TJMA - 0803931-58.2020.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2022 23:46
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2022 22:43
Transitado em Julgado em 15/02/2022
-
21/03/2022 13:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 17/03/2022 23:59.
-
16/02/2022 11:23
Decorrido prazo de FRANCISCA ADRIANA SOUSA FREIRE em 15/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 03:09
Publicado Intimação em 25/01/2022.
-
07/02/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
27/01/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2022 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2022 22:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/12/2021 00:39
Conclusos para julgamento
-
30/09/2021 09:58
Decorrido prazo de FRANCISCA ADRIANA SOUSA FREIRE em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 09:54
Decorrido prazo de FRANCISCA ADRIANA SOUSA FREIRE em 29/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
18/09/2021 00:10
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
18/09/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
-
06/09/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0803931-58.2020.8.10.0022 Autor: FRANCISCA ADRIANA SOUSA FREIRE Advogado: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JAMILA FECURY CERQUEIRA - MA12243, THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487, ADRIANA BRITO DINIZ - MA16716 Réu: MUNICIPIO DE ACAILANDIA Advogado: Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO O pedido de gratuidade judiciária foi indeferido em razão da ausência de preenchimento dos requisitos legais.
Facultado à parte pagar as custas parceladamente, apresentou pedido de emenda à inicial, com subtração do valor relativo ao dano moral inicialmente pleiteado.
Além disso, requereu "mensuração do valor da causa por estimativa, fixando em R$ 1.100,00", além do parcelamento.
Quanto ao pedido de emenda à petição inicial, não é o caso de fazer-se juízo de valor, razão pela qual o recebo e o admito na forma em que apresentado.
Entretanto, quanto ao valor da causa, não é possível preponderar a tese da parte autora, que pretende fixá-lo em valor irrisório. É que o valor da causa deve refletir o o conteúdo econômico da pretensão, inclusive para afastar a propositura de aventuras jurídicas que ao final não representem valores compatíveis com o direito discutido, prejudicando o erário com o recolhimento de custas insignificantes e a parte adversa com a fixação de honorários insignificantes.
Não prospera, in casu, fundamento para determinar que o valor da causa corresponda ao pretendido pela autora, pois seu pedido abrange implantação de reajuste salarial em pelo menos sessenta meses (valores não prescritos), além da incorporação para os meses subsequentes, inclusive com impacto em relação a décimo terceiro e férias.
Em casos nos quais não se verifica conteúdo econômico imediato ou quando não for possível mensurar, de pronto, a exata expressão econômica da pretensão, como na lide que ora se examina, é lícito ao juízo fixar o valor da causa mediante estimativa provisória, passível de posterior adequação durante o curso do processo, caso se verifique sua incompatibilidade com o proveito econômico do caso concreto.
Sendo assim, retifico o valor da causa para R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
Defiro o parcelamento em dez parcelas mensais, a ser comprovado nestes autos.
Deve a autora recolher a primeira no prazo de quinze dias após a intimação, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após a comprovação do pagamento da primeira parcela, cite-se a fazenda pública, na forma do CPC.
Apresentada a defesa, intime-se a autora para réplica, com posterior conclusão para sentença, caso não seja apresentado pedido de dilação probatória justificado.
Cumpra-se.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
05/09/2021 19:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 12:32
Outras Decisões
-
14/08/2021 15:33
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 21:29
Juntada de petição
-
07/06/2021 21:26
Juntada de petição
-
14/05/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 00:31
Publicado Intimação em 14/05/2021.
-
13/05/2021 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
12/05/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 13:25
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 07:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 24/02/2021 23:59:59.
-
15/02/2021 12:54
Juntada de petição
-
03/02/2021 16:04
Publicado Intimação em 26/01/2021.
-
03/02/2021 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
27/01/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0803931-58.2020.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA ADRIANA SOUSA FREIRE Advogados do Autor: JAMILA FECURY CERQUEIRA - OAB MA 12243; THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - OAB MA 9487; ADRIANA BRITO DINIZ- OAB MA 16716 Réu: MUNICIPIO DE ACAILANDIA DESPACHO FRANCISCA ADRIANA SOUSA FREIRE ajuizou Ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de MUNICIPIO DE ACAILANDIA, ambos já qualificados nos autos.
A parte autora requereu assistência judiciária gratuita.
Entretanto, deixou de trazer aos autos elementos que permitam aferir sua condição financeira atual.
Conforme preceito constitucional, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (LXXIV, art. 5º).
No caso, não há comprovação da insuficiência de recursos.
Realmente, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, órgão devidamente instalado nesta Comarca.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, na forma determinada pelo art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Desta forma, deve a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais no prazo assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, caso não comprove o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao direito à gratuidade judiciária.
Em razão da Portaria n. 963/2020 do TJMA, intimem-se as partes para que se manifestem expressamente quanto à tramitação deste processo judicial em "Juízo 100% Digital". Expedientes necessários.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
22/01/2021 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2021 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 10:43
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 10:43
Juntada de termo
-
19/11/2020 03:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
06/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800052-09.2018.8.10.0056
Alann da Silva e Silva
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Errico Ezequiel Finizola Caetano
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/01/2018 10:20
Processo nº 0839121-82.2019.8.10.0001
Fabio Magalhaes Pinto
Sc2 Shopping Praia da Costa LTDA
Advogado: Pierre Dias de Aguiar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/09/2019 16:07
Processo nº 0800005-73.2021.8.10.0074
Luis Guilherme Pinheiro Cabral
Prefeito de Sao Joao do Caru
Advogado: Giordano Bruno Carvalho Alencar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/01/2021 17:15
Processo nº 0800694-07.2019.8.10.0101
Banco do Brasil SA
Ana Rosa Nunes Mendes
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/10/2019 09:33
Processo nº 0800218-09.2019.8.10.0120
Jacinto Bispo Souza
Banco Pan S/A
Advogado: Felipe Abreu de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/02/2019 17:23