TJMA - 0803995-71.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2021 14:24
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2021 13:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
25/02/2021 01:45
Decorrido prazo de VITOR BURNETT MARAO em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 01:45
Decorrido prazo de LARISSA AMADO BURNETT MARAO em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 01:41
Decorrido prazo de SUPERMERCADOS MACIEL LTDA em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 01:41
Decorrido prazo de FELIPE BURNETT MARAO em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 01:41
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MARAO NETO em 24/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 01/02/2021.
-
29/01/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO DE N.° 0803995-71.2019.8.10.0000 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: JOSÉ RIBAMAR MARÃO NETO E OUTROS ADVOGADO: LUIZ ANDRÉ FARIAS DE ALBUQUERQUE (OAB/MA 9.615) AGRAVADO: SUPERMERCADOS MACIEL LTDA ADVOGADO: NAYARA SOARES COSTA FERREIRA (OAB/MA 8.956), POLLYANNA LOPES MACIEL (OAB/MA 8.960) RELATOR: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EM E N T A AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO QUE REALIZA CONSULTA ELETRÔNICA.
LEI 11.419/06.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Ao acessar o Sistema PJE de 1 grau, verifica-se que o cumprimento de sentença de número 0801678-97.2019.8.10.0001 fora ajuizado em 16 de janeiro de 2019.
De fato, observa-se na aba “Acesso de Terceiros” que consta o acesso da advogada Nayara Soares Costa Ferreira em 17 de Janeiro de 2019, ou seja, um dia após o ajuizamento da Execução.
Portanto, não merece prosperar o argumento de que não possuíam ciência do ajuizamento da Ação II.
As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
III.
Agravo Interno conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por JOSÉ RIBAMAR MARÃO NETO E OUTROS contra decisão de minha lavra que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0803995-71.2019.8.10.0000, em julgamento monocrático (art. 932, CPC), conheceu deu provimento ao recurso.
Em suas razões recursais, a Agravante alega que a nulidade suscitada pelas procuradoras no Agravo de Instrumento não existe, tendo em vista que as mesmas não possuem poderes específicos capaz de autoriza-las a receber intimação em nome do cliente.
Ademais, que as mesmas já possuíam ciência inequívoca do ajuizamento do Cumprimento de sentença, uma vez que no dia seguinte ao protocolo consta no Sistema PJE através da abe “Acesso de Terceiros” o acesso das causídicas, ou seja, as mesmas possuíam ciência de todos os atos do processo, rechaçando, portanto, a alegada nulidade dos atos processuais.
Requer, por fim, o conhecimento e provimento do Agravo para que seja negado provimento ao recurso de Agravo de Instrumento ante a falta das nulidades alegadas, seja por falta de poderes específicos para que as intimações fossem direcionadas as advogadas do Agravado, seja em razão da ciência inequívoca de todos os atos processuais desde o dia seguinte ao protocolo do pedido de cumprimento de sentença.
Devidamente ciente da interposição do Agravo Interno, o Agravado não ofereceu Contrarrazões.
Eis o relatório.
Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente Agravo Interno.
Colhe-se dos autos que foi ajuizado o Cumprimento de Sentença em 16/01 de 2019 pelos Agravantes, no qual o magistrado de base efetuou o bloqueio judicial dos ativos financeiros em nome de Carlos Diego Araujo Almeida.
Para combater a decisão liminar, o ora Agravado interpôs Agravo de Instrumento, sob o fundamento de que não fora oportunizado ao exequente a possibilidade de se manifestar, vez que a publicação das decisões proferidas nos autos do cumprimento de sentença foram feitas em nome de advogados diferentes daqueles habilitados para tomar ciência e se manifestar sobre o referido processo e que somente tomaram conhecimento do cumprimento de sentença em 14 de maio de 2019 quando amanheceu com suas contas bloqueadas.
Ao acessar o Sistema PJE de 1 grau, verifica-se que o cumprimento de sentença de número 0801678-97.2019.8.10.0001 fora ajuizado em 16 de janeiro de 2019.
De fato, observa-se na aba “Acesso de Terceiros” que consta o acesso da advogada Nayara Soares Costa Ferreira em 17 de Janeiro de 2019, ou seja, um dia após o ajuizamento da Execução.
Em momentos posteriores, vê-se que as procuradoras acessaram os autos por diversas vezes.
Portanto, não merece prosperar o argumento de que não possuíam ciência do ajuizamento da Ação.
Sobre a intimação por meio eletrônico, a Lei 11.419/2006 que dispõe sobre a informatização no Processo Judicial determina que: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
Neste sentido, destaco a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO, FUNDADA EM CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DELIMITANDO O VALOR DA EXECUÇÃO.
APELAÇÃO DO CONDOMÍNIO.
ANÁLISE DA TEMPESTIVIDADE.
INTIMAÇÃO TÁCITA AUTOMÁTICA QUE SE DEU APÓS DECORRER O PRAZO DECENDIAL PREVISTO NO ART. 5º, § 3º, DA 11.419/2006.
INÍCIO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NO PRÓXIMO DIA ÚTIL.
CONSULTA AO PORTAL ELETRÔNICO PELO ADVOGADO QUE SE DEU APÓS O PRAZO DE 10 DIAS.
PRECEDENTES DO STJ.
APELAÇÃO INTEMPESTIVA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - A realização da intimação eletrônica se dá no dia em que o intimando efetuar a consulta eletrônica ou, não sendo essa realizada no prazo de 10 dias corridos, contados da data do envio, deverá ser considerada como realizada tacitamente no último dia do prazo dos 10 dias previstos para consulta (Lei n. 11.419/2006)- A intimação eletrônica é considerada como realizada no dia em que o intimando efetuar a consulta eletrônica ou, não sendo esta realizada no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio, deverá ser considerada como realizada tacitamente no último dia do prazo dos 10 (dez) dias previstos para consulta - O prazo decendial iniciado em 13/11/2018, uma terça-feira, findou em 23/11/2018, sexta-feira, abrindo-se o prazo de 15 dias para a interposição da apelação no primeiro dia útil após, ou seja, em 26/11/208, segunda-feira - O prazo final para a interposição da apelação findou em 25/01/2019 em razão da contagem dos dias úteis - O advogado que subscreve a apelação foi intimado somente em 26/11/2018, de forma que a apelação foi interposta intempestivamente no dia 28/01/2018 -Ausência de requisito extrínseco de admissibilidade.
Não conhecimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 02055372920168190001, Relator: Des(a).
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 28/08/2019, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA.
ARTIGO 485, III, CPC/15.
PARTE CADASTRADA NO PORTAL ELETRÔNICO DO TRIBUNAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
ADVOGADO.
REGULARIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Extingue-se o processo por abandono, se os autos permanecerem paralisados por período superior a trinta dias aguardando iniciativa do autor (art. 487, III, CPC/15).
Para tanto, a lei exige a intimação pessoal da parte e de seu advogado para adotarem as medidas necessárias e para evitarem a prolação da sentença terminativa. 2.
Considera-se intimada pessoalmente a parte cadastrada no portal eletrônico do Tribunal, conforme previsão do artigo 5º, § 6º, da lei 11.419/06. 3.
Conforme previsão do artigo 5º, § 1º, da Lei 11.419/06, considera-se realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica no PJE. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07043564020198070008 DF 0704356-40.2019.8.07.0008, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 17/06/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 29/06/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com base no exposto, com base no artigo 1.021, §2º do CPC, faço o juízo de retratação a fim de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno reconsiderando a decisão previamente proferida sob o ID 7308868 o que acarreta diretamente no NÃO PROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo ora Agravado.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará – devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís, 27 de Janeiro de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR A7 -
28/01/2021 09:16
Juntada de malote digital
-
28/01/2021 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 18:21
Conhecido o recurso de SUPERMERCADOS MACIEL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0005-33 (AGRAVANTE) e provido
-
28/09/2020 11:35
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 13:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/09/2020 01:32
Decorrido prazo de VITOR BURNETT MARAO em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 01:32
Decorrido prazo de LARISSA AMADO BURNETT MARAO em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 01:32
Decorrido prazo de SUPERMERCADOS MACIEL LTDA em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 01:32
Decorrido prazo de FELIPE BURNETT MARAO em 21/09/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 01:27
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MARAO NETO em 18/09/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 27/08/2020.
-
27/08/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2020
-
25/08/2020 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2020 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2020 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 01:16
Decorrido prazo de SUPERMERCADOS MACIEL LTDA em 18/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 01:06
Decorrido prazo de FELIPE BURNETT MARAO em 18/08/2020 23:59:59.
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19/08/2020 01:06
Decorrido prazo de LARISSA AMADO BURNETT MARAO em 18/08/2020 23:59:59.
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19/08/2020 01:04
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MARAO NETO em 18/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 16:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/08/2020 13:22
Juntada de petição
-
11/08/2020 12:10
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
27/07/2020 00:45
Publicado Decisão (expediente) em 27/07/2020.
-
25/07/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2020
-
24/07/2020 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/07/2020 08:49
Juntada de malote digital
-
23/07/2020 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2020 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2020 12:25
Conhecido o recurso de SUPERMERCADOS MACIEL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0005-33 (AGRAVANTE) e provido
-
04/03/2020 10:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/03/2020 10:10
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
04/03/2020 10:10
Recebidos os autos
-
04/03/2020 10:08
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
02/03/2020 00:48
Publicado Despacho (expediente) em 02/03/2020.
-
29/02/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
27/02/2020 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2020 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2020 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2019 14:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/07/2019 12:05
Juntada de parecer
-
10/07/2019 00:31
Decorrido prazo de FELIPE BURNETT MARAO em 08/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 00:31
Decorrido prazo de SUPERMERCADOS MACIEL LTDA em 08/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 00:31
Decorrido prazo de LARISSA AMADO BURNETT MARAO em 08/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 00:31
Decorrido prazo de VITOR BURNETT MARAO em 08/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 00:30
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MARAO NETO em 08/07/2019 23:59:59.
-
09/07/2019 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2019 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 10/06/2019.
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08/06/2019 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
06/06/2019 15:12
Juntada de malote digital
-
06/06/2019 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2019 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2019 09:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2019 10:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/05/2019 09:21
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
20/05/2019 09:21
Recebidos os autos
-
20/05/2019 09:20
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 07:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
16/05/2019 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2019 18:34
Conclusos para decisão
-
15/05/2019 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
25/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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