TJMA - 0002604-29.2017.8.10.0051
1ª instância - 2ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 06:41
Decorrido prazo de PLACIDO ARRAIS DA CRUZ NETO em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 03:42
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/11/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 11:48
Juntada de Certidão de juntada
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23/10/2023 15:34
Juntada de petição
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04/10/2023 09:36
Juntada de Certidão de juntada
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04/10/2023 09:29
Transitado em Julgado em 24/03/2021
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02/10/2023 12:47
Outras Decisões
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14/08/2023 07:59
Conclusos para decisão
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24/06/2023 18:42
Juntada de Certidão
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16/06/2023 17:22
Decorrido prazo de PEDRO BEZERRA DE CASTRO em 12/06/2023 23:59.
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16/06/2023 17:20
Decorrido prazo de PLACIDO ARRAIS DA CRUZ NETO em 12/06/2023 23:59.
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05/06/2023 16:12
Juntada de petição
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05/06/2023 00:07
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 04:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 04:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2023 04:43
Juntada de Certidão
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01/06/2023 04:40
Juntada de Certidão de juntada
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15/12/2022 22:09
Juntada de petição
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13/12/2022 08:52
Juntada de Certidão
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01/12/2022 01:30
Juntada de Certidão
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28/11/2022 12:48
Juntada de volume
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22/11/2022 01:49
Juntada de Certidão
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22/11/2022 01:49
Juntada de Certidão
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11/10/2022 10:43
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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08/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0002604-29.2017.8.10.0051 (26052017) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTORIDADE: 14 DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL DE PEDREIRAS ACUSADO: CLAUDEMIR DE SOUSA MATOS ADVOGADO: PEDRO BEZERRA DE CASTRO ( OAB 4852-MA ) Processo n.º 2604-29.2017.8.10.0051 Ação Penal Autor: Ministério Público Estadual Acusado: Claudemir de Sousa Matos, vulgo "Preto" Vítima: A Coletividade Incidência: Artigo 14 da Lei n.º 10.826/2.003 Sentença O Ministério Público Estadual, por seu representante neste Juízo, formulou Denúncia (fls. 0/1 - 0/2), baseada no Inquérito Policial apensado (fls. 2/32), contra Claudemir de Sousa Matos, vulgo "Preto", já qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 14 da Lei n.º 10.826/2.003.
Diz a denúncia que: ".
Consta dos inclusos autos de inquérito policial que no dia 02 de setembro de 2017, por volta das 16h30min, a Polícia Militar de Pedreiras/MA recebeu informação a respeito da ocorrência do crime de Porte Ilegal de arma de fogo de uso permitido tendo como suspeito o denunciado em epígrafe.
Os policiais foram informados de que o denunciado estava no Balneário da Caema, nesta cidade, ingerindo bebidas alcoólicas e portando uma arma de fogo.
Noticiada a ocorrência do ilícito, a Polícia Militar empreendeu buscas no sentido de localizar o suspeito.
O encontraram no local citado, onde na oportunidade o mesmo foi abordado, revistado e encontrado 01 (um) revólver calibre 38mm, marca TAURUS, numeração PB44416, com 05 (cinco) munições. (.).
Perante a autoridade policial, CLAUDEMIR DE SOUSA MATOS, vulgo "PRETO", confessou a autoria delitiva, afirmando que comprou a arma de fogo pela quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). ...".
Boletim de Ocorrência Policial à fl. 8; Auto de Apresentação e Apreensão à fl. 9; e Exame de Eficiência em Arma de Fogo às fls. 10/11.
Pela decisão de fl. 36 foi determinada a devolução dos bens pertencentes ao acusado, apreendidos com o mesmo no momento de sua prisão.
Pela decisão de fl. 41, o auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor do acusado foi homologado, sendo mantida a liberdade provisória concedida, mediante o pagamento da fiança arbitrada pela autoridade policial.
Pela decisão juntada aos autos à fl. 43 a Denúncia foi recebida e determinada a citação do acusado.
Resposta à acusação apresentada às fls. 66/71.
Citação do acusado às fls. 74/75.
Certidão de Antecedentes Criminais do acusado à fl. 91.
Durante a instrução processual foram inquiridas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público: Bruno Furtado Santana e Nailton Soares Lima.
Em seguida o acusado foi interrogado.
Todos os depoimentos foram gravados pelo sistema de áudio e vídeo fornecido pelo TJMA, cuja mídia está anexada ao caderno processual à fl. 95.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais na audiência de instrução (mídia anexada à fl. 95), onde pugna pela CONDENAÇÃO do acusado, Claudemir de Sousa Matos, vulgo "Preto", nas penas do artigo 14 da Lei n.º 10.826/2.003, posto estarem provadas a autoria e materialidade delitiva, não havendo causa que exclua ou isente o réu de pena.
A defesa apresentou alegações finais, em forma de memoriais e encartadas nos presentes autos às fls. 98/103, onde requer a absolvição do acusado do crime que lhe é imputado na inicial acusatória, alegando existir circunstância que exclui o crime, com fulcro no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal; ou, em caso de condenação, pugna pela desclassificação do delito para o previsto no artigo 12 da Lei n.º 10.826/2.003 ou, então, lhe seja aplicada a atenuante da confissão espontânea, a teor do previsto no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, devendo a pena ser aplicada no mínimo legal, com a aplicação do regime inicial de cumprimento da pena no aberto, nos termos do artigo 33, § 2.º, alínea "c", do Código Penal ou, então, lhe seja substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a teor do artigo 44 do Código Penal. É o que cabia relatar.
Passo a julgar.
Trata-se de Ação Penal com o fim de apurar crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificado no artigo 14 da Lei n.º 10.826/2.003, imputado ao acusado, Claudemir de Sousa Matos, vulgo "Preto".
A materialidade delitiva está comprovada através do Boletim de Ocorrência Policial/Pedreiras - MA n.º 501, anexado à fl. 8; do Auto de Apresentação e Apreensão do objeto adiante descrito, apensado à fl. 9: 1 (uma) arma de fogo tipo revolver, marca TAURUS ESPECIAL, calibre 38, numeração PB44416, com cinco munições calibre 38 intactas; do Exame de Eficiência em Arma de Fogo tipo revolver, marca TAURUS ESPECIAL, calibre 38, numeração PB44416, juntado às fls. 10/11; bem como pelo depoimento das testemunhas.
A testemunha, policial militar, Bruno Furtado Santana, afirmou que a Polícia Militar foi informada, via COPOM, acerca de um indivíduo que se encontrava armado no Balneário da CAEMA, localizado em Pedreiras/MA; que sua equipe se deslocou para lá e confirmaram a denúncia, tendo sido encontrada uma arma de fogo em poder do acusado; que o acusado não resistiu à prisão; que a arma de fogo se encontrava na cintura do acusado.
A testemunha, policial militar, Nailton Soares Lima, declarou que a polícia militar foi informada, via COPOM, acerca de um indivíduo que se encontrava bebendo e armado no Balneário da CAEMA, localizado em Pedreiras/MA; que sua equipe se deslocou para lá e confirmaram a denúncia, tendo sido encontrada uma arma de fogo, calibre 38, em poder do acusado; que o acusado não resistiu à prisão; que a arma de fogo se encontrava na cintura do acusado.
Por ocasião de seu interrogatório perante este juízo, o acusado, Claudemir de Sousa Matos, confessou a autoria delitiva, relatando que estava portando a arma de fogo descrita na Denúncia apenas para sua proteção, pois é garimpeiro.
Inicialmente, não há que se falar em absolvição do réu pela aplicação do artigo 241 do Código Penal, considerando que a defesa não cuidou em demonstrar que o acusado preencheu quaisquer dos requisitos ali pre
vistos.
Da análise dos autos, vê-se que a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restou suficientemente provada em relação ao acusado, Claudemir de Sousa Matos, através dos depoimentos colhidos que são perfeitamente coerentes, sendo certo que não há provas nos autos que discrepam.
Ademais, os depoimentos das testemunhas policiais são provas válidas e incontestes do crime imputado ao acusado, notadamente quando não é discrepante das demais provas produzidas.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS E TESTEMUNHAS - VALIDADE PROBATÓRIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - JUSTIÇA GRATUITA - JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1- Devem ser mantidas as condenações do réu pelos delitos de posse de arma e tráfico de entorpecentes, quando comprovadas a materialidade, autoria e tipicidade dos crimes. 2- Se as provas dos autos, colhidas na fase de inquérito e reproduzidas em juízo, demonstram o envolvimento do acusado com o tráfico de drogas, impossível é acolher a tese de absolvição. 3- Tratando-se o art. 33 da lei 11.343/03 de tipo penal de ação múltipla, praticando o agente qualquer uma das condutas ali descritas responde pelo crime de tráfico de drogas. 4- O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser apreciado no juízo da execução. (TJMG, AC n.º 10625140019419001 MG, SEXTA CÂMARA CRIMINAL, Relatora: Desembargadora DENISE PINHO DA COSTA VAL, data do julgamento: 7/7/2015, data da publicação: DJe 15/7/2015) (Grifo nosso) PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - VALIDADE - FARTA PROVA TESTEMUNHAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Estando provadas a materialidade e a autoria delitiva, verificando-se, ainda, a destinação comercial ilícita da droga apreendida, é devida a condenação do réu; 2.
Os testemunhos de policiais, não contraditados, são plenamente convincentes e idôneos, não havendo motivo algum para desmerecê-los; 3.
Recurso improvido.
Decisão Unânime. (TJPE, AC n.º 2893763 PE, PRIMEIRA CÂMARA EXTRAORDINÁRIA CRIMINAL, Relator: Desembargador ANTÔNIO DE MELO E LIMA, data do julgamento: 15/6/2015, data da publicação: DJe 2/7/2015) (Grifo nosso) CONDENAÇÕES POR ROUBO ARMADO EM CONCURSO E TRÁFICO DE DROGAS - REEXAME DE PROVAS - DELAÇÃO NA FASE EXTRAJUDICIAL - RETRATAÇÃO EM JUÍZO - CONFIRMAÇÃO DOS FATOS PELOS POLICIAIS E TESTEMUNHA CIVIL - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - VALIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CAUSA DE AUMENTO DO USO DE ARMA DE FOGO - DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARMAMENTO - PRECEDENTES - DOSIMETRIA - RECURSOS NÃO PROVIDOS. - Se a delação do corréu no inquérito é confirmada pelos depoimentos dos policiais, que desvendaram os crimes, amparada pelo depoimento da mãe do réu, informando o temor do agente que fez a delação, construindo um quadro fático e harmônico que confirma a acusação, deve ser mantida a sentença. - Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, prescinde-se da apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego. (TJMG, AC n.º 10180140002452001 MG, QUARTA CÂMARA CRIMINAL, Relator: Juiz AMAURI PINTO FERREIRA (Juiz de Direito Convocado), data do julgamento: 20/5/2015, data da publicação: DJe 27/5/2015) (Grifo nosso) O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido está tipificado no artigo 14 da Lei n.º 10.826/2.003 "Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar", assim, uma vez praticado qualquer dos núcleos verbais descritos no tipo indicado e não tendo autorização ou estando em desacordo com a determinação legal o autor cometeu o crime de porte ilegal de arma.
No presente caso, observa-se que o denunciado praticou a tipificação legal, na modalidade de "portar", vez que restou provado pelas provas colhidas nos autos que o acusado tinha arma ao seu alcance, o que caracteriza o crime disposto no artigo 14 da Lei n.º 10.826/2.003.
Também, é importante observar que o réu não tinha autorização legal para portar a referida arma.
Desta feita, não pode ser acolhido o pleito de desclassificação da conduta imputada ao acusado para aquela tipificada no artigo 122 da Lei n.º 10.826/2003, pois, da simples leitura dos referidos tipos penais é possível concluir que a diferença entre ambos reside no fato de que, na "posse", o agente tem a arma em seu poder no interior de sua própria residência ou em seu local de trabalho, enquanto no "porte", o agente está com a arma em local distinto a esses lugares, que é o caso dos autos.
Assim, tem-se que as provas colhidas são suficientes para o édito condenatório, vez que ficou sobejamente demonstrado nos autos que o acusado incorreu na prática da infração penal contida no artigo 14 da Lei n.º 10.826/2.003, aliás situação não contestada no interrogatório do mesmo.
Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA DENÚNCIA para CONDENAR o acusado, Claudemir de Sousa Matos, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 14 da Lei n.º 10.826/2.003.
Passo à dosimetria e individualização da pena, conforme prescrição legal inserta no artigo 5.º, inciso XLVI, da Constituição Federal e artigos 59 e 68 do Código Penal. - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (artigo 14 da Lei n.º 10.826/2.003): Atendendo às diretrizes do artigo 59 do Código Penal tem-se que o acusado, Claudemir de Sousa Matos, ao executar o crime a que foi condenado agiu com culpabilidade moderada, pois agiu conscientemente na empreitada criminosa, não havendo o que valorar; registra antecedentes criminais, conforme certidão de fl. 91; segundo emerge dos autos, a conduta social é considerada normal; não existem elementos para se verificar a sua personalidade; os motivos e as circunstâncias do crime não se revelam nos autos, nada havendo a valorar; e a vítima em nada contribuiu para o desenrolar da empreitada criminosa.
Verificando-se que as circunstâncias são parcialmente favoráveis ao condenado fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Verifica-se a incidência da circunstância atenuante indicada pelo artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, por ter o agente confessado espontaneamente a autoria delitiva, contudo, observando-se o contido na súmula do STJ n.º 231 "a incidência da circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal", conclui-se que, em que pese haja a atenuante citada, a pena permanece no patamar mínimo de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a qual torno definitiva, ante a ausência de circunstâncias agravantes, bem como causas de diminuição e aumento da pena.
Neste sentido: DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo 01 e negar provimento ao apelo 02 na parte conhecida.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO PENAL) SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSOS INTERPOSTOS PELOS CORRÉUS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA.IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS.
VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO APTO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO.
PALAVRA DOS POLICIAIS COLHIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
VALIDADE.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE "EMPREGO DE ARMA", DIANTE DA SUA NÃO APREENSÃO.INVIABILIDADE.
USO DE CANIVETE ATESTADO PELA VÍTIMA, ALIADA AO LAUDO DE LESÕES CORPORAIS.AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DO CONCURSO DE PESSOAS.
IMPOSSIBILIDADE.PROVAS CONSISTENTES DA EMPREITADA DE QUATRO AGENTES PARA A PRÁTICA DELITUOSA.
ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.INADMISSIBILIDADE.
ATUAÇÃO DIRETA DOS APELANTES NA EMPREITADA CRIMINOSA.
APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA (CP, ART. 65, INC.
III, D).
INADMISSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DE SE REDUZIR A PENA INTERMEDIÁRIA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA.INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ.
AUMENTO DA PENA PROVISÓRIA EM FRAÇÃO ALÉM DO MÍNIMO LEGAL.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
Estado do Paraná 2 PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAAPELAÇÃO CRIME Nº 1.462.169-9Cód. 1.07.030 ESTRITA OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 443 STJ.
PENA DEFINITIVA MANTIDA.
MULTA.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO LIMITE LEGAL.
INVIABILIDADE.
PENALIDADE QUE DEVE QUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO NESTE ASPECTO, COM EXTENSÃO DE OFÍCIO AO CORRÉU QUE NÃO RECORREU DESTA QUESTÃO.
PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
APELO 1 NÃO PROVIDO.
RECURSO 2 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE, COM DELIBERAÇÃO EX OFFICIO.
I - Os elementos probatórios que embasaram a sentença são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório imposto, não pairando dúvidas sobre a autoria do delito.
II - As declarações da vítima, apoiadas nos demais elementos dos autos, em se tratando de crimes cometidos sem a presença de outras pessoas, é prova válida para a condenação, mesmo ante a palavra divergente do réu. (...)" (STJ, HC 195.467/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 22/06/2011).
III - É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.
IV - Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, prescinde-se da apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego, não havendo qualquer ressalva quanto ao uso de arma branca (canivete).
V - A prova dos autos é adequada a comprovar que os apelantes praticaram o crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, inexistindo dúvidas sobre a conduta delituosa, restando, assim, perfeitamente caracterizados os tipos objetivo e subjetivo do crime previsto no art. 157, § 2º, II do Código Penal.
VI - Estabelece o artigo 29, § 1º, do Código Penal que: "Se a participação for de menor importância, a pena pode ser Estado do Paraná 3 PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CRIME Nº 1.462.169-9Cód. 1.07.030 diminuída de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço)".
Como a lei fala em "participação", não é possível a diminuição da pena do coautor.
A propósito, não há como se conceber uma coautoria de menor importância, ou seja, a prática de atos de execução de pouca relevância.
VII - Não assiste razão ao apelante na pretensão de utilização de circunstância atenuante genérica (confissão espontânea) para fins de mitigação da pena a patamar aquém do mínimo legal, consoante entendimento doutrinário, além do já consolidado no enunciado 231 do Superior Tribunal de Justiça e consagrado em sede de recursos repetitivos no Supremo Tribunal Federal.
VIII - Na exposição das razões da exasperação da pena intermediária, houve a devida valoração de causas especiais, obedecendo ao caráter misto (quantitativo e qualitativo), sendo forçoso afastar a alegação de ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e da Súmula 443, do STJ.
IX - "A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena de reclusão, razão pela qual deve ser fixada consoante os mesmos critérios observados para a pena privativa de liberdade..."(TJPR - 3ª C.Criminal - AC 780829-3 - Cascavel - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - J. 04.08.2011).
X - A dispensa do adimplemento da sanção pecuniária e das despesas do processo deve ser dirigida ao Juízo da Execução, competente para avaliar as condições financeiras do sentenciado. (TJPR, APL n.º 14621699 PR 1462169-9 (Acórdão), QUARTA CÂMARA CRIMINAL, Relator: Desembargador CELSO JAIR MAINARDI, data do julgamento: 11/2/2016, data da publicação: DJe 7/3/2016) (Grifo nosso) A pena de reclusão deverá ser cumprida em regime aberto, em observância à alínea "c" do § 2.º do artigo 33 c/c o artigo 59, ambos do Código Penal, por ser o suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
CLAUDEMIR DE SOUSA MATOS - PENA DEFINITIVA: - 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, EM REGIME ABERTO No presente caso não cabe substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, vez que não se encontra presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, mormente porque o acusado responde a outros processos, e por não ser suficiente para prevenção e reprovação do crime.
O dia-multa será calculado na razão de um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente no país na época do fato delituoso, nos termos dos artigos 49 e seguintes c/c o artigo 60, § 1.º, todos do Código Penal.
No tocante a reparação mínima a que alude o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o entendimento da doutrina mais abalizada é de que deve haver pedido neste tocante, a fim de que o réu possa se defender e até mesmo produzir contraprova, pois de outra maneira haveria flagrante desrespeito ao princípio da ampla defesa.
Neste diapasão posicionou-se GUILHEME DE SOUZA NUCCI, em sua obra Código de processo penal comentado. 9. ed.
São Paulo: RT, 2009. p. 701: "Admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido.
Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente da acusação), ou do Ministério Público.
A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los.
A partir daí, deve-se proporcionar ao réu, a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo a apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado.
Se não houver pedido formal e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa." Desta maneira, não fixo o valor mínimo para a reparação a que alude o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Ante a inexistência de Casa do Albergado ou estabelecimento adequado nesta Comarca de Pedreiras/MA, AUTORIZO o condenado cumprir a pena na sua residência, indicada nos autos, mediante as condições abaixo: a) Comprovar, no prazo de 60 (sessenta) dias, que está trabalhando ou a impossibilidade de fazê-lo, na forma do artigo 114 da Lei de Execuções Penais; b) Comparecer mensalmente ao Juízo da Execução, onde tem residência, para informar suas condutas e ocupações; c) Manter o bom comportamento, não frequentando bares, boates ou casas de prostituição; d) Recolher-se à sua residência no período noturno, ficando autorizado a deixar sua casa às 6h e recolhimento até às 20h, salvo se exercer trabalho lícito no horário noturno; e) Não ingerir bebida alcoólica, não portar armas ou instrumentos que possam servir como armas; e f) Não se envolver em crimes.
Transitado em julgado: 1 - Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral a respeito do condenado, para fins de suspensão do direito político, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 2 - Remeta-se o boletim individual do condenado, devidamente preenchido, ao Setor de Estatísticas Criminais da Secretaria de Segurança do Maranhão; 3 - Não paga a multa a que o réu foi condenado, no prazo de 10 (dez) dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, adote-se as providências do artigo 51 do Código Penal; e 4 - Instaure-se o processo de execução penal em relação a Claudemir de Sousa Matos, providenciando-se o arquivamento dos presentes autos de conhecimento, com a respectiva baixas e anotações.
Sem custas, em razão de o acusado ser pobre, na forma da lei.
Procedam-se as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações necessárias.
A presente servirá de Mandado/Ofício.
Pedreiras/MA, 24 de fevereiro de 2021.
Ana Gabriela Costa Everton Juíza de Direito da 2.ª Vara Comarca de Pedreiras/MA Resp: 140046 -
22/01/2021 00:00
Citação
Processo n.º 2604-29.2017.8.10.0051 Decisão Considerando a Pandemia do Covid-19 o que ensejou a suspensão dos processos e o estabelecimento de Plantão Extraordinário, e a volta gradual dos trabalhos presenciais iniciou-se em 01/07/2020, mas com várias medidas para minimizar o contágio, tais como distanciamento entre as pessoas, audiências por videoconferência.
A situação, acima explanada, ocasionou a remarcação de várias audiências, ocasionando tumulto na pauta e em razão da necessidade de priorização dos processos urgentes, mormente os de réu preso, e não pauta para mais perto remarco a audiência para o dia 3/fevereiro/2021, às 17h15min na sala das audiências da 2ª Vara, Fórum local.
Em caso de na data aprazada para audiência ser mais viável através do sistema de videoconferência disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, assim será realizada.
As testemunhas serão ouvidas no Fórum da Comarca de Pedreiras, também utilizado o sistema de videoconferência e na ocasião somente a pessoa a ser ouvida terá acesso ao prédio e no horário aprazado.
Os réus presos e testemunhas presas serão ouvidas através do sistema de videoconferência a partir do local em que estão encarceradas.
Advogados, Defensores Públicos e Promotores de Justiça participarão da audiência através do sistema de vídeo a partir do local que lhes convier, devendo enviar o e-mail e número do what's app para ser encaminhando o link, bem como informar telefone para contato, os quais deverão ser informados para e-mail da 2º Vara da Comarca de Pedreiras/MA ([email protected]).
Ainda, observo que os atores do processo deverão entrar na sala no horário aprazado, bem como não deverá ser retirado foto ou print da tela sem autorização dos demais que participam da audiência.
Junte-se a Certidão de Antecedentes criminais circunstanciada do acusado.
Intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Pedreiras/MA, 16 de dezembro de 2020.
Ana Gabriela Costa Everton Juíza de Direito da 2.ª Vara Comarca de Pedreiras/MA Resp: 140046
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2017
Ultima Atualização
08/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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