TJMA - 0803006-81.2020.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2022 18:08
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 17/05/2022 23:59.
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24/06/2022 17:32
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 17/05/2022 23:59.
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10/05/2022 15:36
Arquivado Definitivamente
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10/05/2022 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2022 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2022 15:19
Juntada de Certidão
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29/04/2022 09:58
Juntada de Certidão
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26/04/2022 14:30
Juntada de Alvará
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26/04/2022 14:30
Juntada de Alvará
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20/04/2022 10:57
Expedido alvará de levantamento
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26/03/2022 04:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/03/2022 23:59.
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16/03/2022 08:26
Conclusos para despacho
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16/03/2022 07:50
Juntada de petição
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15/03/2022 10:31
Juntada de petição
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14/03/2022 12:29
Juntada de Ofício
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02/03/2022 04:16
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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02/03/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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18/02/2022 09:41
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 24/01/2022 23:59.
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17/02/2022 18:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/01/2022 23:59.
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17/02/2022 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 11:28
Conclusos para despacho
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10/02/2022 16:41
Juntada de petição
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04/02/2022 15:11
Transitado em Julgado em 25/01/2022
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14/01/2022 16:59
Juntada de petição
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30/11/2021 04:05
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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26/11/2021 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 09:47
Julgado procedente em parte do pedido
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19/11/2021 17:26
Conclusos para julgamento
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16/09/2021 13:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 13:33
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 15/09/2021 23:59.
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06/09/2021 11:04
Juntada de petição
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02/09/2021 07:47
Juntada de petição
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23/08/2021 02:04
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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23/08/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0803006-81.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: TEREZINHA DE JESUS SOARES SANTAREM Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508 Réu: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO/INTIMAÇÃO Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requeiram o julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -PORTARIA-CGJ – 14112021) -
19/08/2021 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2021 11:55
Juntada de protocolo
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25/06/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 15:22
Conclusos para despacho
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18/05/2021 15:22
Juntada de Certidão
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12/05/2021 07:23
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 11/05/2021 23:59:59.
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19/04/2021 01:22
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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16/04/2021 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0803006-81.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: TEREZINHA DE JESUS SOARES SANTAREM Advogado do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - OAB/MA 12508 Réu: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A DESPACHO/INTIMAÇÃO Ante a alegação de matéria preliminar elencada no artigo 337, do CPC, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do disposto no art. 351 do Código de Processo Civil, bem como para que manifeste-se acerca da(s) questão(ões) preliminar(es) arguida(s) pelo réu. Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Juíza Mirella Cezar Freitas Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
15/04/2021 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 14:00
Conclusos para despacho
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17/03/2021 13:26
Juntada de contestação
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02/03/2021 12:11
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 25/02/2021 11:00:00.
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25/02/2021 17:00
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 25/02/2021 11:00 2ª Vara de Itapecuru Mirim .
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04/02/2021 03:50
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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01/02/2021 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0803006-81.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: TEREZINHA DE JESUS SOARES SANTAREM Advogado do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508 Réu: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO/DECISÃO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, isentando-a do pagamento das despesas processuais elencadas no art. 98, § 1º do NCPC, mas advertindo-a que, caso vencida ao final da demanda, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas pelo credor se este comprovar, no prazo de cinco anos, que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou o presente deferimento (art. 98, § 3º do NCPC). Analisando os autos, verifico que consta pedido de tutela provisória de urgência. Dispõe o art. 300 do NCPC que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
O novo sistema, portanto, manteve os requisitos legais para a concessão das medidas de urgência: fumus boni iuris e periculum in mora.
Segundo Fredie Didier Jr., o fumus boni iuris consiste na probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado, devendo o magistrado avaliar se há elementos que evidenciem a plausibilidade em torno da narrativa fática trazida pelo autor, isto é, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Já em relação ao periculum in mora, analisa-se a existência de elementos que demonstrem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito, ou, simplesmente o dano ou risco ao resultado útil do processo.
In casu, de um juízo perfunctório, tenho que o periculum in mora não está evidenciado nos autos. Primeiramente, porque a parte autora se insurge contra desconto em seu benefício previdenciário, no entanto, como narra a própria inicial, a cobrança das parcelas que considera indevidas se iniciou há considerável tempo, desde 17/12/2016, fato este que vem de encontro a qualquer alegação de urgência.
Logo, não é razoável que a parte autora tenha ficado inerte todo esse período, vindo a ajuizar a presente demanda somente em dezembro de 2020, razão pela qual não se vislumbra urgência no caso que torne imperiosa a sua concessão liminar, para suspender os descontos, sem garantia prévia do constitucional direito ao contraditório.
Considere-se, ainda, que não há como se concluir, neste momento, que a operação bancária seja ilegal, pois inexiste demonstração inequívoca nos autos neste sentido, especialmente porque vislumbra-se que a autora anuiu com o contrato bancário e eventuais abusividades devem ser esclarecidas quando do aprofundamento da cognição, não sendo este o momento oportuno. Dessa forma, por ausência dos pressupostos legais, não há de se falar em concessão da medida pleiteada.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Dando prosseguimento ao feito, designo audiência de conciliação para o dia 25/02/2021 às 11h, na forma do artigo 334, do NCPC, devendo o réu ser citado, com as advertências legais, com pelo menos 20 dias de antecedência, independentemente da data da juntada do mandado/carta citatória, já que a resposta não se dará naquela oportunidade.
Caso não haja interesse pelo réu na audiência prévia, deverá assim se manifestar com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência prévia será considerado como ato atentatório à dignidade da Justiça, e apenado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Terá o demandado o prazo de 15 dias para ofertar contestação por petição, sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, contada da data: da audiência de conciliação ou de mediação, ou dá última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, por desinteresse; prevista no artigo 231, do NCPC, de acordo com o modo como foi feita a citação. Consigne-se no mandado de intimação/citação, que a audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19). Além disso, não realizar audiências por meio de videoconferência paralisará milhões de processo desnecessariamente até fim do isolamento social, sem que ninguém possa apostar no prazo, pois é enorme o espaço do desconhecido na pandemia do coronavírus.
Destaque-se, que caso alguma das partes tenha dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, que entre em contato com a Secretaria deste Juizado para maiores explicações. Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que tenha internet. Importante destacar, que não existe nenhum óbice para a realização das audiências de conciliação/instrução na modalidade de videoconferência.
Assim, as audiências de instrução podem e devem ser realizadas em ambiente virtual, nas plataformas disponíveis, especialmente quando o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão disponibilizar ferramenta para tal desiderato. Desse modo, privilegia-se a celeridade e eficiência do processo, pois as audiências sendo realizadas em ambiente virtual, haverá um processo integralmente adaptado ao período de restrições da pandemia, ou seja, ao “novo normal”.
Ressalte-se, que a Resolução nº 314/2020 do CNJ chancela a possibilidade de realização de audiências de instrução por videoconferência, ressalvando eventuais “dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação” (art. 6º,§ 3º).
Na mesma esteira, o CPC prevê (mesmo sem pandemia) que atos da audiência de instrução (depoimentos e oitivas) possam ser realizados por videoconferência (arts. 385, § 3º e 453, § 1º).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
27/01/2021 15:41
Juntada de Carta ou Mandado
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27/01/2021 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 12:33
Audiência Conciliação designada para 25/02/2021 11:00 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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27/01/2021 09:43
Juntada de petição
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12/12/2020 14:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2020 15:55
Juntada de protocolo
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07/12/2020 15:38
Conclusos para decisão
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07/12/2020 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
20/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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