TJMA - 0800487-90.2020.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2021 10:04
Arquivado Definitivamente
-
08/06/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 14:05
Juntada de Alvará
-
25/05/2021 00:25
Publicado Intimação em 25/05/2021.
-
24/05/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
21/05/2021 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2021 11:04
Conclusos para despacho
-
15/05/2021 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 00:20
Publicado Intimação em 07/05/2021.
-
06/05/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
05/05/2021 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 01:50
Publicado Intimação em 04/05/2021.
-
03/05/2021 11:44
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 11:44
Juntada de
-
03/05/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
01/05/2021 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 11:45
Juntada de petição
-
25/03/2021 15:11
Juntada de petição
-
25/03/2021 14:31
Juntada de petição
-
18/03/2021 15:14
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 15:05
Juntada de petição
-
11/03/2021 13:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/03/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 03:01
Publicado Intimação em 17/02/2021.
-
15/02/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
15/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800487-90.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: DAMIAO DA CONCEICAO Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192, RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A DESPACHO Na forma do artigo 513, §2º do CPC, intime-se a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito das verbas ainda não depositadas, constante na petição retro da parte exequente, acrescido de custas, se houver. (art. 523 do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Após o transcurso dos prazos acima, conclusos os autos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
12/02/2021 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2021 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 06:30
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 06:30
Juntada de termo
-
11/02/2021 06:28
Transitado em Julgado em 09/02/2021
-
10/02/2021 14:34
Juntada de petição
-
10/02/2021 06:03
Decorrido prazo de DAMIAO DA CONCEICAO em 09/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 06:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 16:14
Publicado Intimação em 26/01/2021.
-
03/02/2021 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
25/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800487-90.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: DAMIAO DA CONCEICAO Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192, RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A SENTENÇA Cuida-se de Ação submetida ao rito sumaríssimo, previsto na Lei nº 9.099/95, proposta por DAMIAO DA CONCEICAO em face de BANCO BRADESCO SA.
Dispensado o relatório, conforme disposto na Lei 9.099/95.
Passo ao mérito.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do STJ ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Sustenta a parte autora que é cliente da instituição bancária ré, sendo titular de conta para recebimento de benefício previdenciário.
Assevera que vem sofrendo descontos referente a tarifa Bancaria de Cesta de Serviços e outros encargos e tarifas.
Assim, diante do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), a presente demanda deverá adotar como premissa a tese fixada, nos seguintes termos, verbis: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Vê-se, portanto, que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou a tese de que a cobrança de tarifas bancárias é possível, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, nas seguintes situações: 1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN.
No caso em testilha, no que se refere à condição firmada pela tese jurídica, qual seja, informação prévia e efetiva realizada pela instituição financeira, considero não ter sido satisfatoriamente comprovada nos autos. É de salutar relevância a determinação contida na Circular nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, onde estabelece em seu artigo 8º que a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
A parte requerida não providenciou a juntada aos autos da cópia do contrato em que foi realizada a contratação do serviço de conta-corrente contestado nestes autos, sendo impossível, portanto, verificar se a parte autora anuiu com a cobrança de tarifas bancárias, sobretudo quando afirmada a sua intenção de apenas receber seus proventos de aposentadoria, não logrando êxito, portanto, em afastar as alegações apresentadas pela parte requerente conforme determina o artigo 373, II do CPC.
Logo, ausente a prévia e efetiva informação de responsabilidade da instituição bancária, torna-se ilícita a cobrança da tarifa denominada tarifa Bancaria de Cesta de Serviços, sobretudo porque, no caso concreto, não houve demonstração de que tenha sido realizada a contratação de pacote de serviços onerosos, restando comprovada defeito na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Em continuidade, quanto à devolução dos valores, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidade de restituição em dobro quando a cobrança for indevida e não ocorrer erro justificável.
Na espécie, entendo que de fato houve a cobrança indevida, conforme já mencionado e não há justificativa para tal cobrança, como dito alhures, a instituição bancária ré procedeu com os débitos na conta da parte requerente de forma livre e consciente, mesmo diante da inexistência de contrato firmado entre as partes.
Fato que tem o condão de determinar sua devolução em dobro.
Entrementes, quanto ao dano moral, observo que este Juízo já reconheceu a sua ocorrência em outro processo que trata sobre descontos no benefício da parte autora que aconteceram durante o mesmo período discutido nestes autos, referente a outro produto contratado indevidamente com a instituição requerida.
Assim, considerando que o dano moral pode ser entendido como uma ofensa ou um abalo psicológico e que os fatos deste processo aconteceram na mesma época daqueles discutidos em outros autos (que já foi reconhecido o dano moral), não há como estipulá-lo novamente sob pena de dupla condenação pelo mesmo fato.
Desta forma, analisando os fatos narrados, constata-se que o evento danoso já foi devidamente analisado e julgado em outro processo, não cabendo neste momento nova fixação de dano moral.
Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) DETERMINAR que a nulidade do contrato e por conseguinte, que ré suspenda a realização de descontos de tarifas de cesta de serviço a qualquer título, da conta da parte autora, convertendo-a em conta-salário ou em conta dessa modalidade, sem nenhuma cobrança de cesta de serviços; 2) CONDENAR a requerida a indenizar à autora, a título de danos materiais, no montante, já dobrado, de R$ 5.985,74 (cinco mil e novecentos e oitenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) , atualizada com base no INPC, a contar da data do desembolso, mais juros de mora simples, de um por cento ao mês, estes a contar da data do evento danoso, ou seja, data do primeiro desconto, tudo incidindo até o efetivo pagamento .
Estipulo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação de fazer, ressaltando que neste prazo deverá ser comprovado nos autos o seu efetivo cumprimento, sob pena de aplicação de multa diária que arbitro, desde já, na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada à quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) que incidirá a partir do escoamento do prazo fixado.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
22/01/2021 19:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/12/2020 17:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/12/2020 17:59
Conclusos para julgamento
-
13/12/2020 17:59
Juntada de termo
-
10/12/2020 05:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/12/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 00:57
Publicado Intimação em 01/12/2020.
-
01/12/2020 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
27/11/2020 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2020 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 15:55
Juntada de petição
-
21/10/2020 00:17
Publicado Intimação em 21/10/2020.
-
21/10/2020 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/10/2020 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2020 11:20
Juntada de contestação
-
12/10/2020 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 14:46
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 14:46
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 17:10
Juntada de petição
-
02/04/2020 22:03
Outras Decisões
-
21/03/2020 17:06
Conclusos para decisão
-
21/03/2020 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2020
Ultima Atualização
15/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001444-44.2013.8.10.0039
Banco do Nordeste
Renato Brito de Souza
Advogado: Carine de Sousa Farias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/10/2013 00:00
Processo nº 0800727-16.2019.8.10.0127
Maria Raimunda Viana Teixeira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Raimundo Nonato Brito Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/12/2019 09:06
Processo nº 0801437-43.2018.8.10.0039
Maria Costa Nunes
Cartorio de Registro Civil de Lago da Pe...
Advogado: Jose Rodrigues de Brito Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/05/2018 16:10
Processo nº 0833868-79.2020.8.10.0001
Maria do Perpetuo Socorro Santos Simoes
Banco do Brasil SA
Advogado: Ronildo Odesse Gama da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/10/2020 13:29
Processo nº 0802060-22.2021.8.10.0001
Joao Batista Cunha Pinheiro
Bradesco Saude S/A
Advogado: Almir Campos Cantanhede
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/01/2021 11:04