TJMA - 0801958-57.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2021 10:55
Arquivado Definitivamente
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05/11/2021 13:47
Transitado em Julgado em 21/10/2021
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21/10/2021 21:58
Decorrido prazo de MARIA TERESA MORAES REGO em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 17:41
Decorrido prazo de MARIA TERESA MORAES REGO em 20/10/2021 23:59.
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29/09/2021 03:20
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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29/09/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801958-57.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DIANA SILVA GARRETO e outros (9) Réu:BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA TERESA MORAES REGO - MA21423 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por DIANA SILVA GARRETO e outros em face do BANCO PANAMERICANO S/A.
Decisão de indeferimento do pedido de justiça gratuita e concedendo prazo à parte autora para recolhimento das custas, sob pena de extinção do feito – ID 40287272.
Certidão de que a parte autora não se manifestou – ID 48272607.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Por certo, mostra-se inviável o prosseguimento do feito, vez que não foram regularizados os vícios apontados, não obstante a parte autora tenha sido devidamente intimada para esse fim, na pessoa de seu advogado.
Segundo dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC, caso a parte autora não cumpra as diligências determinadas para a emenda da inicial, o juiz a indeferirá, circunstância para a qual a lei processual não exige intimação pessoal da parte.
Logo, a extinção do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto indefiro a petição inicial e determino o cancelamento da distribuição, nos termos dos arts. 330, inc.
IV, e 321, parágrafo único, do CPC.
Sem custas e sem honorários, em razão do cancelamento da distribuição.
Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos.
Em caso de apelação, cite-se a parte contrária para contrarrazões e encaminhem-se ao Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito>" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 23 de setembro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
23/09/2021 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 10:28
Indeferida a petição inicial
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30/06/2021 14:45
Conclusos para julgamento
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30/06/2021 14:44
Juntada de Certidão
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21/06/2021 15:36
Decorrido prazo de SELDA FERREIRA SILVA em 09/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 15:32
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE FERREIRA SILVA em 09/06/2021 23:59:59.
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19/05/2021 10:44
Juntada de aviso de recebimento
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19/05/2021 10:43
Juntada de aviso de recebimento
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19/05/2021 10:41
Juntada de aviso de recebimento
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19/05/2021 10:37
Juntada de aviso de recebimento
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18/05/2021 00:36
Juntada de aviso de recebimento
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17/05/2021 21:44
Juntada de aviso de recebimento
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17/05/2021 21:41
Juntada de aviso de recebimento
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17/05/2021 21:38
Juntada de aviso de recebimento
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10/05/2021 13:55
Juntada de aviso de recebimento
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10/05/2021 13:54
Juntada de aviso de recebimento
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21/04/2021 03:14
Decorrido prazo de JORGE EDUARDO FERREIRA SILVA em 20/04/2021 23:59:59.
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03/03/2021 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2021 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2021 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2021 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2021 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2021 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2021 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2021 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2021 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2021 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2021 05:27
Decorrido prazo de MARIA TERESA MORAES REGO em 23/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 04:06
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801958-57.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DIANA SILVA GARRETO e outros (9) Réu:BANCO PAN S/A Advogado do(a) AUTOR: MARIA TERESA MORAES REGO OAB- MA21423 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: " DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) formulada por DIANA SILVA GARRETO e outros (9) em face de BANCO PAN S/A, pleiteando, em síntese, o pagamento de débito no valor de R$ 16.929,12 (dezesseis mil, novecentos e vinte e nove reais e doze centavos).
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita: Diante das particularidades que cingem a hipótese, o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita é medida que se impõe, culminando no recolhimento das custas processuais.
Fundamento.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que apesar de determinado em emenda a inicial, as partes não juntaram comprovamtes de rendas, como cópia do imposto de renda, mas somente o contracheque de uma das partes.
Ademais, note-se que o valor da causa era de R$ 1.000,00 (hum mil reais e que são muitos autores, os quais podem dividir as despesas entre si, além de parcelar o valor módico das custas processuais.
Pois bem, depreende-se das provas anexadas que a parte exequente não comprovou o preenchimento dos requisitos para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, vez que não demonstrou a alegada hipossuficiência financeira com prova da atual situação econômica das partes, podendo, assim, recolher as custas iniciais.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado, e DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze), recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Determino que a parte emende a iniical para colocar como valor da causa, o valor que efetivamente cada autor pretende receber da empresa requerida.
Ademais, a parte exequente pode pleitear o parcelamento das custas respectivas, que desde já, defiro, podendo a parte exequente proceder com o referido parcelamento no gerador de custas disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, devendo comprovar o pagamento da primeira parcela nos autos no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, voltem os autos conclusos.
São José de Ribamar/MA, 27 de janeiro de 2021.
TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO Juíza de Direito " .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 27 de janeiro de 2021.
ROSA MARIA DE OLIVEIRA SANTIAGO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
27/01/2021 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 10:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DIANA SILVA GARRETO - CPF: *51.***.*85-20 (AUTOR), SELDA FERREIRA SILVA - CPF: *46.***.*63-04 (AUTOR), CARLOS HENRIQUE FERREIRA SILVA - CPF: *28.***.*81-97 (AUTOR), JORGE EDUARDO FERREIRA SILVA - CPF: 428.48
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29/10/2020 04:09
Conclusos para despacho
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29/10/2020 04:08
Juntada de Certidão
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21/10/2020 10:52
Juntada de petição
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14/10/2020 05:13
Decorrido prazo de MARIA TERESA MORAES REGO em 13/10/2020 23:59:59.
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21/09/2020 01:35
Publicado Intimação em 21/09/2020.
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19/09/2020 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/09/2020 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2020 08:25
Juntada de petição
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11/09/2020 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2020 14:25
Juntada de petição
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30/07/2020 16:23
Conclusos para despacho
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30/07/2020 16:23
Juntada de Certidão
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30/07/2020 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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