TJMA - 0801508-32.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2021 09:09
Arquivado Definitivamente
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03/03/2021 09:06
Transitado em Julgado em 12/02/2021
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14/02/2021 01:58
Decorrido prazo de RONNALD JHOSEFF PEREIRA em 12/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 14:48
Juntada de petição
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04/02/2021 04:57
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801508-32.2020.8.10.0150 Promovente: RONNALD JHOSEFF PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO DE SOUSA BRITO - OAB/MA 20127 Promovido: J R C DIAS & CIA LTDA Advogado do(a) DEMANDADO: TIAGO PANDA SOARES DE OLIVEIRA - OAB/MA 16047 SENTENÇA - Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099095.
DECIDO.
Em suma, tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por RONNALD JHOSEFF PEREIRA em desfavor de J R C DIAS & CIA LTDA., afirmando, em síntese, que adquiriu um produto junto ao requerido e, ao servi-lo para consumo de um de seus convidados, percebeu que o mesmo estava estragado, embora estivesse dentro do prazo de validade.
Alega que compareceu ao estabelecimento para informar sobre o ocorrido, porém o gerente negou-se a efetuar a devolução do dinheiro.
Assim, ajuizou o presente feito pugnando pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Realizada audiência uma de conciliação, instrução e julgamento, não houve acordo entre as partes.
O requerido, por sua vez, apresentou contestação alegando, preliminarmente, ilegitimidade ativa.
No mérito, sustentou ausência de provas quanto aos fatos narrados e pugnou pela improcedência da ação.
Pois bem.
Inicialmente, indefiro a preliminar de ilegitimidade ativa, pois a aquisição do produto foi realizada pela parte autora, conforme se depreende da nota fiscal de ID 32545333.
Passo ao mérito.
O cerne da questão está direcionado para saber se o produto (bolo de milho) adquirido no estabelecimento do requerido estava estragado ou não, embora estivesse dentro do prazo de validade.
Ao verificar o conjunto probatório dos autos, não constato, de pronto, qualquer prova mínima no sentido da prática de ato ilícito por parte do requerido.
Embora o regramento do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, seja a inversão do ônus probatório, o fato constitutivo do direito deve ser comprovado pela parte autora.
Assim, observo que o requerente não se preocupou em comprovar efetivamente os fatos narrados.
Alega, apenas, sem trazer provas concretas de que o produto adquirido estava estragado.
Somente a análise da foto juntada (ID 32545333) não é suficiente a concluir tal fato.
Além disso, o autor sequer apresentou prova testemunhal de modo a corroborar suas alegações, já que alegou que o bolo fora servido a alguns convidados que se encontravam em sua residência.
Logo, não há elementos o bastante que amparem o pleito do autor, restando considerar que não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
Nesse sentido, importante afirmar que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, compete ao requerente, consoante disciplina o artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Portanto, as alegações trazidas são destituídas de qualquer lastro probatório mínimo, incapazes de configurar qualquer dano, uma vez que não demonstrado pelo requerente qualquer conduta ilícita do requerido, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido inicial.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I c/c art. 373, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA, 07 de janeiro de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
27/01/2021 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 09:34
Julgado improcedente o pedido
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19/11/2020 08:10
Conclusos para julgamento
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17/11/2020 20:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 17/11/2020 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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17/11/2020 11:11
Juntada de petição
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10/10/2020 11:36
Decorrido prazo de RONNALD JHOSEFF PEREIRA em 01/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 11:36
Decorrido prazo de RONNALD JHOSEFF PEREIRA em 01/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 11:36
Decorrido prazo de RONNALD JHOSEFF PEREIRA em 01/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 11:34
Decorrido prazo de RONNALD JHOSEFF PEREIRA em 01/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 08:42
Juntada de termo
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24/09/2020 00:13
Publicado Intimação em 24/09/2020.
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24/09/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/09/2020 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2020 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2020 10:59
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/11/2020 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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06/08/2020 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2020 12:22
Conclusos para despacho
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26/06/2020 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
03/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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