TJMA - 0000032-55.2017.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 17:05
Conclusos para despacho
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11/05/2023 14:19
Juntada de Certidão
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09/09/2021 14:26
Transitado em Julgado em 09/08/2021
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27/07/2021 10:30
Juntada de petição
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21/07/2021 15:29
Juntada de petição
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21/07/2021 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2021 09:23
Julgado procedente o pedido
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28/06/2021 12:49
Conclusos para julgamento
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24/06/2021 17:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 10/06/2021 09:50 Vara Única de Amarante do Maranhão .
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24/06/2021 17:25
Outras Decisões
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14/06/2021 12:32
Juntada de Certidão
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09/06/2021 16:17
Juntada de Certidão
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09/06/2021 12:02
Juntada de termo de juntada
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08/06/2021 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2021 15:38
Juntada de diligência
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28/05/2021 08:44
Juntada de petição
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27/05/2021 09:02
Juntada de petição
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26/05/2021 14:20
Expedição de Mandado.
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26/05/2021 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2021 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2021 13:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/06/2021 09:50 Vara Única de Amarante do Maranhão.
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26/05/2021 13:18
Juntada de Certidão
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26/05/2021 13:01
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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26/05/2021 13:01
Recebidos os autos
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22/01/2021 00:00
Citação
Processo nº 322017 DECISÃO Considerando o teor da certidão de fl. 23, nomeio o Dr.
José Airton dos Santos - OAB/MA nº 12.607, como defensor dativo de LUCAS DA SILVA SOUSA, considerando a ausência de Defensor Público na Comarca.
Cediço que todos os hipossuficientes financeiramente tem direito à assistência jurídica integral e gratuita a ser prestada pelo Estado em sentido amplo, tal direito fundamental está insculpido no art. 5º, XXXIV da CF, lado outro, faz jus o defensor dativo, ante a omissão do Estado na prestação da assistência jurídica a ser remunerado por seus relevantes serviços prestados a este juízo, cujos honorários serão fixados na sentença.
Oficie-se à PGE e DPE, intimando-se o defensor dativo a prestar compromisso e oferecer resposta à acusação, no prazo legal.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Amarante do Maranhão/MA, 12 de janeiro de 2021.
Juíza Selecina Henrique Locatelli Titular da Comarca de Amarante do Maranhão Resp: 196790
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2017
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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