TJMA - 0800100-18.2020.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 12:00
Juntada de Certidão
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31/01/2025 00:42
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
31/01/2025 00:42
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 12:31
Juntada de Certidão
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29/01/2025 08:31
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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29/01/2025 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 15:18
Homologada a Transação
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17/01/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 10:34
Processo Desarquivado
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16/01/2025 10:35
Juntada de Certidão
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10/01/2025 09:50
Declarada suspeição por FÁBIO DA COSTA VILAR
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19/12/2024 14:49
Juntada de petição
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10/12/2024 09:03
Juntada de petição
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06/12/2024 13:01
Juntada de Certidão
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05/12/2024 12:10
Juntada de petição
-
02/12/2024 17:45
Conclusos para despacho
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02/12/2024 17:26
Juntada de petição
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01/08/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 08:18
Juntada de Certidão
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16/07/2023 06:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 04:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 19:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 13:18
Conclusos para despacho
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14/07/2023 13:17
Juntada de Certidão
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14/07/2023 11:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/07/2023 23:59.
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26/05/2023 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2023 13:39
Juntada de diligência
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18/04/2023 19:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 19:05
Decorrido prazo de RHICK THARLLE TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 19:05
Decorrido prazo de RICARDO ALVES DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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14/04/2023 15:07
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 15:07
Juntada de Certidão
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14/04/2023 15:05
Juntada de Certidão
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28/03/2023 14:56
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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02/02/2023 09:01
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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02/02/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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02/02/2023 09:01
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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02/02/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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02/02/2023 09:01
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
02/02/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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13/01/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 18:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/03/2021 14:31
Conclusos para decisão
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29/03/2021 14:31
Juntada de Certidão
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28/03/2021 02:36
Decorrido prazo de RICARDO ALVES DA SILVA em 26/03/2021 23:59:59.
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28/03/2021 01:51
Decorrido prazo de RHICK THARLLE TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 26/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 00:38
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Maranhão Tribunal de Justiça Vara Única de Joselândia PROCESSO Nº. 0800100-18.2020.8.10.0146.
Requerente(s): ADALVENIR SOUSA NASCIMENTO.
Advogados do(a) AUTOR: RICARDO ALVES DA SILVA - PI13215, RHICK THARLLE TEIXEIRA DE OLIVEIRA - MA17355 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO SA.
Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A. ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. Cumprindo determinações contidas no provimento nº 22/2018, intime-se a parte autora, por seu causídico, para manifestar-se em relação aos embargos de declaração de id. 40324782, no prazo de 05 (cinco) dias. Joselândia-MA, 17 de março de 2021. Lucas Robert Varão Negreiros Técnico Judiciário Matrícula: 197459 -
17/03/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 10:58
Juntada de Ato ordinatório
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17/03/2021 10:52
Juntada de Certidão
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18/02/2021 05:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 04:49
Decorrido prazo de RHICK THARLLE TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 04:49
Decorrido prazo de RICARDO ALVES DA SILVA em 17/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 01:05
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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03/02/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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03/02/2021 01:05
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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03/02/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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02/02/2021 15:35
Juntada de petição
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02/02/2021 14:22
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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27/01/2021 17:33
Juntada de embargos de declaração
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22/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800100-18.2020.8.10.0146. Requerente(s): ADALVENIR SOUSA NASCIMENTO. Advogados do(a) AUTOR: RICARDO ALVES DA SILVA - PI13215, RHICK THARLLE TEIXEIRA DE OLIVEIRA - MA17355 . Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO SA. Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 . SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ALDAVENIR SOUSA NASCIMENTO em face de BRADESCO S/A, ambos qualificados na peça portal. A requerente alega, em síntese, que a parte requerida vem descontando parcelas diretamente do seu benefício, no valor de R$ 44,93 (quarenta e quatro reais e noventa e três centavos), a título de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, sem sua devida autorização. Com a inicial vieram os documentos de id. 28240638; id. 28240639; id. 28240640 e id. 28240641. Em decisão de id. 28393773 foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte requerente e indeferido o pedido de tutela provisória de urgência pleiteada.
Por conseguinte, fora determinada a citação da parte requerida para oferecer contestação. Contestação e documentos apresentados pela parte requerida de id. 30695734; id. 30695735 e id. 30695736. A parte autora não apresentou réplica à contestação, conforme certidão de id. 31969333. As partes não se manifestaram acerca da produção de outras provas, conforme certidão de id. 32953423. Manifestação da parte requerida de id. 33611943 e juntada de áudio de id. 33612334. A parte autora não apresentou suas alegações finais, tampouco manifestou-se acerca do despacho de id. 34229352, conforme certidão de id. 37178398. Alegações finais em forma de memoriais apresentada pela parte requerida em id. 37456099. Os autos, então, vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido. No tocante a preliminar de conexão da presente ação com as demais propostas pela requerente, convém destacar que a reunião delas, nos termos do art. 102 do Código de Processo Civil, é uma faculdade conferida ao magistrado, de modo que, entendendo não ser conveniente a junção desses processos, mormente cada dívida se referir a contratos diferentes.
Por conseguinte, indefiro tal pedido.
Nessa esteira: “(...)As preliminares de litispendência ou conexão entre a presente demanda e outras 27 (vinte e sete), todas ajuizadas na Comarca de origem, também não merecem prosperar, haja vista vez que os feitos tratam de contratos distintos, celebrados em datas diversas e cada um ocasionando um reflexo danoso próprio (patrimonial e moral), portanto, possuem causa de pedir diferentes. (...) (TJMA; Rec 487/2012-1; Ac. 53430; Primeira Turma Recursal Cível e Criminal Temporária; Relª Desª Mirella Cezar Freitas; DJEMA 24/07/2012)” Preliminar de Ausência de Condição da ação – Da falta de interesse de agir.
Não há embasamento legal nem mesmo jurisprudencial para se afirmar que, para o ajuizamento de qualquer demanda judicial, a parte deverá antes buscar uma solução extrajudicial, para que esteja configurado seu interesse processual.
Exigência restrita a matéria de benefício previdenciário e seguro DPVAT. Desta feita, rejeito as preliminares suscitadas. Mérito.
Inicial anunciando descontos na conta bancária da parte autora a título de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço. Causa de pedir relativa à falha na prestação do serviço – art. 14, CDC. Réu que argui licitude da contratação. Instrumento contratual não apresentado nos autos.
Inexistência de qualquer prova apta a comprovar a regular contratação dos serviços bancários referente ao contrato ora questionada, ônus que cabia a parte requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC. Cumpre ressaltar, que no áudio disponibilizado através do link de id. 33612334, fica comprovado que a parte autora em momento algum confirma a contratação de tais serviços, apenas confirma seus dados que foram informados por representante de telemarketing da requerida. Ausente o regular instrumento contratual que daria suporte à relação jurídica, considera-se inexistente a contratação, reconheço a responsabilidade pela falha na prestação do serviço perpetrada pelo réu. Superada a questão da responsabilidade da Instituição Financeira, cumpre aqui proceder à análise dos danos pleiteados. Quanto à repetição de indébito, dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Em se tratando de relação consumerista, não é necessária a comprovação de má-fé por parte do fornecedor do serviço ao realizar a cobrança indevida para que a repetição de indébito seja em dobro. Por conseguinte, reputo que a norma do parágrafo único do art. 42 do CDC tem o claro desiderato de conferir à devolução em dobro função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor, sendo afastada a repetição em dobro apenas quando caracterizado engano justificável, o que não restou provado na espécie. Nesse ponto, cumpre ressaltar que a parte requerida informou nos autos que procedeu ao estorno de quantias (vide Id. 30695735), não tendo a parte autora se insurgido quanto tal alegação.
Desta forma, a quantia já devolvida deve ser abatida do total devido a título de restituição em dobro. Ressalto, ainda, que a restituição deverá observar o prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, §3º, IV, do Código Civil.
Nesse sentido: PRELIMINAR CONTRARRECURSAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DECORRENTES DE COBRANÇA INDEVIDA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
A aplicação do art. 27 do CDC, que prevê o prazo de cinco anos para ajuizamento da demanda, restringe-se tão somente às hipóteses de responsabilidade decorrente de fato do produto ou do serviço, que pressupõe um risco à segurança do consumidor, o que não ocorreu nos autos.
Por outro lado, tratando-se de ação na qual se postula repetição de indébito e indenização por danos morais em decorrência de cobrança indevida de produto ou serviço não contratado, o prazo prescricional aplicável é de três anos, conforme estabelece o art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil.
Preliminar acolhida em parte.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
A parte requerida logrou comprovar a existência das contratações impugnadas pela parte autora, conforme documentos de fls. 251-252 e conforme as faturas juntadas.
Assim, não há falar em falha na prestação do serviço apta a ensejar a declaração de nulidade dos seguros contratados e do título de capitalização e o ressarcimento de valores eventualmente pagos a esse título.
Sentença mantida.
PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA FOI NEGADO PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº *00.***.*25-16, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 30/05/2018).
Destacamos. Relativamente ao dano moral, anoto que para a sua configuração é necessário que a Demandada tivesse realizado uma conduta que ofendesse a honra, a intimidade ou o nome da parte autora, o que seria o bastante para configurar a existência do dano de natureza moral.
No entanto, tal fato não restou exposto nos autos, não estando presentes os pressupostos da obrigação de indenizar. É sabido, que, segundo a doutrina pátria, somente configura dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, já que tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Assim, não é qualquer dissabor ou constrangimento que deve ser alçado ao patamar de dano moral.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO INDÉBITA E INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
Tendo a parte autora negado a autenticidade da assinatura do contrato que suporta a relação entre as partes, incumbe à ré, que produziu o documento, o ônus de demonstrar a regularidade da assinatura, do qual não se desincumbiu.
Inteligência do art. 429, II, do CPC.
Hipótese em que a prova dos autos evidencia, portanto, que a parte autora foi vítima de terceiro fraudador que celebrou contrato de financiamento bancário em seu nome, razão pela qual deve ser declarada a nulidade do contrato indevido e, por conseqüência, a inexigibilidade do débito.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
Diante do fato de que a própria parte ré trouxe aos autos prova das parcelas pagas indevidamente pelo consumidor, atinentes ao contrato de seguro de vida de apólice nº 0109300002344, devendo ser reconhecido o direito à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) com a devida correção monetária e juros de mora.
DANOS MORAIS.
MERA COBRANÇA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
A simples cobrança ou menção de um débito, sem qualquer elemento coercitivo lesivo de restrição de crédito, ainda que inexistente o débito, não caracteriza dano moral.
Situação retratada na inicial que constitui mero aborrecimento decorrente da vida cotidiana, que não se identifica com aquelas capazes de gerar dano extrapatrimonial.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*83-47, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 18/12/2017).
Grifamos. À VISTA DO EXPOSTO, com fulcro nos artigos 14 e 42, parágrafo único, do CDC e no artigo 487, inciso I, do CPC, ACOLHO EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente aos descontos questionados nos autos; b) condenar o suplicado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, no que ao título de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, a título de repetição de indébito, corrigido monetariamente, a contar do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), observado o prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, §3º, IV, do Código Civil, descontando do total apurado a quantia já estornada conforme documento de id. 30695735. Indefiro, no entanto, os danos morais pleiteados ante a ausência de amparo legal. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento rateado das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação à parte autora em face dos benefícios da Justiça Gratuita já deferido nos autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado e satisfeitas as obrigações ou transcorridos o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Joselândia/ MA, 21 de janeiro de 2021. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Joselândia -
21/01/2021 21:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 21:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 21:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 11:23
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2020 02:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 08:22
Conclusos para julgamento
-
30/10/2020 18:46
Juntada de petição
-
27/10/2020 01:24
Publicado Intimação em 27/10/2020.
-
27/10/2020 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/10/2020 01:24
Publicado Intimação em 27/10/2020.
-
27/10/2020 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/10/2020 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2020 15:38
Juntada de Ato ordinatório
-
23/10/2020 15:28
Juntada de Certidão
-
10/10/2020 04:20
Decorrido prazo de RICARDO ALVES DA SILVA em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 04:07
Decorrido prazo de RICARDO ALVES DA SILVA em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 04:04
Decorrido prazo de RICARDO ALVES DA SILVA em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 04:04
Decorrido prazo de RICARDO ALVES DA SILVA em 05/10/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 05:21
Decorrido prazo de RHICK THARLLE TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 28/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2020 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 16:40
Juntada de petição
-
08/07/2020 15:49
Conclusos para julgamento
-
08/07/2020 15:48
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 01:43
Decorrido prazo de RHICK THARLLE TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 02/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 01:43
Decorrido prazo de RICARDO ALVES DA SILVA em 02/07/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 02:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/06/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 07:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2020 07:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2020 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 18:37
Conclusos para decisão
-
10/06/2020 18:37
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 02:05
Decorrido prazo de RICARDO ALVES DA SILVA em 08/06/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 02:45
Decorrido prazo de RHICK THARLLE TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 29/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2020 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2020 17:35
Juntada de Ato ordinatório
-
06/05/2020 17:30
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 23:11
Juntada de contestação
-
04/03/2020 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2020 13:47
Juntada de diligência
-
27/02/2020 10:14
Expedição de Mandado.
-
27/02/2020 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/02/2020 19:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2020 10:24
Conclusos para decisão
-
17/02/2020 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
18/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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