TJMA - 0841326-89.2016.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 08:25
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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14/09/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/09/2024 23:59.
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16/08/2024 02:17
Decorrido prazo de IVONEIDE RODRIGUES DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
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26/07/2024 01:11
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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26/07/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2024 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2024 11:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/03/2024 10:05
Conclusos para despacho
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22/01/2024 17:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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22/01/2024 17:33
Juntada de Certidão
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21/03/2023 13:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/03/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 21:57
Conclusos para despacho
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07/10/2022 21:52
Transitado em Julgado em 16/08/2022
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08/08/2022 15:00
Juntada de petição
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24/07/2022 13:38
Decorrido prazo de IVONEIDE RODRIGUES DOS SANTOS em 13/07/2022 23:59.
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27/06/2022 19:24
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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27/06/2022 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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19/06/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2022 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2022 13:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/11/2021 10:08
Conclusos para decisão
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26/11/2021 19:41
Juntada de contrarrazões
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19/11/2021 21:25
Publicado Despacho (expediente) em 19/11/2021.
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19/11/2021 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0841326-89.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: IVONEIDE RODRIGUES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO D E S P A C H O Vistos, etc.
Considerando a oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte exequente, ora embargada, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os declaratórios, por força do art. 1.023, § 2º, do CPC/2015.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 12 de novembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3617/2021 -
17/11/2021 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 15:45
Conclusos para decisão
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17/03/2021 15:45
Juntada de Certidão
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24/02/2021 05:14
Decorrido prazo de IVONEIDE RODRIGUES DOS SANTOS em 23/02/2021 23:59:59.
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15/02/2021 10:19
Juntada de embargos de declaração
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04/02/2021 04:26
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0841326-89.2016.8.10.0001 AUTOR: IVONEIDE RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344 RÉU: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que este cumprimento de sentença versa sobre a execução autônoma do título executivo oriundo da ação coletiva nº. 14.440/2000, sobre a qual o Tribunal de Justiça instaurou o Incidente de Assunção de Competência (Proc. nº 18.193/2018), a fim de aferir a possível existência de coisa julgada inconstitucional nas execuções individuais da sentença coletiva proferida no processo principal acima indicado.
A decisão do Tribunal foi no sentido de que as dívidas do Estado para com os servidores públicos tenham um limite temporal da data do início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/98 até o início da vigência da Lei Estadual nº 8.186/2004, sendo oportuno informar que houve recurso e essa decisão ainda se encontra distante do trânsito em julgado.
Esse entendimento do TJ/MA, segundo contato informal com a Contadoria deste Fórum, ocasionará uma redução média de quase 70% nos valores constantes nas contas dos cumprimentos de sentenças que tramitam nas sete Varas da Fazenda Pública, referente ao processo coletivo antes referido, os quais segundo comentário dos advogados, são mais de vinte mil.
Além mais disso, é público e notório que muitos professores ingressaram no serviço público após essa data, o que implica no fato de que nenhum valor lhes será deferido.
Assim, tratando-se de matéria que influência diretamente nos cálculos da das execuções, vislumbra-se três situações, de acordo com o resultado final do julgamento do processo.
O primeiro, é a extinção de uma grande quantidade de cumprimentos de sentença, cujos credores não terão qualquer direito a recebimento de valores por terem ingressado após a limitação temporal feita pelo Tribunal de Justiça.
A segunda, diz respeito à redução substancial desses valores executados para os que ingressaram antes desse período.
A terceira, será a permanência dos valores atuais constantes nesses processos.
Como a situação processual do momento pende de recurso e os atos processuais a serem praticados são milhares, bem como de acordo com o resultado final pode ser diverso daquele posto pelo TJMA, seria contraproducente julgar os embargos à execução e as impugnações desses milhares de processos com base na decisão ainda não definitiva, até mesmo porque, essas novas decisões não poderiam transitar em julgado, do mesmo modo, que não se poderia determinar a expedição de precatório no futuro, sob pena de se impor ao Judiciário a prática de inúmeros atos processuais sujeitos à repetição, com desperdícios de enorme força de trabalho de todos os servidores, bem como risco de agravamento da imagem.
Diante desse quadro, determino a suspensão deste e de todos os outros processos de embargos e cumprimentos de sentença, relacionados à ação coletiva nº. 14.440/2000, até o trânsito em julgado do Incidente de Assunção de Competência (Proc. nº 18.193/2018), quando, então, os autos devem voltar conclusos para decisão.
São Luís, 25 de agosto de 2020.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública -
27/01/2021 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2020 09:23
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 30/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:22
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 30/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 01:41
Publicado Intimação em 09/09/2020.
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05/09/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/09/2020 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2020 18:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/04/2018 13:54
Juntada de Petição de petição
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15/07/2016 15:56
Conclusos para despacho
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15/07/2016 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2016
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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