TJMA - 0810781-79.2017.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2022 10:29
Arquivado Definitivamente
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26/05/2022 10:28
Transitado em Julgado em 16/05/2022
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23/04/2022 12:21
Juntada de petição
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12/04/2022 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2022 11:55
Juntada de diligência
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11/04/2022 05:57
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo Eletrônico nº: 0810781-79.2017.8.10.0040 Classe CNJ: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente(s): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GILVA DUARTE DE ASSUNCAO - MA3422-A Requerido(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO RIBEIRO MILHOMEM Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: HEINZ FABIO DE OLIVEIRA RAHMIG - MA12258-A Nesta data, procedo com a INTIMAÇÃO da parte requerida, na pessoa de seu advogado, Dr(a).
HEINZ FABIO DE OLIVEIRA RAHMIG - MA12258-A, para tomar ciência do(a) cálculo de custas processuais de ID 57450427, para o executado realizar o pagamento das custas processuais finais no valor de R$ 435,80 (quatrocentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 07 de Abril de 2022.
FRANK DEMETRIUS SANTOS SALES Diretor de Secretaria -
07/04/2022 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 14:12
Expedição de Mandado.
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02/12/2021 11:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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02/12/2021 11:56
Realizado cálculo de custas
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25/11/2021 12:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/11/2021 12:13
Desentranhado o documento
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25/11/2021 12:13
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2021 12:13
Desentranhado o documento
-
25/11/2021 12:13
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2021 22:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 09/06/2021 23:59:59.
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13/05/2021 09:10
Decorrido prazo de HEINZ FABIO DE OLIVEIRA RAHMIG em 12/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 01:02
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 01:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 06/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 00:00
Intimação
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Fórum Henrique De La Roque - Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho – Imperatriz/MA, CEP 65.901-100 – E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0810781-79.2017.8.10.0040 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ EXECUTADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO RIBEIRO MILHOMEM SENTENÇA Trata-se de ação de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ em desfavor de MARIA DO PÉRPETUO SOCORRO RIBEIRO MILHOMEM, por meio da qual postula o pagamento do valor discriminado nos autos.
Petição do exequente (ID 44067209), requerendo a extinção do processo ante o pagamento do débito.
Vieram os autos conclusos.
EIS O SUCINTO RELATÓRIO.
DECIDO.
O exequente informou nos autos o adimplemento do débito fiscal (ID 44067209), juntando documentos (ID 44068930).
Neste sentido, a Lei Processual Civil, no artigo 924, II, CPC, determina a extinção da ação, face à satisfação da obrigação pela parte executada.
Ante o exposto, julgo EXTINTA a presente ação.
Sem condenação em honorários advocatícios, em virtude de estes já serem pagos administrativamente.
Proceda-se à liberação de eventuais constrições de bens pertencentes à executada e seus corresponsáveis que porventura subsistam nos autos, adotando-se as providências legais necessárias ao cumprimento da determinação.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para fins de apuração das custas finais do processo.
Após, adotadas as formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 15 de abril de 2021. DENISE PEDROSA TORRES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
16/04/2021 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2021 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2021 14:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/04/2021 15:55
Juntada de petição
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08/04/2021 14:37
Conclusos para despacho
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08/04/2021 14:35
Juntada de Certidão
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17/03/2021 08:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 16/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 10:56
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 06:50
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO RIBEIRO MILHOMEM em 18/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 15:57
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0810781-79.2017.8.10.0040 Classe CNJ: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente(s): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Requerido(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO RIBEIRO MILHOMEM Advogado(s): HEINZ FABIO DE OLIVEIRA RAHMIG (OAB/MA-12258) Proc. 0810781-79.2017.8.10.0040 Vistos em correição, Cuida-se de Ação versando matéria sob jurisdição da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, instalada aos 17 de dezembro de 2020, com a competência delineada no art. 11-B.
VIII, da Lei Complementar 14, de 17 de dezembro de 1991 (código de divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão), com a seguinte dicação: “Art. 11-B.
Na Comarca de Imperatriz, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: (…) VIII – 2ª Vara da Fazenda Pública: Executivos fiscais das Fazendas Estadual e Municipal.
Saúde Pública.
Interesses Difusos e Coletivos.
Interesses Individuais Homogêneos e Individuais Indisponíveis, ressalvando a competência das Varas Especializada.
Fundações.
Meio Ambiente e Urbanismo”.
Note-se que O Código de Processo Civil estabelece no seu desenho estrutural, num juízo de conteúdo e continente, que a competência dos juízes de direito, em varas especializadas, segue as previsões insertas no próprio Código e nas Leis de Organização Judiciária (CPC art. 44).
Assim é que, cessada a competência deste juízo para exercer jurisdição no feito, ex vi legis, remetam-se os presentes autos à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, com as anotações de estilo.
P.
R.
I.
Imperatriz/MA, 19 de janeiro de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública. -
22/01/2021 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/01/2021 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2020 15:25
Conclusos para despacho
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27/11/2020 15:24
Juntada de Certidão
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24/11/2020 18:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 23/11/2020 23:59:59.
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23/09/2020 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2020 12:04
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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15/01/2018 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica
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11/12/2017 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2017 08:50
Conclusos para despacho
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28/11/2017 11:05
Juntada de Petição de petição
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13/11/2017 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica
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13/11/2017 08:21
Juntada de Ato ordinatório
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10/11/2017 17:40
Juntada de Petição de petição
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06/11/2017 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2017 13:39
Expedição de Mandado
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20/09/2017 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2017 08:20
Conclusos para despacho
-
19/09/2017 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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