TJMA - 0817825-70.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2021 09:03
Arquivado Definitivamente
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12/08/2021 09:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/08/2021 00:14
Decorrido prazo de MARIENNY VIEIRA DE SANTANA em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SUCUPIRA DO NORTE em 10/08/2021 23:59.
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05/08/2021 11:05
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME RAMOS SIQUEIRA em 13/07/2021 23:59.
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11/07/2021 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SUCUPIRA DO NORTE em 08/07/2021 23:59.
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05/07/2021 09:31
Juntada de petição
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17/06/2021 17:35
Juntada de petição
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17/06/2021 17:20
Juntada de petição
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16/06/2021 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 16/06/2021.
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15/06/2021 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2021 14:12
Juntada de Certidão
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15/06/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2021 21:49
Denegada a Segurança a ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (LITISCONSORTE), MARCONY DA SILVA DOS SANTOS - CPF: *46.***.*79-91 (LITISCONSORTE), MUNICIPIO DE SUCUPIRA DO NORTE - CNPJ: 06.***.***/0001-24 (IMPETRANTE) e PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CON
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09/06/2021 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/06/2021 21:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/05/2021 19:57
Juntada de termo
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17/05/2021 15:34
Pedido de inclusão em pauta
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17/05/2021 09:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/05/2021 09:31
Juntada de aviso de recebimento
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26/03/2021 00:42
Decorrido prazo de MARIENNY VIEIRA DE SANTANA em 23/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SUCUPIRA DO NORTE em 23/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 17:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/03/2021 12:29
Juntada de parecer do ministério público
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24/02/2021 01:04
Decorrido prazo de FERNANDO SAVIO ANDRADE DE LIMA em 23/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 18:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2021 12:01
Juntada de procuração
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23/02/2021 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SUCUPIRA DO NORTE em 22/02/2021 23:59:59.
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22/02/2021 21:00
Juntada de contestação
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22/02/2021 11:59
Juntada de petição
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29/01/2021 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 28/01/2021.
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29/01/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
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27/01/2021 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2021 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL nº 0817825-70.2020.8.10.0000 Impetrante : Município de Sucupira do Norte, MA Procuradora : Marienny Vieira de Santana (OAB/MA nº 20.240) Impetrado : Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão 1° Litisconsorte : Estado do Maranhão Procurador : Oscar Lafaiete de Albuquerque Lima Filho 2° Litisconsorte : Marcony da Silva dos Santos Relator : Desembargador Vicente de Castro Órgão Julgador : Tribunal Pleno DECISÃO Trata-se de mandado de segurança cível, com pedido de liminar, impetrado pelo Município de Sucupira do Norte em face de ato do Senhor Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, dado pelo impetrante como lesivo a direito líquido e certo de que se julga titular.
Em sua petição inicial (ID n° 8724825), assinala o impetrante, em resumo, que a autoridade indigitada coatora, monocraticamente, suspendeu os efeitos dos Acórdãos PL-TCE nos 116/2015 e 669/2019, provenientes do Processo n° 4759/2011, bem como declarou a nulidade do Acórdão PL-TCE n° 117/2015, derivado do Processo n° 4760/2011, que julgaram como irregulares as contas de Marcony da Silva dos Santos, ex-gestor do Município de Sucupira do Norte, MA, relativas aos exercícios de 2009 e 2010, após 5 (cinco) anos do trânsito em julgado de referidas decisões colegiadas.
Pontua, entretanto, que tais decisões vulneram seu direito líquido e certo, porquanto o Acórdão PL-TCE n° 117/2015 determinou que Marcony da Silva dos Santosressarcisse aos cofres públicos municipais o montante de R$ 536.519,10 (quinhentos e trinta e seis mil, quinhentos e dezenove reais e dez centavos), implicando, assim, na suspensão da fase de execução da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa n° 0000371-44.2016.8.10.0132, promovida pelo Ministério Público Estadual (cf.
ID n° 8724758, págs. 01-20).
Ressalta, ademais, que o meio adequado a questionar os acórdãos exarados pelo Tribunal de Contas, em relação aos processos de prestação ou tomadas de contas, de acordo com o art. 139 da sua Lei Orgânica, é o recurso de revisão, cujo prazo de interposição é de 2 (dois) anos.
Sustenta, desse modo, que as decisões do Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, presidente do Tribunal de Contas do Estado, porque provenientes de pleitos formulados por “uma simples petição, sequer qualificada como recurso”, além de serem teratológicas, violam coisa julgada material e formal, a probidade administrativa e as normas processuais do ordenamento jurídico, promovendo, destarte, insegurança jurídica.
Nesses termos, e ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao pleito de urgência, pugna pelo deferimento de pedido liminar, para determinar a suspensão dos “efeitos da decisão administrativa nos processos nº 5989/2020 e 6048/2020 proferida pela autoridade impetrada e referendada pelo Pleno nas sessões plenárias dos dias 04 e 11 de novembro de 2020 que determinou a suspensão dos efeitos dos Acórdãos PL-TCE nº 116/2011, 669/2011 e 117/2011, advindos dos processos 4759/2011 e 4760/2011, determinando, por conseguinte, a comunicação deste fato ao Plenário do Tribunal de Contas para que este promova os atos necessários para retomar os efeitos dos Acórdãos PLTCE nº 116/2011, 669/2011 e 117/2011 em sua integralidade.” No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s 8724748 a 8724782.
Writ impetrado em sede de Plantão Judiciário de 2º Grau, tendo a plantonista, preclara Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, decidido não se tratar de hipótese passível de análise fora do expediente normal, determinando, consequentemente, a sua regular distribuição, pelo que o feito a mim foi remetido (cf.
ID nº 8732402).
Considerando os termos do art. 7°, I e II da Lei n° 12.016/2009, o digno Desembargador João Santana Sousa, que como Relator Substituto, diferiu a análise do pedido liminar para momento posterior ao oferecimento das informações pela autoridade impetrada, ocasião em que também oportunizou, outrossim, o ingresso no feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (cf.
ID nº 8754731).
Posteriormente, o impetrante, através da petição de ID n° 8857995 (acompanhada de documentos de ID’s nos 8857997 a 8864166), informa, em resumo, que em favor do terceiro interessado, Marcony da Silva dos Santos, a MM.
Juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, MA, em 04.09.2020, antecipou a tutela provisória de urgência por ele formulada, para sustar a eficácia dos mencionados acórdãos do TCE/MA, nos autos da Ação Desconstitutiva de Julgado do Tribunal de Contas, tombada sob o n° 0821355-79.2020.8.10.0001, de modo que o registro de sua candidatura fora deferido pela Justiça Eleitoral de origem, em 15.10.2020.
Acrescenta, entretanto, que em face da sobredita decisão, o Estado do Maranhão formulou o pedido de Suspensão de Liminar n° 0814529-40.2020.8.10.0000 perante o Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça, eminente Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa, tendo este, em 27.10.2020, deferido tal pleito para suspender os efeitos da sobredita antecipação de tutela (cf.
ID n° 8858001, págs. 64-67).
Pontua, ainda, que a Procuradoria Regional Eleitoral, em 06.11.2020, ao manifestar-se sobre o mérito do “Recurso Eleitoral” n° 11548, interposto contra a sentença exarada nos autos do processo de requerimento de registro de candidatura coletivo (RRC) n° 0600101-80.2020.6.10.0072, que deferiu o pedido de registro de candidatura de Marcony da Silva dos Santos e, por conseguinte, indeferiu o seu respectivo pleito de impugnação, opinou pelo provimento do referido petitório recursal.
Ao final, ressalta a necessidade de concessão da medida liminar, do mesmo modo como foi requerida na peça vestibular, porque, no seu entender, a data da diplomação dos eleitos – 16.12.2020 – é “o termo final para aferição das alterações fáticas e jurídicas supervenientes aptas a fundamentar o deferimento ou indeferimento da candidatura.” O Relator Substituto, Desembargador João Santana Sousa, por sua vez, entendeu pelo aguardo das informações requisitadas à autoridade coatora.
A Procuradoria do Estado do Maranhão, em sua manifestação de ID n° 8907894, ressalta a não demonstração do direito líquido e certo alegado, porquanto a decisão do Presidente do TCE carece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, uma vez que preenche as disposições constitucionais e infraconstitucionais, avultando, também, que seu o mérito somente pode ser reavaliado em hipóteses restritas e excepcionais, o que não ocorre na espécie.
Desse modo, requer a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do CPC, subsidiariamente, a denegação da segurança pleiteada.
Por outro lado, as informações da autoridade indigitada coatora são as de ID nº 8954142 (acompanhada de documentos constantes no ID n° 8954143), nas quais registra que: a) ausente qualquer ilegalidade passível de violação de direito líquido e certo do impetrante; b) as decisões cautelares administrativas, proferidas nos Processos nos 5.989/2020 e 6.048/2020, referendadas pelo plenário do Tribunal de Contas Estadual, foram exaradas motivadamente e de acordo com os ditames legais, após parecer favorável do Ministério Público de Contas, considerando a plausibilidade jurídica dos seus pedidos e o perigo de demora na sua análise; c) o impetrante, com o presente mandamus, busca transmudar o mérito da decisão administrativa em face do inconformismo com o seu teor, porque lhe foi desfavorável; d) não é admissível que o Poder Judiciário adentre ao mérito das decisões do Tribunal de Contas, cuja competência é amparada pela Constituição Federal.
Assim, dando como relatados os autos, passo à decisão.
O mandado de segurança, como é cediço, consiste em ação constitucional, contenciosa e mandamental, regida por lei especial, e que tem por escopo proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública, conforme dispõe os artigos 5º, LXIX, da Constituição Federal e 1º da Lei nº 12.016/2009.
Para concessão do pedido de liminar em sede de mandado de segurança, é necessário que o requerente comprove a presença, concomitante, dos seguintes requisitos: o fumus boni juris (aparência do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
Extrai-se dos autos que o impetrante se insurge contra decisões do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, proferidas nos Processos TCE/MA nos 6048/2020 e 5989/2020, por meio das quais restaram deferidos, respectivamente, os pedidos de suspensão dos Acórdãos PL-TCE nos 116/2015 e 669/2019, exarados no Processo n° 4759/2011, e de nulidade do Acórdão PL-TCE n° 117/2015, derivado do Processo n° 4760/2011.
A bem de ver, nessa fase de análise preliminar, não verifico a plausibilidade do direito alegado, tampouco demonstrada a urgência do provimento judicial, mormente porque não observo, in casu, manifesta ilegalidade do ato impugnado a ensejar a concessão do pedido liminar formulado pelo impetrante.
Isso porque, segundo o art. 94, VII do Regimento Interno do TCE/MA, compete ao Presidente da aludida Corte “resolver as questões de ordem e os requerimentos que lhe sejam formulados”.
Outrossim, à luz dos fatos narrados pelo próprio impetrante, as decisões proferidas pelo Presidente do TCE/MA foram referendadas pelo Plenário, nas sessões dos dias 04 e 11 de novembro de 2020, não mais se tratando de decisões monocráticas, pois.
Por outro lado, a tese de ausência de citação válida, argumento suscitado no pleito de nulidade do Acórdão PL-TCE/MA nº 117/2015 (Processo n° 4759/2011), é causa de nulidade absoluta, porque interfere na regular formação processual, podendo, inclusive, ser arguida a qualquer tempo e decretada de ofício.
Já em relação aos embargos de declaração, questão deduzida no pedido de suspensão dos Acórdãos PL-TCE nos 116/2015 e 669/2019 (Processo n° 4759/2011), segundo o § 3°, tanto do art. 288 do RITCE/MA1, quanto do art. 138 da Lei Orgânica do TCE/MA2, a sua oposição interrompe o cumprimento das decisões recorridas e os prazos de interposição dos demais recursos.
Destarte, sem adentrar ao mérito da controvérsia, não constato, de maneira evidente, a teratologia alegada.
Em verdade, o referido pleito possui caráter satisfativo, confundindo-se com o próprio mérito do presente mandamus.
Ademais, a Lei Eleitoral (Lei nº 9.405/973, em seu art. 11, § 5º, ao determinar que os Tribunais e Conselhos de Contas tornem disponíveis à Justiça Eleitoral a relação daqueles que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalva os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, como in casu.
Destarte, aguardar pelo julgamento do mérito desta ação não resultará em prejuízo para o impetrante, uma vez que o registro de candidatura do terceiro interessado não está obstaculizado.
Assim, nessa fase de cognição sumária, não configurados os requisitos exigidos para a concessão de liminar em mandado de segurança, destacando-se que todos os argumentos trazidos pelo impetrante serão analisados em momento oportuno, quando do julgamento definitivo do mandamus.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar formulado pelo impetrante.
Determino, outrossim, em face do princípio da não surpresa, que se dê ciência deste writ à parte beneficiária das decisões questionadas (Marcony da Silva dos Santos), no endereço constante no ID n° 8724754 (pág. 6), oportunizando o seu ingresso no feito, para que, caso queira, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, considerando que já foram prestadas as informações pela autoridade impetrada, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, para pronunciamento no prazo de dez dias (art. 12, caput, da Lei nº 12.016/09).
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos, conforme imposição legal (art. 12, parágrafo único, da Lei nº 12.016/09).
Registro, por fim, que a presente decisão serve como ofício/mandado para os fins a que se destina.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, MA. Desembargador Vicente de Castro Relator 1 RITCE/MA.
Art. 288.
Cabem embargos de declaração para corrigir obscuridade, omissão ou contradição do Acórdão ou da Decisão recorrida. (...) § 3º Os embargos de declaração interrompem os prazos para cumprimento da decisão embargada e para interposição dos recursos de reconsideração e de revisão.” 2 Lei n° 8.258/2005.
Art. 138.
Cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, omissão ou contradição em acórdão ou parecer prévio emitido pelo Tribunal. § 3.º Os embargos de declaração interrompem os prazos para cumprimento do acórdão ou parecer prévio embargados e para interposição dos demais recursos previstos nesta Lei, aplicando-se, entretanto, o disposto no parágrafo único do art. 136. 3 Lei nº 9.405/97.
Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (...) § 5º Até a data a que se refere este artigo, os Tribunais e Conselhos de Contas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado. -
26/01/2021 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 05:11
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO em 22/01/2021 23:59:59.
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26/01/2021 03:26
Decorrido prazo de MARIENNY VIEIRA DE SANTANA em 25/01/2021 23:59:59.
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25/01/2021 15:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/01/2021 17:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/01/2021 13:05
Juntada de petição
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17/12/2020 16:13
Juntada de petição
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15/12/2020 13:20
Outras Decisões
-
15/12/2020 11:22
Juntada de petição
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15/12/2020 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO em 14/12/2020 23:59:59.
-
14/12/2020 12:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/12/2020 12:12
Juntada de termo
-
14/12/2020 12:03
Juntada de petição
-
14/12/2020 12:00
Juntada de petição
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09/12/2020 01:11
Publicado Despacho (expediente) em 09/12/2020.
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08/12/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2020
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07/12/2020 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2020 16:50
Juntada de diligência
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04/12/2020 17:54
Expedição de Mandado.
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04/12/2020 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2020 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2020 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2020 11:18
Determinada Requisição de Informações
-
04/12/2020 01:16
Publicado Decisão (expediente) em 04/12/2020.
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04/12/2020 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
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03/12/2020 08:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/12/2020 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2020 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2020 15:29
Outras Decisões
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02/12/2020 00:26
Juntada de petição
-
02/12/2020 00:02
Distribuído por sorteio
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01/12/2020 23:39
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
12/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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