TJMA - 0000232-67.2014.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2023 14:37
Transitado em Julgado em 29/09/2021
-
12/02/2022 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2022 11:13
Juntada de diligência
-
05/11/2021 09:50
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 13:26
Juntada de petição
-
24/08/2021 10:07
Juntada de petição
-
23/08/2021 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2021 14:21
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2021 16:53
Conclusos para decisão
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24/06/2021 17:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 17/06/2021 08:30 Vara Única de Amarante do Maranhão .
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24/06/2021 17:40
Outras Decisões
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18/06/2021 16:38
Juntada de Certidão
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16/06/2021 18:33
Juntada de Certidão
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16/06/2021 16:19
Juntada de Certidão
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09/06/2021 13:53
Juntada de Certidão
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03/06/2021 11:41
Juntada de Certidão
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03/06/2021 11:36
Juntada de Ofício
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01/06/2021 14:39
Juntada de petição
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28/05/2021 11:06
Juntada de petição
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27/05/2021 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2021 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2021 15:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/06/2021 08:30 Vara Única de Amarante do Maranhão.
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27/05/2021 15:48
Juntada de Certidão
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27/05/2021 15:46
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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27/05/2021 15:46
Recebidos os autos
-
22/01/2021 00:00
Citação
Processo nº 2322014 DECISÃO Considerando o teor da certidão de fl. 35, nomeio o Dr.
Rafaell Marinho Morais - OAB/MA nº 14.575, como defensor dativo de VALDIR FERREIRA LIMA, considerando a ausência de Defensor Público na Comarca.
Cediço que todos os hipossuficientes financeiramente tem direito à assistência jurídica integral e gratuita a ser prestada pelo Estado em sentido amplo, tal direito fundamental está insculpido no art. 5º, XXXIV da CF, lado outro, faz jus o defensor dativo, ante a omissão do Estado na prestação da assistência jurídica a ser remunerado por seus relevantes serviços prestados a este juízo, cujos honorários serão fixados na sentença.
Oficie-se à PGE e DPE, intimando-se o defensor dativo a prestar compromisso e oferecer resposta à acusação, no prazo legal.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Amarante do Maranhão/MA, 12 de janeiro de 2021.
Juíza Selecina Henrique Locatelli Titular da Comarca de Amarante do Maranhão Resp: 196790
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2014
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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