TJMA - 0802189-84.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2022 10:17
Arquivado Definitivamente
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22/03/2022 10:16
Transitado em Julgado em 14/02/2022
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25/02/2022 10:12
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO DE SOUZA ROMERO em 11/02/2022 23:59.
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25/02/2022 10:12
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO COELHO DE ARAUJO LOUSEIRO em 11/02/2022 23:59.
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29/01/2022 00:35
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo n. 0802189-84.2020.8.10.0058 Ação de Busca e Apreensão Requerente: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Requerido: ARILSON FERREIRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo proposta por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de ARILSON FERREIRA, objetivando a retomada de um veículo, descrito na inicial, adquirido mediante contrato bancário com alienação fiduciária em garantia firmado entre as partes. Pediu a concessão de medida liminar para a apreensão do veículo supracitado, a ser depositado na pessoa de seu representante legal.
No mérito, requer a confirmação da liminar e a procedência total dos pedidos. A inicial foi acompanhada dos documentos necessários e indispensáveis à propositura da ação. Decisão pelo deferimento da liminar – ID 35780519. Petição de purgação da mora – ID 51713319. Petição informando a devolução do veículo – ID 57969339. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido. Os autos dão conta de que a parte requerida, de fato, efetuou a quitação do débito que corresponde ao declarado na inicial pela parte autora. Conforme se observa da planilha juntada pelo próprio autor, a parte devedora pagou a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, qual seja, o valor das parcelas vencidas e vincendas, hipótese em que, de acordo com o disposto no art. 3º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/69, o bem deve lhe ser restituído. Desse modo, observo que foi purgada a mora pela parte requerida, uma vez que o art. 3º, §2º, dispõe que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Desse modo, o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir é medida que se impõe, razão pela qual deve ser extinto o presente feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC. Custas e honorários a cargo da parte ré, em atenção ao princípio da causalidade (CPC, art. 85, §10º), estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em razão do grau de zelo do profissional, da natureza e a importância da causa, do trabalho realizado e do tempo exigido para o seu serviço, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, em razão da justiça gratuita que ora defiro. Intimem-se. Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, data no sistema. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito -
13/01/2022 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 14:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/12/2021 14:20
Decorrido prazo de ARILSON FERREIRA em 13/12/2021 23:59.
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13/12/2021 10:34
Conclusos para julgamento
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13/12/2021 10:34
Juntada de Certidão
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13/12/2021 10:33
Juntada de Certidão
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10/12/2021 14:29
Juntada de Ofício
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10/12/2021 12:44
Juntada de petição
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03/12/2021 06:15
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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03/12/2021 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 14:13
Outras Decisões
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30/11/2021 11:06
Juntada de petição
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25/09/2021 10:01
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO DE SOUZA ROMERO em 24/09/2021 23:59.
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18/09/2021 09:19
Decorrido prazo de ARILSON FERREIRA em 17/09/2021 23:59.
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10/09/2021 01:45
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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10/09/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 13:38
Conclusos para decisão
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31/08/2021 13:37
Juntada de Certidão
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31/08/2021 11:32
Juntada de petição
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31/08/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802189-84.2020.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Réu:ARILSON FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIO FLAVIO DE SOUZA ROMERO - SP370960 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) -
30/08/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 12:00
Juntada de ato ordinatório
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25/08/2021 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2021 10:15
Juntada de diligência
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23/08/2021 17:37
Juntada de petição
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10/08/2021 10:36
Expedição de Mandado.
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06/08/2021 12:27
Juntada de Mandado
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11/07/2021 04:24
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 06/07/2021 23:59.
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15/06/2021 08:05
Publicado Intimação em 15/06/2021.
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15/06/2021 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 22:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2021 22:07
Juntada de Ato ordinatório
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11/06/2021 10:20
Juntada de consulta INFOJUD
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28/05/2021 19:35
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 27/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 09:17
Juntada de petição
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20/05/2021 09:50
Juntada de petição
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06/05/2021 01:58
Publicado Intimação em 06/05/2021.
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05/05/2021 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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04/05/2021 19:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 13:25
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 22/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 21:27
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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03/02/2021 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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02/02/2021 10:33
Conclusos para despacho
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02/02/2021 10:33
Juntada de Certidão
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01/02/2021 17:12
Juntada de petição
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27/01/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0802189-84.2020.8.10.0058 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR(A)(ES): DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) AUTOR: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - OAB/SP31618 REQUERIDO(A)(S): ARILSON FERREIRA Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ato ordinatório que segue e cumprir o ali disposto: "Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento no art. 1º, XIII do Provimento n.º 22/2018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Intimo as partes para, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, indicar das provas que pretende produzir, devendo especificar seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo, sob pena de preclusão e aquiescer com o julgamento do feito no estado em que se encontra.
São José de Ribamar/MA, Terça-feira, 26 de Janeiro de 2021 BARBARA MARIA MELO COSTA aux.judiciária" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Terça-feira, 26 de Janeiro de 2021. -
26/01/2021 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 10:19
Juntada de ato ordinatório
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03/12/2020 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2020 11:35
Juntada de diligência
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30/09/2020 12:06
Expedição de Mandado.
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30/09/2020 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2020 10:57
Juntada de Carta ou Mandado
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22/09/2020 08:22
Concedida a Medida Liminar
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14/09/2020 20:35
Conclusos para decisão
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14/09/2020 20:35
Juntada de Certidão
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20/08/2020 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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