TJMA - 0803475-97.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2022 11:17
Arquivado Definitivamente
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10/01/2022 10:50
Transitado em Julgado em 12/11/2021
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13/11/2021 03:33
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 03:33
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA BONFIM CALDAS em 11/11/2021 23:59.
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18/10/2021 07:38
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803475-97.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: NAYARA DE SOUSA SANTOS Réu:PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO DA COSTA BONFIM CALDAS - MA21037 Advogado/Autoridade do(a) REU: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por NAYARA DE SOUSA SANTOS, em desfavor de PITAGORAS – SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA, mediante a qual alega que se matriculou no curso de medicina veterinária oferecido pela requerida, o qual foi cancelado por falta de alunos suficientes.
Com base nesses fatos, pede a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Decisão de indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência – ID 38312499.
Contestação da requerida, por meio da qual, no mérito, defende o exercício regular de direito – ID 40228758.
Certidão de que que a parte autora não apresentou réplica – ID 41862175.
Despacho de encerramento da instrução – ID 49412961.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
MÉRITO Com efeito, verifico que a matéria discutida nos autos consiste na análise de legalidade do cancelamento do curso em que estava matriculada a parte autora, por parte da requerida, em razão da inexistência de pessoas suficientes para alcançar o número mínimo de alunos, bem assim sua repercussão no âmbito da responsabilidade civil. É inegável a incidência do Código de Defesa do Consumidor na espécie, notadamente de suas disposições atinentes à proteção do hipossuficiente, parte vulnerável na relação, responsabilidade objetiva e abrandamento dos requisitos de alguns dos institutos previstos na lei civil.
Na espécie, a matéria diz respeito a relação consumerista, de ordem pública e interesse social.
Sendo assim, deverá ser orientada pelos princípios basilares estabelecidos na Lei n. 8.078/90 (CDC).
Dentre os quais, destaca-se o da transparência, da informação e da boa-fé.
Nesta seara, urge salientar que o princípio da transparência, previsto no artigo 4º do CDC visa estabelecer uma maior segurança jurídica nas relações de consumo, pois determina que a parte hipossuficiente deve ter a clareza necessária para adquirir o bem e/ou contratar o serviço ciente de todas as circunstâncias envolvendo o negócio jurídico.
Desta forma, o próprio CDC, no inciso III, do artigo 6º, determina que é direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta da quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
Além disso, a norma elenca como princípio máximo das relações consumeristas, o da boa-fé, vez que determina que na interpretação da relação firmada entre as partes deve prevalecer a intenção manifestada na declaração de vontade, uma vez que a opção do consumidor fora baseada nas informações prestadas pelo fornecedor de bens ou serviços.
Com base nessas premissas, o artigo 52 do CDC aborda que nas relações inerentes ao fornecimento de produtos ou serviços, deve haver informação suficiente a possibilitar a melhor decisão para o consumidor.
Veja-se: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V- soma total a pagar, com e sem financiamento. § 1º As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
Entretanto, como se observa, a requerida houve por bem demonstrar que, de fato, o número insuficiente de alunos é motivo apto e justificável a ensejar o cancelamento da turma, por não se poder exigir da requerida, instituição de ensino de grande porte, que mantenha um curso, com elevada demanda de gastos, para uma quantidade de pessoas sem viabilidade de cobertura desses custos.
Não houve, pois, ilegalidade na conduta da requerida.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
ENSINO PARTICULAR.
NÃO FORMAÇÃO DE TURMA.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
O cancelamento de matrícula por ausência de alunos suficientes para a formação de turma consiste em exercício regular do direito da universidade.
Hipótese em que as aulas não chegaram a iniciar e foi conferida à autora a opção de iniciar o curso no semestre seguinte, de modo a minimizar os prejuízos decorrentes da não formação de turma.
Ausência de circunstâncias mais graves a justificar indenização por danos morais.
Sentença de parcial procedência mantida.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*37-03, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 23/08/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*37-03 RS, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 23/08/2018, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/08/2018).
O contrato cria, por certo, um vínculo jurídico dotado de obrigatoriedade entre as partes.
Diz-se que o contrato faz lei entre as partes.
As partes contratantes devem honrar a palavra empenhada e cumprir o avençado sob pena de responsabilidade patrimonial nos termos do art. 389 do CC.
Outrossim, devem as partes observar o princípio da boa-fé objetiva, que rege o comportamento dos contraentes desde o momento da negociação preliminar até o término do contrato, porfiando-se pelo efetivo adimplemento das obrigações contratadas.
Sabe-se que, em todo contrato, ambas as partes devem atuar com lealdade e cooperação, comprometendo-se, mutuamente, à garantia da palavra empenhada, respeitando as expectativas legitimamente criadas, de modo a preservar o comportamento ético que se pauta e se objetiva para o fim de preservar a segurança jurídica das relações negociais.
A boa-fé, com efeito, é um dos elementos primordiais de qualquer relação contratual, conforme preceitua a melhor doutrina e jurisprudência.
A respeito de sua noção, válido é trazer à colação o ensinamento de MARIA HELENA DINIZ (Tratado Teórico e Prático dos Contratos, 2a ed., São Paulo, Saraiva, 2006, v. 1, p. 64): Da boa-fé, intimamente ligado não só à interpretação do contrato pois, segundo ele, o sentido literal da linguagem não deverá prevalecer sobre a intenção inferida da declaração de vontade das partes mas também ao interesse social de segurança das relações jurídicas, uma vez que as partes deverão agir com lealdade e confiança recíprocas, isto é, proceder com boa-fé.
A esse respeito, o Projeto de Código Civil, no art. 422, reza que “os contraentes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé”, impondo que haja entre as partes uma colaboração no sentido de mútuo auxílio na formação e na execução do contrato, impedindo que uma dificulte a ação da outra.
Quanto ao pedido de ressarcimento das despesas com do valor da matrícula, mensalidades, vestibular e “outros”, a título de danos materiais, verifico que se trata de postulação genérica por parte da autora, desacompanhada de comprovação nesse sentido.
Dessa forma, merece ser julgado improcedente também o pedido de indenização por danos materiais, eis que não comprovados nem quantificados pela parte autora, havendo na inicial, tão-somente, mera alegação genérica nesse sentido.
Não se indenizam danos meramente hipotéticos.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE VERIFICADA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO EM VOO DOMÉSTICO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes. 2.
A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. 3.
Na hipótese, o Tribunal Estadual concluiu pela inexistência de dano moral, uma vez que a companhia aérea ofereceu alternativas razoáveis para a resolução do impasse, como hospedagem, alocação em outro voo e transporte terrestre até o destino dos recorrentes, ocorrendo, portanto, mero dissabor que não enseja reparação por dano moral. 4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos.
Precedentes. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1520449/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020) Desse modo, não há falar em conduta ilícita por parte da requerida, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Custas e honorários pela parte autora, estes no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, em razão da justiça gratuita.
Intimem-se.
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 14 de outubro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
14/10/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 14:12
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2021 10:40
Conclusos para julgamento
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22/07/2021 10:40
Juntada de Certidão
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21/07/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 11:28
Conclusos para decisão
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06/04/2021 11:28
Juntada de Certidão
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28/03/2021 01:52
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 26/03/2021 23:59:59.
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28/03/2021 01:52
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA BONFIM CALDAS em 26/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 17:42
Juntada de petição
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05/03/2021 01:57
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803475-97.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: NAYARA DE SOUSA SANTOS Réu:PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO DA COSTA BONFIM CALDAS - OAB/MA21037 Advogado do(a) REU: ARMANDO MICELI FILHO - OAB/RJ48237 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ATO ORDINATÓRIO que segue e cumprir o ali disposto: "Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento no art. 1º, XIII do Provimento n.º 22/2018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Intimo as partes para, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, indicar das provas que pretende produzir, devendo especificar seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo, sob pena de preclusão e aquiescer com o julgamento do feito no estado em que se encontra.
São José de Ribamar/MA, Terça-feira, 02 de Março de 2021 BARBARA MARIA MELO COSTA aux.judiciária" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 3 de março de 2021. -
03/03/2021 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 11:06
Juntada de ato ordinatório
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02/03/2021 11:05
Juntada de Certidão
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24/02/2021 06:04
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA BONFIM CALDAS em 23/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 05:42
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 10/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:40
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA BONFIM CALDAS em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:40
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA BONFIM CALDAS em 29/01/2021 23:59:59.
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04/02/2021 02:57
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0803475-97.2020.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): NAYARA DE SOUSA SANTOS ADVOGADO(A)(S): THIAGO DA COSTA BONFIM CALDAS (OAB - MA 21037) REQUERIDO(A)(S): PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: "(...) Apresentada peça de contestação com veiculação de preliminares e/ou juntada de documentos, dê-se vista dos autos à parte autora para, se o desejar, e também no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, nos termos do art. 351, do CPC" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Quarta-feira, 27 de Janeiro de 2021.
FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Aux Judiciária (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
27/01/2021 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 10:47
Juntada de Certidão
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26/01/2021 11:04
Juntada de contestação
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19/01/2021 10:39
Juntada de aviso de recebimento
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14/12/2020 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2020 01:52
Publicado Intimação em 07/12/2020.
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05/12/2020 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
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04/12/2020 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2020 10:28
Juntada de Carta ou Mandado
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03/12/2020 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2020 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2020 18:30
Conclusos para decisão
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03/11/2020 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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