TJMA - 0014824-44.2019.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 09:46
Apensado ao processo 0000581-27.2021.8.10.0001
-
01/11/2024 10:53
Juntada de malote digital
-
26/08/2022 12:08
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 09:12
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 14:05
Juntada de termo
-
22/08/2022 14:04
Juntada de termo
-
22/08/2022 14:03
Juntada de termo
-
22/08/2022 14:02
Juntada de termo
-
22/08/2022 14:01
Juntada de termo
-
22/08/2022 13:59
Juntada de termo
-
22/08/2022 13:58
Juntada de termo
-
22/08/2022 13:55
Juntada de termo
-
22/08/2022 13:54
Juntada de termo
-
22/08/2022 13:53
Juntada de termo
-
19/08/2022 13:31
Juntada de termo
-
19/08/2022 13:30
Juntada de termo
-
19/08/2022 13:26
Juntada de termo
-
19/08/2022 13:25
Juntada de termo
-
19/08/2022 13:23
Juntada de termo
-
19/08/2022 13:22
Juntada de termo
-
19/08/2022 13:21
Juntada de termo
-
19/08/2022 13:19
Juntada de termo
-
19/08/2022 13:17
Juntada de termo
-
19/08/2022 13:16
Juntada de termo
-
19/08/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 12:59
Desmembrado o feito
-
08/06/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 10:50
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 10:13
Conclusos para despacho
-
28/05/2022 20:29
Transitado em Julgado em 31/01/2022
-
12/04/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 12:55
Desmembrado o feito
-
12/04/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 13:16
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de alteração na composição do órgão
-
01/04/2022 20:58
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 28/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 20:56
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 28/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 20:50
Decorrido prazo de DANIEL SILVA ALVES em 22/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 20:50
Decorrido prazo de NUBIA CRISTIANE BEZERRA LIMA em 22/03/2022 23:59.
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01/04/2022 20:50
Decorrido prazo de DUCILENE ROCHA DOS SANTOS em 22/03/2022 23:59.
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01/04/2022 20:50
Decorrido prazo de TAIZE TOBIAS SILVA em 22/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 20:50
Decorrido prazo de ELIZABETH NOGUEIRA SOARES em 22/03/2022 23:59.
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01/04/2022 20:47
Decorrido prazo de DANIEL SILVA ALVES em 22/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 20:47
Decorrido prazo de NUBIA CRISTIANE BEZERRA LIMA em 22/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 20:47
Decorrido prazo de DUCILENE ROCHA DOS SANTOS em 22/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 20:47
Decorrido prazo de TAIZE TOBIAS SILVA em 22/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 20:47
Decorrido prazo de ELIZABETH NOGUEIRA SOARES em 22/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 15:59
Decorrido prazo de RAUL LEONARDO GALVAO SANTANA em 28/03/2022 23:59.
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30/03/2022 15:47
Juntada de termo
-
21/03/2022 18:58
Publicado Intimação em 17/03/2022.
-
21/03/2022 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 11:08
Juntada de Edital
-
15/03/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 13:37
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 09:42
Juntada de petição
-
09/03/2022 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2022 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2022 09:47
Outras Decisões
-
23/02/2022 17:09
Decorrido prazo de ELIZABETH NOGUEIRA SOARES em 21/01/2022 23:59.
-
22/02/2022 19:39
Decorrido prazo de CARLOS HERBERT TOMAZ GOMES JUNIOR em 25/01/2022 23:59.
-
21/02/2022 10:05
Conclusos para decisão
-
19/02/2022 10:08
Decorrido prazo de NUBIA CRISTIANE BEZERRA LIMA em 25/01/2022 23:59.
-
19/02/2022 07:24
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS DE ARAUJO BARROS em 21/01/2022 23:59.
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18/02/2022 17:53
Decorrido prazo de JOAO VITOR DE ARAUJO BARROS em 25/01/2022 23:59.
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18/02/2022 16:33
Juntada de contrarrazões
-
18/02/2022 14:36
Decorrido prazo de TAIZE TOBIAS SILVA em 21/01/2022 23:59.
-
18/02/2022 08:44
Juntada de petição
-
17/02/2022 15:18
Decorrido prazo de WELLIGTON SANDRO DOS SANTOS LIMA em 25/01/2022 23:59.
-
15/02/2022 11:39
Juntada de petição
-
08/02/2022 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2022 22:40
Juntada de petição
-
07/02/2022 17:24
Juntada de apelação
-
01/02/2022 10:06
Juntada de termo
-
31/01/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 13:01
Juntada de termo
-
28/01/2022 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
24/12/2021 08:55
Juntada de petição
-
18/12/2021 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2021 20:13
Juntada de diligência
-
18/12/2021 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2021 20:07
Juntada de diligência
-
18/12/2021 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2021 18:43
Juntada de diligência
-
18/12/2021 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2021 18:35
Juntada de diligência
-
17/12/2021 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2021 13:28
Juntada de diligência
-
17/12/2021 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2021 13:20
Juntada de diligência
-
17/12/2021 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2021 11:49
Juntada de diligência
-
17/12/2021 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2021 11:47
Juntada de diligência
-
17/12/2021 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2021 11:45
Juntada de diligência
-
17/12/2021 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2021 11:43
Juntada de diligência
-
17/12/2021 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2021 11:29
Juntada de diligência
-
17/12/2021 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2021 11:28
Juntada de diligência
-
16/12/2021 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2021 18:57
Juntada de diligência
-
16/12/2021 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2021 16:43
Juntada de diligência
-
15/12/2021 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2021 10:25
Juntada de diligência
-
15/12/2021 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2021 09:35
Juntada de diligência
-
14/12/2021 21:27
Decorrido prazo de DUCILENE ROCHA DOS SANTOS em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 19:11
Decorrido prazo de LEONE DE SOUSA CAXIAS em 13/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 13:15
Juntada de termo de juntada
-
09/12/2021 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2021 21:07
Juntada de diligência
-
09/12/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 08:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 08:56
Decorrido prazo de SEBASTIAO FONSECA SILVA JUNIOR em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 08:56
Decorrido prazo de RONNILDO SILVA SOARES em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 08:56
Decorrido prazo de ELIZABETH NOGUEIRA SOARES em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 08:56
Decorrido prazo de TARCILIO SANTANA FILHO em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 08:56
Decorrido prazo de ANTONIO FONSECA DA SILVA em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 08:56
Decorrido prazo de JOSE MARIA LEITE LIMA em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2021 00:16
Juntada de diligência
-
07/12/2021 09:36
Juntada de petição
-
07/12/2021 09:34
Juntada de petição
-
07/12/2021 09:24
Juntada de petição
-
03/12/2021 12:36
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 12:33
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 12:28
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 12:25
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 12:22
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 12:18
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 12:14
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 11:05
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 10:54
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 10:49
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 10:46
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 10:32
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 10:27
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 09:49
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 09:45
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 09:40
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 09:30
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 09:26
Expedição de Mandado.
-
02/12/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 09:31
Juntada de Ofício
-
02/12/2021 09:17
Juntada de termo
-
02/12/2021 00:42
Publicado Sentença (expediente) em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
01/12/2021 17:46
Juntada de termo
-
01/12/2021 13:17
Juntada de petição
-
01/12/2021 10:22
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2021 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2021 18:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/11/2021 09:45
Desapensado do processo 0800744-41.2020.8.10.0087
-
16/11/2021 09:06
Juntada de petição
-
27/10/2021 10:23
Conclusos para julgamento
-
27/10/2021 10:09
Juntada de petição
-
19/10/2021 15:36
Juntada de petição
-
19/10/2021 13:39
Juntada de termo
-
19/10/2021 13:11
Juntada de Ofício
-
19/10/2021 13:08
Juntada de Ofício
-
19/10/2021 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2021 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2021 16:39
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
08/10/2021 12:44
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/10/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 10:53
Juntada de petição
-
05/10/2021 10:43
Juntada de petição
-
27/09/2021 08:20
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 16:46
Juntada de petição
-
20/09/2021 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2021 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2021 09:22
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 08:54
Decorrido prazo de TARCILIO SANTANA FILHO em 13/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 08:54
Decorrido prazo de RAUL LEONARDO GALVAO SANTANA em 13/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 08:54
Decorrido prazo de TAIZE TOBIAS SILVA em 13/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 01:37
Publicado Intimação em 03/09/2021.
-
13/09/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
10/09/2021 10:56
Juntada de termo
-
02/09/2021 00:00
Intimação
FÓRUM DE SÃO LUIS – 1ª VARA CRIMINAL Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Fone: (98) 3194-5503.
E-mail: [email protected]. Whatsapp: (98) 98507-7627. PROCESSO Nº.: 0014824-44.2019.8.10.0001 AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ACUSADO(A): MAURO SOARES ALVES e outros (18) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS O Excelentíssimo Senhor Francisco RONALDO MACIEL Oliveira, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luis/MA, Comarca da Ilha... FINALIDADE FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita processo em que figura como acusada, TAIZE TOBIAS SILVA, brasileira, solteira, autônoma, nascida em 18.11.1983, filha de Moisés Farias Silva e Iza Tobias Silva, com endereço incerto e não sabido, como não tenha sido possível intimá-la pessoalmente, Intime-se por Edital, para, no prazo de 05 (cinco) dias, constituir advogado nos autos, apresentando Alegações Finais no prazo legal. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luis, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 01 de Setembro de 2021.
Eu, Servidor Judiciário, digitou e expediu. Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Capital Privativa para Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa -
01/09/2021 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 08:48
Juntada de Edital
-
31/08/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 13:45
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2021 12:13
Juntada de diligência
-
23/08/2021 08:33
Juntada de termo
-
19/08/2021 13:52
Juntada de termo
-
13/08/2021 08:54
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 08:53
Juntada de Mandado
-
13/08/2021 08:45
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 12:44
Juntada de petição
-
12/08/2021 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2021 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2021 10:41
Juntada de termo
-
12/08/2021 10:28
Juntada de Ofício
-
10/08/2021 18:01
Outras Decisões
-
06/08/2021 11:59
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 10:54
Juntada de petição
-
06/08/2021 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 11:58
Juntada de termo
-
04/08/2021 08:39
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 03:49
Juntada de petição
-
04/08/2021 03:34
Juntada de petição
-
03/08/2021 14:08
Juntada de petição
-
03/08/2021 03:47
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2021.
-
02/08/2021 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2021 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
30/07/2021 17:04
Juntada de Certidão
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29/07/2021 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2021 16:53
Juntada de Ofício
-
29/07/2021 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2021 16:38
Juntada de Ofício
-
29/07/2021 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2021 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 16:11
Outras Decisões
-
12/07/2021 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2021 13:36
Juntada de diligência
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12/07/2021 08:44
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 08:42
Juntada de termo
-
12/07/2021 08:32
Juntada de Ofício
-
12/07/2021 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2021 12:16
Outras Decisões
-
02/07/2021 09:49
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 09:32
Juntada de petição
-
30/06/2021 15:32
Apensado ao processo 0800744-41.2020.8.10.0087
-
30/06/2021 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2021 10:33
Expedição de Mandado.
-
30/06/2021 10:32
Juntada de Mandado
-
30/06/2021 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2021 16:33
Juntada de petição
-
28/06/2021 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2021 00:27
Juntada de petição
-
22/06/2021 18:21
Juntada de termo
-
22/06/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 09:36
Juntada de petição
-
17/06/2021 01:49
Decorrido prazo de RAYANE AMORIM ARAUJO em 14/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 16:38
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
03/06/2021 15:13
Decorrido prazo de WELLIGTON SANDRO DOS SANTOS LIMA em 01/06/2021 23:59:59.
-
03/06/2021 15:13
Decorrido prazo de TAIZE TOBIAS SILVA em 01/06/2021 23:59:59.
-
03/06/2021 15:13
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE NOGUEIRA SOARES ALVES em 01/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 15:10
Decorrido prazo de NUBIA CRISTIANE BEZERRA LIMA em 31/05/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 15:10
Decorrido prazo de ELIZABETH NOGUEIRA SOARES em 31/05/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 15:09
Decorrido prazo de JOAO VITOR DE ARAUJO BARROS em 31/05/2021 23:59:59.
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02/06/2021 15:09
Decorrido prazo de CARLOS HERBERT TOMAZ GOMES JUNIOR em 31/05/2021 23:59:59.
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02/06/2021 14:49
Decorrido prazo de LEONE DE SOUSA CAXIAS em 31/05/2021 23:59:59.
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02/06/2021 14:48
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS DE ARAUJO BARROS em 01/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 16:22
Juntada de petição
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27/05/2021 18:41
Juntada de Certidão
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27/05/2021 16:54
Juntada de Certidão
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27/05/2021 16:14
Juntada de Certidão
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27/05/2021 12:39
Juntada de petição
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24/05/2021 19:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2021 19:36
Juntada de Certidão
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24/05/2021 19:32
Juntada de termo
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24/05/2021 11:50
Apensado ao processo 0011605-23.2019.8.10.0001
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24/05/2021 10:58
Apensado ao processo 0015494-82.2019.8.10.0001
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21/05/2021 17:32
Juntada de termo
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17/05/2021 18:15
Apensado ao processo 0011603-53.2019.8.10.0001
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14/05/2021 16:19
Recebidos os autos
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14/05/2021 16:19
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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08/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 14824-44.2019.8.10.0001 (141942019) DECISÃO 1.
Relatório Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DE DECRETO DE PRISÃO apresentado pela requerente ELIZABETH NOGUEIRA SOARES (fls. 1824/1829), já qualificada nos autos, por seu defensor constituído.
Aduz a requerente, em apertada síntese, que se encontrava em prisão preventiva domiciliar c/c medida cautelar de monitoramento eletrônico, desde novembro de 2019, e que sempre respeitou a medida imposta.
Argumenta que, desde agosto de 2020, quando fora realizada uma troca, o equipamento de monitoração eletrônica vem apresentando problemas, emitindo alertas, mesmo a acusada estando dentro de sua residência.
Explica que, em visita à SME, no dia 28.12.2020 entrou em contato com a central de monitoração, e lhe explicaram que o aparelho pode apresentar problemas de oscilação de sinal de GPS, levando a informações desencontradas.
Nestes termos, requereu a expedição de contramandado de prisão até que possíveis problemas na monitoração eletrônica possa ser analisado.
Ademais, requereu: i) que fosse oficiado para a central de monitoração, permitindo à defesa, acesso irrestrito e pormenorizado do relatório de monitoração da acusada; ii) que a SME faça uma vistoria in loco para constatar que os vídeos gravados tratam-se da casa da acusada, bem como se existe a possibilidade de estar ocorrendo problemas no sinal de GPS; iii) que a SME esclareça se a casa da requerente é grande o suficiente para que aparente que a monitorada está violando a metragem estabelecida, pelo simples fato de caminhar dentro da própria residência.
Requereu ainda que fosse possibilitado à defesa conduzir um estudo, o qual consistiria em instalar uma câmera de videomonitoramento durante o período de um mês, em cima da tornozeleira, em um dos cômodos da casa da acusada, para provar o que pode ser constatado nos vídeos ora apresentados pela defesa.
Juntou aos autos 01 (CD) constando fotos e vídeos em que, segundo a Defesa, o equipamento emitiu sinais equivocadamente, bem como de gravação de diálogos entre a monitorada e a SME (fl. 1829), além de cópia de Termo de Responsabilidade datado de 22.08.2020, 02 (dois) termos de comparecimento datados de 21.11.2020 e 28.12.2020, e 01 (uma) certidão de comparecimento a exame na data de 08.10.2020.
Após vista dos autos, o Ministério Público Estadual (MPE) se manifestou pelo INDEFERIMENTO do pedido, com a consequente manutenção do decreto prisional preventivo, assinalando que há notícias nos autos de reiterados descumprimentos por parte da acusada da medida imposta (fls. 1840/1842). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação A prisão domiciliar funciona, no caso de prisão cautelar, como sendo uma prisão preventiva cumprida na própria residência do cutodiado.
Trata-se apenas de uma especial forma de cumprimento da prisão preventiva.
Logo, é inerente ao tipo de prisão, a proibição de sair.
Conforme leciona Nucci (2013), a prisão domiciliar não é nova medida cautelar restritiva da liberdade.
Cuida-se, apenas, do cumprimento da prisão preventiva em residência, de onde somente pode o sujeito sair com autorização judicial##12.403.
Em suma, não se pode banalizar a prisão domiciliar. É preferível revogar a preventiva ou substituí-la por outra medida cautelar a desvalorizar o instituto criando situações em que a pessoa age como se em liberdade estivesse, enquanto o Magistrado age, como se legislador fosse.
Considerando-se os fundamentos que concederam prisão domiciliar à requerente, ou seja, para garantir o cuidado aos filhos menores, importante tornar claro que tal permissivo, tem como objetivo principal a proteção das crianças, e, portanto, não adquire natureza jurídica diversa a ponto de revestir-se em espécie de "salvo-conduto".
A acusada, que encontrava-se em prisão preventiva domiciliar c/c monitoramento eletrônico, teve a prisão preventiva em cárcere público novamente decretada, em 18.12.2020, após requerimento do órgão ministerial, em razão de notícia de diversas violações da medida de monitoração.
A Defesa aduziu que pode ter havido falhas no monitoramento eletrônico, relatando a ocorrência de várias emissões de alerta do equipamento, mesmo a acusada estando dentro de sua casa.
Depois que tomou conhecimento do decreto de prisão, a monitorada passou a gravar vídeos em que teriam ocorrido os supostos episódios, além de seu imediato contato com a supervisão de monitoramento.
Como pontuado na decisão que decretou a prisão preventiva, a acusada incorreu em 22 (vinte e duas) violações do tipo "zona de inclusão".
Percebe-se que a maioria das violações ocorreram durante a madrugada e, em uma delas, a SME registrou que a acusada permaneceu por 02 (dois) dias fora de sua residência.
A Defesa sustenta que, desde agosto de 2020, após a troca do aparelho de monitoração, o equipamento passou a apresentar o referido problema, entretanto, verifico que não houve, por parte da SME, qualquer comunicação a este Juízo, quanto à ocorrência de violações no período citado.
Anote-se que foi informado pela SME, no ofício de fls. 1779/1780, que o período de fiscalização relatado corresponde aos dias 01.09.2020 a 11.12.2020, onde pode-se verificar, no relatório que segue o ofício, que as reiteradas violações foram detectadas a partir do dia 11.11.2020.
Quanto aos vídeos juntados pela monitorada, assiste razão ao MPE, quando pontua que não é possível se identificar em qual data foram gravados, apesar de ser possível verificar que alguns foram gravados no mesmo dia.
No vídeo intitulado "2021-01-07 at 07.27.53", que traz um dos contatos que a acusada faz com a SME, em um dos diálogos gravados, o profissional que atende ao telefone explica que as vibrações são normais e referem-se a problemas no GPS, entretanto, quando for realizada a análise da intercorrência, é identificado o local onde o monitorado se encontra.
A Nota Técnica n.º 21/2020/COMAP/DIRPP/DEPEN/MJ#, elaborada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, com o objetivo de disseminar junto às Unidades da Federação as boas práticas e as diretrizes do Departamento Penitenciário Nacional para a utilização da Política de Monitoração Eletrônica, dispõe que "a "tornozeleira" utilizada no Brasil emite sinais de forma contínua e envia dados de geolocalização pessoal à Central de Monitoração Eletrônica, permitindo-se atestar a presença da pessoa monitorada no território designado, ou seja, a área de inclusão, assim como verifica se ela se mantém afastada da área de exclusão, o que corresponde à área não permitida para a circulação, de acordo com a determinação judicial.
O equipamento é alimentado por uma bateria recarregável e emite sinais de alarme específicos em casos de incidentes.
As fibras óticas são utilizadas para detectar qualquer dano ao equipamento ou tentava de violação, sendo o sinal transmitido às Centrais".
A meu ver, apesar do brilhante esforço argumentativo da Defesa, os vídeos gravados pela acusada não fazem prova idônea para justificar as reiteradas violações informadas pela SME, a maioria, no período noturno.
Outro ponto que chama a atenção deste Juízo é a juntada pela Defesa de uma certidão, datada de 08.10.2020, assinada pela profissional optometrista Edlaine Galvão, em que registra o comparecimento da acusada naquela data para realização de exame oftalmológico na Clínica da Família, bem como o fato de um dos vídeos gravados constar a requerente mencionando que "só sai de sua residência para realizar consultas médicas, realizando prévia comunicação à Supervisão de monitoração".
Ora, a despeito da consulta ocorrida no dia 08.10.2020 não constar no relatório como episódio de violação, constato que a acusada, de fato, age como se em liberdade estivesse, não pedindo autorização deste Juízo para realizar deslocamentos, em evidente afronta à decisão concessiva de prisão domiciliar.
Na decisão que substituiu a prisão preventiva em cárcere público, por prisão preventiva domiciliar da acusada, ficou consignado que a medida cautelar de monitoramento tinha o objetivo de impedir que a acusada deixasse sua residência, a não ser em caso de emergência médica, devidamente comprovada, ou para participar de algum ato processual ou de inquérito policial, com a devida comunicação a este juízo, antecipadamente, sob pena de revogação da medida, com o consequente retorno delas para o cárcere público.
A consulta com profissional técnico de oftalmologia não se trata de emergência médica, tampouco este Juízo fora comunicado previamente da necessidade de deslocamento para tal fim.
Concluo neste cenário, que a justificativa apresentada, somada aos repetidos eventos de violação da medida cautelar listados pelo órgão ministerial em seu parecer, demonstram que a acusada age como se em liberdade estivesse, em total desrespeito à medida imposta e à finalidade da constrição física, que é de acautelamento da ordem pública.
Uma vez decretada, a manutenção da prisão de natureza cautelar se sujeita à cláusula rebus sic standibus, ou seja, somente será revogada com o desaparecimento dos motivos que a ensejaram.
Assim, entendo que a defesa não trouxe à cognição deste Juízo novos elementos capazes de alterar, de modo relevante, o contexto fático ou jurídico em que proferida a decisão atacada, de modo a infirmá-la em seus fundamentos basilares.
Diante do exposto, e em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA apresentado por ELIZABETH NOGUEIRA SOARES, para manter a constrição pessoal imposta a requerente, como forma de garantia da ordem pública, por subsistirem incólumes todos os requisitos que ensejaram a decretação cautelar, com pleno fundamentos nos arts. 311 e 312, ambos do Código de Processo Penal.
De outro giro, em homenagem ao princípio da ampla defesa, quanto aos requerimentos realizados pela defesa, defiro-os em parte, tão somente para determinar que seja oficiado à Supervisão de Monitoração eletrônica, requisitando: a) que envie a este Juízo, o histórico detalhado do monitoramento da acusada, correspondente ao período informado no ofício de fls. 1779/1780, qual seja, de 01.09.2020 a 11.12.2020, notadamente a violação informada no item "9", em que informa que a acusada permaneceu por 02 (dois) dias fora de sua residência. b) que esclareça a ocorrência dos episódios relatados pela defesa quanto à emissão de alertas do aparelho de monitoramento, e se há possibilidade de erros quanto à identificação de localização pelo GPS.
Desta decisão, dê-se ciência ao MPE e ao advogado requerente, este, por diário eletrônico.
São Luís, 05 de fevereiro de 2021.
ANDERSON SOBRAL DE AZEVEDO Juiz de Direito Auxiliar, funcionando perante a 1ª Vara Criminal do Termo de São Luís, Comarca da Ilha Resp: 193482 -
22/01/2021 00:00
Citação
DECISÃO Trata-se de ação penal movida em face de ELIZABETH NOGUEIRA SOARES e outros, todos já devidamente qualificados nos autos.
Foi comunicado a este juízo, através do Ofício nº 10328/2020 - SME/SASPE/SEAP, de fls. 1779/1780, datado de 11.12.2020 e extrato de violações de fls. 1782/1785, ocorrência de violação do monitoramento eletrônico, do tipo "zona de inclusão", em virtude de violação de prisão domiciliar.
A acusada encontra-se em prisão domiciliar integral, substitutiva de prisão preventiva desde a data de 14.12.2019, cumulativamente com medida cautelar de monitoramento eletrônico.
Após vista dos autos, a representante do Ministério Público - MPE, com atribuições nesta unidade jurisdicional, manifestou-se no sentido da revogação da medida de monitoração eletrônica e decretação da prisão preventiva em cárcere público, consoante parecer de fls. 1798/1802. É o relatório.
Fundamento e Decido.
A prisão cautelar é medida extrema da última "ratio", ou seja, a prisão do(a) acusado(a) é uma contingência excepcional, mas necessária em certas situações, desde que devidamente regrada e substancialmente motivada.
Com essa garantia, entrou em vigor a Lei nº 12.403/2011, que trouxe novas medidas cautelares, com o objetivo de substituir - em alguns casos - a cautelar de privação da liberdade - prisão temporária e preventiva - desde que seja adequada e suficiente, reafirmando, por conseguinte, ser a cautelar de privação da liberdade medida extrema e que somente deve ser decretada quando as demais cautelares mostrarem-se insuficientes para a aplicação da lei penal, instrução processual e acautelar o meio social, impedindo a reiteração criminosa - garantia da ordem pública.
Reforça-se, que a prisão domiciliar nos moldes em que fora imposta à acusada, também possui natureza cautelar e a sua finalidade é a mesma da prisão substituída, vez que há a presença dos elementos necessários para a decretação da prisão preventiva (CPP, art. 312).
Assim, no caso sub examine, fica clara a necessidade e urgência de sua prisão, consubstanciada na garantia da ordem pública, havendo bons indícios de autoria, sendo inadequada e insuficiente a imposição de outras medidas cautelares diferentes da prisão, tendo em vista que restou demonstrado, por todo conjunto fático e probatório trazido aos autos, que a acusada descumpriu as medidas cautelares impostas, além de ser reincidente em violações, não restando a este magistrado outra medida senão a de decretação da medida cautelar extrema, com fundamento no § 4º, do art. 282 do CPP.
Destaco que a acusada já havia cometido outra violação do monitoramento eletrônico, rompendo o equipamento no dia 20.07.2020, conforme noticiado às fls. 1402/1414.
Na ocasião, a acusada foi advertida, através de seu advogado, que em caso de novo descumprimento, a benesse poderia ser revogada.
A acusada é apontada pelo órgão ministerial como integrante da organização criminosa Comando Vermelho, responsável pela venda de entorpecentes no bairro do São Raimundo e adjacências.
Anote-se que a acusada já possui condenação criminal nos autos de nº 0001769-12.2008.8.10.0001, também por tráfico de entorpecentes.
Na análise do extrato de violações ora juntado, verifico que no período de 01.09.2020 a 11.12.2020, a acusada incorreu em 22 (vinte e duas) violações, quase sempre ocorridas no período noturno, o que segundo o MPE, podem indicar a volta a atividade criminosa, fundamento que também adoto como razão de decidir.
Dentre as violações informadas, destaco a de nº 09, ocorrida no período de 18.11.2020 a 21.11.2020, que indica que a acusada passou, 02 (dois) dias, ausente de seu domicílio, sem qualquer justificativa apresentada perante este juízo.
Tais circunstâncias demonstram que a acusada age como se em liberdade estivesse, em total desrespeito à medida imposta, o que segundo entendimento dos Tribunais Superiores é motivação idônea para a suspensão do benefício: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
GRAVIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE SOCIAL DA AGENTE.
ANTECEDENTES CRIMINAIS DA RÉ.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
DESCUMPRIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.
MÃE DE FILHOS MENORES DE 6 (SEIS) ANOS.
REVOGAÇÃO DA BENESSE.
POSSIBILIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NO ARESTO IMPUGNADO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado por este Superior Tribunal de Justiça. 2.
Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na necessidade de garantir a ordem pública, vulnerada em razão da gravidade concreta do suposto delito perpetrado, bem demonstrada pelas circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso, mormente diante do risco de reiteração delitiva devidamente demonstrado nos autos e o descumprimento da segregação domiciliar anteriormente concedida. 3.
Na hipótese, merece destaque a forma como se deu a suposta ação perpetrada, havendo evidências de que os entorpecentes apreendidos seriam lançados para o pátio do Presídio local para fins de mercancia. 4.
O descumprimento pertinaz da prisão em regime domiciliar constitui motivação idônea para revogação do benefício, diante da necessidade de se assegurar a ordem pública. 5.
Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 6.
Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, das teses que não foram analisadas pelo Tribunal de origem no aresto combatido. 7.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 510943 RS 2019/0141913-6, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 17/09/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2019) (grifei).
HABEAS CORPUS.
ROUBO IMPRÓPRIO EM CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, §§ 1º E 2º, II, DO CP).
PRISÃO PREVENTIVA.
NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE.
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.
FILHO MENOR DE DOZE ANOS (ART. 318, V, DO CPP).
INVIABILIDADE.
DESCUMPRIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR ANTERIOR.
PARECER ACOLHIDO. 1.
O Estatuto da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016), a partir das Regras de Bangkok, normatizou diferenciado tratamento cautelar em proteção à gestante e à criança (a mãe com legalmente presumida necessidade de cuidar do filho, o pai mediante casuística comprovação - art. 318, IV, V e VI, do CPP), cabendo ao magistrado justificar a excepcional não incidência da prisão domiciliar - por situações onde os riscos sociais ou ao processo exijam cautelares outras, cumuladas ou não, como o monitoramento eletrônico, a apresentação judicial, ou mesmo o cumprimento em estabelecimento prisional (HC n. 362.922/PR, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 20/4/2017). 2.
No caso, as peculiaridades apresentadas pelas instâncias ordinárias evidenciam a inadequação da concessão da prisão domiciliar, não havendo nenhuma ilegalidade a possibilitar a revogação da prisão preventiva ou a nova substituição da medida extrema. 3.
A paciente não manteve comprometimento com as condições impostas anteriormente, ante seu histórico de descumprimento do monitoramento eletrônico.
A Corte estadual ainda destacou que ela ostenta maus antecedentes e que não foi demonstrado que o filho está sob seus cuidados ou mesmo que com ela reside, não ficando evidente a dependência, material ou afetiva, desse menor em relação à presença de sua mãe. 4.
Ordem denegada. (STJ - HC: 381022 MG 2016/0318528-5, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 16/05/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2017).
Diante do exposto, e que mais dos autos consta, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, de acordo com o parecer do MPE, e em face do descumprimento da medida cautelar imposta anteriormente, REVOGO a PRISÃO DOMICILIAR e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA, EM CÁRCERE PÚBLICO, de acordo com o parecer do MPE, da acusada ELIZABETH NOGUEIRA SOARES, e o faço com fundamento nos artigos 282, § 4º, 310, 311, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal.
EXPEÇA-SE O MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA.
Oficie-se à POLINTER, bem como ao Delegado da SEIC, Superintendência Estadual de Investigações Criminais, para que tomem ciência desta Decisão, bem como realizem os esforços necessários para o cumprimento, e, com a efetivação, a imediata comunicação a este juízo.
Ciência ao MPE e ao advogado da acusada, este último, por diário eletrônico.
Cumpra-se.
OUTRAS DISPOSIÇÕES Consta ainda nos autos, às fls. 1776/1777, pedido de DESISTÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA DO ARTIGO 402 DO CPP, referente à juntada de DVD, que consta nos autos de nº 937-27.2018.8.10.0001 (1024/2018), formulado pela defesa dos acusados DUCILENE ROCHA DOS SANTOS, NÚBIA CRISTIANE BEZERRA LIMA, LEONE DE SOUSA CAXIAS e CARLOS HERBET TOMAZ GOMES JUNIOR, por intermédio de advogado regularmente constituído.
Aduz que a diligência requerida em sede de audiência, tinha como objetivo somente demonstrar que a testemunha DEUZILENE DE OLIVEIRA integra a organização criminosa investigada.
Explica que está encontrando dificuldades em ter acesso àqueles autos e para não retardar o andamento processual, requer a desistência do pleito.
Inicialmente, entendo pela razoabilidade do pedido, especialmente porque trata-se de processo que, em sua maioria, os acusados encontram-se presos.
Entretanto, denoto que outras defesas fizeram requerimento no mesmo sentido, tendo o causídico ora requerente, apenas ficado o responsável por cumprir a diligência.
Ademais, notadamente a Defensoria Pública Estadual, formulou outros requerimentos, que estão intrinsecamente relacionadas ao cumprimento desta primeira providência.
Diante disto, determino a intimação dos demais advogados constituídos e do Defensor Público, para, no prazo de 03 (três) dias, manifestarem nos autos se ainda possuem interesse no cumprimento da diligência de juntada de mídia do processo nº 937-27.2018.8.10.0001 (1024/2018).
Transcorrido o prazo assinalado, em caso de desistência, por parte dos demais defensores, das diligências, abra-se vista às partes, para Alegações Finais, nos termos do art. 403,§ 3º, do CPP.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 17 de dezembro de 2020.
FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA Juiz Titular da 1ª Vara Criminal do Termo de São Luís, Comarca da Ilha, Privativa para processamento e julgamento dos Crimes de Organização Criminosa.
Resp: 416963
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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