TJMA - 0824675-40.2020.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2021 11:57
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2021 11:54
Transitado em Julgado em 24/06/2021
-
26/06/2021 09:30
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 23/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 03:18
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 23/06/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 00:19
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS CORREIA DE OLIVEIRA em 25/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 00:37
Publicado Intimação em 04/05/2021.
-
03/05/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0824675-40.2020.8.10.0001 AUTOR: LUCAS VINICIUS CORREIA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: EDUARDO GOMES DE PAULA PESSOA FONSECA - DF34844 REQUERIDO: Universidade Estadual do Maranhão - UEMA Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: AMILSON FURTADO DOS SANTOS - MA21174, ADOLFO TESTI NETO - MA6075 SENTENÇA Trata-se de Tutela Provisória de Urgência Cautelar requerida em Caráter Antecedente ajuizada por LUCAS VINICIUS CORREIA DE OLIVEIRA em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial.
Requer a parte autora que seja determinado, cautelarmente, o processamento da sua inscrição e sua continuação nas demais etapas do processo seletivo, em especial, pela condução para a próxima fase determinada pelo item 3.1 alínea b do edital Edital nº 101/2020 PROG/UEMA “2ª etapa – análise curricular pela Comissão Técnica de Medicina e realização de atividade acadêmica obrigatória”.
A liminar requerida foi indeferida, id. 34602329, tendo sido mantido o indeferimento em sede de embargos de declaração.
Intimada para realizar o aditamento da petição inicial, nos termos do art. 308, CPC, a parte nada disse.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Afere-se que o art. 321 do Código de Processo Civil determina que o juiz ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do mesmo diploma, determinará que o autor a emende no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo cumprida a diligência, a inicial será indeferida, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Demais disso, o art. 308, do CPC dispõe acerca do aditamento da inicial de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, como condição de prosseguibilidade do feito.
Vejamos: “Art. 308.
Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.” Pois bem.
Analisando mais detidamente os autos, constata-se que a parte autora apesar de intimada para emendar a inicial, seguindo o rito determinado pela lei processual civil, manteve-se silente.
Com isso, deve ser aplicada a determinação do art. 321, CPC: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Sem custas.
Ante o princípio da causalidade, arbitro honorários sucumbências em favor do réu, na quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), que ficará suspenso por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com a devida baixa nos registros.
P.R.I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
30/04/2021 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2021 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2021 16:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/03/2021 15:35
Conclusos para julgamento
-
12/03/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 07:31
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS CORREIA DE OLIVEIRA em 08/03/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
-
14/01/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
12/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0824675-40.2020.8.10.0001 AUTOR: LUCAS VINICIUS CORREIA DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO GOMES DE PAULA PESSOA FONSECA - DF34844 REQUERIDO: Universidade Estadual do Maranhão - UEMA Advogados do(a) REQUERIDO: AMILSON FURTADO DOS SANTOS - MA21174, ADOLFO TESTI NETO - MA6075 D E S P A C H O Considerando tratar-se de TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE, atendendo ao disposto no art. 308 do CPC, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova o aditamento da petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se.
São Luís/MA, 18 de dezembro de 2020.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente). -
11/01/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 13:18
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 13:18
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 05:45
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 17/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 06:29
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS CORREIA DE OLIVEIRA em 09/12/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 01:48
Publicado Intimação em 22/10/2020.
-
22/10/2020 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/10/2020 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2020 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2020 19:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/10/2020 11:53
Conclusos para decisão
-
13/10/2020 11:14
Juntada de contrarrazões
-
08/10/2020 22:02
Juntada de contestação
-
23/09/2020 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2020 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 13:40
Conclusos para decisão
-
14/09/2020 13:39
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/09/2020 12:03
Juntada de embargos de declaração
-
19/08/2020 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2020 12:24
Conclusos para decisão
-
19/08/2020 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841822-79.2020.8.10.0001
Banco Honda S/A.
Maria das Neves Goncalves de Jesus
Advogado: Mauro Sergio Franco Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/12/2020 11:59
Processo nº 0801139-97.2017.8.10.0035
Banco Pan S/A
Maria Raimunda dos Anjos Silva
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2017 16:14
Processo nº 0800057-10.2020.8.10.0008
Franciane Garcia Marques
Itapeva Vii Multicarteira Fundo de Inves...
Advogado: Diego da Silva Soares Cruz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2020 11:18
Processo nº 0806000-42.2020.8.10.0029
Alberto Marques da Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/11/2020 13:50
Processo nº 0818967-12.2020.8.10.0000
Marcus Vinicius Braga Costa
Juiz da Primeira Vara Criminal da Capita...
Advogado: Rude Ney Lima Cardoso
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/12/2020 20:12