TJMA - 0801844-56.2020.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2022 07:20
Arquivado Definitivamente
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11/04/2022 00:48
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 09:42
Juntada de termo
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08/04/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0801844-56.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: SANDRA KATIA VIEIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RAPHAELA VASCONCELOS COELHO - MA20182 DEMANDADO: A.
G.
CORREA - ME Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: ADRIANO AURELIO DE MENEZES BRAGA - MA21535, ADRYANNE GOMES CORREA - MA13662 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO da parte reclamante, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado(s) do reclamante: RAPHAELA VASCONCELOS COELHO (OAB 20182-MA), para no prazo de 05(cinco) dias, comparecer na secretaria deste juizado funcionando temporariamente no Fórum Desembargador Sarney Costa no Calhau, na sala do plantão judicial cível, das 8 às 13 horas para fins de recebimento de ALVARÁ JUDICIAL.
Observações: 1 - Em razão da PORTARIA - GP- 5412021, o(a) advogado(a) e/ou as partes deverão comparecer na sala do plantão forense no Fórum Desembargador Sarney Costa, no Calhau, das 8h às 13h para receber o alvará judicial.
São Luís/MA, aos 7 de abril de 2022.
JOSE WILSON MELO DOS SANTOS Servidor Judicial -
07/04/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 08:51
Juntada de Alvará
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05/04/2022 20:48
Juntada de Certidão
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04/04/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 12:05
Conclusos para despacho
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04/04/2022 11:35
Juntada de termo
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04/04/2022 11:17
Juntada de petição
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29/03/2022 14:01
Decorrido prazo de ADRYANNE GOMES CORREA em 21/03/2022 23:59.
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29/03/2022 14:01
Decorrido prazo de ADRIANO AURELIO DE MENEZES BRAGA em 21/03/2022 23:59.
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03/03/2022 13:26
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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03/03/2022 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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28/02/2022 08:25
Decorrido prazo de RAPHAELA VASCONCELOS COELHO em 24/02/2022 23:59.
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27/02/2022 11:02
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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27/02/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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21/02/2022 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 14:13
Conclusos para despacho
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15/02/2022 14:13
Juntada de termo
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15/02/2022 14:11
Juntada de termo
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15/02/2022 12:37
Juntada de petição
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15/02/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 11:34
Conclusos para despacho
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14/02/2022 11:34
Juntada de termo
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14/02/2022 11:02
Juntada de petição
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09/02/2022 16:30
Juntada de Certidão
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02/02/2022 11:07
Juntada de termo
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31/01/2022 06:49
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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31/01/2022 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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26/01/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 08:34
Conclusos para despacho
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26/01/2022 08:34
Juntada de termo
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25/01/2022 18:16
Juntada de petição
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18/01/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0801844-56.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: SANDRA KATIA VIEIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RAPHAELA VASCONCELOS COELHO - MA20182 DEMANDADO: A.
G.
CORREA - ME Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: ADRIANO AURELIO DE MENEZES BRAGA - MA21535, ADRYANNE GOMES CORREA - MA13662 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: RAPHAELA VASCONCELOS COELHO, do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 59057904, proferido por este Juízo a seguir transcrito: "Vistos em correição.
Processo em fase de cumprimento de sentença.
Por meio do requerimento inserido nos autos, a parte autora requer a desconsideração da personalidade jurídica.
Todavia, não informou o nome, CPF e endereço residencial do titular da empresa executada.
Nesse passo, intime-se a parte autora para que esta informe os dados dos proprietários da reclamada a fim de que seja apreciado seu pleito, no prazo de 10 dias sob pena de extinção.
Após, adotada esta providência retornem os autos conclusos".
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 17 de janeiro de 2022.
BERNARDETE FROES FERREIRA Servidor Judicial -
17/01/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 08:59
Conclusos para despacho
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14/01/2022 08:57
Juntada de termo
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08/12/2021 13:38
Juntada de petição
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24/11/2021 07:19
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0801844-56.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: SANDRA KATIA VIEIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RAPHAELA VASCONCELOS COELHO - MA20182 DEMANDADO: A.
G.
CORREA - ME Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: ADRIANO AURELIO DE MENEZES BRAGA - MA21535, ADRYANNE GOMES CORREA - MA13662 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: RAPHAELA VASCONCELOS COELHO, do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 56702285, proferido por este Juízo a seguir transcrito: "Tendo em vista que restou insubsistente a tentativa de penhora on-line, conforme certificado no id 56698894, intime-se a autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer outro CNPJ ou indique outros bens a penhora da parte executada, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4° da Lei n° 9.099/95.
Deve a requerente ser informado da possibilidade de expedição de certidão da dívida exequenda, para fins de protesto e inclusão nos órgãos de proteção ao crédito, no caso de não serem encontrados bens a serem penhorados".
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 22 de novembro de 2021.
BERNARDETE FROES FERREIRA Servidor Judicial -
22/11/2021 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 11:40
Conclusos para despacho
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22/11/2021 11:40
Juntada de Certidão
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22/11/2021 10:22
Realizado Cálculo de Liquidação
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22/11/2021 08:34
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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22/11/2021 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2021 16:01
Conclusos para despacho
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20/11/2021 16:01
Juntada de termo
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20/11/2021 15:57
Juntada de Certidão
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13/11/2021 04:40
Decorrido prazo de ADRIANO AURELIO DE MENEZES BRAGA em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 04:40
Decorrido prazo de ADRYANNE GOMES CORREA em 11/11/2021 23:59.
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18/10/2021 04:27
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801844-56.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: SANDRA KATIA VIEIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAPHAELA VASCONCELOS COELHO - MA20182 DEMANDADO: A.
G.
CORREA - ME Advogados/Autoridades do(a) REU: ADRIANO AURELIO DE MENEZES BRAGA - MA21535, ADRYANNE GOMES CORREA - MA13662 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamado: ADRIANO AURELIO DE MENEZES BRAGA, ADRYANNE GOMES CORREA, do inteiro teor da DECISÃO de ID nº 54288904, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DECISÃO.
Conforme certidão constante nos autos, a parte recorrente não efetuou o pagamento do preparo dentro do prazo estabelecido no art. 42, § 1º da Lei 9.099/95.
Nesse sentido, não conheço do recurso em tela, ante a sua deserção.
Intime-se o recorrente desta decisão, bem como, para efetuar o pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 dias.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 14 de outubro de 2021.
MARIA LIDIANE MENDES QUEIROGA Servidora Judicial -
14/10/2021 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 12:58
Não recebido o recurso de A. G. CORREA - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-75 (REU).
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11/10/2021 10:51
Conclusos para decisão
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11/10/2021 10:50
Juntada de termo
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11/10/2021 10:50
Juntada de Certidão
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07/10/2021 07:46
Decorrido prazo de RAPHAELA VASCONCELOS COELHO em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 07:46
Decorrido prazo de ADRIANO AURELIO DE MENEZES BRAGA em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 07:46
Decorrido prazo de ADRYANNE GOMES CORREA em 06/10/2021 23:59.
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06/10/2021 21:30
Juntada de recurso inominado
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26/09/2021 13:27
Publicado Sentença (expediente) em 22/09/2021.
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26/09/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801844-56.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: SANDRA KATIA VIEIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAPHAELA VASCONCELOS COELHO - MA20182 DEMANDADO: A.
G.
CORREA - ME Advogados/Autoridades do(a) REU: ADRIANO AURELIO DE MENEZES BRAGA - MA21535, ADRYANNE GOMES CORREA - MA13662 SENTENÇA Vistos, etc.
No caso em tela, a demandante pleiteia o ressarcimento do valor pago pelo produto, o recebimento de uma indenização por danos morais e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando, para tanto, que no dia 17/10/2020 adquiriu junto ao requerido um aparelho Chromecast, mas no dia seguinte ao recebimento, tentou utilizá-lo e percebeu que o mesmo não funcionava, pois foi enviado um produto falso.
Com isso, aduz que procurou o demandado com o fim de solucionar a questão, mas não obteve êxito, já que não houve o reembolso nem a substituição do equipamento.
O requerido, por sua vez, apresentou contestação arguindo, em suma, que não praticou nenhuma conduta ilícita, pois o produto adquirido pela autora é de categoria similar, e não original, e a consumidora estava ciente dessa situação desde o momento da compra.
Complementa sua defesa alegando que não há que se falar em vício de produto na presente situação, pois o equipamento funciona normalmente, sendo que a requerente afirmou, na realidade, que o aparelho não atendeu às suas necessidades, conforme se observa nas conversas anexadas ao processo com a inicial.
No mais, assevera que a empresa ré jamais recusou-se a devolver os valores do produto adquirido, tanto que tentou por diversas ocasiões agendar com a autora para receber o produto e consequentemente estornar a quantia adimplida, mas esta deixou de atender aos seus contatos, bem como nunca compareceu ao endereço do requerido, mesmo ciente de sua localização.
Decido.
A matéria a ser discutida versa sobre relação de consumo, imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor da requerente, ante o preenchimento dos requisitos do artigo 6º, VIII do CDC.
Todavia, constato que a parte demandada não anexou aos autos nenhum documento de prova, mas apenas de representação da empresa.
A demandante, a seu turno, colacionou ao processo comprovante de pagamento da compra, datado de 19/10/2020, e conversas através do chat.
Pois bem.
Após minuciosa análise das informações prestadas pelas partes e dos documentos de prova juntados ao processo, constato que o requerido não conseguiu demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, notadamente, com relação à informação à consumidora de que o produto seria similar, e não original, bem como em relação à resolução do problema, apesar das diversas tentativas da demandante, conforme se observa por meio do diálogo via mensagens de texto – ID 38029756.
As aludidas conversas revelam, inclusive, que a empresa requerida se comprometeu a realizar a devolução do valor pago pela autora, mas como dito alhures, não foi juntado ao processo qualquer elemento de prova nesse sentido, sendo certo que a demandante realizou a compra no dia 19/10/2020, a ação fora protocolada no dia 16/11/2020, e a audiência de instrução foi realizada apenas em 02/09/2021, ou seja, houve tempo suficiente para a resolução do conflito, e juntada de provas da restituição, mas a demandada não o fez.
Diante disso, entendo que os pedidos da inicial merecem ser deferidos, sendo plenamente cabível o ressarcimento da importância paga pelo produto, de R$145,00, pelas razões expostas supra.
De igual modo, com relação aos danos morais, também é cabível a indenização na situação ora analisada, ante a falha na prestação de serviço, a qual indubitavelmente ultrapassou a esfera do mero dissabor, notadamente, em razão da "via crucis" percorrida pela demandante desde a constatação do problema, sem que tenha obtido êxito, de modo que não lhe restou outra opção a não ser o ajuizamento da presente lide.
Cumpre ressaltar que a indenização por danos morais tem uma finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam mitigados, além de imprimir um efeito didático-punitivo ao ofensor.
Contudo, estes aspectos devem ser considerados sem perder de vista que a condenação desta natureza não deve produzir enriquecimento sem causa, e que devem ser consideradas as peculiaridades de cada caso concreto, pelo que fixo em R$1.000,00, de modo que não haja descaracterização por excesso ou por brandura.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para o fim de condenar a requerida a efetuar o pagamento em favor da requerente da importância de R$145,00 (cento e quarenta e cinco reais), a título de reparação por danos materiais, com correção monetária pelo INPC a partir da data do desembolso (19/10/2020) e juros legais a partir da citação, bem como o valor de R$1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC e juros legais, ambos a partir desta decisão.
Fica autorizado ao demandado a coleta do produto na residência da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, a fim de evitar enriquecimento ilícito.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Havendo cumprimento voluntário da sentença, autorizo, desde logo, a Secretaria Judicial, independentemente de despacho, a adotar as providências necessárias para o levantamento da importância e seu posterior arquivamento, se for o caso.
A intimação será dirigida eletronicamente aos advogados habilitados no processo, por força do art. 9º da Lei 11.419/09.
Se além dos advogados que compareceram à audiência, que terão habilitação automática, outros procuradores das partes queiram ser intimados, é necessário que sejam cadastrados no sistema, sob pena das intimações produzirem todos os efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito. -
20/09/2021 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 12:29
Julgado procedente o pedido
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02/09/2021 13:12
Conclusos para julgamento
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02/09/2021 13:12
Juntada de termo
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02/09/2021 13:11
Juntada de termo
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02/09/2021 13:10
Juntada de termo
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02/09/2021 11:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/09/2021 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/09/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 00:31
Juntada de contestação
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26/07/2021 09:54
Publicado Intimação em 22/07/2021.
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26/07/2021 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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25/07/2021 05:33
Publicado Intimação em 20/07/2021.
-
25/07/2021 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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20/07/2021 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 13:43
Juntada de Certidão
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19/07/2021 13:43
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/09/2021 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/07/2021 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 08:51
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 08:50
Juntada de termo
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05/07/2021 13:14
Juntada de petição
-
05/07/2021 10:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 05/07/2021 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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29/05/2021 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2021 19:10
Juntada de diligência
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29/05/2021 12:33
Decorrido prazo de RAPHAELA VASCONCELOS COELHO em 27/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 00:40
Publicado Intimação em 13/05/2021.
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12/05/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 11:31
Expedição de Mandado.
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11/05/2021 11:20
Juntada de Certidão
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11/05/2021 11:19
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/07/2021 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/05/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 08:56
Conclusos para despacho
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11/05/2021 08:56
Juntada de termo
-
10/05/2021 16:19
Juntada de petição
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06/05/2021 12:46
Juntada de aviso de recebimento
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30/04/2021 01:41
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801844-56.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: SANDRA KATIA VIEIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAPHAELA VASCONCELOS COELHO - MA20182 DEMANDADO: A.
G.
CORREA - ME INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, fica(m) o(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAPHAELA VASCONCELOS COELHO - MA20182, intimado(s) para, no prazo de 10(dez) dias, informar(em) novo endereço da parte requerida.
GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES Servidor(a) Judicial -
28/04/2021 11:48
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 19/05/2021 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
28/04/2021 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 08:42
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 08:42
Juntada de termo
-
27/04/2021 18:25
Juntada de petição
-
23/04/2021 04:20
Decorrido prazo de RAPHAELA VASCONCELOS COELHO em 22/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 00:42
Publicado Intimação em 07/04/2021.
-
06/04/2021 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
06/04/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801844-56.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: SANDRA KATIA VIEIRA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: RAPHAELA VASCONCELOS COELHO - MA20182 DEMANDADO: A.
G.
CORREA - ME INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 19/05/2021 11:15h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 02 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, (98) 32364596 ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 5 de abril de 2021.
BERNARDETE FROES FERREIRA Servidor Judicial -
05/04/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2021 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2021 10:56
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 10:55
Audiência de instrução e julgamento designada para 19/05/2021 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
30/03/2021 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 15:25
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 15:25
Juntada de termo
-
29/03/2021 15:15
Juntada de petição
-
29/03/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 11:20
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 11:19
Juntada de termo
-
29/03/2021 11:04
Juntada de aviso de recebimento
-
23/02/2021 09:35
Juntada de termo
-
22/02/2021 11:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 22/02/2021 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
18/02/2021 03:49
Decorrido prazo de RAPHAELA VASCONCELOS COELHO em 17/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 10:50
Juntada de termo
-
04/02/2021 08:23
Publicado Intimação em 01/02/2021.
-
04/02/2021 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
29/01/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801844-56.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: SANDRA KATIA VIEIRA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: RAPHAELA VASCONCELOS COELHO - MA20182 DEMANDADO: A.
G.
CORREA - ME INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 22/02/2021 11:15h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, (98) 32364596 ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 28 de janeiro de 2021.
BERNARDETE FROES FERREIRA Servidor Judicial -
28/01/2021 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2021 08:08
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 08:07
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/02/2021 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
27/01/2021 13:51
Juntada de termo
-
27/01/2021 08:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 27/01/2021 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
28/11/2020 05:04
Decorrido prazo de RAPHAELA VASCONCELOS COELHO em 27/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 02:09
Publicado Intimação em 20/11/2020.
-
20/11/2020 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
20/11/2020 02:09
Publicado Intimação em 20/11/2020.
-
20/11/2020 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
20/11/2020 02:09
Publicado Intimação em 20/11/2020.
-
20/11/2020 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
20/11/2020 00:17
Publicado Intimação em 20/11/2020.
-
20/11/2020 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
18/11/2020 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2020 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2020 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2020 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2020 16:20
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 11:56
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 11:48
Juntada de petição
-
18/11/2020 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2020 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 07:39
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 07:39
Juntada de termo
-
16/11/2020 15:05
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/01/2021 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
16/11/2020 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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