TJMA - 0800488-86.2019.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 22:07
Juntada de petição
-
29/10/2022 15:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/09/2022 23:59.
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22/09/2022 15:13
Arquivado Definitivamente
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21/09/2022 15:56
Juntada de petição
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05/08/2022 12:42
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 15:26
Juntada de ato ordinatório
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11/11/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 15:15
Juntada de protocolo
-
29/09/2021 19:12
Juntada de Alvará
-
24/09/2021 11:31
Juntada de petição
-
23/09/2021 16:39
Expedido alvará de levantamento
-
20/09/2021 23:00
Juntada de petição
-
16/09/2021 09:05
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 17:35
Juntada de petição
-
10/09/2021 18:02
Juntada de petição
-
03/09/2021 14:56
Juntada de petição
-
01/09/2021 18:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/08/2021 23:59.
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10/08/2021 04:36
Publicado Intimação em 09/08/2021.
-
10/08/2021 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
05/08/2021 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 17:41
Conclusos para despacho
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26/07/2021 17:40
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 17:38
Transitado em Julgado em 06/05/2021
-
24/06/2021 21:44
Juntada de petição
-
07/05/2021 06:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 06:17
Decorrido prazo de MARIA DE RIBAMAR BRANDAO DA SILVA em 06/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 06:19
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
13/04/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0800488-86.2019.8.10.0070 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DE RIBAMAR BRANDAO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ELSON JANUARIO FAGUNDES - MA7641 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Finalidade: INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) Advogado(s) legalmente constituído(s), Advogado do(a) AUTOR: ELSON JANUARIO FAGUNDES - MA7641 e Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para conhecimento da sentença ID 43858261, com o seguinte teor: Vistos etc.,Trata-se de ação proposta por MARIA DE RIBAMAR BRANDAO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO SA alegando que verificou a existência de descontos irregulares em seu benefício previdenciário, decorrentes de um empréstimo consignado. Indeferida a liminar, deferido o pedido de justiça gratuita. O requerido apresentou contestação, alega a ausência de interesse de agir e, no mérito, sustenta a regularidade do empréstimo. Em réplica, o requerente alega que o requerido sequer apresentou o contrato e o TED.Em despacho saneador, foram afastadas as preliminares e determinado a intimação das partes para interesse em produzir provas.A parte autora manifestou-se no sentido de requerer prova pericial grafotécnica. É o relatório.
Decido.Do Mérito. Passo ao julgamento antecipado do mérito, por não haver necessidade de outras provas, conforme fundamentação a seguir, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que o próprio requerente em sua réplica afirma que o requerido não apresentou o contrato, prejudicando o seu pedido de perícia grafotécnica. Esquadrinhando-se os autos, tem-se que a causa de pedir próxima gravita em torno da contratação de empréstimo consignado, na qual a parte requerente afiança que não firmou nenhum negócio jurídico com o(a) requerido(a). No incidente IRDR nº 53983/2016, algumas teses foram firmadas, uma das quais que se aplica sobre o presente caso, in litteris: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso). Tal posicionamento veio a consolidar a jurisprudência do TJMA, para quem, na hipótese de empréstimo consignado, a parte requerente deve demonstrar eventual vício de vontade na contratação (art. 333, I, CPC), enquanto que a parte requerida deve comprovar a regularidade da contratação e a transferência eletrônica do valor do empréstimo para a conta daquela, in verbis:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVADO O DEPÓSITO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO NA CONTA DA CONTRATANTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
O apelado comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 333, II, do CPC.
II.
Por outro lado, a apelada deixou de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art.333, I do CPC.
III.
Demonstrada nos autos a existência de contrato, bem como que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária da autora, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
IV.
Ademais, consta dos autos instrumento público de procuração através do qual a apelada nomeou e constituiu sua filha como procuradora, a quem conferiu poderes especiais para lhe representar, podendo inclusive, assinar propostas ou contratos de abertura de conta.
V.
Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito.
VI.
Apelo conhecido e provido por maioria de votos. (Apelação Cível nº. 0354512014, TJMA, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, acórdão cadastrado em 20.05.2015).Com efeito, a parte requerida não acostou aos autos o contrato em questão, inviabilizando a comparação de assinaturas e a aferição de sua legitimidade, de modo que não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC).
Referida conclusão é decorrente do art. 400, do CPC, segundo o qual o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio de documento ou da coisa, a parte pretendia provar se o(a) requerido(a) não efetuar a exibição nem justificar. Não demonstrada a regularidade da contratação do empréstimo consignado, tampouco da ordem de transferência eletrônica de valores para a conta da parte requerente, mostra-se necessária a anulação do suposto negócio realizado repetição com a suspensão dos descontos nos proventos de aposentadoria. Devolução em Dobro.O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessário que reste comprovado a má-fé do fornecedor (STJ, AgRg no AREsp 713764/PB, DJe 23/03/2018), o que se verifica na espécie, porquanto o demandado realizou contratação de empréstimo bancário sem a anuência do(a) consumidor(a), efetuando descontos sem o aval do(a) demandante. Além da má-fé, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável. No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que não há provas da contratação do empréstimo com a anuência do(a) autor(a), tampouco da transferência de quaisquer quantias à sua conta bancária; e não há engano justificável, pois, o demandado sequer apontou eventual equívoco em sua contestação, de modo a se concluir pela devolução em dobro do quantum indevidamente descontado de seus proventos, conforme dispositivo legal supra. Dano moral. Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG). Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907). No concreto, o demandado violou direitos do(a) autor(a) ao realizar descontos relativo a empréstimo com o qual àquele(a) não anuiu, acarretando ofensa à sua esfera jurídica privada, mormente em razão do(a) demandado(a) não ter adotado medidas no sentido de mitigar a prática ilegal por ele perpetrada. Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na fixação do quantum indenizatório o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano. O professor de Direito FABRÍCIO ZAMPRONGNA MATIELO, em obra intitulada “Dano Moral, Dano Material, Reparações” (Editores Sagra DC Luzzatto, 2ª ed., pág. 55), aduz que hoje a reparação dos danos morais tem entre nós duas finalidades: 1ª) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios para amenizar a dor experimentada em função da agressão moral em um misto de compensação e satisfação; 2º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social. A fixação de um valor adequado passa pela observância do princípio da proporcionalidade, que leva em conta a extensão do dano, grau de culpa e capacidade econômica das partes.
No presente caso, entendo como razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Dispositivo. Ante o exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial para: a) Determinar o cancelamento do contrato relativo ao empréstimo em questão nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, devendo suspender os descontos, se ainda persistirem, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada desconto b) Condenar o requerido a devolver a quantia descontada, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, sobre o qual incidirão correção monetária pelo INPC e juros de mora, no patamar de 1% ao mês, ambos incidindo desde os descontos. b) Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Sobre este valor incidirão correção monetária pelo INPC e juros moratórios, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da sentença. Condeno o requerido ao pagamento das custas e dos honorários, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em atenção ao art. 526 do CPC, as partes podem cumprir voluntariamente a sentença, hipótese em que não haverá novos honorários (de execução) e multa. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Arquive-se após o trânsito em julgado. Arari (MA), data do sistema. HADERSON REZENDE RIBEIRO-Juiz de Direito.
Pela Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Arari, Estado do Maranhão, aos 12 de abril de 2021.
Eu, adiante nomeado, digitei e assino de ordem e autorização do MM.
Juiz de Direito HADERSON REZENDE RIBEIRO, titular deste Juízo. MARIA CLARA CANTANHEDE SOUSA Técnico Judiciário Mat. 116988 -
12/04/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2021 15:08
Julgado procedente o pedido
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08/04/2021 17:17
Conclusos para julgamento
-
08/04/2021 17:17
Juntada de Certidão
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20/02/2021 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 01:27
Decorrido prazo de MARIA DE RIBAMAR BRANDAO DA SILVA em 19/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 18:06
Juntada de Certidão
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05/02/2021 09:42
Juntada de petição
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03/02/2021 19:41
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI INTIMAÇÃO Processo n° 0800488-86.2019.8.10.0070 -MARIA DE RIBAMAR BRANDAO DA SILVA x BANCO BRADESCO SA DECISÃO: Considerando a existência de questões preliminares a serem resolvidas e não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil:1.
DAS PRELIMINARESA) DO PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO Não vislumbro nos autos requisitos autorizadores para o acolhimento da preliminar arguida pelo requerido BANCO BRADESCO S.A. em sede de contestação, haja vista não ter a parte ré comprovado o motivo da não juntada do respectivo contrato de consignação em pagamento firmado entre as partes, conforme previsto no parágrafo único do artigo 435 do CPC.
Limitou-se a parte em descrever que não tem acesso ao documento que está de posse de correspondente de venda, o que não vejo pertinente a acolher, pois além de não ter anexado aos autos quaisquer elementos que evidenciem indisponibilidades de seus sistemas internos, traz a lume uma certa desorganização administrativa.
Bem como, com os meios digitais e informatizados existentes atualmente, e o porte do empreendimento em lide, não me parece lógico que não mantenha controle sobre os seus procedimentos internos e não possa ter acesso imediato aos mesmos.
Dessa forma, avaliando a conduta, conforme o que preceitua o artigo 5º do CPC.
Rejeito a presente preliminar B) DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O requerido BANCO BRADESCO S.A. aduz em sede de contestação a “ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pela parte autora não atendida pelo réu caracteriza a ausência de conflito”. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, dado que nestes próprios autos fora dada a oportunidade de a Autora anexar aos autos sua pretensão administrativa junto a plataforma pública digital www.consumidor.gov.br, inclusive com a suspensão do feito, o que fora prontamente efetivado.2.
DO SANEAMENTO Intimem-se as partes para indicarem se tem provas a produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação ou informando ambos que não possuem provas a produzir em audiência, voltem-me conclusos para sentença, no termos do art. 355, I do CPC .Porém, informando as partes que possuem interesse em produção de provas, determino que, no mesmo prazo, indiquem se há testemunhas ou outras provas a serem produzidas em audiência de instrução e julgamento. Havendo necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 357, § 1º, intimem-se as partes para solicitação de esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo indicar meios de prova e apresentar rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação deste despacho. Intimem-se.
Cumpra-se. Arari/MA, data do sistema. HADERSON REZENDE RIBEIRO-Juiz de Direito Titular.
ADVOGADO.: Advogado(s) do reclamante: ELSON JANUARIO FAGUNDES, Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito da Comarca de Vitória do Mearim Respondendo - Port- CGJ- 39152020 pela Comarca de Arari -
25/01/2021 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 15:48
Juntada de edital
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20/01/2021 14:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/01/2021 18:01
Conclusos para decisão
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11/01/2021 17:58
Juntada de Certidão
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10/01/2021 16:01
Juntada de petição
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30/11/2020 02:44
Publicado Intimação em 30/11/2020.
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28/11/2020 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
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26/11/2020 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2020 16:34
Juntada de edital
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25/11/2020 15:46
Juntada de Certidão
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24/11/2020 18:55
Juntada de contestação
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23/07/2020 16:19
Juntada de Certidão
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23/07/2020 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2020 14:33
Conclusos para despacho
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19/12/2019 09:39
Juntada de Certidão
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12/12/2019 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2019 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2019 10:46
Conclusos para despacho
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05/12/2019 12:08
Juntada de petição
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11/10/2019 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2019 15:31
Juntada de edital
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03/10/2019 18:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/10/2019 18:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2019 11:19
Conclusos para decisão
-
03/10/2019 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2019
Ultima Atualização
13/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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