TJMA - 0802400-48.2019.8.10.0061
1ª instância - 2ª Vara de Viana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 16:13
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 16:07
Transitado em Julgado em 08/11/2022
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17/11/2022 08:35
Decorrido prazo de JOAO ALFREDO BANTOS CUTRIM em 08/11/2022 23:59.
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23/10/2022 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2022 21:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/02/2022 22:37
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO LIMA ROCHA em 04/02/2022 23:59.
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25/01/2022 06:11
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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25/01/2022 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
Processo n.° 0802400-48.2019.8.10.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO ALFREDO BANTOS CUTRIM REU: JOSE ANTONIO LIMA ROCHA Advogado/Autoridade do(a) REU: RODILSON SILVA DE ARAUJO - MA12848-A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Ao exame dos autos, verifico que a pretensão autoral não merece prosperar, senão, vejamos: Os documentos reunidos nos autos são insuficientes para demonstrar a veracidade dos fatos narrados na exordial, mormente a existência do alegado dano à estrutura de concreto da embarcadeira emprestada pelo requerente ao requerido.
Com efeito, embora o requerente afirme que emprestou ao requerido sua “embarcadeira” (local de embarque e desembarque de gado), e que ao utilizar o local, o requerido danificou parte da estrutura de concreto, se recusando a reparar o dano, verifico que os elementos de prova anexados aos autos são insuficientes para fundamentar a procedência da ação.
No caso em apreço, verifica-se que a parte requerente não juntou documento que corrobore com o alegado na inicial, nem apresentou, em audiência, testemunha que confirmasse sua versão.
Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita da parte requerida, o pleito autoral deve ser julgado improcedente ante ausência de provas.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e tudo mais o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, revogando a medida liminar anteriormente concedida.
Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Viana/MA, 22 de julho de 2021.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO - Juíza de Direito Titular da 2ª vara da comarca de Viana -
10/01/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 11:45
Expedição de Mandado.
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05/08/2021 22:38
Decorrido prazo de JOAO ALFREDO BANTOS CUTRIM em 13/07/2021 23:59.
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22/07/2021 14:12
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2021 10:28
Conclusos para julgamento
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16/07/2021 10:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 20/05/2021 09:30 2ª Vara de Viana .
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22/06/2021 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2021 13:45
Juntada de Certidão
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16/06/2021 16:16
Decorrido prazo de RODILSON SILVA DE ARAUJO em 10/06/2021 23:59:59.
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27/05/2021 01:05
Decorrido prazo de JOAO ALFREDO BANTOS CUTRIM em 24/05/2021 23:59:59.
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18/05/2021 02:35
Publicado Intimação em 18/05/2021.
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17/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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15/05/2021 18:36
Audiência de instrução e julgamento designada para 16/07/2021 10:00 2ª Vara de Viana.
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15/05/2021 18:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2021 18:34
Expedição de Mandado.
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14/05/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 15:45
Conclusos para despacho
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11/05/2021 15:44
Juntada de Certidão
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10/05/2021 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2021 16:23
Juntada de diligência
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25/03/2021 16:47
Juntada de Certidão
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08/03/2021 18:12
Juntada de Certidão
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10/02/2021 05:34
Decorrido prazo de RODILSON SILVA DE ARAUJO em 09/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 16:17
Publicado Citação em 26/01/2021.
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03/02/2021 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Citação
Processo n°0802400-48.2019.8.10.0061 DESPACHO Designo o dia 20/05/2021, às 09:30 horas, na sala de audiências deste Juízo, para realização da sessão de conciliação, instrução e julgamento relativa a este feito.
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora, advertindo-os de que: 1) nas causas cujo valor não ultrapasse vinte (20) salários mínimos, as partes poderão comparecer em Juízo assistidas por advogados, sendo obrigatória a assistência nas de valor superior; 2) não havendo conciliação, a parte requerida deverá apresentar defesa escrita ou oral na própria audiência, oportunidade em que também serão produzidas todas as provas, inclusive a testemunhal; 3) sendo necessária a intimação de testemunhas, o requerimento, acompanhado do respectivo rol (relação das testemunhas), será apresentado na Secretaria no mínimo cinco (05) dias antes da audiência; 4) a ausência da parte autora implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito; 5) a ausência da parte requerida implicará na presunção de serem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora; 6) fica desde já advertida a possibilidade de inversão o ônus da prova, em favor da autora, nos termos do art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se os advogados habilitados, se houver.
Cumpra-se, com a brevidade que o caso requer. O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO CARTA E MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Viana/MA, 12 de janeiro de 2021 CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito -
22/01/2021 23:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 23:07
Expedição de Mandado.
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22/01/2021 23:02
Audiência de instrução e julgamento designada para 20/05/2021 09:30 2ª Vara de Viana.
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22/01/2021 23:00
Juntada de Certidão
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18/01/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2020 16:59
Conclusos para despacho
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17/09/2020 16:58
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 17/09/2020 16:30 2ª Vara de Viana .
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17/09/2020 16:54
Audiência Conciliação designada para 17/09/2020 16:30 2ª Vara de Viana.
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13/08/2020 15:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 13/08/2020 15:00 2ª Vara de Viana .
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13/08/2020 14:35
Juntada de petição
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13/08/2020 13:06
Juntada de petição
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13/08/2020 07:47
Juntada de contestação
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30/06/2020 02:15
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO LIMA ROCHA em 29/06/2020 23:59:59.
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30/06/2020 02:15
Decorrido prazo de JOAO ALFREDO BANTOS CUTRIM em 29/06/2020 23:59:59.
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26/06/2020 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2020 16:36
Juntada de diligência
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26/06/2020 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2020 16:34
Juntada de diligência
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27/04/2020 17:15
Audiência de instrução e julgamento designada para 13/08/2020 15:00 2ª Vara de Viana.
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27/04/2020 17:14
Expedição de Mandado.
-
27/04/2020 17:14
Expedição de Mandado.
-
20/04/2020 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2019 16:30
Conclusos para despacho
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26/11/2019 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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