TJMA - 0805459-47.2019.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ROSIVAN MOURA PEREIRA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:35
Decorrido prazo de CERAMICA RAMOS LTDA em 28/05/2024 23:59.
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27/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2024 14:32
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0802811-12.2021.8.10.0000
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30/01/2024 08:26
Conclusos para despacho
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29/01/2024 17:46
Juntada de Certidão
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22/01/2024 22:29
Juntada de petição
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12/01/2024 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 01:53
Decorrido prazo de CERAMICA RAMOS LTDA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO ROSIVAN MOURA PEREIRA em 09/11/2023 23:59.
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03/11/2023 08:50
Publicado Despacho em 01/11/2023.
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03/11/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
03/11/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 17:09
Conclusos para despacho
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30/10/2023 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 05:02
Decorrido prazo de FRANCISCO ROSIVAN MOURA PEREIRA em 28/08/2023 23:59.
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14/08/2023 11:54
Conclusos para despacho
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27/07/2023 08:55
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível de Timon
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27/07/2023 08:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/07/2023 08:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/07/2023 08:45, Central de Videoconferência.
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27/07/2023 08:55
Conciliação infrutífera
-
27/07/2023 05:04
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 12:39
Recebidos os autos.
-
25/07/2023 12:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
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25/07/2023 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 17:06
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível de Timon
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24/07/2023 17:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/07/2023 17:06
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2023 17:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 08:45, Central de Videoconferência.
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24/07/2023 14:51
Recebidos os autos.
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24/07/2023 14:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
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24/07/2023 14:51
Juntada de ato ordinatório
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23/06/2023 17:31
Juntada de petição
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30/05/2023 00:17
Publicado Despacho em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
30/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 12:51
Conclusos para despacho
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10/04/2023 09:54
Juntada de Certidão
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13/01/2023 09:22
Juntada de Certidão
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26/07/2022 08:26
Juntada de Certidão
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20/04/2021 01:39
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805459-47.2019.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERAMICA RAMOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: CARINA MOISES MENDONCA - SP210867 EXECUTADO: FRANCISCO ROSIVAN MOURA PEREIRA Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - PI8250, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A Aos 16/04/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: Trata-se de informações apresentadas pela parte executada comunicando sobre interposição de agravo de instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Por conseguinte, determino que os autos aguardem em secretaria a comunicação de decisão do E.
Tribunal relativa ao pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se.
Timon/MA, 13 de abril de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
16/04/2021 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 10:59
Outras Decisões
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01/03/2021 15:17
Conclusos para despacho
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01/03/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 16:29
Juntada de petição
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24/02/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 18:18
Conclusos para decisão
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22/02/2021 18:16
Juntada de Certidão
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22/02/2021 17:28
Juntada de petição
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18/02/2021 18:28
Juntada de petição
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04/02/2021 04:35
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805459-47.2019.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERAMICA RAMOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: CARINA MOISES MENDONCA - SP210867 EXECUTADO: FRANCISCO ROSIVAN MOURA PEREIRA Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - PI8250, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: VISTOS EM CORREIÇÃO.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, decorrente da procedência de ação de imissão na posse, com as partes acima nominadas, alegando o impugnante, em suma, ilegitimidade da parte requerida.
Afirma o impugnante que nunca foi o possuidor do imóvel como também não realizou nenhum negócio com a empresa impugnada, razão pela qual não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Manifestação do impugnado, id 28166726, alegando que o executado, ora impugnante, nunca alegou ser parte ilegítima para figurar na ação de imissão, não havendo dúvidas quanto sua legitimidade até porque a ação foi julgada procedente, com confirmação nos julgados da Apelação e de Recurso Especial.
Eis o relatório.
Fundamento.
Com efeito, a impugnação é utilizada como um meio de defesa em sede de cumprimento de sentença.
A norma permite a aplicação do art. 525, §1º, II, que se trata de ilegitimidade passiva ou ativa, ou seja, quando a execução é promovida por quem não está autorizado para tanto, ou, em face de quem não tenha responsabilidade executiva, seja ela primária ou secundária.
Os arts. 778 e 779 do CPC estabelecem, respectivamente, quem pode promover e em face de quem deve ser promovida a execução, e, portanto, serve de substrato para complementar a hipótese ora em comento.
Evidentemente que, em se tratando de cumprimento de sentença, uma sequência lógica da fase cognitiva, não se avista a possibilidade de debate acerca da legitimidade ativa ou passiva nesta fase se forem mantidas as mesmas pessoas com a mesma qualificação jurídica que figuraram na etapa cognitiva.
Pode haver discussão, contudo, se tiver ocorrido alteração superveniente da legitimidade – ordinária ou extraordinária – da fase cognitiva para a fase executiva, como, por exemplo, situações previstas no direito civil de cessão de crédito (art. 286 e ss. do CCB) ou assunção de dívidas (art. 299 e ss. do CCB).
Da análise dos autos, verifica-se que permanecem as mesmas partes do módulo de conhecimento e, apesar de o impugnante alegar sua ilegitimidade passiva neste momento processual, essa questão não foi arguida naquela fase.
De acordo com o art. 508 do CPC, “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”.
Logo, é inviável a arguição, na impugnação ao cumprimento de sentença, de questões que já foram decididas no processo de conhecimento e sobre as quais já se operou a coisa julgada.
A propósito, sobre o tema, precisos são os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitiero: “7.
Ilegitimidade das Partes.
O art. 525, §1º, II, CPC, cuida da ilegitimidade para a causa das partes – não tem nada a ver, portanto, com a ilegitimidade ad processum (capacidade para estar em juízo).
A ilegitimidade das partes que pode ser alegada em impugnação é a ilegitimidade para execução forçada.
Não é possível reabrir eventual discussão a respeito de ilegitimidade para agir de uma das partes na fase de conhecimento.
Se a execução constitui apenas a fase final da demanda que conduziu à sentença condenatória, o executado poderá arguir tão somente a ilegitimidade das partes a partir da relação de adequação entre o requerimento de execução e a sentença condenatória.
Ou seja, a impugnação permite apenas que se aponte defeitos nos polos da fase executiva – sempre a partir do que restou cristalizado na sentença condenatória – ou porque quem requer a execução não poderia fazê-lo, ou porque o executado não responde pela dívida exigida. (Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: RT, 1ª edição, 2015, p. 549) Desta feita, não merece prosperar a preliminar e, consequentemente, julgo improcedente a impugnação ofertada, devendo, portanto, prosseguir os atos executórios para imissão na posse.
Por conseguinte, transcorrido o prazo recursal, expeça-se mandado de imissão na posse.
Desde já autorizo o uso da força policial para dar efetivo cumprimento à sentença, caso haja resistência ao cumprimento do mandado.
Além disso, em decorrência da inércia do executado em cumprir voluntariamente a obrigação referente aos honorários advocatícios, aplico-lhe multa de 10% sobre o valor da condenação, bem como fixo os honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Intime-se o exequente para, no prazo 15 (quinze) dias, fazer juntada do cálculo atualizado da dívida, descrevendo a multa, os juros e os honorários a serem pagos.
Após, volte-me para a realização da penhora on-line.
Intimem-se.
Timon/MA, 14 de janeiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 27/01/2021, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
27/01/2021 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2021 12:14
Outras Decisões
-
29/09/2020 15:29
Conclusos para decisão
-
29/09/2020 15:25
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 09:28
Juntada de petição
-
24/09/2020 21:04
Juntada de petição
-
23/09/2020 00:26
Publicado Despacho (expediente) em 23/09/2020.
-
23/09/2020 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/09/2020 10:51
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2020 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 15:06
Juntada de petição
-
07/08/2020 11:24
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 11:24
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 01:52
Decorrido prazo de CARINA MOISES MENDONCA em 06/08/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 17:16
Juntada de petição
-
13/07/2020 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2020 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 12:55
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 12:55
Juntada de termo
-
15/04/2020 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 10:50
Conclusos para despacho
-
14/02/2020 10:50
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 17:08
Juntada de petição
-
20/01/2020 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2020 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 09:25
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 14:07
Conclusos para despacho
-
05/12/2019 14:05
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 10:25
Juntada de petição
-
29/11/2019 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2019 20:49
Juntada de diligência
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22/11/2019 08:21
Expedição de Mandado.
-
22/11/2019 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2019 14:45
Outras Decisões
-
07/11/2019 15:34
Juntada de termo
-
06/11/2019 11:22
Juntada de petição
-
05/11/2019 14:59
Conclusos para despacho
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05/11/2019 14:57
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 11:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2019
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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