TJMA - 0003454-22.2017.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2021 07:57
Arquivado Definitivamente
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05/05/2021 10:07
Juntada de Certidão
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04/05/2021 08:43
Juntada de Certidão
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30/04/2021 12:16
Juntada de
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27/04/2021 20:50
Determinada a expedição de alvará de levantamento
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23/04/2021 09:54
Conclusos para despacho
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23/04/2021 09:54
Transitado em Julgado em 05/04/2021
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15/04/2021 09:51
Juntada de petição
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06/04/2021 11:17
Juntada de petição
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17/03/2021 11:19
Juntada de petição
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17/03/2021 01:41
Publicado Sentença (expediente) em 17/03/2021.
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16/03/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 15:25
Juntada de petição
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16/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3454-22.2017.8.10.0039 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AUTOR: MURILO DANTAS LUNA RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 1.
FUNDAMENTAÇÃO 1.1 Preliminarmente A mera alegação de necessidade de prova complexa não afasta a competência do JEC, notadamente porque as provas juntadas aos autos são suficientes para a análise do mérito da demanda.
Em razão disso, rejeito a preliminar suscitada pela requerida. 1.2 Mérito Trata-se de ação de indenização movida pelo autor em desfavor da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, na qual narrou que, no dia 10 de setembro de 2017, ocorreu um incêndio em sua propriedade, denominada “Chácara Danilo”, provocado por um curto-circuito e queda da “canela” da rede elétrica externa da parte ré, ocasionando danos em sua pastagem e demais locais que utilizava para criação de seus gados.
Comensurou seus danos do seguinte modo: i) destruição de 95% de sua pastagem; ii) cercas com 07 bolas de arames; iii) 250 estacas em sítio que continhas várias árvores frutíferas; iv) 03 hectares de reserva florestal e; v) o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de pasto em outra propriedade para alimentar 40 cabeças de gado, cada uma a R$ 50,00.
Citada, a parte ré apresentou contestação e, restringiu suas alegações a tratar a situação como caso fortuito ou força maior, ante as intempéries dos períodos chuvosos no Estado Maranhão e que, ao contrário do posto na exordial, mantém controle efetivo das condições de suas instalações elétricas que são vistoriadas cotidianamente. Afirmou, ainda, que a região em que se encontra a unidade consumidora da parte autora é densamente arborizada, tornando seu trabalho de fornecimento de energia dificil, mas que vem empenhando-se para superar as forças da natureza.
Consignou, ademais, que inexistem provas acerca dos danos materiais apontados pelo autor.
Insurgiu-se, também, contra os danos morais alegados pela parte autora.
Pugnou, assim, pela improcedência do pedido deduzido na exordial.
Cinge-se o feito à análise da responsabilidade da concessionária de fornecimento de energia em caso que envolve dano causado por incêndio na prestação do referido serviço. Para que se configure a responsabilidade civil, são necessários, em regra, três requisitos: a ação ou omissão culposa, a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre ambos.
Nas hipóteses de responsabilidade objetiva, como a ora analisada, dispensa-se a culpa, bastando que a ação ou omissão esteja materialmente relacionada com a ocorrência do dano.
O Código de Defesa do Consumidor estipula que a responsabilidade da ré, no caso em questão, é objetiva em decorrência do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso por força dos artigos 2º, 3º e 22 do referido diploma legal, bem como em razão do que prescreve o parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição da República.
Isso em virtude da atividade exercida pela ré, e pelo fato de que a parte autora, utilizando-se dos serviços da concessionária-demandada, agiu como destinatária final, devendo ser considerada como consumidora.
Desse modo, referente ao primeiro requisito, incontroverso que o serviço de energia que abastece a unidade consumidora autora é prestado pela ré.
Assim como, não remanescem dúvidas de que efetivamente houve um incêndio na unidade consumidora em questão, em razão de um curto-circuito ocorrido na rede elétrica de responsabilidade da concessionária-ré, fato inclusive não refutado na contestação por aquela apresentada.
No que tange ao argumento de que se trata a situação de caso fortuito ou força maior e que a região, onde fica localizada a UC pertencente a autora, é bastante arborizada e passível de grande quantidade de chuva, não merece prosperar.
A demandada, como concessionária do serviço público, deveria dispor de equipamentos de rede adequados e suficientes para evitar a ocorrência de episódios como o narrado nos autos, os quais, indubitavelmente, violam as expectativas de segurança criadas pelo consumidor, configurando, assim, a falha na prestação de serviço prevista no artigo 14, § 1º, do diploma consumerista.
Em sua peça contestatória, vê-se que a ré não logrou comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipóteses excludentes do dever de indenizar, conforme preceitua o artigo 14, parágrafo terceiro, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido a jurisprudência já vem se posicionando, conforme se depreende do seguinte aresto: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
CURTO CIRCUITO DA REDE.
INCÊNDIO EM LAVOURA DE SOJA.
AGRAVO RETIDO.
DENUNCIAÇÃO À LIDE.
DESCABIMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
Em se tratando de demanda indenizatória fundada em relação de consumo, descabe a denunciação da lide, diante da vedação expressa contida no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor.
Agravo retido desprovido.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NEXO CAUSAL EVIDENCIADO.
DEVER DE INDENIZAR. É cediço que, sendo a empresa demandada concessionária de serviço público, responde objetivamente, a teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, pelos danos que, na consecução de seu mister, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente.
Hipótese em que restou comprovada nos autos a relação de causa e efeito entre os danos suportados pela parte autora, qual seja, a perda de parte de sua lavoura de soja, consumida por incêndio, e a falha do serviço prestado pela ré, consistente no curto circuito elétrico na rede externa que passava sobre a plantação, sendo impositivo o reconhecimento do dever de indenizar.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
Hipótese em que os prejuízos materiais, consistentes nos danos oriundos da perda de parte da lavoura do autor estão suficientemente evidenciados através de parecer técnico subscrito por engenheiro agrônomo.
Sentença mantida, no ponto. (...) AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. (Apelação Cível Nº *00.***.*30-28, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 23/10/2014) Passa-se, então, à apreciação dos danos extrapatrimoniais, sobreleva atentar para a dificuldade de sua comprovação no caso dos autos, porquanto o sofrimento psicológico ou angústia que alegadamente acometeram o autor constituem questões de ordem interna ou subjetiva, raramente descritíveis ou testemunháveis por outras pessoas que não a própria vítima ou alguém de muito íntima relação.
Justamente para essas situações, portanto, admite-se amplamente que se presuma a ocorrência dos danos morais mediante a simples análise das circunstâncias de fato que lhes deram causa, ou seja, da efetiva potencialidade danosa do evento.
Feita essa consideração, não há como deixar de reconhecer que as consequências resultantes do incêndio ocorrido na propriedade do autor – que teve toda sua pastagem e utensílios de atividade habitual prejudicados - excedem manifestamente os limites do que possa ser reputado como mero aborrecimento do cotidiano.
Com efeito, as fotografias anexas demonstram que o sentimento de insegurança criado pelo episódio narrado fugiu à esfera da normalidade, causando desequilíbrio ao bem-estar do autor.
Evidente, portanto, que a situação a que o demandante fora submetido ocasionou-lhe danos de natureza moral.
Por último, resta evidente que os danos supramencionados decorreram diretamente da conduta atribuída à parte ré, havendo nexo de causalidade, portanto, entre a ação e o resultado danoso.
Considerando a condição econômica da parte autora que vive da atividade prejudicada pelo Réu, bem como a extensão de seus danos, além do caráter punitivo que também deve ser intrínseco em casos dessa estirpe.
Em que a ré é empresa consolidada no ramo da energia elétrica, possuindo, portanto, vultoso faturamento mensal em razão dos valores cobrados pelos serviços prestados aos seus clientes.
Sopesadas essas circunstâncias, tem-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é quantia suficiente para indenizá-lo pelos danos morais sofridos, além de servir, concomitantemente, como sanção à ofensora.
No que diz respeito aos danos emergentes, verifica-se que dos bens elencados na exordial apenas o principal teve o respectivo dano devidamente demonstrado pela parte autora.
Com efeito, da análise da documentação carreada aos autos, infere-se que a prova acerca do efetivo prejuízo do demandante restou cingida à destruição de 95% de sua pastagem (podendo assim adentrar dentre tais os objetos que guarneciam o bem, tais como exemplificados pelo requerente em 07 bolas de arames e 250 estacas).
Isso porque o exame das fotografias acostadas, somadas ao teor da certidão emitida pela Delegacia de Polícia Civil de Lago do Junco-Ma, permite concluir que a precitado imóvel realmente fora atingido pelo incêndio noticiado no presente feito.
Por outro viés, com relação ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de pasto em outra propriedade para alimentar 40 cabeças de gado, cada uma a R$ 50,00, não há qualquer comprovação desse dispêndio.
Em sendo assim, não há como inclui-lo no rol de objetos que deverão ser ressarcidos à parte autora, uma vez que o conjunto probatório dos autos não autoriza um decreto condenatório nesse sentido.
Ademais, incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, por força da norma insculpida no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, o que, contudo, não ocorreu.
Desse modo, restando evidente que os danos comprovadamente demonstrados decorreram diretamente da conduta perpetrada pela ré, indubitável o nexo de causalidade entre a ação e o resultado danoso e, consequentemente, o dever de indenizar.
Não obstante a prova colhida tenha demonstrado de forma satisfatória que houve o incêndio na propriedade do autor e mesmo os danos, não é bastante para a comprovação do real prejuízo suportado pelo demandante.
Desse modo, por não haver elementos suficientes nos autos à quantificação dos danos materiais referentes aos prejuízos sofridos na propriedade da parte autora, e ante a vedação nos procedimentos dos juizados especiais de sentença condenatória por quantia ilíquida (artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95), indefiro o pedido de indenização por danos materiais postulados pelo autor.
Com base no acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para o efeito de condenar a parte ré ao pagamento de: (a) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos desde a data da presente decisão e acrescidos de juros moratórios de um por cento ao mês, a contar da citação.
Nos termos das Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça, sobre o valor da condenação, a título de danos morais, incidem juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da prolação desta decisão.
Ficam as partes cientes do teor do art. 523 e seus parágrafos do Novo Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários (art. 54 da Lei n. 9.099/95). Não sendo requerida a execução desta decisão, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lago da Pedra, data da assinatura. Juiz Marcelo Santana Farias Titular da 1ª Vara de Lago da Pedra -
15/03/2021 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2021 16:53
Conclusos para julgamento
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11/03/2021 16:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 11/03/2021 08:30 1ª Vara de Lago da Pedra .
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11/03/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 08:38
Juntada de petição
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08/03/2021 15:56
Juntada de petição
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04/02/2021 08:32
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2021.
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04/02/2021 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Lago da Pedra 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA PROC. 0003454-22.2017.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MURILO DANTAS LUNA Advogado do(a) DEMANDANTE: HOSANNA STEPHANIE DUARTE MARTINS SOARES - MA18479 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) DEMANDADO: ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179 ATO ORDINATÓRIO Art.2° - Provimento 10/2009/CGJ/MA Cumprindo a determinação do MM.
Juiz, Dr.
Marcelo Santana Farias, Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, fica designado o dia 11 de março de 2021, às 08:30 h, para audiência UNA ( Conciliação, Instrução e Julgamento), que ocorrerá na sala de audiências da 1ª Vara deste Fórum.
Intime (m)-se o(s) requerido(s) para comparecer a audiência, sob as advertências de que sua ausência implicara em revelia, reputando-se, por conseguinte verdadeiros os fatos articulados na inicial ( art.20 da Lei n°9.099/95).
Cientifique-se o requerido que, frustrada a conciliação, deverá apresentar contestação em audiência, nos termos do art.30 da citada Lei.
Intime(m)-se o(s) requerente(a) ,para que compareça à audiência, registrando que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito (art.51 da Lei n°9.099/95); Consigno ainda que todas as provas serão produzidas em audiência, e que cada parte poderá apresentar testemunhas caso seja necessário.
Independentemente de intimação (art.34 da mesma Lei); Intimem-se as partes, por meio de seus advogados.
Aquelas que não estão representados por procuradores, intimem-se por qualquer meio idôneo de comunicação (art.19 da Lei n°9.099/95).
Lago da Pedra/MA, 13 de janeiro de 2021. Janaína Oliveira Pinheiro Costa Secretária Judicial da 1ª Vara -
28/01/2021 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 14:50
Juntada de Ato ordinatório
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26/01/2021 14:49
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/03/2021 08:30 1ª Vara de Lago da Pedra.
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24/11/2020 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 15:56
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2020 11:06
Conclusos para julgamento
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12/05/2020 02:19
Decorrido prazo de HOSANNA STEPHANIE DUARTE MARTINS SOARES em 11/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 02:19
Decorrido prazo de TIAGO JOSE FEITOSA DE SA em 11/05/2020 23:59:59.
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13/03/2020 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2020 14:15
Juntada de Certidão
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11/03/2020 09:12
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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11/03/2020 09:12
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2017
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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