TJMA - 0830324-83.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2021 17:49
Arquivado Definitivamente
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27/03/2021 17:46
Transitado em Julgado em 23/02/2021
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25/02/2021 07:57
Decorrido prazo de THALLISSONN RICARDO COSTA VILHENA em 23/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 03:08
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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02/02/2021 12:42
Juntada de Certidão
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28/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA DE INTERDIÇÃO.
SUCESSÃO E ALVARÁ Processo n° 0830324-83.2020.8.10.0001 Parte requerente: JOAO GABRIEL COSTA VILHENA e outros ALVARÁ JUDICIAL SENTENÇA Trata-se de Ação de Alvará ajuizada por JOÃO GABRIEL COSTA VILHENA, representado por seu pai e curador RAUL GERMANO DE SOUSA VILHENA, em que pretende receber autorização para alienar o veículo da marca/modelo Nissan Kicks ano 2017, Chassi 94DFCAP15JB118512, RENAVAM 1134372806, Placas PTA 2692, de titularidade do curatelado.
Exordial, ID. 36304281, em que se depreende o autor teve sua curatela decretada no Processo n 775-03.2016.8.10.0001, nomeando-se seu pai como curador.
Certidão acostada em ID.36304293.
Despacho dando vistas ao Ministério Público, ID.36903917 e parecer ministerial opinando pelo deferimento em ID 38654803. É o relatório.
Fundamento e Decido. Destarte, o requerente/curador, pretende autorização para efetuar a venda de um imóvel que pertence ao curatelado e filho.
Evidente que somente pode ser autorizada em situação de excepcional necessidade ou em caso de existência de real vantagem ao incapaz, pois o seu patrimônio e seus interesses devem ser resguardados.
Como se observa, restou comprovada a qualidade de curador RAUL GERMANO DE SOUSA VILHENA, bem como o documento de propriedade do referido veículo, tendo o órgão ministerial emitido parecer favorável à concessão do pedido.
Isto posto, feitas tais considerações, com fulcro nos arts. 1.750 e seguintes do CC e acompanhando da ilustre manifestação ministerial, defiro o pedido formulado na inicial, determinando a expedição do competente Alvará Judicial habilitando o JOÃO GABRIEL COSTA VILHENA, representado por pai e curador RAUL GERMANO DE SOUSA VILHENA, para alienar o veículo da marca/modelo Nissan Kicks ano 2017, Chassi 94DFCAP15JB118512, RENAVAM 1134372806, Placas PTA 2692, de titularidade do curatelado, por valor aproximado ao da tabela FIPE, de tudo fazendo-se prova em juízo.
Custas já recolhidas na forma da lei.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença como alvará/mandado judicial.
São Luís/MA, Quarta-feira, 02 de Dezembro de 2020. Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
27/01/2021 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2020 08:59
Julgado procedente o pedido
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02/12/2020 09:04
Conclusos para julgamento
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30/11/2020 19:13
Juntada de parecer de mérito (mp)
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27/11/2020 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2020 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2020 11:53
Juntada de petição
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02/10/2020 15:59
Conclusos para despacho
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01/10/2020 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
27/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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