TJMA - 0803932-43.2020.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2022 23:40
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2022 23:03
Transitado em Julgado em 04/04/2022
-
05/04/2022 17:27
Decorrido prazo de FRANCINETE GALVAO DE CARVALHO FERNANDES em 04/04/2022 23:59.
-
17/03/2022 17:32
Publicado Intimação em 14/03/2022.
-
12/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
11/03/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 00:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2022 22:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/12/2021 00:37
Conclusos para julgamento
-
29/09/2021 11:07
Decorrido prazo de FRANCINETE GALVAO DE CARVALHO FERNANDES em 28/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 15:12
Publicado Decisão em 03/09/2021.
-
13/09/2021 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
02/09/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0803932-43.2020.8.10.0022 Autor: FRANCINETE GALVAO DE CARVALHO FERNANDES Advogado: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JAMILA FECURY CERQUEIRA - MA12243, THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487, ADRIANA BRITO DINIZ - MA16716 Réu: MUNICIPIO DE ACAILANDIA Advogado: Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO O pedido de gratuidade judiciária foi indeferido em razão da ausência de preenchimento dos requisitos legais.
Facultado à parte pagar as custas parceladamente, apresentou pedido de emenda à inicial, com subtração do valor relativo ao dano moral inicialmente pleiteado.
Além disso, requereu "mensuração do valor da causa por estimativa, fixando em R$ 1.100,00", além do parcelamento.
Quanto ao pedido de emenda à petição inicial, não é o caso de fazer-se juízo de valor, razão pela qual o recebo e o admito na forma em que apresentado.
Entretanto, quanto ao valor da causa, não é possível preponderar a tese da parte autora, que pretende fixá-lo em valor irrisório. É que o valor da causa deve refletir o o conteúdo econômico da pretensão, inclusive para afastar a propositura de aventuras jurídicas que ao final não representem valores compatíveis com o direito discutido, prejudicando o erário com o recolhimento de custas insignificantes e a parte adversa com a fixação de honorários insignificantes.
Não prospera, in casu, fundamento para determinar que o valor da causa corresponda ao pretendido pela autora, pois seu pedido abrange implantação de reajuste salarial em pelo menos sessenta meses (valores não prescritos), além da incorporação para os meses subsequentes, inclusive com impacto em relação a décimo terceiro e férias.
Em casos nos quais não se verifica conteúdo econômico imediato ou quando não for possível mensurar, de pronto, a exata expressão econômica da pretensão, como na lide que ora se examina, é lícito ao juízo fixar o valor da causa mediante estimativa provisória, passível de posterior adequação durante o curso do processo, caso se verifique sua incompatibilidade com o proveito econômico do caso concreto.
Sendo assim, retifico o valor da causa para R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
Defiro o parcelamento em dez parcelas mensais, a ser comprovado nestes autos.
Deve a autora recolher a primeira no prazo de quinze dias após a intimação, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após a comprovação do pagamento da primeira parcela, cite-se a fazenda pública, na forma do CPC.
Apresentada a defesa, intime-se a autora para réplica, com posterior conclusão para sentença, caso não seja apresentado pedido de dilação probatória justificado.
Cumpra-se.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
01/09/2021 21:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 12:23
Outras Decisões
-
14/08/2021 15:33
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 16:50
Juntada de petição
-
14/05/2021 17:51
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 00:42
Publicado Intimação em 14/05/2021.
-
13/05/2021 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
12/05/2021 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 13:23
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 07:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 24/02/2021 23:59:59.
-
15/02/2021 13:08
Juntada de petição
-
03/02/2021 15:57
Publicado Intimação em 26/01/2021.
-
03/02/2021 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
26/01/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0803932-43.2020.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCINETE GALVAO DE CARVALHO FERNANDES Advogados do Autor: JAMILA FECURY CERQUEIRA - OAB MA 12243; THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - OAB MA 9487; ADRIANA BRITO DINIZ- OAB MA 16716 Réu: MUNICIPIO DE ACAILANDIA DESPACHO FRANCINETE GALVAO DE CARVALHO FERNANDES ajuizou Ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de MUNICIPIO DE ACAILANDIA, ambos já qualificados nos autos.
A parte autora requereu assistência judiciária gratuita.
Entretanto, deixou de trazer aos autos elementos que permitam aferir sua condição financeira atual.
Conforme preceito constitucional, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (LXXIV, art. 5º).
No caso, não há comprovação da insuficiência de recursos.
Realmente, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, órgão devidamente instalado nesta Comarca.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, na forma determinada pelo art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Desta forma, deve a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais no prazo assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, caso não comprove o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao direito à gratuidade judiciária.
Em razão da Portaria n. 963/2020 do TJMA, intimem-se as partes para que se manifestem expressamente quanto à tramitação deste processo judicial em "Juízo 100% Digital". Expedientes necessários.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
22/01/2021 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2021 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 10:44
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 10:44
Juntada de termo
-
19/11/2020 03:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803601-55.2017.8.10.0058
Banco Bradesco Seguros S/A
Jose Nogueira Araujo de Lima
Advogado: Edson de Freitas Calixto Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/10/2017 16:31
Processo nº 0000255-71.2018.8.10.0066
Tereza Maracaipe de Orquisa
Municipio de Amarante do Maranhao
Advogado: Edilberto Carvalho de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/02/2018 00:00
Processo nº 0801282-61.2020.8.10.0074
Antonia do Carmo Gomes Leite
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Washington Luiz Ribeiro Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/11/2020 11:09
Processo nº 0841069-25.2020.8.10.0001
Joao Jose Jorge Bittencourt Junior
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Advogado: Rafael dos Santos Bermudes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/12/2020 18:29
Processo nº 0809324-07.2020.8.10.0040
Elias de Sousa Fernandes
Ciasprev - Centro de Integracao e Assist...
Advogado: Ramon Rodrigues Silva Dominices
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/07/2020 23:05