TJMA - 0804226-32.2018.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2021 02:04
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 02/08/2021 23:59.
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29/07/2021 12:45
Arquivado Definitivamente
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28/07/2021 16:56
Juntada de petição
-
24/07/2021 04:47
Publicado Intimação em 16/07/2021.
-
24/07/2021 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
14/07/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2021 11:47
Juntada de Ato ordinatório
-
01/07/2021 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de São Luís.
-
01/07/2021 15:38
Realizado cálculo de custas
-
25/06/2021 03:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/06/2021 03:01
Juntada de Ato ordinatório
-
27/05/2021 09:01
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 16:16
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2021 05:02
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 13/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 09:54
Juntada de petição
-
22/04/2021 01:44
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
-
21/04/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
-
21/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0804226-32.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MOISES CORREIA DE BRITO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THALISSA NEVES COSTA - OAB/MA 9645 REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - OAB/MA 12049-A SENTENÇA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento Provisório de Sentença apresentada por TELEMAR NORTE LESTE S/A - OI FIXO em face de MOISES CORREIA DE BRITO Houve resposta à impugnação ofertada (ID 43323099). É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, verifico que a empresa executada está em processo de recuperação judicial.
Ocorre que já houve decisão judicial homologando o plano de recuperação, conforme é do conhecimento deste juízo.
Com efeito, foi proferida decisão em 26/02/2018 pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, nos autos do Processo de recuperação judicial nº. 0203711-65.2016.8.19.0001, segundo a qual “com a realização da Assembleia Geral de Credores realizada em 19.12.2017 os processos ajuizados em face do Grupo OI/TELEMAR que se encontravam suspensos podem retomar seu curso, sendo certo que aqueles que cuidam de créditos concursais (constituídos antes de 20.06.2016) deverão ser pagos na forma do plano aprovado, extinguindo-se, então, os processos em curso.
Com relação aos créditos extraconcursais, as ações seguem seu curso natural, mas, na esteira do posicionamento da doutrina e da jurisprudência, os atos de constrição devem ser determinados pelo Juízo da Recuperação”.
Para fins de definição do crédito concursal, consideram-se os fatos jurídicos anteriores à distribuição do pedido de recuperação (20/06/2016), ainda que a sentença seja posterior, com base no Resp. 1.447.918 e Resp. 1.634.046, sendo extraconcursais os demais.
Outrossim, nos créditos concursais devem ser atualizados até 20/06/2016.
Isso tudo consoante esclareceu o juízo da recuperação nos ofícios 218-GAB e 613/2018 enviados ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e referidos no agravo de instrumento *00.***.*00-96 da 17ª Câmara Cível do TJRS.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO CONCURSAL.
ATUALIZAÇÃO ATÉ O INÍCIO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. - No caso dos autos, como o fato jurídico que desencadeou a lide é anterior a distribuição do pedido de recuperação, o crédito é concursal, sendo assim, aplicáveis as disposições emanadas pelo Juízo da Recuperação. - A atualização do débito deve se dar até o pedido de recuperação judicial da empresa ré, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/15.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*00-96, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 07/01/2019).
No caso em comento, considerando que o fato jurídico desencadeador da lide é anterior ao pedido de recuperação, qual seja março de 2015, tem-se que, na esteira das decisões do juízo da recuperação judicial, deverá haver sua extinção.
De fato, resta caracterizada na hipótese a novação da obrigação, acarretando na sua extinção, segundo a inteligência do art. 59 da Lei 11.101/2005, o qual preceitua que “o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei.” No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. 1. “A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas” (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1732178/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018) Assim, acolho a impugnação apresentada à ID 41740096 e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com base no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
Havendo pedido do exequente, expeça-se certidão para habilitação do crédito perante a 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro.
Na oportunidade, deverá o mesmo apresentar memória de cálculo atualizada até data do pedido de recuperação (20/06/2016), nos termos do art. 9º, inciso II, da LFR.
Transcorrido o prazo de 10 dias sem pedido de certidão pelo exequente, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do valor das custas processuais.
Após, tendo em vista o art. 26, § 3º da Lei 9.109/2009 que dispõe sobre Custas e Emolumentos, bem como a apresentação do demonstrativo de cálculo das custas finais que será apresentado pela Contadoria Judicial, intime-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as correspondentes custas a que foi condenado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
20/04/2021 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2021 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2021 10:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/04/2021 13:20
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 20:51
Juntada de petição
-
17/03/2021 08:01
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 16/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 01:38
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0804226-32.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MOISES CORREIA DE BRITO Advogado do(a) AUTOR: THALISSA NEVES COSTA - OAB/MA 9645 REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - OAB/MA 12049-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte exequente sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 3 de março de 2021.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371 -
04/03/2021 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2021 21:38
Juntada de Ato ordinatório
-
26/02/2021 16:33
Juntada de petição
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04/02/2021 03:07
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0804226-32.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MOISÉS CORREIA DE BRITO Advogado do(a) AUTOR: THALISSA NEVES COSTA - MA9645 REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A Considerando que foi prolatada sentença (ID 34487286), bem como que já ocorreu o trânsito em julgado (ID 35918376), intime-se a parte Requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do Débito ao qual foi condenada, conforme planilha de cálculo atualizada anexada aos autos, sob pena de incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre este valor e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento), sem prejuízo de penhora de seus bens e demais medidas expropriatórias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís-MA, 26 de janeiro de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
27/01/2021 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 16:07
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 14:26
Juntada de petição
-
30/11/2020 02:26
Publicado Intimação em 30/11/2020.
-
28/11/2020 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
-
26/11/2020 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2020 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 14:09
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 21:09
Juntada de petição
-
10/10/2020 04:16
Decorrido prazo de THALISSA NEVES COSTA em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 04:03
Decorrido prazo de THALISSA NEVES COSTA em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 04:01
Decorrido prazo de THALISSA NEVES COSTA em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 04:01
Decorrido prazo de THALISSA NEVES COSTA em 05/10/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 00:51
Publicado Intimação em 28/09/2020.
-
26/09/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/09/2020 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2020 20:50
Juntada de Ato ordinatório
-
22/09/2020 20:39
Transitado em Julgado em 21/09/2020
-
22/09/2020 06:22
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 06:22
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 06:22
Decorrido prazo de MOISES CORREIA DE BRITO em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 06:22
Decorrido prazo de THALISSA NEVES COSTA em 21/09/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 02:14
Publicado Sentença (expediente) em 27/08/2020.
-
27/08/2020 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/08/2020 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2020 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2020 11:17
Conclusos para julgamento
-
07/07/2020 11:17
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 01:00
Decorrido prazo de MOISES CORREIA DE BRITO em 18/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 03:51
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 04/05/2020 23:59:59.
-
21/03/2020 01:38
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 20/03/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/02/2020 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 11:35
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 11:27
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 09:01
Juntada de petição
-
25/01/2020 05:05
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 24/01/2020 23:59:59.
-
12/12/2019 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2019 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2019 16:00
Conclusos para despacho
-
15/05/2019 15:59
Juntada de Certidão
-
28/01/2019 15:00
Juntada de petição
-
22/11/2018 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica
-
22/11/2018 10:46
Juntada de Ato ordinatório
-
12/11/2018 10:48
Juntada de aviso de recebimento
-
29/10/2018 11:17
Juntada de termo
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23/10/2018 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/10/2018 11:42
Juntada de Mandado
-
17/10/2018 17:06
Juntada de ato ordinatório
-
17/10/2018 17:05
Audiência conciliação não-realizada para 08/10/2018 10:30.
-
08/10/2018 10:05
Juntada de petição
-
11/08/2018 19:03
Juntada de diligência
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11/08/2018 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2018 14:00
Expedição de Mandado
-
10/08/2018 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica
-
10/08/2018 13:58
Audiência conciliação designada para 08/10/2018 10:30.
-
08/08/2018 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2018 12:30
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2018 12:30
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2018 12:02
Conclusos para decisão
-
02/02/2018 12:02
Distribuído por sorteio
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02/02/2018 12:00
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2018
Ultima Atualização
21/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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