TJMA - 0818155-98.2019.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2021 12:57
Arquivado Definitivamente
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20/09/2021 12:56
Transitado em Julgado em 17/09/2021
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18/09/2021 08:41
Decorrido prazo de JANICE JACQUES POSSAPP em 17/09/2021 23:59.
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27/08/2021 11:15
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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27/08/2021 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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27/08/2021 10:58
Juntada de termo
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23/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0818155-98.2019.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO COLINA DAS PALMEIRAS - BLOCO C Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JANICE JACQUES POSSAPP - OAB/MA 11632 EXECUTADO: VANIA REGINA COELHO AQUINO SENTENÇA: CONDOMINIO COLINA DAS PALMEIRAS - BLOCO C ingressou com a presente Ação em desfavor de VANIA REGINA COELHO AQUINO, todos qualificados nos autos.
Petição de ID 49292549 informando a celebração de acordo (ID 49292559), bem como que o mesmo foi pago integralmente, requerendo a extinção do processo. É o relatório.
Decido.
As partes transigiram, conforme se depreende da petição de ID 49292559, ante a celebração de acordo no qual, em suma, a devedora através do presente reconhece expressamente que possui uma dívida a ser paga diretamente a CREDORA, no montante total de R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais) a ser quitada através do pagamento de uma entrada no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e mais 37 (trinta e sete) parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) cada parcela.
Assim, em decorrência da avença firmada, homologo o acordo convolado pelas partes, conforme cláusulas constantes do documento de ID 49292559, dando fim à demanda, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Dispensadas as custas Na forma do art. 90, §3° do CPC.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista que a avença abrangeu tal despesa.
Em caso de existência de medidas constritivas em nome da requerida, determino que seja dado baixa nas restrições e bloqueios mantidos em nome da Executada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
20/08/2021 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 20:38
Juntada de petição
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23/07/2021 15:23
Homologada a Transação
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20/07/2021 20:06
Conclusos para julgamento
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19/07/2021 15:55
Juntada de petição
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19/07/2021 14:30
Juntada de Certidão
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11/07/2021 21:50
Decorrido prazo de VANIA REGINA COELHO AQUINO em 07/07/2021 23:59.
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30/06/2021 12:58
Juntada de aviso de recebimento
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08/06/2021 20:06
Juntada de Certidão
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27/05/2021 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2021 13:20
Juntada de Carta ou Mandado
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25/05/2021 12:27
Juntada de petição
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25/05/2021 00:15
Publicado Intimação em 25/05/2021.
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24/05/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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21/05/2021 05:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 10:26
Juntada de ato ordinatório
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11/05/2021 10:26
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
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22/04/2021 16:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/02/2021 13:38
Conclusos para despacho
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01/02/2021 20:01
Juntada de petição
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28/01/2021 19:47
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0818155-98.2019.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO COLINA DAS PALMEIRAS - BLOCO C Advogado do(a) EXEQUENTE: JANICE JACQUES POSSAPP - OAB/MA 11632 EXECUTADO: VANIA REGINA COELHO AQUINO ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, 7 de janeiro de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
13/01/2021 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 11:29
Juntada de Ato ordinatório
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07/01/2021 11:29
Juntada de Certidão
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02/12/2020 06:28
Decorrido prazo de VANIA REGINA COELHO AQUINO em 01/12/2020 23:59:59.
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09/11/2020 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2020 22:13
Juntada de Certidão
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22/10/2020 06:52
Expedição de Mandado.
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16/10/2020 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2020 16:41
Conclusos para despacho
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24/05/2020 02:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO COLINA DAS PALMEIRAS - BLOCO C em 18/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 02:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO COLINA DAS PALMEIRAS - BLOCO C em 18/05/2020 23:59:59.
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30/03/2020 10:23
Juntada de petição
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30/03/2020 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2020 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 14:48
Conclusos para despacho
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26/07/2019 12:14
Juntada de petição
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27/06/2019 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2019 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2019 16:47
Conclusos para despacho
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28/05/2019 09:33
Juntada de petição
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09/05/2019 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2019 13:28
Conclusos para despacho
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02/05/2019 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2019
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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