/01/2021 11:09
Processo nº 0801222-21.2017.8.10.0001
Defensoria Publica do Estado do Maranhao
Expresso Rodoviario 1001 LTDA
Advogado: Mizzi Gomes Gedeon
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/09/2022 11:56
Processo nº 0801306-22.2017.8.10.0001
Marcio Paulino da Silva
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Paulo Vinicius Ramos Veras
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/01/2017 01:27