TJMA - 0047871-48.2015.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 09:46
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 11:06
Determinado o arquivamento
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18/01/2023 09:17
Conclusos para despacho
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30/10/2022 12:55
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO BANDEIRA BARROS em 25/10/2022 23:59.
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28/10/2022 02:34
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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28/10/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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24/10/2022 13:33
Juntada de petição
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21/10/2022 16:54
Juntada de petição
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14/10/2022 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2022 09:06
Juntada de Certidão
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05/08/2022 11:29
Juntada de Certidão
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21/07/2022 23:16
Juntada de Certidão
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21/07/2022 23:16
Juntada de Certidão
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05/07/2022 12:59
Juntada de volume
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26/04/2022 16:05
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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24/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0047871-48.2015.8.10.0001 (510412015) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: PEDRO ANTONIO BANDEIRA BARROS ADVOGADO: CARLOS LEMOS GOMES ( OAB 14087-MA ) REU: ESTADO DO MARANHAO CERTIDÃO Processo nº 51041/2015 Ref.: Provimento nº 001/2007-CGJ-MA, Art. 3º, XV.
Certifico que recebi os presentes autos baixados do Tribunal de Justiça deste Estado, contendo 01 volume e 151 folhas, numeradas e rubricadas.
Diante disso ficam intimadas as partes para, querendo, darem prosseguimento ao feito.
São Luís, 25 de fevereiro de 2021.
Danielle Daily dos Santos Rodrigues Servidora da 2ª Vara da Fazenda Pública Resp: 174730 -
26/01/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N º 47871-48.2015.8.10.0001 (21349/2020) - SÃO LUÍS APELANTE: Estado do Maranhão PROCURADORA: Dra.
Luciana Cardoso Maia APELADO: Pedro Antônio Bandeira Barros ADVOGADO: Dr.
Carlos Lemos Gomes (OAB/MA 14087) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís/MA que, nos autos da Ação Ordinária, julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, para o fim de condenar o Apelante a pagar ao Apelado a diferença em decorrência da conversão de Cruzeiro Real para URV, a ser apurada em liquidação de sentença.
Em suas razões recursais (fls. 67/80), o Apelante alega a ocorrência da prescrição de fundo de direito, visto que os Tribunais Superiores fixaram entendimento segundo o qual a reestruturação da carreira por lei local é o marco inicial para a propositura de ações que tenham por objeto eventuais perdas decorrentes da conversão do padrão monetário em razão da vigência da Lei n. 8.880/94.
Expõe que a categoria dos Policiais Militares teve sua restruturação efetuada por meio da Lei nº. 8.591/07, editada em abril daquele ano, sendo que o exercício de eventual pretensão deveria ser realizado até abril de 2012, sob pena de ser alcançada pela prescrição.
Defende que, no presente caso, como a lide foi proposta apenas em 26/07/2017, não há que se falar em perdas remuneratórias, sendo o verificada a prescrição na espécie.
Expõe que o Recurso Extraordinário nº. 561.836/RN, julgado em sede de repercussão geral, fixou limitação temporal para a incorporação do índice do URV à remuneração dos servidores públicos, decidindo que a situação fática em que embasaria o percebimento de tal vantagem deixaria de subsistir com a reestruturação remuneratória da carreira do servidor, assim como que o índice seja apurado conforme a real data dos pagamentos Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar a sentença vergastada, julgando improcedente a lide, por força da prescrição.
O Apelado apresentou contrarrazões (fls. 132/141), oportunidade em que refuta todos os argumentos do Apelo, rogando pelo seu improvimento.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Dr.
Teodoro Peres Neto, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por entender inexistir quaisquer das hipóteses de intervenção Ministerial. É o relatório.
Inicialmente, verifica-se a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal.
De início, cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV e V do CPC, tendo em vista se tratar de tema já pacificado neste E.
Tribunal de Justiça.
A matéria em debate se pauta pela devida recomposição remuneratória de servidores públicos advinda da irregular conversão monetária de URV para Real.
De início, entendo que deve ser reformada a sentença de base, na medida em que deve ser acolhida a tese de prescrição da pretensão inicial do Apelado, Servidor Público Militar do Estado do Maranhão, à recomposição de perdas salariais decorrentes da aplicação de critério errôneo de conversão dos seus vencimentos de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor (URV), tendo em vista a reestruturação da Carreira por meio da Lei Estadual nº. 8.591/2007, em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº. 561.836/RN.
Vejamos.
De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº. 561836/RN, pela sistemática da repercussão geral, bem como consoante a pacífica jurisprudência do STJ quanto à matéria, a limitação temporal das diferenças remuneratórias (incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso) decorrentes da equivocada conversão de Cruzeiro Real para URV é possível quando houver reestruturação da carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, incidindo a prescrição quinquenal a partir da vigência de tal norma, ainda que não seja possível a compensação daquelas com reajustes posteriores.
Por oportuno, transcrevo as ementas dos seguintes julgados, in verbis: 1) Direito monetário.
Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV.
Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação.
Competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Art. 22, inciso VI, da Constituição da República.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando,
por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO 6ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 0022912-94.2014.8.19.0066 Página 9 REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07- 02-2014 PUBLIC 10-02- 2014) RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.040, INCISO II, CPC/2015.
ADMINISTRATIVO.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
POSTERIOR REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
LEI Nº 9.421/96.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
POSSIBILIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN (com repercussão geral), adotou entendimento segundo o qual o percentual, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão em URV, não representa aumento, mas mero reconhecimento do cálculo indevido no momento da conversão, não podendo assim ser abatido ou compensado em razão de aumentos remumeratórios supervenientes.
II - Igualmente fixado pelo Supremo Tribunal Federal data para o término de tal incorporação, qual seja, "momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público" (RE nº 561.836 RG-RN).
III - Em juízo de retratação, acolhe-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 561.836-RN.
Recurso Especial parcialmente provido, em sede de juízo de retratação. (STJ - REsp: 1160043 SP 2009/0182701-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 12/12/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2018) Desse modo, a lei que reestrutura a carreira do servidor e não corrige as diferenças devidas pelo critério errôneo de conversão dos seus vencimentos de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor (URV) é ato de efeito concreto que caracteriza a negativa do próprio direito à recomposição remuneratória pretendida, atingindo o próprio fundo do direito, deixando, assim, de receber o tratamento dispensado às relações de trato sucessivo, nos termos do enunciado da Súmula nº 85-STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação." De igual forma é o posicionamento da pacífica jurisprudência dos Tribunais Pátrios sobre a matéria, confira-se: APELAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO - DIFERENÇAS VENCIMENTAIS - LEI 8880/94 - URV - LIMITAÇÃO TEMPORAL - REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA - PRESCRIÇÃO I -Pretensão da autora, professora aposentada, a percepção das diferenças vencimentais, decorrentes da aplicabilidade da Lei nº 8880/94, que estabeleceu a conversão de vencimentos e proventos com base na URV.
II - O direito a determinado percentual remuneratório, decorrente da conversão dos vencimentos para URV, não pode ser mantido indefinidamente, conforme decidido pelo STF, no julgamento do RE 561836/RJ, submetido a repercussão geral.
O percentual da correção, apurado nos casos de erro de conversão, deixa de ser aplicado a partir do momento em que houver reestruturação da remuneração da carreira do servidor.
Precedentes do STJ em igual sentido.
III - Reestruturação da carreira de docente, implementada através da Lei nº 5584/2009.
Criação de um novo padrão de vencimentos.
IV - Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00055405820148190026 RIO DE JANEIRO ITAPERUNA 2 VARA, Relator: RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 19/02/2018, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CÁLCULOS DE URV.
SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
TESE DA AUSÊNCIA DE RECOMPOSIÇÃO OU ABSORÇÃO DAS PERDAS DA URV EM FACE DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 01 - Evidenciado que as diferenças atinentes à Unidade Real de Valor - URV não têm natureza de aumento salarial, mas de recomposição salarial, outro caminho não há se não entender por inviável a compensação do índice de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), ou do índice obtido por processo de liquidação, com aumentos supervenientes concedidos aos servidores públicos a título de reajuste ou revisão, consoante se extrai do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836-RN. 02 - Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a reestruturação da carreira dos Servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos" (AgInt no AREsp 798.899/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/03/2017, DJe 24/03/2017). 03 - Tendo em vista que a Lei Municipal nº 1.072/2006, que instituiu o regime jurídico único dos servidores estatutários do município e reestruturou a carreira da parte recorrente, entrou em vigor no dia 10/10/2006 e que, por conta do prazo quinquenal, a parte autora teria até o dia 09/10/2011 para promover o ajuizamento da demanda, resta induvidosa a prescrição do fundo de direito, considerando que a petição foi protocolada apenas em 07/03/2017, ensejando a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - APL: 07002717020178020056 AL 0700271-70.2017.8.02.0056, Relator: Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza, Data de Julgamento: 16/05/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2018) Apelação cível - ação ordinária de cobrança - preliminar - não acolhimento - servidor público - Município de Muriaé - diferenças remuneratórias - conversão da URV - Lei Federal 8.880, de 1994 - prescrição - marco temporal - reestruturação da carreira e vencimentos - Lei Municipal 2.512, de 2001- prescrição - ocorrência - precedentes do STF e STJ - apelação à qual se dá provimento. 1. É entendimento consolidado no STF, inclusive por meio de repercussão geral, no sentido de que de reestruturação da carreira, com instituição de novo regime jurídico remuneratório, constitui limitação temporal para contagem da prescrição relativa ao direito de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de proventos de servidores em URV (RE 561.836). 2.
Diante da Lei Municipal 2.512, de 2001, que instituiu novas tabelas de vencimentos para os servidores públicos do Município de Muriaé, não há falar na continuidade de percepção de diferença anterior sobre os novos padrões remuneratórios, haja vista o fenecimento da antiga estrutura da carreira. 3.
Ajuizada a demanda cinco anos após a vigência da Lei Municipal 2.512, de 2001, há de ser acolhida a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º, do Decreto-Lei 20.910, de 1932. (TJ-MG - AC: 10439140153560001 MG, Relator: Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 13/03/2018, Data de Publicação: 22/03/2018) No caso em tela, a reestruturação da carreira dos integrantes da Polícia Militar decorreu da Lei Estadual nº 8.591/07, de 27 de abril de 2007, a partir de quando incide a prescrição quinquenal nos termos do art. 1º, do Decreto-Lei nº. 20.910/32.
Esta Corte de Justiça, ao apreciar idêntica tese em outras demandas análogas, firmou sua jurisprudência nesse mesmo sentido, in litteris: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
POLICIAL MILITARDO ESTADO DO MARANHÃO.
REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA NA CARREIRA.
LIMITE TEMPORAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I - OSTF, por meio do RE 561836, submetido a repercussão geral, definiu os termos para a limitação temporal de incorporação dos 11,98%, ou de outro índice obtido em cada caso concreto, advindos de erro na conversão monetária de Cruzeiro Real para URV, estabelecendo que a recomposição na remuneração do agente público deve ocorrer até o momento em que sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público II - Na espécie, verificando-se que a lei nº 8.591/07 reestruturou a carreira dos membros da polícia militar, o ajuizamento da presente ação somente em 21.08.2015 enfrenta a prescrição do fundo de direito tendo por termo inicial os efeitos das leis em referência, que data de 27 de abril de 2007, quando já não mais se utilizava o padrão monetário do Cruzeiro Real.
Apelação provida. (ApCiv 0381082018, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/02/2019 , DJe 14/02/2019) Destaquei PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
POLICIAL MILITARDO ESTADO DO MARANHÃO.
REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA NA CARREIRA.
LIMITE TEMPORAL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I - OSTF, por meio do RE 561836, submetido a repercussão geral, definiu os termos para a limitação temporal de incorporação dos 11,98%, ou de outro índice obtido em cada caso concreto, advindos de erro na conversão monetária de Cruzeiro Real para URV, estabelecendo que a recomposição na remuneração do agente público deve ocorrer até o momento em que sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público II - Na espécie, verificando-se que a lei nº 8.591/07 reestruturou a carreira dos membros da polícia militar, o ajuizamento da presente ação somente em 02.01.2014 enfrenta a prescrição do fundo de direito tendo por termo inicial os efeitos das leis em referência, que data de 27 de abril de 2007, quando já não mais se utilizava o padrão monetário do Cruzeiro Real.
Apelação provida. (ApCiv 0362882018, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/12/2018, DJe 13/12/2018) Destaquei Com efeito, considerando que a reestruturação da carreira, cargo e remuneração dos militares, deu-se em 27 de abril de 2007 (Lei nº 8.591/2007), forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV (Súmula nº 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos (13/10/2015).
Nessa mesma data (27/04/2007), extinguiu-se o direito de implantação de percentual de reajuste na remuneração atual do servidor, por ser o termo final para incorporação do índice eventualmente devido.
Nesses termos, afasta-se o enunciado da Súmula nº 85 do STJ por se tratar, neste caso concreto, de perda do próprio fundo de direito na pretensão ajuizada, pois já houve a adequação remuneratória do erro na conversão monetária de Cruzeiro Real para URV pelas normas em referência e nos termos de precedente sob repercussão geral no STF (RE 561836).
Ante o exposto, conheço, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e dou provimento ao Apelo, para reformar a sentença de base e julgar improcedente a lide, com fulcro no art. 487, II, do CPC, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 15 de dezembro de 2020.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2015
Ultima Atualização
24/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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