TJMA - 0800467-42.2020.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 17:39
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2023 23:59.
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28/03/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 10:59
Juntada de petição
-
24/02/2023 17:29
Juntada de petição
-
16/02/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2023 09:33
Processo Desarquivado
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15/02/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 08:41
Juntada de petição
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12/12/2022 13:15
Arquivado Definitivamente
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12/12/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 13:10
Juntada de Certidão
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02/12/2022 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2022 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2022 20:58
Expedido alvará de levantamento
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01/12/2022 12:10
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 19:27
Juntada de petição
-
30/11/2022 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 13:55
Juntada de Certidão
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26/10/2022 15:06
Expedição de Informações pessoalmente.
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26/10/2022 15:04
Juntada de Certidão
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20/10/2022 16:38
Juntada de Certidão
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04/10/2022 15:49
Juntada de petição
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01/10/2022 02:47
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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01/10/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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28/09/2022 07:03
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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28/09/2022 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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26/09/2022 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2022 16:15
Juntada de Certidão
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22/09/2022 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2022 09:25
Outras Decisões
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14/09/2022 12:19
Conclusos para despacho
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13/09/2022 16:21
Juntada de petição
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23/08/2022 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 12:53
Conclusos para despacho
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19/07/2022 20:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/06/2022 23:59.
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20/06/2022 13:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/06/2022 13:45
Juntada de petição
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10/06/2022 01:28
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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10/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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31/05/2022 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2022 15:57
Juntada de Certidão
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31/05/2022 15:54
Transitado em Julgado em 31/05/2022
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12/04/2022 16:31
Juntada de petição
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06/04/2022 01:18
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800467-42.2020.8.10.0146 REQUERENTE(S): ANTONIO ZEZITO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO - MA20560 REQUERIDO(A)(A): INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Antonio Zezito da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio da qual requer que lhe seja concedida a aposentadoria por idade.
Sustenta, em síntese, que exerce atividade rurícola desde a tenra idade, contando, atualmente com 62 anos de idade, porém, o INSS indeferiu o seu requerimento administrativo de concessão do benefício ora pleiteado.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Citado, o requerido ofertou contestação, aduzindo que o requerente não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.
Em réplica, o demandante ratificou os termos da inicial.
Decisão saneadora de Id. 36470414, na qual foram fixados os pontos controvertidos, bem como foi determinada a intimação das partes para dizer se tinham provas a produzir, tendo a parte autora pugnado pela oitiva de testemunhas (Id. 36780819), enquanto a parte requerida asseverou não ter provas a produzir (Id. 36642135).
Por meio do despacho de Id. 40099204, foi designada audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas.
Termo de audiência de Id. 45857483. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO A concessão da aposentadoria rural por idade, prevista no art. 48, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/1991, exige o preenchimento de dois requisitos cumulativos: a) idade mínima de 60 anos, se homem, e de 55 anos, se mulher; e b) qualificação do trabalhador como rural, devendo comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência estampada na tabela descrita no art. 142 da mencionada Lei.
Por seu turno, vale ressaltar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.354.908/SP (recurso repetitivo – Tema 642): O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos de carência e idade. Em relação ao requisito etário, não há qualquer controvérsia nos autos, haja vista que o requerente conta com 62 anos de idade.
Com efeito, tendo completado 60 anos de idade em 08/01/2020 (Id. 34775705), faz-se necessário o implemento da carência de 180 meses, conforme tabela constante do art. 142 da Lei nº 8.213/1991, razão pela qual se deve analisar se a requerente exerceu o labor agrícola pelo período respectivo na condição de segurada especial.
De sua banda, para a comprovação da atividade agrícola, exige-se prova documental plena ou início razoável de prova material contemporânea aos fatos, completada por prova testemunhal idônea, não se admitindo, portanto, prova meramente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Essa é a inteligência do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, adiante transcrito: Art. 55. … § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. Nesse sentido também é a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Com efeito, embora inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, não é necessário que a prova documental abranja todo o período de labor correspondente à carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar.
No presente caso, ao ofertar sua defesa, o requerido não negou que o requerente seja segurado especial, tendo se limitado a asseverar que este não comprovou a carência necessária.
Ademais, aduziu, por meio da comunicação de decisão de indeferimento do benefício de Id. 35281732-p. 43, em seu número 4, que ficou assentado que “há indícios de atividade rural, todavia o reconhecimento da filiação do beneficiário como segurado especial não foi integralmente provado.
Desse modo, assente a condição de segurado especial, há de se perquirir se o autor exerceu atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 180 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Analisando-se a prova testemunhal, é de se ver que as testemunhas ouvidas em juízo foram coerentes em suas afirmações, por discorrerem sobre o labor rural em detalhes que apenas quem vive essa realidade ordinariamente poderia revelar.
A testemunha Severino de Almeida Sousa disse “que conhece o autor desde o ano de 1975”, e “que desde quando conheceu o autor ele sempre trabalhou de roça, não tendo nenhuma outra fonte de renda”, laborando de roça até hoje.
Por seu turno, a testemunha Maria das Graças de Sousa narrou "que conhece o autor desde o ano de 1980", e “que desde quando conheceu o autor ele sempre trabalhou de roça”, afirmou, ainda, que “o autor planta arroz, feijão, milho, mandioca, fava”.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
CONCEDIDA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2.
Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, a contar do requerimento administrativo. (TRF-4 - AC: 50019422620174047214 SC 5001942-26.2017.4.04.7214, Relator: Celso Kipper, data de julgamento: 08/10/2020, Turma Regional Suplementar de SC) A prova material do trabalho agrícola está representada pela certidão de nascimento e pela ficha de matrícula de seu filho (Ids. 34776230, 34774713), e, ainda, através da certidão de casamento de id. 34776231, os quais, associados à prova testemunhal, demonstram que, pelo menos desde 1986, o requerente exerce atividade rural.
Assim, resta preenchido o requisito do período de carência de 180 meses, de modo que merece prosperar o pleito autoral.
DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado por Antonio Zezito da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social, pelo que condeno o requerido implantar, em favor do requerente, o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de 1 (um) salário-mínimo, tendo como início do benefício a data do requerimento administrativo, e como data de início do pagamento o primeiro dia do mês subsequente ao trânsito em julgado desta decisão.
As prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária, a contar do vencimento de cada parcela, e juros de mora, a partir da citação.
Sobre a condenação deve incidir correção monetária pelo IPCA incidente desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação, na do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, conforme determinação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870947, com repercussão geral reconhecida (Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 20/09/2017), a serem apurados em sede de liquidação de sentença.
Custas pelo requerido.
Honorários advocatícios pela parte ré, que serão arbitrados na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II do Código de Processo Civil.
Em que pese a iliquidez da sentença, após meros cálculos mentais de aritmética, mostra-se improvável que o valor da condenação ultrapasse o limite do inciso I do § 3º do art. 496 do CPC, razão pela qual deixo de determinar a remessa necessária ao Tribunal Regional Federal, em caso de ausência de interposição de recurso voluntário pelas partes1.
Havendo interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso haja recurso adesivo, INTIME-SE o recorrido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, também apresentar as contrarrazões recursais, independente de nova determinação.
Apresentadas, ou não, as contrarrazões, ENCAMINHEM-SE os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as devidas providências.
Não sendo manejado recurso, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Nada requerendo, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente sentença como mandado.
Joselândia/MA, 30 de março de 2022. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA 1 PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
SALÁRIO MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS PARA CONTESTAÇÃO DE MÉRITO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Apesar de ilíquida a sentença, tendo em vista o curto período entre a sua publicação e o termo inicial do benefício, de valor mínimo, fica evidenciada a impossibilidade de a condenação de 1º grau ultrapassar o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, devendo assim, ser aplicado na espécie o disposto no art. 496, § 3º, I do CPC, razão pela qual não se conhece da remessa necessária. 2.
O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, Rel.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em 03/09/2014, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, na qual se busca concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto inexistente o pedido administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em lesão ou ameaça ao direito postulado. 3.
A autarquia federal, por ocasião do oferecimento da peça defensiva, limitou-se a arguir a ausência de prévio requerimento administrativo, deixando, portanto, de fazer alusão à questão de mérito. 4.
Em observância ao entendimento firmado, este Tribunal proferiu decisão para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à vara de origem para adequada instrução do processo, ante a falta de requerimento administrativo.
Apresentado o requerimento, o feito foi concluso para julgamento e proferida sentença de procedência do pedido, sem que o apelante tenha tido oportunidade de aditar a sua contestação quanto ao mérito. 5.
Na hipótese, mostra-se equivocada a sentença que julga procedentes os pedidos antes da intimação do INSS para apresentar aditamento à defesa, em homenagem aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 6.
Remessa oficial não conhecida e apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução. (TRF-1 - AC: 00644389820124019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 23/05/2018, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 08/06/2018) -
04/04/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2022 00:47
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2021 10:29
Conclusos para julgamento
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25/06/2021 10:28
Juntada de Certidão
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22/06/2021 20:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 17:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/06/2021 23:59:59.
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28/05/2021 16:25
Juntada de petição
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19/05/2021 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2021 07:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 18/05/2021 10:45 Vara Única de Joselândia .
-
19/05/2021 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 19:59
Publicado Intimação em 27/01/2021.
-
03/02/2021 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800467-42.2020.8.10.0146. Requerente(s): ANTONIO ZEZITO DA SILVA. Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO - MA20560 Requerido(a)(s): INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL. DESPACHO Vistos em correição. Compulsando os autos, observa-se que a parte requerida não postulou a produção de outras provas.
A autora, por sua vez, requereu prova testemunhal, o que ora defiro. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18/05/2021, às 10h45min, na sala de audiências do Fórum local. A(s) parte(s) deverá(ão) trazer as testemunhas já arroladas em banca, independentemente de intimação. Cumpre esclarecer, que nada impede que as partes e/ou respectivos advogados participem da audiência de forma remota através do acesso à sala de audiência virtual na data e horário através do seguinte link: (https://vc.tjma.jus.br/cathia-4b2-d58). Ressalta-se que eventual inviabilidade técnica que impeça a participação virtual das partes e/ou testemunhas na referida sessão deve ser justificada a este Juízo com antecedência, hipótese que implicará na obrigação de comparecimento ao Fórum local para fins de participação ao ato independentemente de nova determinação. Intimem-se, servindo a presente decisão como mandado, caso necessário. Joselândia/MA, 25 de janeiro de 2021. Juíza Cáthia Rejane Portela Martins Titular da Comarca de Joselândia-MA -
25/01/2021 18:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 18:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2021 18:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/05/2021 10:45 Vara Única de Joselândia.
-
25/01/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2020 11:23
Conclusos para despacho
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14/10/2020 16:24
Juntada de petição
-
14/10/2020 00:15
Publicado Intimação em 14/10/2020.
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14/10/2020 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/10/2020 16:38
Juntada de Petição
-
09/10/2020 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2020 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/10/2020 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 09:05
Conclusos para decisão
-
05/10/2020 16:01
Juntada de petição
-
15/09/2020 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2020 08:24
Juntada de Ato ordinatório
-
15/09/2020 08:22
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 16:29
Juntada de CONTESTAÇÃO
-
28/08/2020 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2020 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 18:57
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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