TJMA - 0801475-53.2015.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2022 18:05
Mandado devolvido dependência
-
09/05/2022 18:05
Juntada de diligência
-
09/05/2022 14:49
Mandado devolvido dependência
-
09/05/2022 14:49
Juntada de diligência
-
09/05/2022 14:38
Mandado devolvido dependência
-
09/05/2022 14:38
Juntada de diligência
-
09/05/2022 14:37
Mandado devolvido dependência
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09/05/2022 14:37
Juntada de diligência
-
09/05/2022 14:32
Juntada de diligência
-
19/01/2022 14:13
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2022 14:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 29/09/2016 10:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/01/2022 14:12
Processo Desarquivado
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04/05/2021 16:08
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2021 16:08
Transitado em Julgado em 04/03/2021
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25/03/2021 12:15
Juntada de ato ordinatório
-
17/02/2021 09:57
Juntada de Certidão
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14/02/2021 01:56
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 12/02/2021 23:59:59.
-
14/02/2021 01:02
Decorrido prazo de CONEKTA SERVICOS EM TELECOM EIRELI - ME em 12/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 05:09
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801475-53.2015.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JEAN KARLOS SILVA DAS CHAGAS Reclamado: CONEKTA SERVICOS EM TELECOM EIRELI - ME e outros Advogado do(a) DEMANDADO: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA - MA6682 Advogado do(a) DEMANDADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A SENTENÇA: "Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado em face do grupo OI/TELEMAR, em recuperação judicial. De acordo com o Enunciado nº 51 do FONAJE, os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. Conforme a Assembleia Geral de Credores realizada em 19.12.2017, os processos em que as empresas do Grupo OI/TELEMAR são parte poderão seguir dois trâmites distintos, a depender se o objeto da demanda diz respeito a créditos concursais (fato gerador constituído antes de 20.06.2016 e, por isso, sujeito à Recuperação Judicial) ou a créditos extraconcursais (fato gerador constituído após 20.06.2016 e, por isso, não sujeito à Recuperação Judicial). Nesse sentido, os processos que tiverem por objeto créditos concursais deverão prosseguir até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 20/06/2016.
Após a apuração da quantia devida e o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos à execução, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito, extinguindo o feito para a habilitação pelo credor concursal nos autos da recuperação judicial, uma vez que os valores devidos serão pagos na forma do Plano de Recuperação Judicial, sendo vedada a prática de quaisquer atos de constrição pelos Juízos de origem. Destarte, verifica-se que o crédito executado nesta lide possui natureza concursal, porquanto o fato gerador da demanda diz respeito a evento danoso, reconhecido por sentença, ocorrido antes do pedido de processamento da recuperação judicial da OI S/A, datado de 20/06/2016. Registre-se que conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, ao qual me filio, para os fins do art. 49, caput da Lei 11.101/05, a constituição do crédito discutido em ação de responsabilidade civil não se condiciona ao provimento judicial que declare a sua existência e determine a sua quantificação. Logo, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, sendo que o fato gerador é o dano propriamente dito, independente do trânsito em julgado de sentença que o reconheça. Nesse sentido, verifica-se a impossibilidade do prosseguimento dos atos executórios neste Juízo, tendo em vista que o crédito concursal deve ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial homologado. No mais, uma vez que a execução do título judicial criado nestes autos é de competência do juízo universal, o que denota a inadmissibilidade do prosseguimento do presente cumprimento de sentença, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do inciso II do art. 51 da Lei 9.099/1995. Encaminhem-se os autos a Contadoria Judicial para apuração do valor devido, nos termos da sentença/acórdão proferido e respeitando-se a data de 20/06/2016 como termo final para eventual atualização de valores, caso seja esta possível, intimando-se, em seguida, as partes para ciência e concordância com a quantia apurada, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, expeça-se certidão da dívida exequenda, que poderá ser solicitada diretamente pelo autor na serventia deste Juizado, sendo que o fornecimento independe de autorização/despacho deste Juízo. Advirta-se o autor/exequente que, de posse da aludida certidão, deverá por seus próprios meios, habilitar seu crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial. Em caso de dúvidas, a parte credora poderá verificar outras informações no sítio eletrônico “www.recuperacaojudicialoi.com.br”. Sem custas e sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Intimem-se. São Luís, data do sistema. JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA. Juiz de Direito, titular do 4º JECRC " -
27/01/2021 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2021 10:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/07/2020 18:28
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 18:27
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 15:11
Juntada de ato ordinatório
-
05/05/2020 14:40
Juntada de ato ordinatório
-
22/04/2020 14:15
Juntada de ato ordinatório
-
07/04/2020 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2020 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2018 08:54
Conclusos para decisão
-
23/10/2018 08:54
Juntada de Certidão
-
26/09/2018 16:04
Juntada de Certidão
-
17/08/2018 13:58
Juntada de petição
-
03/08/2018 11:43
Juntada de Ofício
-
23/07/2018 15:21
Realizado Cálculo de Liquidação
-
20/07/2018 20:30
Outras Decisões
-
16/04/2018 14:30
Conclusos para despacho
-
16/04/2018 14:29
Juntada de transferência BACENJUD
-
16/04/2018 10:56
Juntada de Certidão
-
16/04/2018 10:53
Juntada de Certidão
-
16/04/2018 10:50
Juntada de Certidão
-
13/04/2018 15:48
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2018 13:35
Juntada de penhora não realizada
-
04/04/2018 14:41
Juntada de protocolo BACENJUD
-
04/04/2018 09:42
Juntada de Certidão
-
04/04/2018 00:42
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 03/04/2018 23:59:59.
-
19/03/2018 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica
-
19/03/2018 10:58
Realizado Cálculo de Liquidação
-
19/03/2018 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2018 01:20
Decorrido prazo de KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA em 16/03/2018 23:59:59.
-
15/03/2018 09:51
Conclusos para despacho
-
15/03/2018 09:42
Juntada de Certidão
-
14/03/2018 01:16
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 13/03/2018 23:59:59.
-
08/03/2018 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica
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06/03/2018 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2018 09:20
Conclusos para despacho
-
06/03/2018 09:20
Juntada de termo
-
11/09/2017 10:06
Juntada de aviso de recebimento
-
25/08/2017 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica
-
25/08/2017 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2017 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2017 00:31
Decorrido prazo de KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA em 21/07/2017 23:59:59.
-
21/07/2017 00:46
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 20/07/2017 23:59:59.
-
20/07/2017 15:09
Conclusos para despacho
-
20/07/2017 15:08
Juntada de Certidão
-
20/07/2017 11:33
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2017 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica
-
07/07/2017 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2017 10:07
Conclusos para despacho
-
05/07/2017 09:22
Juntada de Certidão
-
02/06/2017 08:51
Juntada de Certidão
-
01/06/2017 15:49
Juntada de aviso de recebimento
-
01/06/2017 15:48
Juntada de aviso de recebimento
-
03/05/2017 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
03/05/2017 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica
-
03/05/2017 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/05/2017 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2017 00:32
Decorrido prazo de KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA em 24/04/2017 23:59:59.
-
25/04/2017 00:24
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 24/04/2017 23:59:59.
-
20/04/2017 10:45
Conclusos para despacho
-
20/04/2017 10:43
Juntada de Certidão
-
20/04/2017 10:28
Juntada de aviso de recebimento
-
17/04/2017 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/04/2017 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica
-
11/04/2017 15:56
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2017 00:18
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 07/03/2017 23:59:59.
-
03/03/2017 16:10
Conclusos para decisão
-
03/03/2017 16:09
Juntada de Certidão
-
02/03/2017 16:21
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2017 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica
-
20/02/2017 15:17
Realizado Cálculo de Liquidação
-
08/02/2017 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2016 10:49
Juntada de termo
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06/12/2016 13:27
Conclusos para despacho
-
28/11/2016 15:52
Juntada de Petição de certidão
-
14/11/2016 10:53
Decorrido prazo de KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA em 10/11/2016 23:59:59.
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14/11/2016 10:53
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 07/11/2016 23:59:59.
-
11/11/2016 08:49
Expedição de Mandado
-
10/11/2016 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2016 08:55
Conclusos para despacho
-
08/11/2016 10:38
Juntada de Certidão
-
01/11/2016 14:46
Juntada de aviso de recebimento
-
26/10/2016 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica
-
26/10/2016 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/10/2016 16:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/10/2016 16:38
Juntada de Certidão
-
29/09/2016 12:11
Conclusos para julgamento
-
29/09/2016 12:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/12/2015 12:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
28/09/2016 10:39
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2016 19:40
Decorrido prazo de CONEKTA SERVICOS EM TELECOM EIRELI - ME em 01/07/2016 23:59:59.
-
06/07/2016 19:08
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 01/07/2016 23:59:59.
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28/06/2016 00:21
Decorrido prazo de JEAN KARLOS SILVA DAS CHAGAS em 27/06/2016 23:59:59.
-
28/06/2016 00:04
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 27/06/2016 23:59:59.
-
14/06/2016 09:17
Juntada de Certidão
-
14/06/2016 09:14
Juntada de Certidão
-
26/02/2016 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica
-
26/02/2016 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
26/02/2016 13:07
Audiência de instrução e julgamento designada para 29/09/2016 10:15.
-
28/12/2015 09:34
Juntada de Certidão
-
03/12/2015 16:35
Juntada de Certidão
-
02/12/2015 12:26
Juntada de Certidão
-
01/12/2015 14:12
Concedida a Medida Liminar
-
01/12/2015 14:01
Conclusos para decisão
-
01/12/2015 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
01/12/2015 13:51
Expedição de Mandado
-
25/11/2015 16:24
Juntada de Certidão
-
25/11/2015 14:39
Juntada de Certidão
-
23/11/2015 08:45
Conclusos para decisão
-
23/11/2015 08:42
Juntada de Certidão
-
23/11/2015 08:38
Juntada de petição
-
18/11/2015 15:25
Expedição de Mandado
-
18/11/2015 15:25
Expedição de Mandado
-
18/11/2015 15:25
Expedição de Mandado
-
18/11/2015 15:14
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 03/12/2015 12:15.
-
20/10/2015 16:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/10/2015 09:49
Conclusos para decisão
-
20/10/2015 09:49
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 27/09/2016 10:45.
-
20/10/2015 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2015
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Aviso de Recebimento • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Aviso de Recebimento • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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