TJMA - 0801362-63.2019.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 08:13
Juntada de Certidão
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24/01/2025 14:02
Juntada de petição
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26/12/2024 03:07
Decorrido prazo de MARIA LUCILENE BENTO DOS SANTOS em 19/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:59
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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13/12/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2024 13:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/03/2024 12:36
Conclusos para decisão
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26/03/2024 12:36
Juntada de termo
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26/03/2024 12:36
Juntada de Certidão
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10/01/2024 17:30
Juntada de Certidão
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06/07/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 10:03
Conclusos para despacho
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07/12/2022 13:12
Juntada de Certidão
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07/12/2022 13:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/11/2022 12:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNARAMA em 23/11/2022 23:59.
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19/10/2022 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 13:31
Conclusos para despacho
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08/08/2022 13:51
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS COSTA em 04/08/2022 23:59.
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28/07/2022 12:09
Juntada de petição
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27/07/2022 01:14
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 12:00
Conclusos para decisão
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26/01/2022 04:43
Juntada de petição
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24/01/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 11:10
Conclusos para decisão
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18/11/2021 15:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Parnarama.
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18/11/2021 15:35
Conta Atualizada
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11/11/2021 11:05
Juntada de Certidão
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26/03/2021 15:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/03/2021 21:21
Transitado em Julgado em 03/03/2021
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05/03/2021 15:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNARAMA em 03/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 05:24
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS COSTA em 23/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 03:50
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801362-63.2019.8.10.0105 AÇÃO: COBRANÇA AUTOR: MARIA LUCILENE BENTO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 REU: MUNICIPIO DE PARNARAMA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: "Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por Maria Lucilene Bento dos Santos, qualificada nos autos, em face de MUNICÍPIO DE PARNARAMA-MA, também qualificado.
Alegou a demandante, que teria firmado com o Réu, nos anos de 2015 e 2016, negócio jurídico para fins de locação de 01 (um) imóvel localizado na Avenida Passagem Franca nº 70, Centro, nesta cidade de Parnarama/MA, destinado para armazenamento (Almoxarifado), de objetos/utensílios da Secretaria de Educação do Município de Parnarama/MA, devendo ser pago o valor de R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais) mensais para o ano de 2015, e de R$1.700,00 (Um mil e setecentos reais) mensais para o ano de 2016, os quais eram transferidos diretamente para a conta bancária da autora.
Aduz que alugou o referido imóvel, contudo, o município requerido, no ano de 2016, fez o pagamento de apenas 05 (Cinco) meses, restando o débito referente aos demais meses do ano, perfazendo a quantia total de R$ 18.720,69, (Dezoito mil setecentos e vinte reais e sessenta e nove centavos), corrigidos até a data da propositura da ação.
Juntou aos autos os documentos de IDs.
Num. 26610330 e ss.
Devidamente citada, a parte requerida não contestou o feito (ID. 33110222).
Intimada a respeito, a parte autora pugnou pelo julgamento do feito. É o relatório.
Decido.
A princípio, destaco que, em que pese a ausência de contestação, por força do art. 373, I, do CPC, cabe ao autor comprovar fato constitutivo de seu direito, sendo, neste caso, a presunção de veracidade decorrente relativa, relativa e limitada à matéria fática.
Conforme contratos juntados nos IDs.
Num. 26610334 - Pág. 2/7 e Num. 26610335 - Pág. 2/7, firmados entre o gestor municipal de Parnarama – PI em 2015/2016 e a requerente, verifica-se a locação de um imóvel para instalação e funcionamento de depósito de livros.
Conforme o documento, que se mostra assinado pelas partes, o requerido pagaria ao requerente a cifra mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), referente ao ano de 2015 e R$ 1.700,00 (mil e setecentos) referente ao ano que eivado de ilegalidade o ato do requerido, não pode o contratado, que de boa-fé prestou o serviço, sair prejudicado, pois resultaria em enriquecimento ilícito da administração pública.
Desta forma, esta, até que seja declarada a nulidade do referido ato, deverá cumprir com a obrigação assumida, de pagamento, pelo serviço já executado até a data.
Neste sentido: “ADMINISTRATIVO.
CONTRATO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PRETENSÃO DEREEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM EFETUARO PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS.
VEDAÇÃO AOLOCUPLETAMENTO ILÍCITO.
SÚMULA 83/STJ. 1.
A Corte a quo decidiu de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que eventual irregularidade contratual não isenta o beneficiário do serviço da obrigação de indenizar o contratado por serviços efetivamente prestados, sob pena designificar confisco ou locupletamento ilícito. 2.
Desse modo, aplica-se à espécie a Súmula 83/STJ: "Não se conhecedo recurso especial pela divergência, quando a orientação doTribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1295483 MG 2011/0284475-8, T2 - SEGUNDA TURMA, Superior Tribunal de Justiça, Relator: Humberto Martins, Julgado em 13/03/2012).” Mesmo que não haja registro junto ao TCE, de procedimento licitatório feito à época para a contratação em debate, suposta ilegalidade não desobriga a Administração Pública de retribuir o contratado pela execução de seus serviços.
Nos moldes da lei que rege os procedimentos da contratação pela Administração Pública, há que se trazer à tona o art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93.
In verbis: Art. 59 .
A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único.
A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, explicam: “Dessarte, a anulação desfaz, retroativamente, o vínculo entre a administração e o contratado.
A nulidade, em regra, não acarreta para a administração a obrigação de indenizar o contratado.
Deverá, entretanto, ser o contratado indenizado pelo que houver executado até a data em que a nulidade for declarada, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, se a nulidade não tiver ocorrido por motivo a ele imputável.
Como se vê, a lei assegura o direito à indenização dos denominados danos emergentes, mas, frise-se, não há nenhuma disposição prevendo indenização à titulo de lucros cessantes (indenização baseada no valor estimado do lucro que o contratado teria com a execução do contrato, e deixará de obter em decorrência da anulação).
Em qualquer hipótese, será promovida a responsabilidade de quem houver dado causa à nulidade.”(Alexandrino, Marcelo Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. 17. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro : Forense ; São Paulo : MÉTODO, 2009).
Desta forma, o que se extrai das provas corroboradas nos autos é que o requerido firmou contrato de locação com o requerente, não tendo aquele se desincumbido do seu ônus de comprovar o devido pagamento do serviço prestado no que concerne aos meses não pagos.
Assim, diante das provas carreadas aos autos, fica patente a existência de dívida da parte demandada junto ao autor.
Portanto, assiste razão à parte autora, demonstrando a obrigação de pagar do requerido por documento comprobatório válido.
No que diz respeito à correção monetária e juros de mora, em decisão proferida no REsp 1.495.146/MG, submetido ao regime dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu em relação aos débitos decorrentes de condenações impostas à Fazenda Pública: “O art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. [...].
O art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. [...].
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: [...]. (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
Diante disso, impõe-se no presente caso, seguir a orientação derivada de julgamento pelo STJ de recurso repetitivo e fixar os juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, e a correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E.
Pelo exposto, com base em julgado do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que, em casos como o presente, a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Púbica, oriundas de crédito não tributário, deve observar o IPCA-E (após 25/3/2015), tendo como termo inicial a data em que cada parcela se tornou devida, enquanto o juros de mora devem incidir a partir da citação.
Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
ART. 86 DO CPC/2015 PRECEDENTES DO STJ. 1.
Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que concluiu: 1) que o pedido administrativo formulado pela empresa privada à Administração Pública suspendeu o lapso prescricional para manejo de Ação de Cobrança aviada com vistas à complementação do pagamento de valores derivados de contrato de obras de pavimentação e recuperação de acesso às praias localizadas no Município de Guarujá; 2) ser inaplicável instituto de Direito Privado (supressio) aos contratos administrativos; 3) a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Púbica, oriundas de crédito não tributário, deve observar o IPCA-E (após 25/3/2015), tendo como termo inicial a data em que cada parcela se tornou devida, enquanto o juros de mora devem incidir a partir da citação. 2.
Ao sustentar violação ao artigo 6º do Decreto 20.910/1932, o recorrente afirma que a reclamação administrativa não foi formulada dentro do prazo de um ano, conforme dispõe o referido dispositivo, razão pela qual não teria o condão de suspender a prescrição. 3.
As referidas alegações não se sustentam.
Isso porque a jurisprudência do STJ é de que "o requerimento administrativo formulado ainda dentro do prazo prescricional de cinco anos suspende a prescrição, nos termos do artigo 4º do Decreto 20.910/1932, não podendo a parte ser apenada pela demora da Administração em reconhecer ou não seu pedido." (AgRg no AREsp 419.690/ES, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe 4/11/2015; AgRg no REsp 1.450.490/GO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/10/2014; AgRg no REsp 1.308.900/SP, Rel.
Ministro Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21/8/2012; AgRg no AREsp 4.473/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/6/2011; AgRg no AREsp 437.892/AP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 26/6/2015). 4.
Ao dar parcial provimento ao recurso de Apelação, o Tribunal de origem apenas alterou a forma de cômputo dos juros de mora.
Na sentença, o juízo singular determinou que os juros de mora deveriam ser fixados segundo o índice da caderneta de poupança, ao passo que à correção monetária deviam ser aplicados "autênticos índices de preços" (fl. 249).
A Corte a quo determinou que ambos (juros de mora e correção monetária) deveriam ser fixação pelo IPCA-E, aplicando-se, na íntegra, o entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810). 5.
Nesse contexto, tem-se que, malgrado o acolhimento parcial do recurso de apelação, a modificação do julgado promovida pela 2ª instância não foi substancial e houve sucumbência mínima do recorrido, razão pela qual o caso deve ser resolvido com a aplicação do parágrafo único do mencionado artigo 86 do CPC/2015. 6.
Recurso Especial não provido. (REsp 1810787/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/08/2019).” Desta forma, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE a demanda para condenar o requerido ao pagamento do valor correspondente às mensalidades dos meses requeridos, de 2016, totalizando o valor de R$ 18.720,69, (Dezoito mil setecentos e vinte reais e sessenta e nove centavos), em favor da requerente, devidamente atualizados, com correção monetária, observando-se o IPCA-E, tendo como termo inicial a data em que cada parcela se tornou devida, enquanto o juros de mora devem incidir a partir da citação, correspondendo a 0,5% (meio por cento) ao mês.
Por fim, condeno a requerida ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, III.
Intime-se as partes, através de seus advogados.
Publique-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Parnarama/MA, 28 de novembro de 2020.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)".
Aos 27/01/2021, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
27/01/2021 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2020 19:50
Julgado procedente o pedido
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04/08/2020 04:55
Decorrido prazo de MARIA LUCILENE BENTO DOS SANTOS em 03/08/2020 23:59:59.
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15/07/2020 16:33
Conclusos para julgamento
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15/07/2020 16:33
Juntada de Certidão
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13/07/2020 19:44
Juntada de petição
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13/07/2020 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2020 15:55
Juntada de Ato ordinatório
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13/07/2020 15:53
Juntada de Certidão
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24/06/2020 02:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNARAMA em 23/06/2020 23:59:59.
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28/03/2020 18:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2020 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2019 15:34
Conclusos para despacho
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16/12/2019 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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