TJMA - 0801533-30.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2022 09:23
Arquivado Definitivamente
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31/01/2022 09:22
Transitado em Julgado em 21/01/2022
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21/12/2021 04:27
Decorrido prazo de RAFAEL BRUNO CORREA LIMA em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:27
Decorrido prazo de RAFAEL BRUNO CORREA LIMA em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/12/2021 23:59.
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24/11/2021 09:34
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801533-30.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ROBSON DOS SANTOS Réu:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL BRUNO CORREA LIMA - MA16818 Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ROBSON DOS SANTOS, em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, mediante a qual pretende a revisão do contrato de financiamento celebrado com o réu, por considerar abusivos os seus termos.
Com base nesses fatos, pede a revisão do cálculo do objeto do débito e devolução de valores pagos em excesso e indenização por danos morais.
Despacho inicial- id 35892684.
Contestação da requerida, acompanhada de documentos, por meio da qual alega preliminarmente a inépcia da inicial, conexão e impugna a assistência judiciária gratuita concedida ao autor.
No mérito, sustenta a legalidade da cobrança das tarifas e a improcedência da ação – id 37340784.
Despacho de inversão do ônus da prova- id 47727803.
Manifestação da parte requerida- id 49078354.
Despacho de encerramento da instrução- id 53583990.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
DAS PRELIMINARES Quanto a impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita à parte autora, a parte requerida não apresentou provas de que as autoras não preenchem os requisitos para a concessão, sendo válida a presunção de pobreza da pessoa física se não houver elementos que demonstrem sua capacidade de arcar com as custas processuais, razão pela qual não há que se falar em revogação do benefício, preliminar.
Por tal razão, rejeito a preliminar.
Quanto às demais preliminares arguidas na contestação, deixo de apreciá-las em virtude do princípio da primazia da resolução de mérito, segundo o qual, desde que possível, o juiz deverá resolver o mérito da causa sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 (CPC, arts. 4º e 488).
MÉRITO Com efeito, verifico que a matéria discutida nos autos consiste na análise de legalidade dos parâmetros de cálculo utilizados pela instituição financeira na relação contratual estabelecida entre as partes.
Entendo, assim, que, no caso presente, não há controvérsia sobre a matéria de fato, uma vez que a instituição financeira credora não nega a utilização, em seu cálculo, de quaisquer dos parâmetros reputados abusivos na inicial, limitando-se, apenas, a defender a legalidade da sua aplicação.
Logo, o caso é de julgamento do feito no estado em que se encontra, na forma do art. 354 do CPC, vez que considero suficientes os elementos constantes dos autos para formação da convicção.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Cumpre esclarecer, inicialmente, que as instituições financeiras, regidas pela Lei n. 4.595/64, não estão subordinadas à limitação da taxa legal de juros previstas no Decreto n. 22.626/33, inclusive o STF já consagrou entendimento pela não aplicabilidade do art. 192, § 3º, da Constituição Federal (atualmente revogado pela Emenda n. 40/03), que limitava a taxa de juros a 12% (doze por cento) ao ano, tudo em consonância com as súmulas 596 e 648 da Suprema Corte.
Sendo assim, o banco requerido, integrante do Sistema Financeiro Nacional, por força das Súmulas referidas e do entendimento consolidado do STJ, não necessita observar o limite de 12% a.a. quanto aos juros remuneratórios, nos termos da Súmula 382 do Eg.
STJ dispõe que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Desta maneira, é possível que sejam pactuados juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, sem implicar cláusula nula.
Com base nas informações descritas no documento de id- 37340787, o aludido financiamento foi efetivado à taxa de juros de 2,15% ao mês, não sendo estes, à evidência, superiores a taxa média de juros de mercado das operações de crédito. É importante destacar, nesse sentido, que a taxa indicada pelo Bacen constitui apenas um parâmetro para que sejam evitados abusos por parte das instituições financeiras, não sendo, portanto, um percentual fixo a ser seguido, vez que se admite uma razoável variação (REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003).
A respeito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DO MERCADO - ABUSIVIDADE.
Segundo orientação jurisprudencial positivada pelo STJ, somente é possível a revisão dos juros remuneratórios que superem substancialmente a taxa média de mercado à época da contratação. (TJ-MG - AC: 10000200595791001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 24/06/2020, Data de Publicação: 25/06/2020) Por fim, ressalto que não há qualquer ilegalidade na utilização da tabela price.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS.
CDC.
REVISIONAL DE CONTRATO.
PERMISSÃO DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DA TABELA PRICE.
JURUS ABUSIVOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1) Trata-se de Recurso Inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente a ação.
Pretende a reversão do julgado, relatando de juros sobre juros. 2) Primeiramente, cumpre destacar que a capitalização mensal de juros é permitida após a edição da MP nº 2.170-36/2001.
Neste caso o contrato foi celebrado quando já em vigor a referida MP, havendo previsão para capitalização dos juros, não havendo nenhuma irregularidade nessa cobrança, conforme entendimento já pacificado nos Tribunais Superiores. 3) Não se verifica no caso em tela onerosidade excessiva. 4).
Acrescento, ainda, que não existe ilegalidade na utilização da Tabela Price no contrato firmado entre as partes.
Sobre este tema, já se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “TJ-SP - Apelação : APL 01303687420128260100 SP 0130368-74.2012.8.26.0100.
Orgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado.
Ementa: Compromisso de compra e venda Ação de revisão contratual movida pela promissária compradora questionando a legalidade da aplicação da Tabela Price.
Ação de rescisão contratual movida pela promissária vendedora por falta de pagamento.
Cerceamento de defesa não configurado Preliminar de nulidade afastada Legalidade da aplicação da Tabela Price Inexistência de capitalização Precedentes desta 4ª Câmara.”. 5).
Há ainda precedente neste Tribunal no sentido de que: (...) 1) A utilização do sistema francês de amortização - TABELA PRICE - nos contratos de financiamento de veículo, por si só, não implica a prática de anatocismo, já que com o pagamento das parcelas os valores dos juros mensais são integralmente quitados, evitando-se a sua capitalização.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte; 2) Recurso a que se nega provimento.
Número Acórdão: 15012 Relator: Desembargador LUIZ CARLOS Secretaria: CÂMARA ÚNICA Publicado no DJE N.º 105 em 15/10/2009.6).
Ante o exposto, deve ser julgado improcedente a pretensão inicial, mantendo-se assim a sentença.7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-AP - RI: 00012306820188030008 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 02/04/2019, Turma recursal).
DOS DANOS MORAIS Com efeito, a mera cobrança indevida, por si só, não gera danos morais, por não se configurarem, no caso, in re ipsa. É necessária, porém, a existência de fatos ensejadores de dano à esfera de direitos da personalidade da parte.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1.
A reforma do acórdão recorrido, a fim de se concluir pela ocorrência de dano moral com base na cobrança indevida, demanda o reexame de fatos e provas dos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ.
Precedentes. 2.
A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à inexistência de dano moral in re ipsa quando há mera cobrança indevida de valores.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1685959/RO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018).
Por tais azões, quanto aos danos morais, não vejo, no caso presente, elementos de prova nem demonstração de quaisquer fatos ou circunstâncias ensejadoras de lesão a direitos da personalidade, não havendo, portanto, indicativos da ocorrência de dano extrapatrimonial.
Logo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Custas e honorários pela parte autora, estes no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, em razão da justiça gratuita.
Intimem-se.
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, 08 de novembro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 22 de novembro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
22/11/2021 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 09:44
Julgado improcedente o pedido
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01/10/2021 14:25
Conclusos para julgamento
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01/10/2021 14:25
Juntada de Certidão
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30/09/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2021 22:36
Decorrido prazo de RAFAEL BRUNO CORREA LIMA em 15/07/2021 23:59.
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31/07/2021 22:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/07/2021 23:59.
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19/07/2021 14:08
Conclusos para despacho
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19/07/2021 14:08
Juntada de Certidão
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14/07/2021 23:15
Juntada de petição
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24/06/2021 10:58
Publicado Intimação em 24/06/2021.
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24/06/2021 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 10:00
Conclusos para decisão
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02/03/2021 10:00
Juntada de Certidão
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23/02/2021 13:23
Decorrido prazo de RAFAEL BRUNO CORREA LIMA em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 13:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 08:06
Juntada de petição
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03/02/2021 21:26
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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03/02/2021 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0801533-30.2020.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): ROBSON DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): RAFAEL BRUNO CORREA LIMA - OAB/MA16818 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A)(S): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE23255 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a)ato ordinatórioque segue e cumprir o ali disposto: "Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento no art. 1º, XIII do Provimento n.º 22/2018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Intimo as partes para, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, indicar das provas que pretende produzir, devendo especificar seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo, sob pena de preclusão e aquiescer com o julgamento do feito no estado em que se encontra.
São José de Ribamar/MA, Terça-feira, 26 de Janeiro de 2021 BARBARA MARIA MELO COSTA aux.judiciária .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Terça-feira, 26 de Janeiro de 2021. -
26/01/2021 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 10:14
Juntada de ato ordinatório
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01/12/2020 06:21
Decorrido prazo de ROBSON DOS SANTOS em 30/11/2020 23:59:59.
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27/11/2020 05:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/11/2020 23:59:59.
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16/11/2020 12:12
Juntada de cópia de dje
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06/11/2020 01:01
Publicado Intimação em 06/11/2020.
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06/11/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/11/2020 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2020 14:10
Juntada de Certidão
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04/11/2020 14:09
Juntada de aviso de recebimento
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28/10/2020 11:04
Juntada de contestação
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19/10/2020 09:13
Juntada de cópia de dje
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09/10/2020 16:31
Publicado Intimação em 08/10/2020.
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09/10/2020 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/10/2020 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2020 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2020 08:11
Juntada de Carta ou Mandado
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28/09/2020 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2020 02:29
Decorrido prazo de RAFAEL BRUNO CORREA LIMA em 20/07/2020 23:59:59.
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01/07/2020 11:41
Conclusos para despacho
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01/07/2020 11:41
Juntada de Certidão
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24/06/2020 11:08
Juntada de petição
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19/06/2020 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2020 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2020 11:32
Conclusos para decisão
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18/06/2020 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2020
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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