TJMA - 0804329-91.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 15:52
Juntada de petição
-
23/04/2025 14:48
Juntada de petição
-
23/04/2025 11:40
Juntada de petição
-
27/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 18:17
Juntada de petição
-
20/02/2025 03:27
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 20:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 15:52
Juntada de petição
-
01/10/2024 04:19
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2024 00:17
Decorrido prazo de VICTOR BARRETO COIMBRA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:14
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE em 19/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 01:53
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 19:00
Juntada de Ofício
-
11/03/2024 15:49
Desentranhado o documento
-
07/03/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 17:32
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 15:07
Juntada de Ofício
-
23/06/2023 00:52
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
23/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 22:22
Juntada de Carta precatória
-
21/06/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 03:11
Decorrido prazo de VICTOR BARRETO COIMBRA em 23/01/2023 23:59.
-
01/03/2023 17:43
Juntada de petição
-
27/02/2023 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 08:35
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 08:35
Juntada de Certidão
-
11/12/2022 13:14
Juntada de petição
-
16/11/2022 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 12:18
Juntada de ato ordinatório
-
16/11/2022 12:17
Juntada de aviso de recebimento
-
29/08/2022 22:31
Decorrido prazo de VICTOR BARRETO COIMBRA em 19/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 12:46
Juntada de Mandado
-
19/08/2022 13:24
Juntada de petição
-
27/07/2022 01:10
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
27/07/2022 01:09
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 10:01
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 17:43
Juntada de petição
-
09/03/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 11:11
Juntada de cópia de decisão
-
06/08/2021 10:36
Juntada de cópia de decisão
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16/06/2021 23:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/06/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 11:06
Juntada de aviso de recebimento
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04/05/2021 15:52
Juntada de petição
-
15/04/2021 09:38
Juntada de contestação
-
28/03/2021 01:53
Decorrido prazo de VICTOR BARRETO COIMBRA em 26/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 19:07
Juntada de petição
-
05/03/2021 02:19
Publicado Intimação em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
-
04/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804329-91.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: WHEMERSON LUIS SILVEIRA CABRAL Réu:DW CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI - EPP e outros Advogados do(a) AUTOR: VICTOR BARRETO COIMBRA - OAB/MA12284-A, FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE - OAB/MA10019 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por WHEMERSON LUISSILVEIRA CABRAL em face de GP CAMPOS CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI (GRUPO CAMPOS) e BANCO DO BRASIL S.A, alegando, em síntese, que realizou uma operação financeira intermediada pela primeira ré com obtenção de crédito junto a segunda ré.
Aduz que não assinou contrato de empréstimo, nem teve contato com a instituição financeira requerida, pois tudo era gerenciado pela intermediadora, a primeira requerida.
Informa que após a contratação do empréstimo o dia 09/12/2019, o segundo réu creditou na conta bancária do autor o valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), sob a denominação “BB Crédito Salário”, e no mesmo dia, o autor transferiu para a primeira ré, via TED, a quantia de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais),restando um crédito de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de lucro do investimento.
Sustenta que a primeira ré obrigou-se ao pagamento de 12 parcelas de R$ 1.450,92 (um mil, quatrocentos e cinquenta reais e noventa e dois centavos), mediante depósito na conta corrente do autor, garantindo, ainda, a quitação antecipada do empréstimo após esse prazo.
Contudo, a primeira ré não cumpriu com suas obrigações, efetuando o pagamento de apenas 02 (duas) parcelas do empréstimo.
Alega o autor que foi vítima de golpe financeiro que vem sendo praticado por empresas de intermediações financeiras contra servidores públicos ativos e inativos.
Desta forma, requer a antecipação de tutela para suspensão dos descontos da operação realizada com os réus, até o julgamento da lide.
Acostou aos autos eletrônicos os documentos necessários à propositura da ação.
Emenda à inicial- id 40229705.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pleito de justiça gratuita formulado na inicial, ante a afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98), bem assim, por não vislumbrar, nos autos, a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º).
Desta feita, conforme é sabido, a antecipação dos efeitos da tutela, segundo disposto no art. 300 do CPC, ocorrerá desde que se apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Nesse sentido, observo e destaco, desde logo, que, de acordo com a documentação juntada aos presentes autos eletrônicos, não há comprovação dos fatos alegados na inicial quanto à operação firmada entre as partes, e prova de que o autor é vítima de golpe, vez que o instrumento contratual anexado ao id 39501987, apresenta apenas a assinatura do autor, e a cópia da proposta junto ao segundo réu de id 39501989, está sem qualquer assinatura.
Assim, necessária, portanto, a dilação probatória da matéria com a manifestação das partes requeridas para melhor análise das alegações.
Portanto, observo que o autor não logrou êxito em demonstrar, de plano, a probabilidade do direito que alega, existindo relevante controvérsia sobre as matérias de fato alegadas na inicial, não sendo possível aferi-la no bojo da presente medida, em razão da estreita via da sumariedade e da parca documentação que acompanha a inicial.
Assim, diante da ausência da probabilidade do direito da parte autora, a análise dos demais requisitos do art 300 e ss do CPC resta prejudicada, bem como o indeferimento do pedido de antecipação de tutela é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Desta feita, ante a fragilidade do conjunto probatório demonstrado nesta fase processual, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, formulado na inicial.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para, querendo, contestar os termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344), devendo, desde logo, indicar as provas que pretende produzir, de forma especificada, identificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo.
Apresentada a contestação, independente de nova conclusão, abra-se vista à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, devendo, na oportunidade, indicar as provas que pretende produzir, de forma especificada, identificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo.
Após o prazo, autos conclusos para decisão de saneamento.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 02 de março de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 3 de março de 2021. -
03/03/2021 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2021 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2021 09:46
Juntada de Carta ou Mandado
-
03/03/2021 09:46
Juntada de Carta ou Mandado
-
03/03/2021 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2021 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2021 14:27
Conclusos para decisão
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26/01/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 11:11
Juntada de petição
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26/01/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0804329-91.2020.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): WHEMERSON LUIS SILVEIRA CABRAL ADVOGADO(A)(S): Advogados do(a) AUTOR: VICTOR BARRETO COIMBRA - MA12284-A, FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE - MA10019 REQUERIDO(A)(S): DW CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI - EPP e outros ADVOGADO(A)(S): Processo n. 0804329-91.2020.8.10.0058 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) promovida por WHEMERSON LUIS SILVEIRA CABRAL em face de DW CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI - EPP e outros. Compulsando os autos, constatei incongruência que deve ser corrigida, vejamos: a) Diante da análise dos autos, verifica-se que os autores informaram sua profissão, militar, contudo, não acostaram aos autos comprovação de sua renda.
Deste modo, para melhor análise da hipossuficiência alegada pelo requerente, estes devem juntar elementos de prova que sustentem sua impossibilidade em pagar as custas processuais, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, como declaração de imposto de renda ou outros documentos, e/ou, caso queiram, efetuar o pagamento das custas respectivas; Portanto, intime-se a parte autora, por seu procurador constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único do CPC), proceder a retificação dos itens supracitados.
Cumpra-se. Após, voltem conclusos, com ou sem manifestação. São José de Ribamar/MA, Quarta-feira, 20 de Janeiro de 2021 Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juiz(a) de Direito -
25/01/2021 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2020 17:07
Conclusos para decisão
-
23/12/2020 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2020
Ultima Atualização
04/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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