TJMA - 0801007-69.2020.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2021 11:28
Arquivado Definitivamente
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12/03/2021 11:25
Transitado em Julgado em 08/03/2021
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12/02/2021 05:59
Decorrido prazo de DARA LORENA RODRIGUES CARVALHO em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 15:10
Juntada de petição
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25/01/2021 01:54
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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08/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo: 0801007-69.2020.8.10.0056 Ação: Embargos Embargante: SILMARA DA CONCEICAO MAIA Advogado: DARA LORENA RODRIGUES CARVALHO, OAB-MA 19654 Embargado: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO A Exmª Srª Drª Denise Cysneiro Milhomem, MMª Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês, Estado do Maranhão, intima o advogado acima especificado, para tomar conhecimento da r. sentença proferida nos autos da ação em epígrafe, cuja parte dispositiva segue abaixo transcrita: DISPOSITIVO: Vistos de examinados.
Tratam os autos de embargos de execução fiscal ajuizado pela embargante SILMARA DA CONCEIÇÃO MAIA em desfavor do embargado o ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados na inicial, para pedir a extinção da execução fiscal de n.º 0001568-34.2017.8.10.0056, sob a alegação do pagamento parcial da dívida, ou subsidiariamente a suspensão da execução referente ao débito de 2015 e 2016.
Acostado a inicial, juntou comprovantes de pagamentos dos débitos referentes ao primeiro e segundo acordo de parcelamento, bem como declaração do Estado do Maranhão sobre o pagamento parcial do débito.
O Estado do Maranhão impugnou os embargos informando que há ainda débitos a serem pagos como informa o próprio embargante, para, ao final, requerer a improcedência do mesmo, com a condenação deste em honorários advocatícios. É o relatório.
Decido.
Em virtude do volume processual existente nesta vara, causado por motivos constantes nos relatórios e ofícios esparsos enviados a CGJ, como a falta de analista judicial desde 2004, e atendendo ao princípio da razoável duração do processo e celeridade processual, previsto no art. 5, inc.
LXXVIII, da CF, decido de modo breve e fundamentado.
Analisando os autos, verifica-se que não procede o presente embargo ajuizado, vez que o crédito da Fazenda Estadual não fora completamente pago, como se verifica pelos documentos acostados aos autos, tendo o embargante pago apenas uma parte, no valor de R$ 3.065,33 (três mil, sessenta e cinco reais e trinta e três centavos), restando a outra parte que fora parcelada conforme id. 33347268, pág 02, com início de pagamento em julho de 2020 até junho e 2021.
Deste modo, sabe-se que, embora haja o pagamento parcial do débito e há o parcelamento do débito restante, não se extingui a ação executiva, mas se suspende sua exigibilidade nos termos do art. 151, inc.
V, do CTN.
A respeito, cita-se jurisprudência pátria: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
ACORDO DE PARCELAMENTO.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PROVA DO PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO.
SUSPENSÃO.
CONFIGURAÇÃO.
HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
CONTRADITÓRIO INAUGURADO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO. 1.
O acordo firmado entre as partes nos autos de execução fiscal objetivando parcelamento de dívida não conduz à extinção do feito, mas à sua suspensão até o cumprimento total da avença. 2.
O STJ tem decidido reiteradamente sercabível a condenação em honorários advocatícios na improcedência de exceção de pré-executividade, desde que tenha havido manifestação expressa da parte adversa sobre a matéria impugnada na exceção, inaugurando o contraditório. 3.
Os embargos declaratórios não servem ao reexame de questões já apreciadas, sobretudo quando os fatos foram devidamente enfrentados e a decisão embargada corretamente fundamentada. 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (EDCiv no(a) AI 011051/2015, Rel.
Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/02/2016 , DJe 17/02/2016) Por conseguinte, o parcelamento da dívida não extingue a obrigação, mas apenas suspende a execução do débito.
Com base nesses fundamentos, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por SILMARA DA CONCEIÇÃO MAIA, por não estarem presentes as causas do art. 917 do CPC e extingo os presentes embargos com base no art. 487, ic.
I, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a Embargante nas custas judiciais e nos honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00, todavia, suspendo a exigibilidade da obrigação, ante a concessão do benefício da justiça gratuita a embargante, pelo prazo de 05 (cinco) anos, sob pena de prescrição, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta decisão para os autos do processo de execução e arquivem-se com as cautelas de praxe.
Em consequência, após certificado o trânsito em julgado, determino a continuação do feito executivo, adotando-se as providências necessárias à satisfação da dívida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês, MA, datado e assinado conforme sistema.
Santa Inês (MA), Quinta-feira, 07 de Janeiro de 2021 Drª Denise Cysneiro Milhomem Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês -
07/01/2021 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2021 12:21
Juntada de Certidão
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03/01/2021 22:39
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2020 09:48
Conclusos para decisão
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23/10/2020 09:47
Juntada de Certidão
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15/09/2020 16:15
Juntada de impugnação aos embargos
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23/07/2020 07:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2020 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2020 15:44
Conclusos para decisão
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17/07/2020 15:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2020
Ultima Atualização
12/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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