TJMA - 0801062-98.2020.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2021 12:15
Arquivado Definitivamente
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11/02/2021 12:15
Transitado em Julgado em 09/02/2021
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10/02/2021 06:02
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 09/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 06:02
Decorrido prazo de JOAO BRASIL MORAES SANTOS em 09/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 16:24
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801062-98.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: JOAO BRASIL MORAES SANTOS Advogados do(a) DEMANDANTE: BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008, ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897 Requerido: SABEMI SEGURADORA SA Advogado do(a) DEMANDADO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 SENTENÇA Cuida-se de Ação submetida ao rito sumaríssimo, previsto na Lei nº 9.099/95, proposta por JOAO BRASIL MORAES SANTOS em face de SABEMI SEGURADORA SA.
Dispensado o relatório, conforme disposto na Lei 9.099/95.
Passo ao mérito.
Não acolho a preliminar de inépcia da inicial uma vez o art. 14 da Lei dos Juizados estabelece a exigência de pedido e não de petição inicial nos moldes do Código de Processo Civil.
Ademais na exordial consta o relato dos fatos, bem como o pedido decorre logicamente daquilo que foi relatado, não existindo qualquer vício que impeça a devida compreensão da lide.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do STJ ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Aduz a parte requerente, em suma, que vem sofrendo descontos ilegais em sua conta-corrente, a título de seguro.
Alega, todavia, que não contratou o referido seguro nem autorizou ninguém a fazê-lo.
Por fim, requer a declaração de nulidade do referido contrato, bem como a condenação dos réus ao pagamento dos danos materiais e morais.
A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência dos débitos na conta de titularidade da parte requerente, e por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil da instituição bancária requerida.
A instituição bancária requerida alega inocorrência de ato ilícito e exercício regular de direito.
Com efeito, a validade da cobrança questionada dependeria da análise dos instrumentos negociais e documentação que os acompanharam, cujo ônus probatório é do banco reclamado.
Esquadrinhando os documentos colacionados pela Instituição Bancária tem-se que foi juntado aos autos o contrato firmado entre as partes que estabelece a cobrança de tarifa do produto contrato diretamente na conta-corrente da parte autora.
Logo, ocorrendo a prévia e efetiva informação da contratação, torna-se lícita a cobrança pelo produto contratado, não restando comprovada defeito na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Ora, se a parte requerente firmou contrato e neste pacto assinado, que se encontra anexado aos autos, previa o pagamento pelo produto contratado, não há como pleitear judicialmente a ilegalidade da cobrança dos pagamentos previsto no pacto.
Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
23/01/2021 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2020 17:36
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2020 10:31
Juntada de protocolo
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09/12/2020 21:11
Conclusos para julgamento
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09/12/2020 21:11
Juntada de termo
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09/12/2020 11:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 09/12/2020 09:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão .
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09/12/2020 09:27
Juntada de petição
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09/12/2020 08:43
Juntada de protocolo
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07/12/2020 08:33
Juntada de Certidão
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01/10/2020 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2020 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2020 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2020 16:09
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/12/2020 09:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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13/06/2020 00:04
Outras Decisões
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18/05/2020 13:50
Conclusos para despacho
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15/05/2020 02:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2020
Ultima Atualização
11/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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