TJMA - 0800662-59.2020.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2021 11:08
Arquivado Definitivamente
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07/10/2021 11:07
Transitado em Julgado em 16/09/2021
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17/09/2021 08:47
Juntada de aviso de recebimento
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16/09/2021 14:49
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 14:49
Decorrido prazo de PEDRO RENAN LEAL SOUSA em 15/09/2021 23:59.
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23/08/2021 17:20
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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23/08/2021 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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23/08/2021 17:20
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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23/08/2021 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA de OLHO D’ÁGUA das CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 Processo nº 0800662-59.2020.8.10.0103 SENTENÇA I – Breve Relatório.
Dispensado o relatório, conforme permissivo no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
II – Fundamentação.
A pretensão da requerente é a condenação da parte requerida por falha na prestação de Serviços.
Alega a autor que mantinha um plano de telefonia com a empresa requerida e que, ao tentar cancelar, foi informada sobre débitos pendentes no valor de R$101,00.
Informa que, após alguns dias, teve uma oferta de desconto para quitar o débito mediante pagamento de apenas R$71,78 e que adimpliu a quantia em 13-05-2020.
Não obstante, aduz que a Claro efetuou cobranças do valor original de R$101,00, tendo a requerente se recusado a efetuar o pagamento novamente.
Pugnou pela reparação moral.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) ao caso, pois se trata de uma relação consumerista, sendo que as empresas que vendem produtos pela rede mundial são fornecedoras e o autor qualifica-se como consumidor, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pela Requerida, uma vez que não teria prestados os serviços do plano ofertado que legitimadamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC, que assim dispõe: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Caberia, em razão disso, à Requerida, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Por se tratar de uma relação de consumo, conforme art. 3º, §2º, da Lei nº. 8.078/90, devem ser usadas as regras de inversão ope legis, previstas no art. 14, §3º, da Lei nº. 8.078/90. No presente caso, a empresa demandada assevera que não houve qualquer dano, eis que não restou demonstrada a cobrança indevida.
Efetivamente, conquanto afirme a autora que foi cobrada por dívida já quitada com a operadora Claro, julgo que a prova da cobrança indevida e ilegal é ônus da parte requerente, por constituir fato constitutivo de seu direito.
No caso dos autos, a requerente, no ID 38866606 anexou uma fatura no valor de R$ 71,78, quitada em 13-05-2020.
Logo a seguir existem alguns protocolos referentes à solicitações de informações nos dias 24 e 25-05-2020.
Inexiste prova de cobrança renitente da fatura quitada.
Para tanto, poderia a autora anexar gravação de ligações ou indicar o protocolo exato da cobrança ou, ainda, juntar a tela do sistema Serasa/SPC no qual certamente constaria a anotação.
O fornecedor de serviços é responsável pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de serviço, independentemente de ter agido com culpa ou não, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, desincumbindo-se do ônus da prova, afastada a ocorrência de falha na prestação do serviço por fato, não há que se falar em dano material e/ou moral a ser indenizado. È o caso dos autos, motivo pelo qual a improcedência é de rigor. : III.
Dispositivo.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55, da Lei 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, autos ao arquivo.
Cumpra-se.
Olho d’Água das Cunhãs/MA, Terça-feira, 09 de Março de 2021.
Juiz CAIO DAVI MEDEIROS VERAS Titular da Vara Única da Comarca de Olho d’Água das Cunhãs -
19/08/2021 18:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 18:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 15:57
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2021 12:36
Conclusos para julgamento
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11/02/2021 07:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 10/02/2021 08:00 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs .
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09/02/2021 21:11
Juntada de contestação
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05/02/2021 19:28
Juntada de petição
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03/02/2021 00:20
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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03/02/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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28/01/2021 11:01
Juntada de Certidão
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28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA de OLHO D’ÁGUA das CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 Processo nº. 0800662-59.2020.8.10.0103 Requerente: JOSIANE NASCIMENTO BARROS Requerido: REU: CLARO S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de in limine e inaudita altera pars de concessão de tutela específica, a fim de que fosse determinado à requerida que não realize cobranças ou cadastre o nome da requerente nos bancos de dados desabonadores em razão de dívida já quitada referente aos terminais 98 98527-2142 e 98 9 8527-2188. O autor, alegou, inicialmente que solicitou o cancelamento das linhas telefônicas, considerando que instalou internet via wifi em sua residência e que, para tanto, a empresa demandada solicitou o pagamento de dívida no importe de R$ 101,00.
A requerente informou que, após negociar, obteve desconto, quitando o débito no valor de R$ 71,78 e que, não obstante, a empresa negou-se a cancelar as linhas telefônicas alegando a permanência do débito no importe de R$101,00.
Anexou documentação para comprovar a quitação do débito e protocolos com os pedidos. É o relatório do que interessa.
Passo a decidir.
Estamos diante de uma relação de consumo, havendo contrato de prestação de serviço entre fornecedor e consumidor de água.
Incidem, pois, as normas do Código de Defesa do Consumidor. A teor do que dispõe o art. 84, §3º e §4º, do Código de Defesa do Consumidor, nas ações que tenham por objeto obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento.
Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, poderá também conceder a tutela liminarmente e, independente de pedido, impor multa diária ao réu, se for suficiente ou compatível com a obrigação.
In verbis: “Art. 84.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. § 4º O juiz poderá, na hipótese do § 3º ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.” O art. 300 do CPC dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A concessão, em caráter liminar, de medida que tem por desiderato a determinação à Demandada para que cancele provisoriamente o contrato de telefonia fixa prestado, diante dos inúmeros e constantes defeitos, requer o atendimento dos requisitos fumus boni juris e periculum in mora. O fumus boni juris, entendido aqui como a plausibilidade das alegações autorais a justificar a medida pleiteada, encontra-se devidamente atendido, vez que o autor juntou aos autos os protocolos das reclamações realizadas bem como comprovantes de quitação de débito no valor de R$ 71,78. Frente a verossimilhança das alegações do autor, comprovada está a fumaça do bom direito. Por sua vez, considerando a possibilidade de negativação e de cobrança indevida, causando prejuízos para a consumidora, demonstrada está a existência do periculum in mora. Destaca-se que, mesmo que a decisão final seja contrária ao autor, não há possibilidade de a tutela de urgência causar prejuízo irreversível à requerida, eis que esta poderá renovar a cobrança ou mesmo inserir nos cadastros negativos o nome da devedora. Ante o exposto, presentes os requisitos dos art. 84, §3º e §4º, do Código de Defesa do Consumidor e art. 300, do Código de processo Civil, CONCEDO a Tutela de urgência postulada e determino que a demandada não promova cobranças ou insira o nome da autora nos cadastros negativos atinente aos terminais 98 98527-2142 e 98 9 8527-2188 , sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite cumulativo de R$5.000,00 (três mil reais), pelo descumprimento desta decisão, reversíveis ao autor. Intime-se para cumprimento da tutela de urgência concedida. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 10/02/2021, às 08h:00min a ser realizada na sala de audiências do Fórum local, de forma presencial. Cite-se o requerido de todos os termos da presente ação, bem como para comparecimento à audiência.
Anote-se que o seu não comparecimento implica a presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, passando-se ao julgamento imediato da causa.
Intime-se o requerente, registrando que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo(art. 51, I, da Lei 9.099/95). Expeça-se carta de citação e mandado de intimação às partes, observando que, na audiência, não sendo obtida a conciliação, deverá apresentar resposta escrita ou oral que será reduzida a termo, acompanhada de documentos e rol de testemunhas. Todos os participantes deverão usar máscaras e realizar a desinfecção antes de ingressar no recinto com álcool gel 70%.
Caso estejam com febre ou outro sintoma gripal, deverão informar ao magistrado ou servidores para que sua dispensa justificada conste em ata. Caso alguma parte ou advogado não possa comparecer na audiência presencial, por integrar grupo de risco ou apresentar sintomas gripais indicativos de COVID-19, deverá solicitar por quaisquer meios (e-mail, celular ou petição) sua dispensa ou a realização do ato de forma telepresencial, somente de forma justificada. Nos termos da resolução 354/2020 do CNJ e considerando a possibilidade de agravamento dos casos de Covid, fica ressalvada a participação dos advogados e mesmo do magistrado por videoconferência, por intermédio do link https://vc.tjma.jus.br/vara1odc (login: nome, senha: TJMA1234), observando o horário previamente agendado. Para pedidos de LINK e esclarecimentos, deverão os interessados peticionar e ligar para o fone do Fórum local (98) 3664-5255. Uma via deste DESPACHO será utilizada como CARTA OU MANDADO DE CITAÇÃO, devendo ser enviada mediante AVISO DE RECEBIMENTO. Cumpra-se. O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: a. acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contafe1g b. no campo “número do documento” digite: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20120411110545200000036445516 Inicial Petição 20120411110562600000036445519 PROCURAÇÃO DIGITALIZADA Procuração 20120411110568700000036445520 Docs.
Documento Diverso 20120411110573900000036445522 Olho d’Água das Cunhãs/MA, (data registrada no sistema).
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho d’Água das Cunhãs -
27/01/2021 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 11:56
Juntada de Certidão
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19/01/2021 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2021 12:05
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/02/2021 08:00 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
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10/12/2020 10:25
Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2020 11:11
Conclusos para decisão
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04/12/2020 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
20/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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