TJMA - 0800215-93.2018.8.10.0086
1ª instância - Vara Unica de Esperantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE TEODORO DO NASCIMENTO em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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21/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 08:18
Conclusos para decisão
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07/05/2025 08:17
Juntada de Certidão
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24/04/2025 11:10
Juntada de petição
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28/03/2025 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 11:13
Conclusos para decisão
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30/01/2025 11:11
Juntada de Certidão
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01/11/2024 10:41
Desentranhado o documento
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01/11/2024 10:41
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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01/11/2024 10:37
Juntada de Certidão
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20/10/2024 10:11
Decorrido prazo de CAPS em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 13:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/09/2024 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 13:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/09/2024 09:42
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 09:37
Juntada de Ofício
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20/09/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 08:59
Conclusos para decisão
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23/01/2024 08:58
Juntada de Certidão
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06/12/2023 11:18
Juntada de petição
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06/12/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2023 08:58
Juntada de Certidão
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25/08/2023 09:37
Juntada de Certidão
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21/08/2023 23:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 23:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/08/2023 10:39
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 10:36
Juntada de Certidão
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21/08/2023 10:22
Juntada de Certidão
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19/07/2023 09:19
Juntada de petição
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13/07/2023 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 17:09
Conclusos para decisão
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03/05/2023 15:51
Juntada de petição
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24/04/2023 18:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2023 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCA JEANE COSTA DE ABREU em 13/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA COSTA DE ABREU em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 23:31
Decorrido prazo de FRANCISCO RENATO COSTA DE ABREU em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCO RENATO COSTA DE ABREU em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCA JEANE COSTA DE ABREU em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:25
Decorrido prazo de MARIA COSTA DE ABREU em 13/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:11
Decorrido prazo de JOSE TEODORO DO NASCIMENTO em 03/04/2023 23:59.
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14/04/2023 19:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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14/04/2023 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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14/04/2023 12:12
Conclusos para decisão
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14/04/2023 12:11
Juntada de Certidão
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14/04/2023 10:44
Juntada de Certidão
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28/03/2023 12:28
Juntada de petição
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21/03/2023 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2023 10:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/03/2023 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2023 21:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/03/2023 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2023 21:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/03/2023 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2023 20:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/03/2023 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 14:54
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 14:54
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 14:54
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 14:50
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 14:46
Juntada de Ofício
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18/11/2022 12:00
Juntada de Certidão
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10/11/2021 18:21
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2021 13:41
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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22/10/2021 09:52
Conclusos para despacho
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19/08/2021 15:25
Juntada de petição
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09/08/2021 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2021 08:24
Juntada de Certidão
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07/08/2021 07:17
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 04/08/2021 23:59.
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07/08/2021 07:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 16:15
Apensado ao processo 0800221-32.2020.8.10.0086
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01/08/2021 08:35
Apensado ao processo 0800975-08.2019.8.10.0086
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01/08/2021 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 09:46
Conclusos para decisão
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19/07/2021 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2021 10:34
Juntada de petição
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14/07/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 09:53
Conclusos para decisão
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13/07/2021 23:13
Juntada de petição
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12/07/2021 01:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 08/07/2021 23:59.
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21/06/2021 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2021 23:25
Decorrido prazo de FRANCISCA JEANE COSTA DE ABREU em 25/05/2021 23:59:59.
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25/05/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 14:39
Conclusos para despacho
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24/05/2021 14:38
Juntada de Certidão
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24/05/2021 14:04
Juntada de Certidão
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22/05/2021 08:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 21/05/2021 23:59:59.
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17/05/2021 02:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE em 16/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 05:58
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE em 06/05/2021 16:31:13.
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06/05/2021 00:36
Publicado Intimação em 06/05/2021.
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05/05/2021 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2021 16:31
Juntada de diligência
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05/05/2021 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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04/05/2021 21:55
Juntada de petição
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04/05/2021 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2021 16:13
Juntada de diligência
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04/05/2021 13:10
Expedição de Mandado.
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04/05/2021 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2021 12:24
Expedição de Mandado.
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04/05/2021 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2021 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2021 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2021 12:08
Decretada a Internação provisória de #Oculto#.
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03/05/2021 11:01
Juntada de petição
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29/04/2021 14:02
Conclusos para despacho
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09/03/2021 08:10
Juntada de petição
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25/02/2021 22:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 17:07
Conclusos para despacho
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19/02/2021 17:07
Juntada de Certidão
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19/02/2021 17:03
Juntada de Certidão
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11/02/2021 06:18
Decorrido prazo de FRANCISCA JEANE COSTA DE ABREU em 10/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE em 24/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE em 24/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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27/01/2021 10:30
Juntada de Certidão
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21/01/2021 17:32
Juntada de Certidão
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21/01/2021 16:29
Juntada de petição
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21/01/2021 15:39
Juntada de Certidão
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14/01/2021 01:39
Juntada de petição
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13/01/2021 15:14
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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11/01/2021 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2021 10:49
Juntada de diligência
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11/01/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800215-93.2018.8.10.0086 Classe: Ação de Internação Compulsória Autora: Maria Costa de Abreu Advogado: José Teodoro do Nascimento - OAB/MA 6370 Requeridos: Estado do Maranhão e Francisco Renato Costa de Abreu DECISÃO Trata-se de novo pedido de internação compulsória proposto por Maria Costa de Abreu em favor de Francisco Renato Costa de Abreu, em que alega-se que ele, dependente químico de álcool e drogas, tem apresentado comportamento reiterado que ocasiona riscos para sua vida e integridade física de terceiros, mesmo já tendo sido internado compulsoriamente outras vezes.
Inicialmente, verifica-se que após a primeira internação do requerido, a sua vó, ora requerente, requereu a desistência do feito e em seguida, constituiu advogado e pediu a desconsideração do pedido de desistência e requereu novamente a internação do requerido, sendo deferida por este juízo, e cumprida pelo Estado do Maranhão.
Todavia, após essa segunda internação, a mãe biológica do requerido, retira-o da internação no meio do tratamento psiquiátrico, na qual assumiu toda responsabilidade das suas consequências.
Ocorre que, o requerido, após o último retorno da internação no qual foi interrompido, continua tendo ataques, surtos, e problemas com a requerente, inclusive agredindo a sua avó.
Por sua vez, instada a se manifestar, a Secretaria Municipal de Saúde informou o estado atual do requerido.
Segundo tal órgão, ele apresenta comportamento agressivo e surtos psicóticos que põe em risco sua vida e de seus familiares, além de apresentar ainda transtornos mentais decorrentes do uso de múltiplas drogas (ID. 39595253). Requer, por isso, a internação especializada para dependentes químicos. É o relatório.
Decido. A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Como já dito na decisão que decretou a internação compulsória do requerido (ID. 33426294), verifico pelos documentos arrolados que é aparente a necessidade de internação deste em hospital psiquiátrico.
Isto porque resta suficientemente demonstrado no laudo de (ID. 39595253), o estado atual do requerido.
Segundo avaliação feita por médico psiquiatra, o réu apresenta comportamento agressivo e surtos psicóticos que põe em risco sua vida e de seus familiares, além de apresentar também transtornos mentais decorrentes do uso de múltiplas drogas.
Ademais, em 21 de dezembro de 2020, a ora requerente, avó de Francisco Renato Costa de Abreu, reitera, rogando com urgência, o pedido de internação provisória do requerido, tendo em vista que este continua tendo ataques, surtos, e problemas com a requerente (ID. 39480522).
Por outro lado, observo que o requerido atingiu a sua maioridade e que a sua internação torna-se ainda necessária, e que essa medida não viola o art. 6º da Lei n. 10.216/2001, uma vez que se encontra claramente indicado, por laudo psiquiátrico, (ID. 39595253).
A propósito, colaciono os seguintes precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTERNAÇÃOCOMPULSÓRIA DE FILHO MAIOR.
TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUIMICA.ENTORPECENTES.
NATURAL INTERDIÇÃO PARCIAL E PROVISÓRIA DE INCAPAZ, O QUECONDUZ À EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE ESTADO.
COMPETÊNCIA DA VARA DE SUCESSÃO,INTERDIÇÃO E ALVARÁ.
I - No caso de ação judicial que visa à internação compulsória de filho maior para tratamento da dependência química (entorpecentes), fica evidente o possível comprometimento da capacidade civil; II - Ainda que a internação seja o objetivo almejado na demanda, não há como dissociar o pedido do instituto da curatela, pois só se interna compulsoriamente aquele que ou não buscou o próprio tratamento ou porque terceiros, autorizados por lei, não o conseguiram fazer diretamente em clinica ou hospital habilitado ao tratamento (tratamento voluntário ou involuntário), necessitando da ordem judicial para tanto.
III -É inconcebível a simples internação em casos de tratamentos de dependentes químicos sem que se atribua a ele um curador, pois visível que se trata de ação de estado, uma vez que acompulsoriedade é clara demonstração da incapacidade civil do indivíduo, definitiva ou provisória, parcial ou totalmente comprometida, sendo competente para processar e julgar a demanda a Vara de Sucessões, Interdições e Alvarás, pois existente tal especificidade no Código de Organização Judiciária do Estado do Maranhão.
IV - No caso de laudo médico oficial ou mesmo laudos particulares, com análise de psiquiatra regularmente registrado no Conselho competente, que cabalmente demonstrem a necessidade de internação compulsória, pois desprovido o paciente de vontade livre e consciente, ao juiz é cabível a antecipação de tutela para permitir a internação imediata; V - A presença do Estado nesses casos só se vislumbra quando da emissão da ordem de internação em estabelecimento público ou, na inexistência de vaga ou mesmo na indisponibilidade de estabelecimento adequado, ser declinado outro particular às suas expensas, e quando não for possível ao curador o custeio do tratamento para com o curatelado.
VI - Recurso julgado improcedente.
VII - Determinação, de oficio, de remessa do feito a uma das Varas de Sucessões, Interdição e Alvarás. (TJ-MA - AI:0043062014 MA 0000807-79.2014.8.10.0000, Relator: VICENTE DE PAULA GOMES DECASTRO, Data de Julgamento: 15/07/2014, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação:24/07/2014) PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MENORES.
DEPENDÊNCIA QUÍMICA.
TRATAMENTO.
NECESSIDADEE INDISPENSABILIDADE.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
BENS JURÍDICOS TUTELADOS EMPRIMEIRO PLANO.
TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.MULTA DIÁRIA.
EXCESSO RECONHECIDO.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO.
ART. 461, § 6º,DO CPC.
I - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Inteligência do art.196 da Constituição Federal.
II - O direito de proteção social, do qual está investido o Estado, insere o direito à saúde.
O conteúdo é de um alcance infinito.
Não traduz simplesmente o acesso, fornecimento, preservação da integridade física ou psíquica.
III - Os entraves burocráticos relativos à Administração Pública não podem se sobrepor à urgência da necessidade primária do cidadão, tampouco o tratamento de dependentes químicos constitui qualquer violação aos deveres da Administração, mormente porque o agir do Poder Público encontra amparo em normas constitucionais, as quais, embora não tenha sido cumprido diretamente, assim o será por força do Poder Judiciário.
IV - A multa possui caráter coercitivo, que deve agir de modo a estimular positivamente o obrigado ao cumprimento da ordem judicial.
Não poderá ser irrisória nem elevada, sob pena de não cumprir o seu escopo, devendo ser reduzida quando aplicada em patamares que fogem à razoabilidade, sem prejuízo de sua majoração, a posteriori, em caso de recalcitrância ao atendimento do comando da decisão.
Inteligência do art. 461, §§ 5º e 6º, do CPC.
V - Agravo parcialmente provido.(TJ-MA - AI:0532552013 MA 0011734-41.2013.8.10.0000, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 15/04/2014, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2014).
Ressalta-se que, nos dias atuais mais e mais pessoas se tornam viciadas em drogas, bebidas alcoólicas e/ou mesmo apresentam transtornos mentais, tornando a permanência dessas pessoas na sociedade um risco para a pessoa que apresenta o problema, para os seus familiares e para a sociedade.
Ademais, o tratamento não comprometerá o orçamento do sistema de saúde e garantirá uma oportunidade de sobrevivência e melhora na qualidade de vida do requerido e da sua família.
Assim, há probabilidade no direito invocado.
Igualmente, o risco da demora é presumível, haja vista que o atraso na prestação jurisdicional pode comprometer o tratamento ou mesmo a própria vida do requerido.
Por fim, destaco que a apreciação da matéria encontra respaldo na Resolução 313/20 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, regime de Plantão Extraordinário para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19, e garantir o acesso à justiça neste período emergencial, pois trata-se de decisão antecipação de tutela que envolve interesse de pessoa em situação de risco (art. 4º, II da dita Resolução).
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 196, CF e 300, NCPC, atenta aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, DETERMINO que o ESTADO DO MARANHÃO proceda novamente, às suas expensas, a internação compulsória de FRANCISCO RENATO COSTA DE ABREU em instituição destinada ao tratamento de dependentes químicos, seja pública ou privada, sendo a internação PELO PRAZO NECESSÁRIO AO RESTABELECIMENTO DE SUA SAÚDE MENTAL, decisão esta que deve ser cumprida em 72 horas contadas da intimação da Procuradoria Geral do Estado.
Em caso de eventual descumprimento da obrigação imposta, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, contados a partir do decurso do prazo de 72 horas após a intimação, limitada a R$ 100.000,00, em desfavor do Estado.
Oficie-se imediatamente a Secretaria de Estado da Saúde, na pessoa do Secretário Estadual, com cópia da presente decisão, a fim de que cumpra, imediatamente, os seus termos em até 72 horas, importando em prática de ato atentatório à dignidade da justiça, com a possibilidade de aplicação de multa pessoal, sem prejuízo das demais sanções criminais e cíveis cabíveis, em caso de seu eventual descumprimento (art. 77, IV e §§ do CPC).
Intime-se a Secretaria de Saúde do Município para que promova o transporte do requerido e de sua acompanhante até o Hospital local de sua internação no prazo de 24h (vinte e quatro) horas, contadas a partir da definição pelo Estado quanto a este local, intimação esta a ser feita na pessoa do Secretário de Saúde, o qual deverá ainda providenciar o custeio das despesas de transporte e alimentação com a referida diligência.
Cientifique-se-lhe que o descumprimento desta decisão configura crime de desobediência, podendo ainda importar na aplicação de multa pessoal pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 330, CP e art. 77, IV e §§ do CPC).
Considerando a inclusão no polo passivo da genitora do requerido, cite-se à da presente decisão no endereço fornecido no ID. 39511926, para que, querendo apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
A presente decisão substitui o competente mandado, devendo de logo ser cumprido a simples vista do destinatário.
Publique-se.
Intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se com urgência e rigorosa prioridade.
Esperantinópolis/MA, 07 de janeiro de 2021. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, respondendo por esta Comarca -
08/01/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 14:45
Expedição de Mandado.
-
08/01/2021 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/01/2021 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/01/2021 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/01/2021 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/01/2021 12:49
Decretada a Internação provisória de #Oculto#.
-
06/01/2021 12:19
Conclusos para decisão
-
06/01/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
06/01/2021 12:14
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
31/12/2020 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/12/2020 14:21
Juntada de Ato ordinatório
-
31/12/2020 11:23
Juntada de Certidão
-
26/12/2020 08:07
Juntada de petição
-
24/12/2020 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/12/2020 11:44
Juntada de diligência
-
23/12/2020 18:28
Juntada de Certidão
-
23/12/2020 18:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/12/2020 18:17
Expedição de Mandado.
-
23/12/2020 18:13
Juntada de Ofício
-
23/12/2020 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2020 12:49
Conclusos para despacho
-
23/12/2020 10:37
Juntada de petição
-
22/12/2020 18:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/12/2020 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2020 11:01
Conclusos para decisão
-
22/12/2020 10:52
Juntada de petição
-
30/11/2020 15:10
Juntada de petição
-
25/11/2020 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 10:39
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 10:37
Juntada de Certidão
-
08/11/2020 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2020 17:29
Juntada de diligência
-
04/11/2020 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/10/2020 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 17:09
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 17:09
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2020 15:20
Juntada de diligência
-
08/10/2020 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2020 15:18
Juntada de diligência
-
08/10/2020 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2020 15:14
Juntada de diligência
-
08/10/2020 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2020 15:13
Juntada de diligência
-
06/10/2020 10:18
Juntada de protocolo
-
22/09/2020 12:39
Juntada de petição
-
20/09/2020 07:54
Decorrido prazo de PELOTÃO DA POLÍCIA MILITAR DE ESPERANTINÓPOLIS em 11/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 07:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE em 13/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 07:49
Decorrido prazo de PELOTÃO DA POLÍCIA MILITAR DE ESPERANTINÓPOLIS em 11/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 07:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE em 13/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 07:37
Decorrido prazo de SECRETARIO DE SAÚDE em 06/09/2020 10:27:55.
-
20/09/2020 07:12
Decorrido prazo de SECRETARIO DE SAÚDE em 06/09/2020 10:27:55.
-
07/09/2020 10:45
Juntada de petição
-
04/09/2020 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2020 10:32
Juntada de diligência
-
04/09/2020 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2020 10:27
Juntada de diligência
-
03/09/2020 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2020 17:20
Juntada de diligência
-
02/09/2020 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2020 19:17
Juntada de diligência
-
02/09/2020 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2020 19:17
Juntada de diligência
-
02/09/2020 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2020 19:14
Juntada de diligência
-
02/09/2020 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2020 19:13
Juntada de diligência
-
01/09/2020 15:44
Expedição de Mandado.
-
01/09/2020 15:42
Juntada de Ofício
-
01/09/2020 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2020 15:33
Expedição de Mandado.
-
01/09/2020 15:33
Expedição de Mandado.
-
01/09/2020 15:24
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2020 14:38
Juntada de Ofício
-
01/09/2020 14:29
Expedição de Mandado.
-
01/09/2020 14:26
Juntada de Ofício
-
01/09/2020 14:01
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 09:53
Conclusos para decisão
-
07/08/2020 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 06/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE em 06/08/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESPERANTINOPOLIS em 05/08/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 01:02
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE em 27/07/2020 17:15:18.
-
28/07/2020 14:59
Juntada de petição
-
25/07/2020 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2020 17:35
Juntada de diligência
-
25/07/2020 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2020 17:19
Juntada de diligência
-
25/07/2020 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2020 17:18
Juntada de diligência
-
25/07/2020 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2020 17:16
Juntada de diligência
-
25/07/2020 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2020 17:15
Juntada de diligência
-
25/07/2020 11:21
Juntada de termo
-
24/07/2020 02:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE em 23/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 19:41
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 19:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2020 19:24
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 19:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2020 19:17
Juntada de Ofício
-
22/07/2020 19:11
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 19:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2020 19:00
Expedição de Mandado.
-
22/07/2020 18:58
Juntada de Ofício
-
22/07/2020 16:17
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 16:08
Expedição de Mandado.
-
22/07/2020 16:08
Expedição de Mandado.
-
22/07/2020 16:08
Expedição de Mandado.
-
22/07/2020 16:08
Expedição de Mandado.
-
22/07/2020 13:41
Outras Decisões
-
21/07/2020 05:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 20/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 22:00
Conclusos para despacho
-
20/07/2020 14:37
Juntada de petição
-
20/07/2020 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2020 10:49
Juntada de Ato ordinatório
-
17/07/2020 11:42
Juntada de petição
-
08/07/2020 13:10
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 13:04
Expedição de Mandado.
-
08/07/2020 13:04
Expedição de Mandado.
-
08/07/2020 13:04
Expedição de Mandado.
-
08/07/2020 12:35
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 12:28
Expedição de Mandado.
-
08/07/2020 11:27
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2020 11:18
Juntada de Ofício
-
08/07/2020 10:07
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 18:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2020 09:36
Juntada de cópia de decisão
-
30/06/2020 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO em 29/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 09:36
Juntada de petição
-
26/06/2020 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 26/06/2020.
-
26/06/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/06/2020 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 26/06/2020.
-
26/06/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/06/2020 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 26/06/2020.
-
26/06/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/06/2020 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2020 12:00
Decretada a Internação provisória de .
-
23/06/2020 17:38
Conclusos para decisão
-
20/06/2020 17:32
Juntada de petição
-
19/06/2020 22:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2020 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 17:36
Conclusos para despacho
-
18/06/2020 17:31
Juntada de Certidão
-
30/05/2020 07:29
Decorrido prazo de JOSE TEODORO DO NASCIMENTO em 26/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 07:29
Decorrido prazo de JOSE TEODORO DO NASCIMENTO em 26/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/05/2020 09:51
Decorrido prazo de FRANCISCO RENATO COSTA DE ABREU em 13/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 08:50
Juntada de petição
-
14/05/2020 00:05
Publicado Intimação em 14/05/2020.
-
14/05/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/05/2020 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2020 09:35
Juntada de petição
-
12/05/2020 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2020 07:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2020 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 22:34
Conclusos para decisão
-
08/05/2020 18:45
Juntada de petição
-
08/05/2020 14:52
Juntada de petição
-
08/05/2020 02:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE em 07/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 07/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 00:45
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
05/05/2020 21:48
Juntada de petição
-
03/04/2020 18:00
Juntada de petição
-
29/03/2020 01:04
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SEMUS em 28/03/2020 11:10:33.
-
27/03/2020 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2020 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2020 10:42
Juntada de diligência
-
25/03/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/03/2020 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2020 11:55
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2020 11:28
Juntada de diligência
-
24/03/2020 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2020 11:13
Juntada de diligência
-
24/03/2020 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2020 11:10
Juntada de diligência
-
23/03/2020 21:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2020 21:11
Juntada de Ofício
-
23/03/2020 21:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2020 21:01
Expedição de Mandado.
-
23/03/2020 20:59
Juntada de Ofício
-
23/03/2020 20:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2020 20:49
Expedição de Mandado.
-
23/03/2020 20:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2020 20:32
Juntada de Ofício
-
23/03/2020 17:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2020 12:07
Conclusos para decisão
-
20/03/2020 11:53
Juntada de petição
-
19/03/2020 10:44
Juntada de petição
-
19/03/2020 10:44
Juntada de petição
-
19/03/2020 10:44
Juntada de petição
-
16/03/2020 09:24
Expedição de Mandado.
-
13/03/2020 17:31
Juntada de Ofício
-
12/03/2020 12:42
Expedição de Mandado.
-
12/03/2020 12:35
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 00:30
Publicado Decisão (expediente) em 11/03/2020.
-
11/03/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/03/2020 00:30
Publicado Decisão (expediente) em 11/03/2020.
-
11/03/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/03/2020 00:30
Publicado Decisão (expediente) em 11/03/2020.
-
11/03/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/03/2020 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2020 10:54
Juntada de diligência
-
10/03/2020 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2020 10:50
Juntada de diligência
-
10/03/2020 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2020 10:45
Juntada de diligência
-
10/03/2020 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2020 10:24
Juntada de diligência
-
10/03/2020 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2020 10:12
Juntada de diligência
-
09/03/2020 20:58
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 20:56
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 20:50
Expedição de Mandado.
-
09/03/2020 20:50
Expedição de Mandado.
-
09/03/2020 20:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2020 20:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2020 15:10
Juntada de Certidão
-
24/02/2020 00:42
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE em 23/02/2020 10:39:40.
-
20/02/2020 13:33
Juntada de aviso de recebimento
-
20/02/2020 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2020 10:39
Juntada de diligência
-
19/02/2020 18:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/02/2020 18:00
Expedição de Mandado.
-
19/02/2020 17:58
Juntada de Ofício
-
19/02/2020 17:56
Expedição de Mandado.
-
19/02/2020 17:56
Expedição de Mandado.
-
19/02/2020 17:56
Expedição de Informações pessoalmente.
-
19/02/2020 17:19
Outras Decisões
-
19/02/2020 08:56
Juntada de Ofício
-
14/02/2020 14:34
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 02:01
Decorrido prazo de CENTRO DE REFERENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL - CRAS em 12/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2020 11:31
Juntada de Ato ordinatório
-
06/02/2020 11:13
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2020 09:25
Juntada de diligência
-
29/01/2020 17:15
Expedição de Mandado.
-
29/01/2020 17:10
Juntada de Ofício
-
29/01/2020 16:49
Juntada de Ofício
-
29/01/2020 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 15:49
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 15:41
Conclusos para despacho
-
14/01/2020 15:46
Juntada de petição
-
04/11/2019 17:35
Juntada de contestação
-
20/10/2019 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2019 17:26
Conclusos para despacho
-
11/10/2019 16:25
Juntada de petição
-
17/09/2019 15:29
Juntada de petição
-
17/09/2019 00:26
Publicado Decisão (expediente) em 17/09/2019.
-
17/09/2019 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/09/2019 00:33
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE em 15/09/2019 16:15:00.
-
16/09/2019 00:33
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE em 15/09/2019 16:15:00.
-
15/09/2019 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2019 10:24
Juntada de diligência
-
15/09/2019 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2019 10:23
Juntada de diligência
-
15/09/2019 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2019 10:21
Juntada de diligência
-
15/09/2019 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2019 10:19
Juntada de diligência
-
13/09/2019 15:39
Expedição de Mandado.
-
13/09/2019 15:35
Juntada de Ofício
-
13/09/2019 14:53
Expedição de Mandado.
-
13/09/2019 14:51
Juntada de Ofício
-
13/09/2019 13:22
Expedição de Mandado.
-
13/09/2019 13:20
Juntada de Ofício
-
13/09/2019 12:17
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2019 11:52
Juntada de Ofício
-
13/09/2019 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2019 11:32
Juntada de Ofício
-
13/09/2019 11:18
Expedição de Mandado.
-
13/09/2019 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2019 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2019 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2019 18:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2019 10:54
Conclusos para decisão
-
12/09/2019 10:08
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
12/09/2019 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2019 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2019 08:46
Conclusos para decisão
-
23/07/2019 19:25
Juntada de petição
-
24/04/2019 09:53
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2019 21:44
Decorrido prazo de FRANCISCO RENATO COSTA DE ABREU em 19/03/2019 23:59:59.
-
12/04/2019 23:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2019 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 18:02
Conclusos para despacho
-
08/04/2019 17:57
Juntada de petição
-
11/03/2019 20:58
Juntada de petição
-
22/02/2019 18:25
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE em 22/02/2019 12:00:00.
-
21/02/2019 15:19
Juntada de petição
-
21/02/2019 11:22
Juntada de diligência
-
21/02/2019 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2019 10:37
Juntada de diligência
-
21/02/2019 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2019 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2019 19:22
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
20/02/2019 18:01
Expedição de Mandado
-
19/02/2019 07:41
Publicado Decisão (expediente) em 19/02/2019.
-
19/02/2019 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/02/2019 01:15
Expedição de Mandado
-
16/02/2019 01:08
Expedição de Comunicação eletrônica
-
16/02/2019 01:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2019 00:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2019 01:22
Conclusos para despacho
-
10/01/2019 18:16
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
09/01/2019 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica
-
20/12/2018 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2018 15:41
Conclusos para decisão
-
18/12/2018 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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