TJMA - 0815228-31.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2021 13:48
Arquivado Definitivamente
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03/05/2021 13:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/05/2021 00:31
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO em 30/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DA COSTA AYRES PEREIRA em 08/04/2021 23:59:59.
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16/03/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 15/03/2021.
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12/03/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815228-31.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO DA COSTA AYRES PEREIRA Advogado: Dra. Danielle Cristiane Rodrigues dos Santos Martins (OAB/MA 12.551) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Samuel Mendes Soares Santos Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Francisco da Costa Ayres Pereira nos autos da nos autos de cumprimento de sentença de URV nº 0814304-51.2019.8.10.0001, em que litiga com o Estado do Maranhão, na qual foi proferida sentença que acolheu a alegação de prescrição. Intimado para apresentar contrarrazões ao recurso, o Estado do Maranhão alegou o não cabimento do agravo de instrumento, pois já interposto agravo interno da decisão na Apelação Cível nº 0814304-51.2019.8.10.0001. Em homenagem ao princípio da não surpresa, determinei a intimação do agravante para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o não cabimento do recurso, o qual permaneceu inerte. Era o que cabia relatar. Passo a enfrentar inicialmente o requisito de admissibilidade relativo ao cabimento do recurso. Nesse passo, destaco que as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão delimitadas pelo art. 1.015 do CPC, a seguir transcrito: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. No presente caso, observa-se que a decisão ora impugnada acolheu a alegação de prescrição e pôs fim ao processo de execução. Desse modo, a decisão que julga extinta a execução tem natureza de sentença e desse modo o recurso cabível é a apelação cível. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ESCOLHA DE RECURSO DE DESAFIA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXINGUE O PROCESSO.
RECURSO CABÍVEL É O DE APELAÇÃO.
ERRO NA ESCOLHA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Hipótese em que a parte escolheu o recurso de agravo de instrumento para desafiar decisão que julgou impugnação a cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, e mandou encerrar o processo, dando ordem para mera atualização de cálculo e expedição de ofício requisitório de precatório. 2.
A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal. 3.
Precedentes do STJ: REsp 1079372/rj, rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 25/11/2008, dje 15/12/2008; AgInt no REsp 1651184/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020; AgInt no AREsp 1596751/MA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1328010/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020; AREsp 1567607/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019 4.
Precedentes da 1a Câmara Cível: AI 0806148-77.2019.8.10.0000, Rel.
Des.
KLEBER COSTA CARVALHO, sessão de 03/05/2020, unânime; AI 0808286-80.2020.8.10.0000, Rel.
Des.
KLEBER COSTA CARVALHO, Data do registro do acórdão: 16/10/2020, unânime. 5.
Agravo interno desprovido.(TJ/MA, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813557-70.2020.8.10.0000 , rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, em 27/112020) Ante o exposto, não conheço do recurso em razão do seu não cabimento. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
11/03/2021 11:20
Juntada de malote digital
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11/03/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 22:00
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FRANCISCO DA COSTA AYRES PEREIRA - CPF: *26.***.*48-34 (AGRAVANTE)
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09/02/2021 09:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/02/2021 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DA COSTA AYRES PEREIRA em 08/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 01/02/2021.
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29/01/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815228-31.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO DA COSTA AYRES PEREIRA Advogada: Dra. Danielle Cristiane Rodrigues dos Santos Martins (OAB/MA 12.551) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Samuel Mendes Soares Santos Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Francisco da Costa Ayres Pereira nos autos da nos autos de cumprimento de sentença de URV nº 0814304-51.2019.8.10.0001, em que litiga com o Estado do Maranhão, na qual foi proferida sentença que acolheu a alegação de prescrição.
Intimado para apresentar contrarrazões ao recurso, o Estado do Maranhão alegou o não cabimento do agravo de instrumento, pois já interposto agravo interno da decisão na Apelação Cível nº 0814304-51.2019.8.10.0001.
Desse modo, em homenagem ao princípio da não surpresa, determino seja intimada a agravante para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o não cabimento do recurso.
Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
28/01/2021 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 15:59
Conclusos para despacho
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01/01/2021 11:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/12/2020 22:04
Juntada de contrarrazões
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19/12/2020 02:26
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO em 18/12/2020 23:59:59.
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14/11/2020 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DA COSTA AYRES PEREIRA em 13/11/2020 23:59:59.
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14/11/2020 00:31
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO em 13/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 04/11/2020.
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04/11/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
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29/10/2020 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2020 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2020 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2020 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2020 14:18
Conclusos para despacho
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21/10/2020 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 21/10/2020.
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21/10/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2020
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19/10/2020 19:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/10/2020 14:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/10/2020 14:16
Recebidos os autos
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19/10/2020 14:16
Juntada de documento
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19/10/2020 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/10/2020 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2020 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2020 12:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/10/2020 22:48
Conclusos para despacho
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15/10/2020 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
12/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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