TJMA - 9000566-48.2011.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2021 09:43
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2021 10:53
Juntada de termo
-
03/09/2021 11:14
Decorrido prazo de SOLANGE SANTOS MAGALHAES em 02/09/2021 23:59.
-
16/08/2021 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2021 23:30
Juntada de Alvará
-
23/07/2021 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 10:03
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 10:03
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 22:07
Juntada de termo
-
21/06/2021 08:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/06/2021 23:59:59.
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04/06/2021 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2021 16:13
Juntada de Certidão
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04/06/2021 10:49
Expedição de Mandado.
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04/06/2021 10:46
Juntada de Ofício
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04/06/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 14:42
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 05:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2021 15:22
Juntada de Ofício
-
19/03/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 16:35
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 15:28
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
24/02/2021 15:28
Recebidos os autos
-
26/01/2021 00:00
Citação
Processo nº 9000566-48.2011.8.10.0099 DESPACHO A parte autora peticionou requerendo a juntada de alvará original e adoção de providências para seu levantamento.
Aduz que "recebeu na secretaria o alvará em 08 de abril de 2018 e no mesmo dia entregou ao banco para o saque", sendo que até o momento não teria recebido os valores.
Alega "que devido ao fato do DJO está localizado na cidade de São Bernardo, a agência do banco solicitou a transferência dos valores para Mirador, sendo que até a presente data o gerente da agência não transferiu o dinheiro para agência de mirador".
Juntou alvará de levantamento (fl. 490).
Certidão de fl. 498 atesta que os autos foram devolvidos da turma recursal.
Pois bem.
Constatado que a parte autora não conseguiu efetuar o saque dos valores depositados, determino a expedição de novo alvará, de acordo com os valores e informações do documento de fl. 490.
Após a expedição do alvará, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos, conforme certidão de fl. 498, oportunidade em que poderão requerer o que entenderem pertinente no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Mirador/MA, 10 de dezembro de 2020.
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito Resp: 195420
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2011
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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