TJMA - 0800738-76.2019.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2021 10:01
Arquivado Definitivamente
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08/03/2021 09:58
Transitado em Julgado em 08/03/2021
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24/02/2021 05:56
Decorrido prazo de FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 13:05
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:06
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800738-76.2019.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos Bancários] PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA MADALENA MENDONCA Advogado do(a) AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO CETELEM Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o(a) Advogado do(a) AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698 e Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 para tomarem ciência do inteiro teor do(a)SENTENÇA (ID-39814931): "ISSO POSTO, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, a teor do disposto no art. 485, III e §1º do CPC. Condeno a parte requerente nas custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a cobrança pelo prazo de 05 (cinco) anos, diante da gratuidade judiciária que ora defiro, na forma do art. 98, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de lei. P.
R.
I. Cumpra-se. PINHEIRO/MA,14 de janeiro de 2021."PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA. (documento assinado eletronicamente)." Pinheiro/MA, 26 de janeiro de 2021. MÁRCIO MURILO SILVA RODRIGUES. Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara.
Matrícula 174292 -
26/01/2021 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 16:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/01/2021 14:18
Conclusos para julgamento
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07/01/2021 14:18
Juntada de Certidão
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27/11/2020 05:12
Decorrido prazo de FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO em 26/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 05:09
Publicado Intimação em 04/11/2020.
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04/11/2020 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/11/2020 21:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2020 18:20
Conclusos para despacho
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08/10/2020 18:17
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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28/02/2020 10:15
Decorrido prazo de FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO em 27/02/2020 23:59:59.
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24/01/2020 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2019 23:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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09/07/2019 10:20
Conclusos para decisão
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09/07/2019 10:20
Juntada de Certidão
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06/07/2019 21:33
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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28/03/2019 13:20
Conclusos para despacho
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27/03/2019 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
08/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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