TJMA - 0800972-13.2020.8.10.0088
1ª instância - Vara Unica de Governador Nunes Freire
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2022 17:05
Juntada de protocolo
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17/06/2022 09:28
Juntada de Certidão
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18/05/2022 09:35
Juntada de Certidão
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19/04/2022 10:52
Juntada de Certidão
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04/02/2022 16:19
Arquivado Definitivamente
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04/02/2022 16:17
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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04/02/2022 16:17
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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10/12/2021 10:59
Juntada de Certidão
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10/12/2021 09:34
Juntada de petição
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01/09/2021 15:41
Juntada de Certidão
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01/09/2021 15:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/08/2021 23:16
Decorrido prazo de DEUZIVAN DOS SANTOS MONTEIRO em 16/08/2021 23:59.
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19/08/2021 18:18
Decorrido prazo de GISELLE ARAUJO TEIXEIRA em 17/08/2021 23:59.
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12/08/2021 01:33
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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11/08/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800972-13.2020.8.10.0088 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ACUSADO: DEUZIVAN DOS SANTOS MONTEIRO vulgo “GORDINHO” INCIDÊNCIA PENAL: art. 33 da Lei nº 11.343/06 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PENAL movida pelo Ministério Público Estadual em face de DEUZIVAN DOS SANTOS MONTEIRO, conhecido por “GORDINHO”, pela suposta prática de crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006.
Com o intuito de evitar tautologias, adoto o relatório do Ministério Público, constante em alegações finais, de ID 45084076, oportunidade em que pugna pela procedência da ação.
Alegações finais da Defesa, de ID 45328135, pleiteando pela revogação da prisão preventiva do acusado e concessão da liberdade provisória.
Ao final requereu que fosse considerada inepta a peça inicial, bem como a absolvição sumária do réu.
Fundamento.
Decido.
Consoante exigência do artigo 93, IX da Constituição Federal, à luz da inicial acusatória, defesa preliminar e demais provas coligidas durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, passo analisar.
A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional.
Inicialmente, pode-se dizer que, a procedência de uma demanda criminal somente é possível quando cabalmente demonstrada a existência do fato e autoria delituosa, sem as quais o Estado fica impedido de punir aquele que, em tese, praticou uma conduta criminosa.
A materialidade do crime imputado ao acusado restou devidamente comprovada nos autos pelo auto de prisão em flagrante (ID 39551069), em especial pelo auto de exibição e apreensão (ID 40026928, fl. 9), e pelo Laudo Pericial Criminal nº. 0174/2021 - ILAF/MA (44927716), que apresentou resultado positivo para a presença de Cannabis sativa Lineu, com massa líquida de 0,704g (setecentos e quatro miligramas), e Laudo Pericial Criminal nº. 0180/2021 - ILAF/MA (44928858) de alcaloide COCAINA, na forma de base (pasta base), com massa líquida de 13,683g (treze gramas e seiscentos e oitenta e três miligramas), substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas, de uso proscrito no Brasil, em conformidade a Portaria nº 344/98-SVS-MS da Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde e atualizações.
No mesmo sentido, a autoria delitiva restou comprovada diante do depoimento prestado em Juízo pelas testemunhas que efetuaram a prisão em flagrante do acusado.
Durante a audiência de instrução, foram colhidos os seguintes depoimentos, registrados em mídia audiovisual (ID 43198326 e ID 43198335).
Vejamos.
A testemunha Daniel Gomes, policial militar, pontuou“que por volta das 23h estavam fazendo uma ronda, quando próximo ao posto de gasolina abordaram o senhor DEUZIVAN na garupa de uma moto; que já vinham colhendo informações há algum tempo que o acusado traficava; que não encontraram nada com o acusado em um primeiro momento da abordagem; que se dirigiram até a residência de DEUZIVAN e lá encontraram sua companheira, que autorizou a entrada dos policiais; que na revista a casa encontraram aproximadamente 55 ‘cabeças de crack’ e uma pequena quantidade de maconha, cerca de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em dinheiro trocado , relógios, embalagens para colocar o entorpecente; que o acusado assumiu que a droga era dele”.
Por sua vez, a testemunha Eumar da Silva, policial militar relatou “que estavam fazendo rondas de rotina na cidade, quando abordaram o suspeito; que não encontraram nada com o acusado em um primeiro momento; que se dirigiram até a residência do réu, e logo do lado de fora puderam avistar um balcão com drogas; que primeiro encontraram um pouco de maconha e logo em seguida drogas análogas ao “crack”; que a quantidade encontrada era muito superior ao que um usuário costuma consumir; que a princípio DEUZIVAN negou que as drogas pertencessem a ele, mas em seguida admitiu que eram suas”.
No interrogatório, o acusado DEUZIVAN DOS SANTOS MONTEIRO vulgo “GORDINHO”, afirmou “que a droga que foi encontrada em sua casa não era de grande quantidade; que comprou R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para seu consumo próprio; que eram aproximadamente 10 cabeças; que o celular encontrado não era dele; que assumiu a droga com medo de que sua mulher fosse presa; que é usuário desde os 12 (doze) anos de idade”.
Cotejando-se as alegações formuladas pelo acusado, conclui-se que elas não merecem guarida, vez que destoam completamente do acervo probatório acostado aos autos.
Por outro lado, não havendo provas e motivos que demonstrem qualquer conduta irregular por parte dos militares que efetuaram a prisão em flagrante, tem-se que dar credibilidade a eles, que objetivam, no exercício de suas funções, atender à sociedade.
Frise-se, ainda que os policiais prestam compromisso de dizer a verdade sob as penas da lei, não havendo, assim, que se falar em suspeição ou inidoneidade sem razões específicas e concretas, considerando-se tão só a sua condição funcional.
Enquanto aquelas não ocorrem e desde que os agentes públicos não defendam interesse próprio, pautando seu agir na defesa da coletividade, suas palavras servem a informar o convencimento do julgador.
A respeito, transcreve-se posicionamento jurisprudencial dominante: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONFIGURADA.
VALOR PROBATÓRIO DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. 1.
A condenação dos acriminados se deu por força de sentença legitimamente fundamentada para fins do artigo 93, IX, da CRFB, com arrimo no conjunto fático/probatório coligido no processo, onde se observa atestada a materialidade e autoria. 2.
Os depoimentos prestados por policiais possuem elevado valor probatório, principalmente quando circundado e harmônico com as demais provas constantes nos autos. 3.
Dosimetria.
Quanto à aplicação da reprimenda, o juízo de base observou o critério trifásico estabelecido no artigo 68 da Lei Substantiva Penal, fundamentando todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Estatuto Repressivo. 4.
Apelação criminal conhecida, e improvida, mantendo, na integra a decisão guerreada. (TJ-MA – APL: 0014312015 MA 0031176-53.2014.8.10.0001, Relator: JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOSANJOS, Data de Julgamento: 06/04/2015, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 08/04/2015). (G.N.).
Assim, não tendo provas e motivos que demonstrem qualquer conduta irregular de sua parte, tem-se que dar credibilidade ao agente público, que objetiva, no exercício de suas funções, atender à sociedade no resguardo da paz coletiva e que encontra dificuldades para arrebanhar testemunhas nos locais dos fatos, principalmente em se tratando de tráfico de drogas.
Sabe-se que o réu não possui o ônus da prova e tem o direito de calar-se e/ou a possibilidade de faltar com a verdade, entretanto estas tornam-se desprovidas da capacidade de convencimento dos operadores do processo quando destoam, completamente, das outras provas produzidas e não traz comprovação efetiva de quaisquer de suas alegações de real inocência.
Destarte, não merecem prosperar seus argumentos de que não traziam consigo a droga apreendida.
Sublinha-se que a circunstância dos agentes públicos não terem presenciado a entrega/recebimento da substância ilícita, de modo algum, impede a tipificação do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, tipo penal que comporta diversos núcleos verbais, como o núcleo “trazer consigo”, que se aplica ao caso em tela.
A quantidade de condutas típicas serve para evidenciar a preocupação do legislador em alcançar toda a performance normalmente utilizada pelos traficantes para distribuir e comercializar drogas ilícitas.
Acerca da desnecessidade de prova relativa à efetiva comercialização de drogas (venda), colacionamos abaixo os seguintes arestos, os quais corroboraram esse entendimento: APELAÇÃO – CRIMES DE TRÁFICO E DE PORTE DE ARMA – PROVA SUFICIENTE – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS – CREDIBILIDADE – COMÉRCIO – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA. - Comprovadas nos autos a materialidade e autoria dos crimes narrados na denúncia, incabível é se falar em absolvição. - Os depoimentos dos policiais merecem todo o crédito, se são coerentes, firmes e seguros e se contra eles não há qualquer indício de má-fé. - Para a caracterização do delito do art. 33 da Lei n. 11.343/06, crime de ação múltipla, basta a simples posse da droga pelo agente, não se exigindo a respectiva consumação de qualquer resultado, como a venda ou a efetiva entrega do entorpecente. (TJ-MG – APR: 10384130052465001 MG, Relator: Catta Preta, Data de Julgamento: 16/04/2015, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 29/04/2015). (Grifo nosso). Tráfico de entorpecentes – Agente que traz consigo substância estupefaciente – Desnecessidade de flagrância na prática de oferta gratuita ou de venda – Caracterização Para a realização do tipo penal previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06, não se exige estado de flagrância na prática de qualquer ato indicativo de oferta gratuita ou de venda da substância entorpecente, uma vez constar dentre os núcleos verbais ali relacionados aquele de "trazer consigo".
Cálculo da Pena – Tráfico de entorpecentes – Conjunto probatório indicando que o agente faz do comércio ilícito de entorpecentes seu modo de vida – Não incidência da causa de diminuição Conquanto estejam presentes os requisitos da primariedade, da ausência de antecedentes e da não participação em organizações criminosas, o fato de parte da apreensão ser referente a grande quantidade de entorpecente de maior poder viciante, indica que o apelante faz do tráfico o seu modo de vida, e demonstra o não preenchimento de outro requisito previsto em lei para incidência da redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, qual seja, a não dedicação a atividades ilícitas.
Cálculo da Pena – Tráfico de entorpecentes – Desnecessidade de comprovação de nexo causal entre a conduta da acusada e a circunstância da apreensão ter ocorrido nas imediações de estabelecimento de ensino – Causa de aumento de pena (art. 40, III, da Lei nº 11.343/0) de natureza objetiva – Reconhecimento Imperioso o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/06 sempre que for constatado que o tráfico de drogas estava sendo praticado nas imediações de estabelecimento de ensino.
Em tal situação, torna-se dispensável a comprovação de que o acusado comercializava entorpecentes erigindo diretamente os alunos da escola como público alvo, uma vez cuidar-se de causa de aumento de natureza objetiva. (TJ-SP - APL: 00948674920118260050 SP 0094867-49.2011.8.26.0050, Relator: Grassi Neto, Data de Julgamento: 07/05/2015, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 07/05/2015). (Grifo nosso). Ademais, para se determinar se a droga apreendida tinha como destinação o tráfico de drogas ou o consumo, todas as circunstâncias devem ser levadas em conta.
Sobre o tema, a fim de esclarecer ainda mais o posicionamento acima exposto, destaca-se o seguinte ensinamento: “A Lei nova estabeleceu uma série (enorme) de critérios para se descobrir se a droga destina-se (ou não) a consumo pessoal.
São eles: natureza e quantidade da substância apreendida, local e condições em que se desenvolveu a ação, circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. “Em outras palavras, são relevantes: o objeto material do delito (natureza e quantidade da droga), o desvalor da ação (local e condições em que se desenvolveu a ação) assim como o próprio agente do fato (suas circunstâncias sociais e pessoais, conduta e os antecedentes). [...] “A quantidade de droga, por si só, não constitui, em regra, critério determinante.
Claro que há situações inequívocas: uma tonelada de cocaína ou de maconha revela traficância (destinação a terceiros).
Há, entretanto, quantidades que não permitem uma conclusão definitiva.
Daí a necessidade de se valorar não somente um critério (o quantitativo), senão todos os fixados na Lei […] tudo depende do caso concreto, da pessoa concreta, da droga que foi apreendida, quantidade etc.” Em tempo, sublinha-se que a droga estava em forma e quantidade características da mercancia ilegal.
Deste modo, a conduta dos denunciados se amolda ao caput do artigo 33 da Lei n. 11.343/06.
Transcrevo, para elucidar o meu entendimento, o artigo 33, caput: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Logo, resta devidamente comprovada a materialidade delitiva e a autoria do crime de tráfico de drogas, devendo assim ser, com o rigor que a lei oferece, submeter o acusado DEUZIVAN DOS SANTOS MONTEIRO, conhecido por “GORDINHO”, às prescrições do referido dispositivo legal, uma vez que inexiste qualquer causa excludente de culpabilidade ou de antijuridicidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da exordial, para o fim de CONDENAR o denunciado DEUZIVAN DOS SANTOS MONTEIRO, conhecido por “GORDINHO”, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Definida a capitulação que deve ser aplicada ao réu, passo a dosar-lhe a pena, nos termos do artigo 68, CP. 1ª Fase: Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstancias judiciais previstas no referido dispositivo.
Culpabilidade: esse momento, verifico a culpabilidade como normal à espécie.
O acusado não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, portanto, nada há a valorar.
Antecedentes: não consta que o acusado ostente anterior condenação penal, portanto, é primário e não possui maus antecedentes.
Conduta social: Trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional.
Não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado.
Personalidade: Não se pode afirmar que o acusado tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não consta dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado.
Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora.
Motivos do crime: Os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza.
Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora.
Circunstâncias do crime: Essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados.
São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração.
Tendo em vista a quantidade de droga apreendida, qual seja, 01 (um) invólucro de maconha e cerca de 55 (cinquenta e cinco) porções de cocaína/crack, e tendo em vista a nocividade de tal substância, valoro negativamente a presente circunstância judicial.
Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado.
No presente caso, as consequências deste tipo de crime são nefastas, posto que este tipo de crime traz graves prejuízos sociais, de conhecimento público e notório, sendo altamente combatido por este Juízo.
Comportamento da vítima: a vítima deste tipo de delito é a coletividade.
No caso do crime em questão, a pena cominada é de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, e multa de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Logo, o patamar médio da pena-base é de 10 anos.
Deste modo, ante o reconhecimento de duas circunstâncias desfavoráveis, e em razão da natureza das drogas (maconha e cocaína/crack) e da quantidade e condições de armanezamento da droga apreendida 01 (um) invólucro de maconha e 55 (cinquenta) porções de cocaína/crack, conforme determina o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e, da sua preponderância sobre as circunstâncias do art. 59 do CP, fixo a pena em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, e multa de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. 2ª Fase: Circunstâncias legais Deixo de aplicar quaisquer circunstâncias agravantes e atenuantes, por inexistirem.
Deste modo, mantenho a pena em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, e multa de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. 3ª Fase: Causas de diminuição e aumento de pena Percebo que o agente faz jus ao benefício do § 4º do art. 33 da lei 11.343/2006, por ser primário, de bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa.
Assim, reduzo a pena no patamar de 1/6, perfazendo o total de 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa.
Portanto, fixo a pena, AGORA EM DEFINITIVO, em 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa.
Assim, considerando a quantidade de pena aplicada e o disposto no art. 33, §2º, b, e §3º, do CP, determino o REGIME SEMI-ABERTO, para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
No que tange à imposição da custódia cautelar e ao direito de apelar em liberdade, previstos no art. 387, parágrafo único, do CPP, INDEFIRO o benefício de recorrer em liberdade, vez que ainda subsistem os motivos que ensejaram o ergástulo cautelar do acusado.
Dos demais aspectos condenatórios Deixo de efetuar a detração, tendo em vista que não influenciará no regime inicial de cumprimento de pena.
O dia-multa deverá ser calculado na base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, em atenção à situação econômica do réu, devendo ser recolhida nos termos previstos no artigo 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor.
Não há possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade, ora fixada, por pena restritiva de direitos, pois ausentes os requisitos exigidos pelo artigo 44, I, do Código Penal.
Pela mesma razão, inviável a aplicação do sursis.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a exigibilidade de sua cobrança, nos termos da Lei 1.060/50, por tratar-se de pessoas hipossuficientes.
Dos demais aspectos genéricos Transitada em julgado a decisão, tomem-se as seguintes providências: Cadastrem-se as informações desta sentença no Sistema INFODIP do TRE-MA, para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação ora imputada, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; Arquivem-se estes autos com baixa na distribuição e registro; Distribua-se feito de execução penal, com cópia das peças necessárias, inclusive guia de execução criminal, fazendo os autos conclusos para ter início o cumprimento da pena, via sistema SEEU.
Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Intimem-se pessoalmente o Acusado e seu Advogado.
Dou por publicada esta decisão com a entrega dos autos na Secretaria (art. 389 do CPP).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, após o trânsito em julgado.
Cumpra-se.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS Governador Nunes Freire, 06 de agosto de 2021. Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito Titular da 1º Vara de Pinheiro/MA, respondendo -
10/08/2021 15:58
Juntada de Certidão
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10/08/2021 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2021 15:53
Juntada de Certidão
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10/08/2021 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 19:33
Juntada de petição
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09/08/2021 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2021 11:54
Expedição de Mandado.
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06/08/2021 11:22
Julgado procedente o pedido
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06/08/2021 09:44
Juntada de Certidão
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22/05/2021 05:17
Decorrido prazo de GISELLE ARAUJO TEIXEIRA em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:36
Decorrido prazo de GISELLE ARAUJO TEIXEIRA em 17/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 11:44
Juntada de Informações prestadas
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12/05/2021 14:58
Conclusos para decisão
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12/05/2021 14:47
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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10/05/2021 00:39
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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08/05/2021 10:02
Juntada de petição
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07/05/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 10:59
Juntada de petição
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04/05/2021 13:46
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE GOVERNADOR NUNES FREIRE em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 13:46
Decorrido prazo de DEUZIVAN DOS SANTOS MONTEIRO em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 13:46
Decorrido prazo de GISELLE ARAUJO TEIXEIRA em 03/05/2021 23:59:59.
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01/05/2021 21:41
Decorrido prazo de DEUZIVAN DOS SANTOS MONTEIRO em 30/04/2021 23:59:59.
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30/04/2021 17:50
Juntada de Certidão
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30/04/2021 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2021 17:40
Juntada de laudo
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28/04/2021 22:01
Juntada de petição
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28/04/2021 01:59
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 16:06
Juntada de Certidão
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27/04/2021 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE PROCESSO Nº 0800972-13.2020.8.10.0088 AÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE FLAGRANTEADO: DEUSIVAN DOS SANTOS MONTEIRO ADVOGADO(A): GISELLE ARAUJO TEIXEIRA, OAB/MA 21611 DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por DEUSIVAN DOS SANTOS MONTEIRO (id nº 43547958).
O requerente aduziu, em síntese, que: a) estão ausentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva; b) é possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva.
Com vista dos autos, o MP manifestou-se pelo indeferimento (id nº 44127158). É o sucinto relatório.
Decido.
A prisão preventiva exige, a teor do art. 312 do CPP, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
A fumaça do cometimento do delito é densa e decorre do recebimento da denúncia (decisão de id nº 42208527).
O perigo na liberdade também é manifesto.
Isso porque, o próprio flagranteado informou, em sede policial, que “confessa que as drogas encontradas no interior da sua residência era de sua propriedade, que comprou para o seu consumo”.
Ademais, a companheira do requerente, Sra.
CYNTIA VALERIA CARDOSO DOS SANTOS, informou que os policiais militares encontraram as drogas escondidas com as roupas do requerente.
Quanto a necessidade da custódia cautelar, a insuficiência das medidas cautelares alternativas à prisão e o perigo na liberdade foram devidamente demonstradas na decisão que homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, bem como na decisão que reavaliou a prisão preventiva do requerente (vide decisão de id nº 43306303), de modo que se mantém hígidos os pressupostos e fundamentos do ergástulo processual.
Com efeito, foram encontrados na residência do requerente os seguintes objetos: a) uma tesoura grande; b) material plástico de cor transparente para embalo da droga; c) uma fita isolante de cor preta para embalo da droga; d) 55 (cinquenta e cinco) porções (de tamanho pequeno e um sendo maior) de substância análoga à crack, embrulhados por um material plástico de cor transparente; e) 01 (uma) pequena porção de substância análoga à maconha, embrulhado por um papel de cor branca; f) o valor de R$ 162,45 (cento e sessenta e dois reais e quarenta e cinco centavos).
Assim, a quantidade de droga apreendida e os apetrechos utilizados (tesoura, material plástico e fita), indicam a periculosidade concreta do requerente e demonstra que, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos para traficar drogas, de sorte que o ergastulamento processual está devidamente justificada na garantia da ordem pública.
Outrossim, em consulta ao Jurisconsult, verifica-se que, além deste processo, o requerente responde a outros processos por tráfico ilícito de drogas (autos nº 259-81.2019.8.10.0096 e 325-95.2018.8.10.0096), sendo que o primeiro já consta sentença condenatória por tráfico de drogas, de modo que as cautelares diversas da prisão não são suficientes para resguardar a ordem pública, ante a propensão do requerente à prática de crimes.
Neste sentido, confira-se a seguinte jurisprudência do STJ: HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
ALEGADA DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA DECORRENTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA, NO CASO.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1.
A custódia cautelar foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, pois o Magistrado singular afirmou a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, tendo em vista a quantidade de entorpecente apreendida e o anterior envolvimento do Paciente com o crime de tráfico de drogas, estando em curso execução penal relacionada à condenação pelo mesmo delito. 2.
Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema. 3.
Não há como prever, nesta fase processual, a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso o Paciente seja condenado, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta. 4.
Diante da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração delitiva, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois insuficientes para acautelar a ordem pública. 5.
Quanto ao pedido de soltura em razão da pandemia, o Impetrante não demonstrou que o Paciente integra grupo de maior risco, restringindo-se a invocar, genericamente, a Recomendação n. 62/2020 do CNJ, que não serve como salvo conduto indiscriminado.
Além disso, consoante as informações prestadas pela Juíza singular, o Paciente recebeu atendimento médico com informações atualizadas sobre seu estado de saúde, todos os procedimentos necessários à prevenção e combate à Covid-19 estão sendo adotados e, ainda, não há registro de presos ou servidores contagiados pela doença na unidade prisional. 6.
Ordem de habeas corpus denegada. (HC 623188/SP, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, Sexta Turma, Julgamento 07/12/2020, DJe 18/12/2020) (grifos nossos).
Lado outro, a imputação da denúncia preenche a hipótese de pena máxima superior a 04 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP).
Por fim, o requerente não demonstra nos autos qualquer alteração relevante no cenário fático probatório que enseje a revogação da custódia processual e nem juntou ao processo prova hábil a contrapor as provas até então produzidas.
Forte em tais argumentos, sem maiores delongas, INDEFIRO, com fulcro no art. 316, caput, do CPP, o pedido de revogação da prisão preventiva de DEUSIVAN DOS SANTOS MONTEIRO, pois ainda presentes os pressupostos e os fundamentos do art. 312 do CPP.
CIÊNCIA pessoal desta decisão ao MP, ao acusado e, via DJEN, a patrona do acusado.
Sem prejuízo, OFICIE-SE ao diretor do ILAF de São Luís/MA requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, a remessa do laudo pericial criminal da droga apreendida e encaminhada para exame (encaminhar cópia de fl. 33 do id nº 40026928).
Atento ao ofício de id nº 44439565, OFICIE-SE à autoridade policial para que diga se houve ou não a realização da diligência informada.
Aportando aos autos o referido documento, INTIMEM-SE às partes para alegações finais, no prazo individual e sucessivo de 05 (cinco) dias.
SERVE a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Governador Nunes Freire/MA, 26 de abril de 2021.
FLÁVIO FERNANDES GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
26/04/2021 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2021 19:44
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2021 19:39
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2021 17:22
Juntada de
-
26/04/2021 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2021 16:14
Expedição de Mandado.
-
26/04/2021 16:14
Expedição de Mandado.
-
26/04/2021 15:45
Outras Decisões
-
24/04/2021 06:02
Decorrido prazo de GISELLE ARAUJO TEIXEIRA em 23/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2021 10:18
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 13:02
Juntada de Ofício
-
21/04/2021 08:12
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE GOVERNADOR NUNES FREIRE em 09/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 09:36
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 20:59
Juntada de petição
-
16/04/2021 09:08
Publicado Intimação em 16/04/2021.
-
16/04/2021 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
15/04/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE PROCESSO Nº 0800972-13.2020.8.10.0088 AÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE FLAGRANTEADO: DEUSIVAN DOS SANTOS MONTEIRO ADVOGADO(A): GISELLE ARAUJO TEIXEIRA, OAB/MA 21611 DECISÃO Atento ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a revisar a prisão preventiva do acusado DEUZIVAN DOS SANTOS MONTEIRO, de ofício.
A prisão preventiva exige, a teor do art. 312 do CPP, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
A fumaça do cometimento do delito é densa e decorre do recebimento da denúncia (decisão de id nº 42208527).
O perigo na liberdade também é manifesto.
Isso porque, o próprio flagranteado informou, em sede policial, que “confessa que as drogas encontradas no interior da sua residência era de sua propriedade, que comprou para o seu consumo”.
Ademais, a companheira do requerente, Sra.
CYNTIA VALERIA CARDOSO DOS SANTOS, informou que os policiais militares encontraram as drogas escondidas com as roupas do requerente.
Quanto a necessidade da custódia cautelar, a insuficiência das medidas cautelares alternativas à prisão e o perigo na liberdade foram devidamente demonstradas na decisão que homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, de modo que se mantém hígidos os pressupostos e fundamentos do ergástulo processual.
Com efeito, foram encontrados na residência do requerente os seguintes objetos: a) uma tesoura grande; b) material plástico de cor transparente para embalo da droga; c) uma fita isolante de cor preta para embalo da droga; d) 55 (cinquenta e cinco) porções (de tamanho pequeno e um sendo maior) de substância análoga à crack, embrulhados por um material plástico de cor transparente; e) 01 (uma) pequena porção de substância análoga à maconha, embrulhado por um papel de cor branca; f) o valor de R$ 162,45 (cento e sessenta e dois reais e quarenta e cinco centavos).
Assim, a quantidade de droga apreendida e os apetrechos utilizados (tesoura, material plástico e fita), indicam a periculosidade concreta do requerente e demonstra que, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos para traficar drogas, de sorte que o ergastulamento processual está devidamente justificada na garantia da ordem pública.
Outrossim, em consulta ao Jurisconsult, verifica-se que, além deste processo, o requerente responde a outros processos por tráfico ilícito de drogas (autos nº 259-81.2019.8.10.0096 e 325-95.2018.8.10.0096), sendo que o primeiro já consta sentença condenatória por tráfico de drogas, de modo que as cautelares diversas da prisão não são suficientes para resguardar a ordem pública, ante a propensão do requerente à prática de crimes.
Neste sentido, confira-se a seguinte jurisprudência do STJ: HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
ALEGADA DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA DECORRENTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA, NO CASO.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1.
A custódia cautelar foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, pois o Magistrado singular afirmou a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, tendo em vista a quantidade de entorpecente apreendida e o anterior envolvimento do Paciente com o crime de tráfico de drogas, estando em curso execução penal relacionada à condenação pelo mesmo delito. 2.
Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema. 3.
Não há como prever, nesta fase processual, a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso o Paciente seja condenado, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta. 4.
Diante da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração delitiva, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois insuficientes para acautelar a ordem pública. 5.
Quanto ao pedido de soltura em razão da pandemia, o Impetrante não demonstrou que o Paciente integra grupo de maior risco, restringindo-se a invocar, genericamente, a Recomendação n. 62/2020 do CNJ, que não serve como salvo conduto indiscriminado.
Além disso, consoante as informações prestadas pela Juíza singular, o Paciente recebeu atendimento médico com informações atualizadas sobre seu estado de saúde, todos os procedimentos necessários à prevenção e combate à Covid-19 estão sendo adotados e, ainda, não há registro de presos ou servidores contagiados pela doença na unidade prisional. 6.
Ordem de habeas corpus denegada. (HC 623188/SP, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, Sexta Turma, Julgamento 07/12/2020, DJe 18/12/2020) (grifos nossos).
Lado outro, a imputação da denúncia preenche a hipótese de pena máxima superior a 04 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP).
Desta feita, MANTENHO a prisão preventiva do acusado DEUSIVAN DOS SANTOS MONTEIRO, pois presentes os pressupostos e os fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal.
CIÊNCIA pessoal desta decisão ao MP, ao acusado e, via DJEN, a patrona do acusado.
SERVE a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Governador Nunes Freire/MA, 29 de março de 2021.
FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
14/04/2021 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2021 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2021 15:54
Expedição de Mandado.
-
05/04/2021 19:10
Juntada de petição
-
05/04/2021 10:07
Juntada de Ofício
-
30/03/2021 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 16:46
Outras Decisões
-
29/03/2021 15:46
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 14:07
Expedição de Mandado.
-
29/03/2021 14:05
Juntada de Ofício
-
26/03/2021 12:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/03/2021 14:30 Vara Única de Governador Nunes Freire .
-
26/03/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 10:05
Juntada de Ofício
-
17/03/2021 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2021 11:19
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2021 11:02
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 00:58
Publicado Intimação em 11/03/2021.
-
10/03/2021 10:48
Juntada de petição
-
10/03/2021 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
10/03/2021 01:23
Juntada de petição
-
10/03/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800972-13.2020.8.10.0088 Ação: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Requerente: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE GOVERNADOR NUNES FREIRE Requerido: CYNTIA VALERIA CARDOSO DOS SANTOS e outros Advogado do(a) FLAGRANTEADO: GISELLE ARAUJO TEIXEIRA - MA21611 INTIMAÇÃO Autoridade Judiciária: FLAVIO FERNANDES GURGEL PINHEIRO, Juiz Titular desta Comarca de Governador Nunes Freire/MA .
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) supramencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento de DOCUMENTO ID 42208527 - Decisão, podendo observar seu integral teor dentro do sistema PJE, no referente processo.
Aproveitando o ensejo para intimá-lo(a)(s) a quanto à audiência designada para o dia 25/0/2021, às 14:30 horas.
Governador Nunes Freire MA, Terça-feira, 09 de Março de 2021. CAROLLINE ALEXANDRA MENDES SOUZA Téc.
Judiciário -
09/03/2021 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2021 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2021 13:05
Expedição de Mandado.
-
09/03/2021 13:05
Expedição de Mandado.
-
09/03/2021 13:05
Expedição de Mandado.
-
09/03/2021 13:05
Expedição de Mandado.
-
09/03/2021 13:05
Expedição de Mandado.
-
09/03/2021 12:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/03/2021 14:30 Vara Única de Governador Nunes Freire.
-
09/03/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 11:51
Liberdade Provisória
-
09/03/2021 11:51
Recebida a denúncia contra CYNTIA VALERIA CARDOSO DOS SANTOS (FLAGRANTEADO), DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE GOVERNADOR NUNES FREIRE (AUTORIDADE) e DEUZIVAN DOS SANTOS MONTEIRO (FLAGRANTEADO)
-
25/02/2021 17:55
Conclusos para decisão
-
21/02/2021 21:34
Juntada de petição
-
18/02/2021 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/02/2021 14:46
Juntada de petição
-
10/02/2021 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 19:37
Publicado Intimação em 05/02/2021.
-
05/02/2021 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
04/02/2021 17:21
Juntada de Informações prestadas
-
04/02/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 09:23
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 09:22
Juntada de decisão (expediente)
-
04/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800972-13.2020.8.10.0088 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE FLAGRANTEADO: DEUZIVAN DOS SANTOS MONTEIRO ADVOGADO: GISELLE ARAUJO TEIXEIRA, OAB/MA 21611 DESPACHO NOTIFIQUE-SE o acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 55, caput, da Lei nº 11.343/2006).
Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 05 (cinco), arrolar testemunhas (art. 55, §1º, da Lei de Drogas).
INTIME-SE, via DJEN, a patrona do flagranteado.
JUNTE-SE certidão de antecedentes criminais do acusado.
SERVE o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Governador Nunes Freire/MA, 02 de fevereiro de 2021.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito, respondendo. -
03/02/2021 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 09:54
Expedição de Mandado.
-
02/02/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 11:04
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 22:26
Juntada de petição
-
25/01/2021 21:47
Juntada de protocolo
-
25/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800972-13.2020.8.10.0088 AÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE FLAGRANTEADO: DEUSIVAN DOS SANTOS MONTEIRO ADVOGADO(A): GISELLE ARAUJO TEIXEIRA, OAB/MA 21611 DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por DEUSIVAN DOS SANTOS MONTEIRO (id nº 39894901).
O requerente aduziu, em síntese, que: a) as drogas não foram encontradas com ele; b) é usuário desde os 12 (doze) anos de idade; c) é trabalhador, tem residência fixa e meios lícitos de sobrevivência; d) estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Com vista dos autos, o MP manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação (id nº 40001223). É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, friso que eventuais condições subjetivas favoráveis ao ergastulado não materializam direito subjetivo à liberdade provisória, conforme entendimento consolidado no STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
MODUS OPERANDI.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA IN CASU.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não cabe, em sede habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva.
Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe 17/10/2014). 2.
In casu, o decreto prisional demonstra que há indícios suficientes de autoria, em especial o testemunho da vítima e demais reações psicológicas apresentadas por ela. 3.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 4.
No caso, a prisão preventiva está justificada no modus operandi em tese empregado na conduta delitiva, de crime de estupro de vulnerável; em que o agente teria praticado diversos atos libidinosos, com coito anal, em desfavor do menor, além de ser proprietário de estabelecimento frequentado por diversas crianças.
Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 5.
Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (Precedentes). 6.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 121919/MA, Rel.
Min.
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, Julgamento em 20/10/2020, DJe 27/10/2020) (grifos nossos).
Ademais, a alegação de que as drogas não foram encontradas com o requerente (alínea “a” supra) não merece prosperar.
Isso porque, o próprio flagranteado informou, em sede policial, que “confessa que as drogas encontradas no interior da sua residência era de sua propriedade, que comprou para o seu consumo”.
Ademais, a companheira do requerente, Sra.
CYNTIA VALERIA CARDOSO DOS SANTOS, informou que os policiais militares encontraram as drogas escondidas com as roupas do requerente.
Quanto a necessidade da custódia cautelar, a insuficiência das medidas cautelares alternativas à prisão e o perigo na liberdade foram devidamente demonstradas na decisão que homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, de modo que se mantém hígidos os pressupostos e fundamentos do ergástulo processual.
Com efeito, foram encontrados na residência do requerente os seguintes objetos: a) uma tesoura grande; b) material plástico de cor transparente para embalo da droga; c) uma fita isolante de cor preta para embalo da droga; d) 55 (cinquenta e cinco) porções (de tamanho pequeno e um sendo maior) de substância análoga à crack, embrulhados por um material plástico de cor transparente; e) 01 (uma) pequena porção de substância análoga à maconha, embrulhado por um papel de cor branca; f) o valor de R$ 162,45 (cento e sessenta e dois reais e quarenta e cinco centavos).
Assim, a quantidade de droga apreendida e os apetrechos utilizados (tesoura, material plástico e fita), indicam a periculosidade concreta do requerente e demonstra que, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos para traficar drogas, de sorte que o ergastulamento processual está devidamente justificada na garantia da ordem pública.
Outrossim, em consulta ao Jurisconsult, verifica-se que, além deste processo, o requerente responde a outros processos por tráfico ilícito de drogas (autos nº 259-81.2019.8.10.0096 e 325-95.2018.8.10.0096), sendo que o primeiro já consta sentença condenatória por tráfico de drogas, de modo que as cautelares diversas da prisão não são suficientes para resguardar a ordem pública, ante a propensão do requerente à prática de crimes.
Neste sentido, confira-se a seguinte jurisprudência do STJ: HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
ALEGADA DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA DECORRENTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA, NO CASO.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1.
A custódia cautelar foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, pois o Magistrado singular afirmou a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, tendo em vista a quantidade de entorpecente apreendida e o anterior envolvimento do Paciente com o crime de tráfico de drogas, estando em curso execução penal relacionada à condenação pelo mesmo delito. 2.
Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema. 3.
Não há como prever, nesta fase processual, a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso o Paciente seja condenado, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta. 4.
Diante da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração delitiva, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois insuficientes para acautelar a ordem pública. 5.
Quanto ao pedido de soltura em razão da pandemia, o Impetrante não demonstrou que o Paciente integra grupo de maior risco, restringindo-se a invocar, genericamente, a Recomendação n. 62/2020 do CNJ, que não serve como salvo conduto indiscriminado.
Além disso, consoante as informações prestadas pela Juíza singular, o Paciente recebeu atendimento médico com informações atualizadas sobre seu estado de saúde, todos os procedimentos necessários à prevenção e combate à Covid-19 estão sendo adotados e, ainda, não há registro de presos ou servidores contagiados pela doença na unidade prisional. 6.
Ordem de habeas corpus denegada. (HC 623188/SP, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, Sexta Turma, Julgamento 07/12/2020, DJe 18/12/2020) (grifos nossos).
Lado outro, a imputação da denúncia preenche a hipótese de pena máxima superior a 04 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP).
Por fim, a requerente não demonstrou nos autos qualquer alteração relevante no cenário fático probatório que enseje a revogação da custódia processual e nem juntou aos autos prova hábil a contrapor as provas até então produzidas.
Forte em tais argumentos, sem maiores delongas, INDEFIRO, com fulcro no art. 316, caput, do CPP, o pedido de revogação de prisão preventiva de DEUSIVAN DOS SANTOS MONTEIRO, pois ainda presentes os pressupostos e os fundamentos do art. 312 do CPP.
CIÊNCIA pessoal desta decisão ao MP, ao requerente e, via DJEN, a patrona do requerente.
Sem prejuízo, considerando que houve juntada de inquérito policial, VISTA ao MP para postule como de direito.
SERVE a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Governador Nunes Freire/MA, 22 de janeiro de 2021.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito, respondendo. -
23/01/2021 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2021 10:58
Juntada de diligência
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23/01/2021 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/01/2021 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2021 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/01/2021 08:43
Expedição de Mandado.
-
22/01/2021 17:30
Liberdade Provisória
-
21/01/2021 09:11
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 19:48
Juntada de petição
-
20/01/2021 15:06
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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19/01/2021 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2021 11:02
Juntada de Certidão
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19/01/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2021 08:14
Conclusos para decisão
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17/01/2021 10:40
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
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08/01/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2020 20:43
Conclusos para decisão
-
30/12/2020 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2020
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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