TJMA - 0800722-81.2020.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2021 01:43
Arquivado Definitivamente
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19/07/2021 17:06
Juntada de Certidão
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22/04/2021 13:34
Decorrido prazo de ANDRESSA SEREJO DOS SANTOS VIEIRA em 16/04/2021 23:59:59.
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10/04/2021 01:18
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo, n.º 0800722-81.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Exequente: MARIA LUZINEIDE LIMA AQUINO Advogado do(a) AUTOR: ANDRESSA SEREJO DOS SANTOS VIEIRA - MA19512 Parte Executada: REU: BANCO CETELEM Advogado do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso XXXIII, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a(s) parte(s) exequente(s), por seu(s) advogado(s), para que se manifeste em 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 526, §1º, CPC.
Açailândia, Quarta-feira, 07 de Abril de 2021 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria -
07/04/2021 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2021 09:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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31/03/2021 09:39
Realizado cálculo de custas
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30/03/2021 18:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/03/2021 18:05
Transitado em Julgado em 30/03/2021
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26/03/2021 16:23
Decorrido prazo de ANDRESSA SEREJO DOS SANTOS VIEIRA em 23/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 14:21
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 23/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 01:40
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0800722-81.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA LUZINEIDE LIMA AQUINO Advogado do(a) AUTOR: ANDRESSA SEREJO DOS SANTOS VIEIRA - MA19512 Parte Ré: BANCO CETELEM Advogado do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 SENTENÇA Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por MARIA LUZINEIDE LIMA AQUINO em face de BANCO CETELEM, requerendo a conversão de empréstimo na modalidade RMC para empréstimo consignado comum, além de repetição de indébito e indenização por danos morais.
No curso da demanda as partes requereram homologação de acordo, conforme petição cadastrada no evento ID 40324273.
Brevemente relatados.
Decido.
As partes dispõem de capacidade civil plena e estão devidamente assistidas por advogados com capacidade para transigirem.
Os termos do acordo/transação constam dos autos.
Não há impedimento legal para o acolhimento do conteúdo e da forma dos termos do acordo/transação.
Ademais, é entendimento jurisprudencial pacificado que as sentenças meramente homologatórias não necessitam ser fundamentadas, incluindo neste rol as homologatórias de transação.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, em conformidade com artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas, conforme artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil.
Honorários nos termos do acordo.
Trânsito em julgado por preclusão lógica, ante à manifestação de vontade das partes.
Certifique-se e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Açailândia, 12 de fevereiro de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
26/02/2021 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 15:16
Juntada de petição
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18/02/2021 11:05
Homologada a Transação
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12/02/2021 06:23
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 06:38
Decorrido prazo de ANDRESSA SEREJO DOS SANTOS VIEIRA em 10/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 10:56
Conclusos para julgamento
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29/01/2021 10:56
Juntada de termo
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28/01/2021 18:43
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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27/01/2021 17:33
Juntada de petição
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15/01/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0800722-81.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA LUZINEIDE LIMA AQUINO Advogado do(a) AUTOR: ANDRESSA SEREJO DOS SANTOS VIEIRA - MA19512 Parte Ré: BANCO CETELEM Advogado do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 Sentença Trata-se de Ação Indenizatória proposta por Maria Luzineide Lima Aquino em desfavor de Banco Cetelem.
Argumenta o autor que a ré tem descontado em seu benefício valor proveniente de um cartão de crédito com reserva de margem consignável, que nem mesmo chegou a receber.
Afirma, a seguir, que o contrato foi firmado sem que apresentadas informações mínimas, referente a data do início e final das prestações, além de encargos provenientes da contratação.
Aduz, igualmente, que o negócio jurídico se encontra viciado pelo dolo, na medida em que o consumidor não foi alertado de que não se tratava de um empréstimo consignado, mas sim de um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Em continuidade, assevera que os juros cobrados são excessivos e que há necessidade de indenizar o consumidor em razão dos danos morais sofridos.
Pugna, assim, o autor pela concessão de liminar, a fim de que impedida a realização de outros descontos.
No mérito, requer seja reconhecida como nulo o contrato, como a consequente inexistência do débito, bem como condenada a requerida a devolver em dobro os valores descontados e fixação de indenização por danos morais.
Requer, subsidiariamente, a conversão do empréstimo questionado em empréstimo consignado tradicional.
Indeferida a liminar.
A ré apresentou contestação, asseverando a da regularidade da contratação, considerando que o autor foi notificado integralmente de todos os termos do contrato, não havendo qualquer fraude ou vício no negócio jurídico.
Pugna, assim, pela improcedência do pedido.
A parte autora apresentou réplica.
Proferido despacho saneador, as partes se manifestaram pelo julgamento do feito. É o que importa relata.
Decido.
Ante a suficiência do acervo probatório colacionado aos autos, como decorrência da alegação deduzida pelas partes em juízo, passa-se ao julgamento do feito.
No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 53983/2016, o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, objetivando reduzir as divergências em relação às inúmeras demandas que questionam a realização de empréstimos consignados, estabeleceu quatro teses que servirão de norte para o julgamento dessas ações.
Na primeira tese, determina-se que cabe ao Banco requerido comprovação da regularidade da negociação, bem como determina que sejam coligidos aos autos informações quanto à disponibilização do valor do empréstimo em favor do consumidor.
A referida tese foi fixada nos seguintes termos: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
O Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão também estabeleceu que não há requisito especial para que o analfabeto realize a contratação do empréstimo ou de qualquer outro mútuo, sendo, portanto, dispensável que o contrato seja precedido de procuração ou escritura pública.
Eventuais nulidades ou anulabilidades na contratação devem ser aferidas sob a ótica das normas especificamente concebidas para esse fim, sem olvidar-se da possibilidade de convalidação do negócio jurídico. É o que se depreende de outras duas teses: Tese 02: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Tese 04: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Esta última tese tem especial relevância no caso em análise, na medida em que toca diretamente aos questionamentos formulados em relação a outras modalidades de mútuo, como o crédito concedido em cartão de crédito.
A tese, com acerto, firma não somente a possibilidade de contratação dessa modalidade de crédito consignado, como também consolida o entendimento de que deve a negociação ser entabulada em respeito aos deveres de probidade e boa-fé, devendo o banco contratado apresentar todas as informações indispensáveis para o bom termo da negociação, de forma clara e precisa.
Nessa senda, o requerente afirma que a requerida falha com este dever de informação e não apresenta ao consumidor todas as particularidades do negócio firmado, especialmente no que concerne a data do começo e final das parcelas, bem como em relação a taxa de juros incidente.
A questão inicialmente posta, portanto, é se o requerente foi adequadamente informado acerca das condições da contratação.
Previsto no Código de Defesa do Consumidor, o direito à informação é elemento essencial nas relações cíveis em geral, em vista do dever dos contratantes agirem em respeito à boa-fé objetiva.
Na seara consumerista, esse dever exige do fornecedor a apresentação de todas as informações essenciais ao contrato de maneira clara e objetiva, permitindo que o consumidor tenha acesso a todos os elementos indispensáveis para decidir acerca da contratação.
A utilização de subterfúgios, com informações pouco claras ou ocultas, não atende a esse preceito e pode levar a desconstituição do negócio.
Sobre esse aspecto, relevante o escólio doutrinário de Bruno Miragem: “Necessário que se verifique nos contratos e relações jurídicas de consumo respectivas, quais as informações substanciais cuja efetiva transmissão ao consumidor constitui dever intransferível do fornecedor.
Isto porque, não basta para atendimento do dever de informar pelo fornecedor que as informações consideradas relevantes sobre o produto ou serviço, sejam transmitidas ao consumidor. É necessário que esta informação seja transmitido de modo adequado, eficiente, ou seja, de modo que seja percebida ou pelo menos perceptível ao consumidor.
A eficácia do direito à informação do consumidor não se satisfaz com o cumprimento formal do dever de indicar dados e demais elementos informativos, sem o cuidado ou a preocupação de que estejam sendo devidamente entendidos pelos destinatários destas informações.” (MIRAGEM, Bruno.
Curso de Direito do Consumidor.
São Paulo: RT, 2014, p. 201) Percebe-se dos autos que o requerido colaciona contrato em que consta que a negociação realizada entre as partes se refere a cartão de crédito consignado.
Ali estão estabelecidas as condições da proposta, fixada taxa de juros, além de autorização de reserva de margem consignável, com o objetivo de efetuar o pagamento mínimo da fatura mensal do cartão, até a liquidação do saldo devedor. A ausência de número de prestações é consequência do tipo de empréstimo contratado e não deveria estar previsto no acerto, em que pese alegação nesse sentido na inicial.
Veja-se, portanto, que há informações suficientes quanto ao tipo de empréstimo contratado.
O consumidor sabe que firmou contrato de empréstimo e que deve pagar à empresa a remuneração decorrente da contratação do serviço.
O que não evidencia é se o consumidor foi alertado das consequências de firmar contrato de empréstimo, na modalidade cartão de crédito consignado, na hipótese de receber a integralidade do valor da contratação.
Dito de outra forma: não há evidências de que o consumidor foi alertado de que, ao contratar o empréstimo nesses termos, estaria entabulando negócio efetivamente diverso do tradicional empréstimo consignado e com consequências financeiras específicas.
E as diferenças entre uma e outra modalidade de empréstimos são consideráveis.
Enquanto o empréstimo consignado se caracteriza pelo acerto no pagamento de um número determinado de prestações descontadas diretamente na fonte pagadora, aquele realizado pelas partes se constituí, basicamente, em crédito pré-aprovado e disponível através de cartão de crédito.
Utilizado o cartão, mediante compras no comércio ou saque, o consumidor deve efetuar os pagamentos das faturas que atestam o consumo mensal, devidamente acrescidas de encargos remuneratórios acertados no contrato.
Não efetuado o pagamento da fatura mensal, o banco promove o desconto do valor referente à reserva da margem, com o refinanciamento da dívida.
No caso dos autos, contudo, os valores não restaram disponibilizados no cartão.
Foram, na verdade, integralmente repassados ao autor.
Essa circunstância, conquanto não esbarre em impedimento ilegal, termina por descaracterizar a modalidade de empréstimo e cria situação peculiar, ao menos quando considerada as circunstâncias ora em análise.
O problema é que, ao receber todo o valor do empréstimo, o consumidor, ante a natureza do mútuo, caracterizada pelo pagamento conforme o uso, também se obriga a quitar integralmente a dívida já no mês seguinte, com todos os acréscimos previstos no contrato.
O requerente, contudo, não é alertado dessa circunstância em nenhum momento.
Ou seja: não há prova de que o consumidor foi informado de que a modalidade de empréstimo contratado exige, para a quitação da dívida, o pagamento total da importância utilizada a cada mês, que, no caso dos autos, é aquela correspondente ao valor integral do empréstimo, disponibilizado desde a assinatura do contrato.
Assim, se o consumidor contra um empréstimo de R$ 1.000,00 (um mil reais), o saque imediato dessa quantia, implica dizer que, já no mês seguinte, terá que efetuar o pagamento do mesmo valor, com os acréscimos contratuais.
Como não há pagamento do valor integral ou mesmo parcial, o banco promove os descontos do valor reservado na margem consignável, importância que, muitas das vezes, não corresponde nem mesmo ao valor mínimo da fatura do cartão.
A dívida, assim, é refinanciada a cada mês, com incidência não somente de juros remuneratórios, como também de todos os encargos decorrentes do inadimplemento.
A dívida, nesse quadro, jamais será quitada, podendo, inclusive, perdurar durante toda a vida do consumidor. É que, a cada refinanciamento, o débito aumenta consideravelmente como resultado dos descontos módicos a cada mês, que não servem nem mesmo para arranhar a totalidade da dívida.
Essa circunstância, por óbvio, não pode ser admitida pelo Direito, na medida em que impõe ao consumidor prestações desproporcionais, circunstância que exige, pelo menos, modificação das cláusulas contratuais, com sua convolação em modalidade de empréstimo mais consentâneo ao evidente interesse da parte autora.
Não é crível que o consumidor, de forma voluntária, aceitaria a imposição de condições tão desfavoráveis, especial diante da ausência de prova de que o requerente foi alertado destas particularidades e que anuiu com a contratação nesses termos.
Não se pode olvidar, de outro lado, que recebeu a quantia do empréstimo, aceitando com os descontos mês a mês, demonstrado, com isso, que tinha interesse na celebração do negócio, embora em condições diversas, com o estabelecimento de parcelas fixas e data para o encerramento e efetiva quitação da dívida, o que não é possível na modalidade de mútuo ora em discussão.
Nesse quadro, a simples anulação do contrato questionado – pedido principal formulado na inicial (além da condenação por danos materiais e morais) – não se apresenta como a solução mais adequada.
A medida imporia outra situação que não encontra apoio no ordenamento nacional: a anulação de um empréstimo, com a consequente exoneração de qualquer pagamento por parte do consumidor, sem que houvesse a devolução do valor recebido.
Nessa situação, o requerente deixaria de pagar o empréstimo contraído e com valores já recebidos. É natural que a parte, que indubitavelmente realizou o empréstimo, somente desconhecendo os pormenores do contrato, tenha interesse em permanecer com o dinheiro.
Há, aliás, expressa menção a essa circunstância na inicial.
A parte, nesse sentido, não foi induzida a entabular a negociação.
O que ocorreu foi falta de informação que, ao tempo em que não pode gerar prestações desproporcionais ao consumidor, também não podem implicar em enriquecimento indevido.
Ainda que se afirme que o contrato se encontra afetado pela falta de informação, o que se vê, firmando no princípio da conservação dos negócios jurídicos, e diante da regra prevista no art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, é a possibilidade de transformar o negócio jurídico questionado em empréstimo consignado.
Bom destacar que há pedido nesse sentido na inicial.
A norma capitulada no art. 6º, inciso VI, da Lei 8.078 de 1990 busca preservar o equilíbrio do contrato, sempre sob a ótica da parte mais vulnerável da relação de consumo.
Possibilita o dispositivo a revisão dos termos do negócio jurídico, com vistas a restaurar referido equilíbrio e tem como um de seus fundamentos a necessidade de “equiparação ou equidade informacional das partes”. (MIRAGEM, Bruno.
Curso de Direito do Consumidor. 7ª Ed.
São Paulo: RT, 2018, p. 228) Veja-se que a norma, ao prever a revisão dos termos da contratação na hipótese de haver prestações desproporcionais ou diante do surgimento de circunstâncias supervenientes que torne excessivamente oneroso o seu cumprimento, descortina paradigma diverso do que a simples anulação do contrato, mesmo quando diante de defeitos relevantes do negócio jurídico.
Valiosa a lição de Bruno Miragem a esse respeito: “É interessante notar a distinção entre os regimes do CDC e do CC sobre a matéria.
Enquanto no direito civil, em acordo com as normas do CC, a desproporção originária das prestações das partes no momento da celebração (afetando o chamado sinalagma genético), só pode se dar pela alegação de algum dos defeitos do negócio jurídico (por via direta, a lesão e o estado de perigo; por via indireta, o erro e o dolo), levando à anulação do negócio jurídico (…), no direito do consumidor, em razão do que dispõe o art. 6º, V, do CDC, o mero fato da desproporção original das prestações permite modificação, com vistas ao equilíbrio do contrato. (…) Daí porque, ao consagrar como direito básico do consumidor a modificação das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais, independente da demonstração de qualquer requisito de natureza subjetiva, o legislador teve por objetivo assegurar o equilíbrio econômico do contrato desde sua celebração, sem a necessidade de sua desconstituição ou invalidação, mas apenas pela correção das mesmas, destacando finalidade de manutenção do contrato de consumo.” (MIRAGEM, Bruno.
Curso de Direito do Consumidor. 7ª Ed.
São Paulo: RT, 2018, p. 229 e 230) O que se busca, portanto, na consagração da justiça contratual e de um direito básico do consumidor, é proteger o sinalagma, redimensionado o contrato, de forma a afastar prestações desproporcionais, preservando a sua continuidade e execução, em benefício de todas as partes envolvidas.
Nesse sentido, o objetivo é equalizar os termos da contratação, permitindo que o consumidor tenha acesso a condições mais favoráveis, considerando-se que a alternativa é a manutenção de um negócio jurídico predatório, como ocorre no caso em análise.
Como visto, a manutenção do negócio jurídico, tal como estabelecido no contrato, impõe uma dívida virtualmente impagável, exceto na hipótese de quitação integral de toda a obrigação, com todos os acréscimos decorrentes de seguidos refinanciamentos e incidência de encargos de mora.
Considerando-se que o consumidor não foi efetivamente alertado dessas peculiaridades, as prestações decorrentes do contrato se apresentam desproporcionais e precisam ser revistas.
Assim, necessário se faz o redimensionamento do contrato, de forma a que o negócio jurídico deixe de ser um empréstimo consignando por cartão e passa a ser um empréstimo consignado, com todos os elementos típicos desse tipo de contratação.
Por conseguinte, afastam-se os encargos moratórios, bem como os juros previstos no contrato questionado.
Essa medida decorre da percepção de que, sem estar alertado dos termos da contratação, não pode ser reconhecida a mora do requerente, incidente a cada mês em que não efetuou o pagamento total da dívida.
Assim, o valor devido pelo consumidor deve, além de afastar os encargos moratórios, considerar a incidência de juros e correção monetária típicos dos empréstimos consignados, conforme taxas vigentes à época da contratação e divulgadas pelo Banco central.
Assim, o valor devido deve considerar além dos juros remuneratórios incidentes ao valor bruto do empréstimo, a importância já paga pelo requerente, devendo o montante apurado ser dividido no máximo de prestações permitidas.
Quanto aos danos morais, contudo, não restam vislumbrados nos autos.
São duas as correntes que tentam definir o alcance dos danos morais: a primeira, de natureza subjetiva, que se encontra focada na demonstração de dor, sofrimento; a segunda, de caráter objetiva, que destaca que tais danos se encontram configurados quando houver lesão aos direitos de personalidade.
Essa segunda corrente é a prevalente.
Segundo Pablo Stolze, “dano moral consiste no prejuízo ou lesão a direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade , a saber, direito à vida , à integridade física (direito ao corpo, vivo ou moroto, e à voz), à integridade psíquica (liberdade, pensamento, criações intelectuais, privacidade e segredo) e a integridade moral (honra, imagem e identidade), havendo quem entenda, como o culto Paulo Luiz Netto Lôbo, que ‘não há outras hipóteses de danos morais além das violações aos direitos de personalidade.’” (GAGLIANO, Pablo Stolze.
A quantificação do dano moral e a incessante busca de critérios.
In: SALOMÃO, Luis Felipe, TARTUCE, Flacio (Org.).
Direito Civil.
Diálogos entre a doutrina e a Jurisprudência.
São Paulo: Atlas, 2017. p. 379 a 380.) É nesse mesmo sentido a manifestação de Anderson Schereiber: “Com efeito, dano moral consiste, a rigor, em violação à dignidade da pessoa humana, que independe completamente da reação emocional da vítima (aborrecimento ou não, dor ou não, sofrimento ou não).
Além disso, não há qualquer razão para que seja excluída a compensação em razão da menor intensidade da lesão à dignidade humana.” (SCHEIBER, Anderson et al.
Código Civil Comentando.
Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 115) O fato do requerente ter celebrado contrato de empréstimo em condições flagrantemente desproporcionais, não é conduta que se traduz em ofensa aos direitos de personalidade do consumidor.
Basta ver que queria celebrar o contrato, embora em termos diversos, não havendo, nesse sentido, nem mesmo a ocorrência de cobrança indevida ou mesmo inscrição em cadastro de devedores.
Nesses termos, o que se vê é, tão somente, a necessidade de converter o negócio jurídico questionado em empréstimo consignado.
Diante do exposto, ex vi do art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito do processo e julgo em parte procedente o pedido para determinar, com fundamento no art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, que o empréstimo questionado seja convertido em empréstimo consignando.
Por conseguinte, afastam-se os encargos moratórios existentes, já que a mora, em relação ao contrato original, deixa de existir.
De outro lado, devem ser aplicados, ao valor bruto do empréstimo, as mesmas taxas de juros remuneratórios cobradas em relação aos empréstimos consignados, conforme divulgação promovida pelo Banco Central.
O valor devido, sobre o qual deve ser subtraído o montante já pago, deve ser dividido no máximo de prestações permitido para esse tipo de operação.
Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 85, § 8º), que fixo em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Açailândia, 16 de dezembro de 2020. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia -
12/01/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 10:05
Julgado procedente em parte do pedido
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24/09/2020 13:28
Conclusos para julgamento
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24/09/2020 13:27
Juntada de Certidão
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24/09/2020 12:39
Juntada de petição
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21/09/2020 15:22
Juntada de protocolo
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21/09/2020 01:36
Publicado Intimação em 21/09/2020.
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19/09/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/09/2020 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2020 13:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2020 01:59
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 04/08/2020 23:59:59.
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30/07/2020 15:46
Conclusos para decisão
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30/07/2020 15:45
Juntada de Certidão
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30/07/2020 15:29
Juntada de protocolo
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14/07/2020 17:36
Juntada de aviso de recebimento
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02/07/2020 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2020 10:11
Juntada de Certidão
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30/06/2020 17:35
Juntada de contestação
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13/06/2020 08:56
Decorrido prazo de ANDRESSA SEREJO DOS SANTOS VIEIRA em 26/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 21:00
Juntada de Certidão
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04/05/2020 20:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2020 20:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2020 20:55
Juntada de Mandado
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11/03/2020 18:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2020 09:11
Conclusos para decisão
-
05/03/2020 09:11
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 18:46
Juntada de petição
-
02/03/2020 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/02/2020 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 16:18
Conclusos para decisão
-
20/02/2020 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
08/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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