TJMA - 0801061-82.2020.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2021 08:08
Arquivado Definitivamente
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08/03/2021 08:07
Transitado em Julgado em 02/03/2021
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06/03/2021 01:56
Decorrido prazo de CLAUDIOMAR CORDEIRO em 02/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 11:54
Juntada de aviso de recebimento
-
12/02/2021 00:12
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] PROCESSO N.º 0801061-82.2020.8.10.0008 REQUERENTE: CLAUDIOMAR CORDEIRO ADV.: MARCELO NEVES REIS CORDEIRO – OAB/MA 14.898 REQUERIDO: BANCO PAN S/A PREPOSTO: IVONE FERREIRA SANTOS ADV.: ANTONIO SANTOS NETTO – OAB/MA 19.784 AUDIÊNCIA UNA No 09º dia do mês de fevereiro de dois mil e vinte e um (2021), às 09h30min, na Sala de Audiências deste 3º Juizado Especial Cível, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, na Av.
Professor Carlos Cunha s/nº - Calhau, nesta Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, onde presente se achava o Exmo.
Dr.
MARIO PRAZERES NETO, MM.
Juiz de Direito titular deste Juizado, comigo Serventuário da Justiça, Diego Vinícius Mont’Alverne Rodrigues, para a audiência de conciliação, instrução e julgamento do processo acima identificado.
Ausente a parte autora.
Presente o requerido.
Após análise dos autos, verifica-se que o demandante foi devidamente intimado desta audiência, por seu advogado habilitado nos autos.
Diante disso, foi prolatada SENTENÇA: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, cujas partes acima indicadas, encontram-se devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora devidamente intimada, não compareceu e não justificou sua ausência.
Com isso, EXTINGUE-SE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, I, da Lei nº. 9099/95.
Sem custas.
Arquive-se.
Nada mais havendo encerra-se o presente termo, que depois de lido, foi assinado. JUIZ DE DIREITO: REQUERIDO: ADV.: -
10/02/2021 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2021 08:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 09/02/2021 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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10/02/2021 08:36
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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08/02/2021 19:07
Juntada de contestação
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08/02/2021 19:01
Juntada de petição
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27/01/2021 09:12
Juntada de petição
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26/01/2021 01:54
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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08/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801061-82.2020.8.10.0008 PJe Requerente: CLAUDIOMAR CORDEIRO Advogado do(a) AUTOR: MARCELO NEVES REIS CORDEIRO - MA14898 Requerido: BANCO PAN S/A DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, manejado em sede de Ação de Indenização por Danos Morais, promovida perante este Juízo por CLAUDIOMAR CORDEIRO em face de BANCO PAN S/A, ambos individualizados nos autos.
Na inicial, o demandante afirma que no dia 13/03/2019 estava na lotérica quando esqueceu a CNH e dois cartões do Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal.
Afirma o autor que depois disso, teriam sido realizados empréstimos em seu cartão, saques e compras por pessoas não identificadas.
Aduz ainda o requerente que recebeu do banco ora demandado faturas cobrando valores supostamente desconhecidos, que totalizariam o importe de R$ 2.364,00 (dois mil, trezentos e sessenta e quatro reais), descontadas em sua folha de pagamento no seu valor mínimo.
Alega, ainda, estar sendo cobrado por juros que consistiriam em R$ 68,93 (sessenta e oito reais e noventa e três centavos), encargos financeiros de R$ 54,05 (cinquenta e quatro reais e cinco centavos), o que perfaria o valor de R$ 122,98 (cento e vinte e dois reais e noventa e oito centavos).
Pede assim, como tutela de urgência, que a requerida suspenda os descontos em folha referentes ao cartão de crédito junto ao banco Pan de n° 4346 **** **** 0019.
Proferido despacho de ID 38691935 intimando a parte requerida para manifestar-se sobre o pedido de antecipação da tutela no prazo de 72 horas, a qual manteve-se inerte conforme certidão de ID 39605059.
Na nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental exigindo-se elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não seja o caso de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante os atuais dispositivos normativos que disciplinam o tema, introduzidos em nosso ordenamento jurídico pelos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil de 2015.
Por sua vez, o § 3º do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor impõe que, além da relevância do fundamento da demanda, haja justificado receio de ineficácia do provimento final.
No que tange à prova do alegado, os documentos juntados aos autos, quais sejam Boletim de Ocorrência (ID 38675342) e fatura do banco demandado (ID 38675343), bem como a inércia da parte requerida, a princípio, colaboram as afirmações da inicial, alcançando os dispositivos imprescindíveis para o êxito da tutela de urgência, com a configuração dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência pretendida.
Convém ressaltar que o pedido da antecipação de tutela, na forma pretendida, não apresenta perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Desta forma, considerando presentes os requisitos autorizadores para concessão da antecipação tutela, conforme previsão do art. 84, § 3.º, do CDC, bem como as disposições contidas nos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO a tutela de urgência requerida.
Com isso, DETERMINO que a requerida SUSPENDA as cobranças oriunda do cartão de crédito de titularidade do autor junto ao banco requerido de n° 4346 **** **** 0019, por conta do débito questionado nos autos, até ulterior decisão.
As obrigações deverão ser cumpridas no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de intimação desta decisão, sob pena de posterior cominação de multa, em caso de descumprimento.
Considerando o pedido formulado e, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO.
Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo – JECRC. -
07/01/2021 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2021 10:34
Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2021 08:51
Conclusos para decisão
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07/01/2021 08:51
Juntada de Certidão
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20/12/2020 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 19/12/2020 06:00:00.
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18/12/2020 11:12
Juntada de aviso de recebimento
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01/12/2020 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2020 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2020 11:29
Conclusos para decisão
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01/12/2020 10:25
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/02/2021 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/12/2020 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
11/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ata digitalizada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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