TJMA - 0800540-30.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2021 11:12
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2021 11:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/11/2021 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUNTUM em 19/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 01:59
Decorrido prazo de FERNANDO PORTELA TELES PESSOA em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:59
Decorrido prazo de RAFAEL XAVIER DA COSTA em 04/11/2021 23:59.
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18/10/2021 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 20:17
Juntada de malote digital
-
15/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800540-30.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: RAFAEL XAVIER DA COSTA Advogados: Dr.
Luanny Alves Costa (OAB/MA 14.309) AGRAVADO: Município de Tuntum Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA PROFERIDA.
I- Com a sentença proferida no processo de origem, configurada está a perda de objeto do agravo, em razão da superveniente falta de interesse recursal. II-Agravo prejudicado. D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Rafael Xavier da Costa contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum, Dr.
Raniel Barbosa Nunes, que indeferiu o pedido liminar nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do Prefeito Municipal de Tuntum.
Alegou o autor, ora agravante, que prestou concurso para o Município de Tuntum, o qual previa cinco vagas para o cargo de Agente Administrativo, sendo que o mesmo foi aprovado em 4º lugar.
Salientou que o resultado do concurso foi homologado em setembro de 2019 e que em 21/12/2020 foi nomeado para o exercício do cargo, sendo expedido o termo de posse, aguardando a sua lotação.
Contudo, o atual gestor assinou decreto de Revogação do Concurso em 15/01/2021, o que entende ferir seu direito, requerendo a concessão de liminar para que seja lotada.
Sem contrarrazões.
Ao analisar o pedido liminar o indeferi.
A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela perda superveniente do objeto do recurso em razão da prolação da sentença.
Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Tal regramento se aplica ao caso sub judice.
Em consulta ao sistema PJe do 1º Grau, verifiquei que o Juízo de origem proferiu sentença denegando a ordem em 05/08/2021.
Assim, em razão da sentença proferida no processo de origem, configurada está a perda de objeto do agravo, em razão da superveniente falta de interesse recursal.
Nesse sentido cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
MANUTENÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). apud (AgInt no REsp 1794537/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL POR PREJUDICIALIDADE.
RECURSO PREJUDICADO.
I. Considerando que a decisão, ora agravada, foi substituída por sentença, aquela deixou de existir no mundo jurídico e via de consequência não pode mais produzir efeitos, ocorrendo assim a perda superveniente do interesse recursal do ora agravante.
II.
Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 0817932-17.2020.8.10.0000, Rel.
Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, Sessão Virtual do dia 1º a 8 de fevereiro de 2021) Ante o exposto, voto pela perda superveniente do objeto do presente recurso.
Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
14/10/2021 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 06:43
Prejudicado o recurso
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06/10/2021 21:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/10/2021 15:26
Juntada de parecer do ministério público
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29/09/2021 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUNTUM em 28/09/2021 23:59.
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15/09/2021 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2021 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO PORTELA TELES PESSOA em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL XAVIER DA COSTA em 02/09/2021 23:59.
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13/08/2021 01:24
Publicado Decisão (expediente) em 12/08/2021.
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13/08/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800540-30.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: RAFAEL XAVIER DA COSTA Advogados: Dr.
Luanny Alves Costa (OAB/MA 14.309) AGRAVADO: Município de Tuntum Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Rafael Xavier da Costa contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum, Dr.
Raniel Barbosa Nunes, que indeferiu o pedido liminar nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do Prefeito Municipal de Tuntum.
Alegou o autor, ora agravante, que prestou concurso para o Município de Tuntum, o qual previa cinco vagas para o cargo de Agente Administrativo, sendo que o mesmo foi aprovado em 4º lugar.
Salientou que o resultado do concurso foi homologado em setembro de 2019 e que em 21/12/2020 foi nomeado para o exercício do cargo, sendo expedido o termo de posse, aguardando a sua lotação.
Contudo, o atual gestor assinou decreto de Revogação do Concurso em 15/01/2021, o que entende ferir seu direito, requerendo a concessão de liminar para que seja lotada.
Sem contrarrazões.
Era o que cabia relatar.
Importante destacar que há três hipóteses excepcionais que garantem o direito subjetivo a nomeação do candidato: a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas; b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (previsão da Sumula 15, STF), e c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante o prazo de validade do certame anterior, e ocorrer a preterição dos candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração.
Portanto, o que se verifica é que o STF já se manifestou e sedimentou seu entendimento sobre a questão em análise, devendo o mesmo ser seguido pelas Cortes ordinárias, pois, muito embora, não possua efeito vinculante, o entendimento da Suprema Corte em julgamento de mérito de repercussão geral, deverá ser observado pelas instâncias inferiores sob pena do próprio STF cassar ou reformar liminarmente o acórdão contrário a orientação firmada.
No caso, o agravante restou classificada dentro do número de vagas previstas no edital, bem como teve sua nomeação realizada dentro do período de validade do concurso que foi homologado em setembro de 2019, o que não impede, a princípio, portanto, a nomeação desses candidatos em ano eleitoral.
Ocorre que houve a revogação dos editais de convocação e de nomeação dos candidatos, tendo em vista a decisão proferida pelo TCE_MA, no Processo nº 6553/2020 – TCE/MA, com o seguinte dispositivo (id.9584959): “41.1.
Conceder a tutela cautelar, com fundamento no art. 75, caput e § 2º, da Lei n° 8.258/2005, tendo em vista que restou demonstrada a existência do direito pleiteado, estando presente nos autos o fundado receio de grave lesão ao erário, determinando ao Excelentíssimo Senhor Fernando Portela Teles Pessoa, Prefeito atual do Município de Tuntum/MA, que revogue o Edital de Convocação nº 01/2020 e o Edital de Convocação nº 02/2020, bem como os já emitidos e publicados atos de nomeação e eventualmente de posse dos aprovados no concurso público regido pelo Edital nº 001/2019, levado a efeito no Município de Tuntum/MA, até a decisão de mérito a ser realizada por este Tribunal de Contas.” Desse modo, nessa análise sumária da questão, não há razões para o deferimento da medida liminar no mandado de segurança, ante a ausência de ilegalidade no ato da autoridade, que se limitou a cumprir a decisão da Corte de Contas.
Destaco, ainda, que nos autos da Suspensão da Segurança nº 3294/MA proferida pelo Min.
Humberto Martins foi cassada medida liminar que havia sido deferida em favor de outro candidato, referente ao mesmo concurso.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Em seguida, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
10/08/2021 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 11:04
Não Concedida a Medida Liminar
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09/08/2021 21:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2021 07:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUNTUM em 20/07/2021 23:59.
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07/06/2021 13:14
Juntada de aviso de recebimento
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13/03/2021 00:22
Decorrido prazo de FERNANDO PORTELA TELES PESSOA em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUNTUM em 12/03/2021 23:59:59.
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27/01/2021 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2021 02:23
Publicado Despacho (expediente) em 27/01/2021.
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26/01/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800540-30.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: RAFAEL XAVIER DA COSTA Advogados: Dr.
Luanny Alves Costa (OAB/MA 14.309) AGRAVADO: Município de Tuntum Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Rafael Xavier da Costa contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum, Dr.
Raniel Barbosa Nunes, que indeferiu o pedido liminar nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do Prefeito Municipal de Tuntum.
Reservo-me para apreciar o pedido liminar após o contraditório.
Intime-se o agravado para responder o recurso no prazo de 30 dias.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
25/01/2021 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 11:17
Conclusos para despacho
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20/01/2021 10:41
Conclusos para decisão
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19/01/2021 11:14
Conclusos para decisão
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19/01/2021 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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PARECER • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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