TJMA - 0833438-30.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2021 07:14
Decorrido prazo de THASSIA GOMES BORRALHO em 24/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 08:29
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0833438-30.2020.8.10.0001 REQUERENTE: FELICIANO DE ASSIS MORAES ADVOGADO: THASSIA GOMES BORRALHO OAB: MA 9785 SENTENÇA:Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por FELICIANO DE ASSIS MORAES, qualificado(a) nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira, em conta de titularidade de Cleonice Barros Martins, já falecido(a).
Acompanham a inicial o(s) documento(s).
Ofício oriundo do CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, informando o saldo em nome do de cujus (ID nº 38071258). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), prevêem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Ressalto, ainda, ser prescindível a intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de menor e/ou incapaz.
Restou demonstrada a legitimidade do(a) requerente(s) e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
ID nº m. 37231522 dos autos, os herdeiros da de cujus, todos maiores e capazes, consentiram que o valor existente devesse ser entregue integralmente ao requerente, seu companheiro.
Ademais, nos termos do art. 723, parágrafo único do Código de Processo Civil, nos processo de jurisdição voluntária, o juiz não fica vinculado a legalidade estrita, podendo adotar a solução que considerar mais conveniente ou oportuna, o que se mostra pertinente ao caso em exame, o que corrobora pelos princípios da celeridade e economia processual.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido, autorizando FELICIANO DE ASSIS MORAES, idoso, brasileiro, desempregado, portador do CPF/MF nº *32.***.*80-78, residente e domiciliado na Rua Paulo de Assis Marchesini, nº 33, bairro Olho dÁgua, nesta capital, a levantar(em) junto ao(à) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, saldo da poupança agência 1307, conta n.8579-4 e saldo da conta vinculada de FGTS, não recebido em vida pelo titular o(a) Sr(a).
Cleonice Barros Martins (CPF *57.***.*02-68), tudo com os devidos acréscimos legais.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolatação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL.
Em razão das normas de prevenção à pandemia de Covid-19, em respeito às Portarias do TJMA, os interessados poderão receber os alvarás na Secretaria deste Juízo, de segunda à sexta, no horário de 09h às 11h.
São Luís/MA, Sexta-feira, 20 de Novembro de 2020.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
28/01/2021 08:38
Arquivado Definitivamente
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28/01/2021 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2020 09:13
Juntada de Certidão
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23/11/2020 10:59
Julgado procedente o pedido
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20/11/2020 05:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/11/2020 23:59:59.
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17/11/2020 11:51
Conclusos para julgamento
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17/11/2020 11:50
Juntada de Certidão
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04/11/2020 17:33
Juntada de Certidão
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04/11/2020 17:31
Juntada de Certidão
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04/11/2020 17:28
Expedição de Informações pessoalmente.
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29/10/2020 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2020 13:47
Conclusos para despacho
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26/10/2020 13:47
Juntada de Certidão
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26/10/2020 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
25/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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