TJMA - 0806395-34.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 09:21
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 14:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/07/2025 14:06
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000.
-
24/06/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 09:09
Juntada de protocolo
-
07/05/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 00:13
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS BATISTA em 01/04/2025 23:59.
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31/03/2025 08:44
Juntada de petição
-
28/03/2025 10:59
Juntada de petição
-
13/03/2025 20:59
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
13/03/2025 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 14:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/02/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 07:23
Juntada de petição
-
26/11/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/08/2024 12:24
Juntada de Certidão
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29/08/2024 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2024 09:22
Declarada incompetência
-
13/06/2024 17:34
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 17:01
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
30/01/2024 11:05
Outras Decisões
-
24/01/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 08:02
Recebidos os autos
-
22/01/2024 08:02
Juntada de despacho
-
08/11/2023 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
08/11/2023 11:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/10/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 11:54
Juntada de contrarrazões
-
15/09/2023 01:04
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 04:49
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 28/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:49
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 15:21
Juntada de petição
-
04/08/2023 00:46
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 06:42
Julgado improcedente o pedido
-
21/07/2023 07:51
Desentranhado o documento
-
21/07/2023 07:51
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2023 07:50
Desentranhado o documento
-
21/07/2023 07:50
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2023 10:17
Conclusos para julgamento
-
06/05/2023 19:04
Conclusos para julgamento
-
06/05/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 22:43
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 12/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:31
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 12/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 21:23
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 31/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 18:30
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
14/04/2023 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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14/04/2023 15:07
Juntada de réplica à contestação
-
05/04/2023 17:38
Juntada de petição
-
08/03/2023 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2023 10:47
Decretada a revelia
-
06/12/2022 14:38
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 07:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2022 10:15
Outras Decisões
-
05/05/2022 18:52
Conclusos para julgamento
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25/03/2022 14:41
Recebidos os autos
-
25/03/2022 14:41
Juntada de despacho
-
27/01/2022 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
27/01/2022 11:31
Juntada de Ofício
-
27/01/2022 07:25
Juntada de Certidão
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27/12/2021 23:09
Juntada de contrarrazões
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16/12/2021 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 11:03
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 18:12
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ALVES DOS SANTOS em 24/11/2021 23:59.
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10/11/2021 15:54
Juntada de apelação
-
28/10/2021 01:50
Publicado Sentença (expediente) em 28/10/2021.
-
28/10/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
27/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806395-34.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DA CONCEICAO ALVES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO CETELEM SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por MARIA DA CONCEICAO ALVES DOS SANTOS em face de BANCO CETELEM, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Despacho determinando a intimação do autor para juntar aos autos comprovante de residência em seu próprio nome ou que comprovasse algum vínculo jurídico com a pessoa em que está o referido documento.
Manifestação da parte autora em movimento de ID 52321186.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte autor(a) não cumpriu o despacho que determinou: Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados.
Ora, o art. 321 do CPC aduz: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Assim, não tendo a parte autora cumprido a determinação supra, houve a preclusão consumativa, razão pela qual não há como este juízo impulsionar o feito, sendo o caso de extinção, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que a inércia da parte faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo, pois, ao desaparecimento do interesse processual.
E não é outro o entendimento remansoso adotado pelos Tribunais Pátrios, conforme se infere através do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO I DO ART. 485 E NO ART. 321 DO CPC/1973.DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DA AUTORA.
INICIAL NÃO EMENDADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1.
O Magistrado determinou que fosse intimada a autora para emendar a inicial, para efetuar a juntada dos extratos bancários da conta de sua titularidade.
Entretanto, ao invés de cumprir a determinação, a apelante quedou-se inerte. 2.
Tendo o M.M.
Juiz determinado que fosse intimada a autora para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321, bem como o inciso IV do art. 330, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 3.
Recurso conhecido e não provido. 2017.0001.001547-7 Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes Classe: Apelação Cível Julgamento: 17/10/2017 Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível e-TJPI". (G.
N.).
Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 321, § único, 330, IV, e 485, I, do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista que o autor não procedeu à emenda da petição inicial no prazo assinalado por este juízo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMEBRG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias -
26/10/2021 07:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 06:39
Conclusos para julgamento
-
21/10/2021 06:39
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 07:30
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ALVES DOS SANTOS em 28/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 00:50
Publicado Decisão (expediente) em 03/09/2021.
-
13/09/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
09/09/2021 22:17
Juntada de petição
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0806395-34.2020.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ALVES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 RÉU: BANCO CETELEM D E C I S Ã O Vistos, etc. Em que pese a determinação judicial de emenda da petição inicial, é cediço que em 26/05/2021 o Tribunal de Justiça do Maranhão, por meio da Resolução GP nº 31/2021, revogou a Resolução GP nº 43/2017 que dispõe sobre recomendação para encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais, portanto, a decisão de emenda perdeu o objeto.
Inclusive, a ausência de reclamação administrativa não impede a apreciação da pretensão autoral pelo poder judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Antes do prosseguimento do feito, verifica-se irregularidade documental quanto ao comprovante de endereço, visto que está em nome de terceiros sem demonstração de parentesco com a parte requerente.
Sabe-se que é fato público e notório a prática processual de utilização de documentos em nome de terceiros para atrair a competência para determinado juízo, ferindo o princípio do juiz natural e justificando a determinação judicial de emenda, como medida de cautela do magistrado.
Desta feita, INTIME-SE a parte requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL no sentido de demonstrar relação de parentesco com o titular do comprovante de endereço ou outro documento comprobatório do endereço declinado na inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 321, caput e parágrafo único, e art. 485, I, ambos do CPC.
Com a sanação ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 29 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2789/2021 -
01/09/2021 06:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2021 21:11
Outras Decisões
-
05/04/2021 07:13
Conclusos para julgamento
-
05/04/2021 07:13
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 07:12
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
16/03/2021 21:31
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ALVES DOS SANTOS em 15/03/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 21:30
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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03/02/2021 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0806395-34.2020.8.10.0029 PARTE AUTORA: MARIA DA CONCEICAO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: NATHALIE COUTINHO PEREIRA PARTE RÉ: BANCO CETELEM DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos materiais e morais, em que o requerente pleiteia a anulação do contrato de empréstimo consignado em seu benefício, alegando que não contratou com o banco requerido.
Com a vigência do Novo Código de Processo Civil diversos princípios passaram a informar o processo judicial.
O princípio da Primazia da Solução Consensual dos Conflitos é o que mais se destaca.
Este vai ao encontro da nova Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, ora prevista na Resolução nº 125 do CNJ, de 29/11/2010.
Foi nesse contexto que o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão editou a Resolução GP 43/2017, a qual recomenda o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais.
Nesse sentir, a presente ação configura litígio de massa, posto que ingressaram nesse Juízo nos últimos meses centenas de ações semelhantes a esta, fato com que transborda esta Unidade Judicial e o próprio Poder Judiciário de demandas que poderiam ser resolvidas de forma administrativa.
Não é outro o entendimento que vem sendo adotado em outros Estados, com relação a demandas análogas a essa, conforme se extrai do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE SUSPENDEU A DEMANDA PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA QUE A PARTE AUTORA PROMOVESSE O REGISTRO DE SEUS PEDIDOS NA FERRAMENTA DENOMINADA "CONSUMIDOR.GOV.BR", SOB PENA DE DESISTÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE FUTURA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
PLATAFORMA QUE VISA ESTIMULAR A SOLUÇÃO CONSENSUAL DO LITÍGIO.
DECISÃO ESCORREITA.
Consoante definiu o Supremo Tribunal Federal "a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV , da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo" (RE n. 631.240, rel.
Min.
Roberto Barroso, j. em 16-12-2016).
A sociedade não deve esperar ou depender apenas da tutela jurisdicional para buscar a solução de conflitos, mormente no contexto da realidade sociopolítico-econômica brasileira e do aumento da quantidade de conflitos submetidos ao Poder Judiciário (Watanabe, Kazuo).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028110-34.2019.8.24.0000, de Joinville, rel.
Des.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-05-2020).
Desta feita, conforme estabelece o art. 3º, §§ 2º e 3º do CPC/15, bem como o que dispõe o Art. 2º, da Resolução GP 43/2017, determino a suspensão do processo por trinta dias, período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas – www.consumidor.gov.br e www.cnj.jus.br/mediacaodigital, ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos, tal como CEJUSC, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo de suspensão, comprovada a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, ou sendo comunicada a realização da autocomposição, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Caxias/MA, data do sistema.
Ailton Gutemberg Carvalho Lima Juiz de Direito da Segunda Vara Cível -
26/01/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 09:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/11/2020 12:39
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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