TJMA - 0801251-19.2018.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2021 10:09
Arquivado Definitivamente
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04/03/2021 10:09
Transitado em Julgado em 12/02/2021
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14/02/2021 01:00
Decorrido prazo de WELITON DA SILVA SANTOS em 12/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 04:05
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801251-19.2018.8.10.0007 PROMOVENTE: WELITON DA SILVA SANTOS ADVOGADO: PIERRE DIAS DE AGUIAR - OAB MA8327 e outros PROMOVIDO: ALVES & COSTA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME Vistos etc., Primeiramente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita realizado pela parte autora, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, isentando-a do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O art. 38 da lei 9.099/95 dispensa o relatório. No caso, a Carta Precatória fora devolvida pelo juízo deprecado, conforme Certidão localizada no Id. 24140572. Devidamente intimado para apresentar manifestação, no prazo de 05 dias, o promovente deixou transcorrer o prazo sem cumprir a obrigação. Ora, nos termos do inciso III do art. 485 do CPC/2015, “o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. Dessa forma, constata-se que o processo encontra-se paralisado há mais de trinta dias por culpa exclusiva do autor, configurando-se claramente o desinteresse deste na continuidade da presente ação, sendo que o abandono, conforme acima exposto, é causa de extinção da ação sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso III do CPC/2015, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito.
Sem custas nem honorários, art. 54 e 55, nos termos da lei nº 9.099/95. P.R.I Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. São Luís (MA), 13 de janeiro de 2021 ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis-MA -
27/01/2021 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 13:25
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/01/2021 14:07
Conclusos para julgamento
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12/01/2021 14:07
Juntada de Certidão
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30/11/2020 10:12
Juntada de aviso de recebimento
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05/03/2020 11:48
Juntada de aviso de recebimento
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02/03/2020 07:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2020 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2020 09:35
Conclusos para julgamento
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18/02/2020 09:35
Juntada de Certidão
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16/02/2020 02:26
Decorrido prazo de WELITON DA SILVA SANTOS em 10/02/2020 23:59:59.
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22/01/2020 07:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2020 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2019 16:06
Conclusos para despacho
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02/10/2019 16:01
Juntada de Certidão
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27/06/2019 16:53
Juntada de termo
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13/05/2019 17:31
Juntada de Informações prestadas
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14/03/2019 07:21
Juntada de Ofício
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12/03/2019 14:57
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 12/03/2019 11:40.
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07/02/2019 08:48
Juntada de Certidão
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25/01/2019 10:40
Juntada de Carta precatória
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19/12/2018 10:10
Audiência de instrução e julgamento designada para 12/03/2019 11:40.
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19/12/2018 09:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 18/12/2018 11:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/12/2018 12:11
Juntada de aviso de recebimento
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14/11/2018 15:55
Juntada de Informações prestadas
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12/11/2018 13:26
Juntada de aviso de recebimento
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12/11/2018 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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12/11/2018 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica
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09/11/2018 13:26
Audiência de instrução e julgamento designada para 18/12/2018 11:00.
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09/11/2018 13:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 09/11/2018 11:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/10/2018 09:30
Juntada de Certidão
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26/09/2018 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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26/09/2018 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/09/2018 08:53
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/11/2018 11:40.
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18/09/2018 17:33
Juntada de petição
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21/08/2018 14:35
Juntada de Certidão
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15/08/2018 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica
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15/08/2018 10:13
Concedida a Medida Liminar
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09/07/2018 19:44
Conclusos para decisão
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09/07/2018 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2018
Ultima Atualização
04/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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