TJMA - 0803586-52.2018.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 12:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2025 16:45
Juntada de petição
-
10/12/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 12:11
Juntada de petição
-
25/11/2024 11:24
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
24/11/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2024 12:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
21/11/2024 12:46
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/11/2024 12:46
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
-
11/11/2024 15:54
Juntada de ato ordinatório
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30/10/2024 20:21
Juntada de diligência
-
30/10/2024 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 20:21
Juntada de diligência
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11/09/2024 08:27
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 10:23
Juntada de Mandado
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27/08/2024 14:48
Juntada de petição
-
15/08/2024 04:27
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA DA SILVA DIAS em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 22:43
Juntada de diligência
-
24/07/2024 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 22:43
Juntada de diligência
-
24/06/2024 08:30
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 11:58
Juntada de Mandado
-
14/05/2024 15:00
Juntada de petição
-
02/05/2024 01:21
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2024 02:58
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 20/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:44
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 01:28
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 03/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 17:34
Juntada de petição
-
11/10/2023 04:39
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 16:06
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/06/2023 17:39
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
18/06/2023 18:52
Decorrido prazo de GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR em 14/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 17:22
Juntada de petição
-
19/04/2023 02:52
Decorrido prazo de GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR em 06/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:31
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 09:34
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
20/03/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
01/03/2023 16:20
Juntada de petição
-
07/02/2023 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 13:48
Juntada de protocolo
-
13/10/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 15:25
Juntada de petição
-
29/09/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 18:13
Juntada de petição
-
09/09/2022 15:01
Juntada de petição
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08/09/2022 15:30
Transitado em Julgado em 29/08/2022
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08/09/2022 15:29
Juntada de Certidão
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05/09/2022 17:31
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 29/08/2022 23:59.
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05/09/2022 17:31
Decorrido prazo de GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR em 29/08/2022 23:59.
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31/08/2022 18:10
Juntada de petição
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05/08/2022 04:11
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 16:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/05/2022 18:33
Decorrido prazo de GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR em 06/05/2022 23:59.
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10/05/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 09:11
Juntada de contrarrazões
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29/04/2022 02:37
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2022 10:23
Juntada de ato ordinatório
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27/04/2022 10:23
Juntada de Certidão
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19/04/2022 15:41
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 15:41
Decorrido prazo de J DE A DA S DIAS - ME em 18/04/2022 23:59.
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25/03/2022 06:45
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
25/03/2022 06:45
Publicado Intimação em 23/03/2022.
-
25/03/2022 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803586-52.2018.8.10.0058 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA Réu:J DE A DA S DIAS - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR - CE17561 Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) decisão que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença onde foi realizada penhora online onde foram bloqueados valores na conta bancária poupança. A parte executada manifestou-se em id 48978401, requerendo a liberação dos valores e informando que os mesmos estavam em conta poupança id 51471247. Eis o relevante.
Passo à decisão. O art. 833, X, do CPC-15 determina que são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, entretanto tal restrição limita-se as pessoas físicas. Acerca da temática segue julgado:RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESSOA JURÍDICA.
PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA.
A quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos que está garantido pela impenhorabilidade, conforme disposto no inciso X, do artigo 833 do Código de Processo Civil aplica-se somente às pessoas físicas.
O objetivo da impenhorabilidade é garantir uma subsistência digna ao devedor como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, de modo que tal proteção não se atribuí às pessoas jurídicas.
Precedentes.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.(TJ-SP - AI: 21418290320218260000 SP 2141829-03.2021.8.26.0000, Relator: Marcelo Berthe, Data de Julgamento: 14/09/2021, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/09/2021)Assim, indefiro o pedido de desbloqueio do valor penhorado, devendo a secretaria proceder à transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo (CPC, art. 854, §5º) e procedendo, em seguida, com a transferência do valor para a conta bancária indicada pelo beneficiário" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 21 de março de 2022.
CARLA RENATA OLIVEIRA ROLIM AZEVEDO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
21/03/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 10:16
Juntada de embargos de declaração
-
17/03/2022 17:52
Outras Decisões
-
27/01/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 00:01
Juntada de petição
-
06/12/2021 03:57
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo n. 0803586-52.2018.8.10.0058 DESPACHO Intime-se o exequente, por seu advogado constituído nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do pedido de desbloqueio formulado pela parte executada, requerendo o que entender devido. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para despacho.
Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, 25 de novembro de 2021. João Francisco Gonçalves Rocha Juiz de Direito, respondendo. -
02/12/2021 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2021 09:22
Juntada de petição
-
25/11/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 08:38
Juntada de petição
-
26/08/2021 11:22
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 14:15
Juntada de petição
-
17/08/2021 15:39
Publicado Intimação em 17/08/2021.
-
17/08/2021 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
16/08/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803586-52.2018.8.10.0058 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA Réu:J DE A DA S DIAS - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR - CE17561 Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Compulsando os autos verifico que foi realizado o bloqueio no valor de R$ 7.850,88, através do Sistema Sisbajud, conforme documento de ID 42326980.
Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça são impenhoráveis os saldos bancários inferiores a 40 salários-mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude.
Deste modo, tendo em vista a manifestação da parte requerida de ID 48978401, intime-se a parte requerida, através de seu advogado constituído, para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, as informações concernentes ao saldo da conta bancária do réu, de modo que comprove que o valor constante nas contas bancárias, na data em que houve o bloqueio, para análise acerca do pedido de desbloqueio dos valores.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 10 de agosto de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 13 de agosto de 2021. -
13/08/2021 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 13:55
Conclusos para decisão
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19/07/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 16:55
Juntada de petição
-
19/04/2021 07:56
Decorrido prazo de J DE A DA S DIAS - ME em 08/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 07:56
Decorrido prazo de GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR em 08/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 17:18
Juntada de petição
-
16/03/2021 00:33
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803586-52.2018.8.10.0058 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA Réu:J DE A DA S DIAS - ME Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR - OAB/CE17561 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ato ordinatório que segue e cumprir o ali disposto: "Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação das partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre a penhora online parcial realizada, e requerer o que entender de direito.
São José de Ribamar, 11 de março de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA aux,) Judiciário(a)/2ª Vara Cível" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 11 de março de 2021. -
11/03/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2021 09:35
Juntada de ato ordinatório
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10/03/2021 16:22
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
-
08/03/2021 09:14
Juntada de protocolo BACENJUD
-
26/02/2021 08:50
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 22:24
Juntada de petição
-
24/02/2021 06:05
Decorrido prazo de J DE A DA S DIAS - ME em 23/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 03:10
Publicado Intimação em 29/01/2021.
-
04/02/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
28/01/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803586-52.2018.8.10.0058 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA Réu:J DE A DA S DIAS - ME Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR - CE17561 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: " DESPACHO Indefiro o pedido de cumprimento da obrigação de fazer e pagamento de multa pode descumprimento de decisão judicial, tendo em vista que a sentença converteu o pedido de obrigação em perdas e danos e indeferiu o pedido de cobrança de multa, em razão da ausência de intimação pessoal do réu, ora executado. Determino a intimação da parte executada, via DJEN, consoante disposto no artigo 346 do CPC, para que efetue o pagamento do valor de R$ 136.520,30 (cento e trinta e seis mil, quinhentos e vinte reais e trinta centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% do crédito exequendo, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Advirto que, com o transcurso do prazo acima sem o pagamento voluntário, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525, caput).
Não realizado o adimplemento no prazo assinado, nem apresentada impugnação, proceda-se ao bloqueio online nos ativos financeiros da parte executada do valor total da execução, após o que devem os valores bloqueados serem transferidos para conta judicial, intimando-se, ato contínuo, as partes para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Restando infrutífera a tentativa de bloqueio, intime-se o exequente para indicar patrimônio em nome do executado, suscetível de penhora, e, indicados os bens, expeça-se o competente mandado de penhora, devendo ser penhorados tantos quantos bastem para a satisfação do crédito.
Não sendo encontrado patrimônio em nome do devedor e, intime-se o credor e suspenda-se o feito pelo prazo de 180 (centro e oitenta) dias, a fim de que apresente bens suscetíveis de penhora.
Indicados bens do devedor e pelo credor, proceda-se à penhora de tantos quantos bastem à satisfação do crédito e intimem-se as partes. Caso esgotadas as providências acima e persista a inviabilidade de prosseguimento da execução por ausência de patrimônio do devedor, arquivem-se os autos. Intimem-se.
Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, 19 de janeiro de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito " .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 27 de janeiro de 2021. ROSA MARIA DE OLIVEIRA SANTIAGO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
27/01/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2020 14:04
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 14:04
Juntada de Certidão
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24/09/2020 20:12
Juntada de cópia de dje
-
24/09/2020 05:35
Decorrido prazo de GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR em 23/09/2020 23:59:59.
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23/09/2020 16:35
Juntada de petição
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01/09/2020 02:35
Publicado Intimação em 01/09/2020.
-
01/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/08/2020 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2020 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 14:50
Conclusos para despacho
-
08/06/2020 14:50
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 14:48
Transitado em Julgado em 19/05/2020
-
08/06/2020 14:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
02/06/2020 14:44
Juntada de petição
-
24/05/2020 03:51
Decorrido prazo de GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR em 07/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 03:50
Decorrido prazo de GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR em 07/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 04:10
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALMEIDA em 19/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 01:09
Decorrido prazo de J DE A DA S DIAS - ME em 05/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 01:36
Decorrido prazo de GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR em 07/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 04:28
Decorrido prazo de J DE A DA S DIAS - ME em 05/05/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 16:18
Juntada de cópia de dje
-
02/03/2020 00:51
Publicado Intimação em 02/03/2020.
-
29/02/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/02/2020 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2020 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2020 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2020 12:12
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2019 17:47
Conclusos para julgamento
-
11/11/2019 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2019 15:31
Conclusos para despacho
-
18/07/2019 14:35
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 10:27
Juntada de petição
-
26/06/2019 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2019 17:07
Juntada de ato ordinatório
-
23/05/2019 00:31
Decorrido prazo de J DE A DA S DIAS - ME em 22/05/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2019 16:20
Juntada de diligência
-
30/04/2019 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2019 16:11
Juntada de diligência
-
25/03/2019 11:05
Mandado devolvido dependência
-
25/03/2019 11:05
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2019 10:58
Mandado devolvido dependência
-
25/03/2019 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2019 09:06
Expedição de Mandado
-
11/03/2019 09:06
Expedição de Mandado
-
11/03/2019 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica
-
11/03/2019 09:00
Juntada de Ofício
-
28/02/2019 14:43
Juntada de Mandado
-
20/02/2019 09:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2018 10:10
Conclusos para decisão
-
12/11/2018 17:03
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em 12/11/2018 10:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
09/11/2018 15:05
Juntada de petição
-
18/10/2018 12:45
Juntada de diligência
-
18/10/2018 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2018 16:10
Expedição de Mandado
-
13/09/2018 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica
-
11/09/2018 11:21
Juntada de Mandado
-
06/09/2018 14:32
Audiência de justificação designada para 12/11/2018 10:30.
-
06/09/2018 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2018 14:56
Juntada de petição
-
24/07/2018 12:21
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2018 19:10
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2018 18:03
Conclusos para decisão
-
23/07/2018 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2018
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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